Justiça do Trabalho pode julgar contratações em concursos, decide TST
A
Justiça do Trabalho tem legitimidade para julgar ações sobre a
contratação de candidatos aprovados em concurso público. Este foi o
entendimento da 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar
agravo de instrumento proposto pela Caixa Econômica Federal contra
decisão que obrigou o banco a contratar servidores aprovados em certame
realizado em 2010 para cadastro reserva do cargo de advogado.
Segundo
o relator do agravo, ministro Emmanoel Pereira, o Supremo Tribunal
Federal já decidiu que a competência da Justiça do Trabalho não abrange
apenas as causas relativas a servidores vinculados por relação
jurídico-estatutária.
A reclamação trabalhista foi proposta em
Belo Horizonte por candidatos que alegavam estar sendo preteridos pela
Caixa, pois mesmo tendo sido aprovados no concurso dentro da validade, o
banco teria contratado escritórios de advocacia para a execução das
funções do cargo e feito novo concurso.
Em sua defesa, a Caixa
alegou que o Judiciário não poderia atuar como gestor público para
determinar a quantidade de aprovados a serem contratados, e que qualquer
nomeação depende de autorização do Ministério do Planejamento.
Precedentes
Ao julgar o agravo, o ministro Emmanoel Pereira aplicou entendimento consolidado pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação que tenha por objeto a convocação de candidato aprovado em concurso público, mesmo em fase pré-contratual.
Ao julgar o agravo, o ministro Emmanoel Pereira aplicou entendimento consolidado pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação que tenha por objeto a convocação de candidato aprovado em concurso público, mesmo em fase pré-contratual.
"A Emenda
Constitucional 45/2004 atribui à Justiça do Trabalho a competência para
processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e
indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios",
afirmou o magistrado.
Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 3.395, decidiu que,
"à parte as investiduras em cargo efetivo ou cargo em comissão, tudo o
mais cai sob a competência da Justiça do Trabalho".
O STF também
já firmou entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência
para julgar as demandas entre pessoas jurídicas de direito privado
integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é
regida pela CLT, "sendo irrelevante o fato de a ação ser relativa ao
período pré-contratual".
Emmanoel Pereira mencionou ainda outro
entendimento do STF, no sentido de que a terceirização de atribuições
idênticas às do cargo efetivo quando há aprovados em concurso configura
"ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a
ensejar o direito à nomeação".
"Nesse mesmo sentido, o TST vem
firmando entendimento de que o candidato aprovado em concurso público,
realizado para preenchimento de cadastro reserva, tem direito de ser
contratado no caso da Administração Pública indireta terceirizar o
serviço para o qual foi aberto o respectivo certame", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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