Legislação
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 416 DE 23.01.2008 - DOU 24.01.2008
Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.363 DE 23.01.2008 - DOU 24.01.2008
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Integração Nacional.
DECRETO Nº 6.364 DE 23.01.2008 - DOU 24.01.2008
Promulga o Acordo de Cooperação no Setor do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em Brasília, em 19 de dezembro de 2002.
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quinta-feira, 24 de janeiro de 2008
quarta-feira, 23 de janeiro de 2008
Gole proibido em rodovias federais
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415 DE 21.01.2008 - DOU 22.01.2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2º O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR)
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2º O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR)
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Notícias Jurídicas
Clique sobre a manchete para ler a íntegra da notícia
STF - Não cabe mandado de segurança contra decisões do STF, diz Ellen Gracie
STF - STF indefere liminar e mantém decisão do TCU que retirou vantagens em aposentadorias de servidores
STF - Supremo arquiva HC que pedia a cassação de ato sobre sanção disciplinar a presidiário
STJ - Portador de visão monocular é beneficiário de vaga em cargo público
STJ - Sociedade de apenas dois sócios pode ajuizar ação contra um deles sem prévia reunião dos cotistas
TST - Documento retirado da internet não comprova suspensão de prazo recursal
TRF4 - TRF4 efetua depósito de mais de R$ 1,3 bilhão em precatórios alimentares
As notícias publicadas neste boletim são oriundas dos sites oficiais dos tribunais.
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STF - Não cabe mandado de segurança contra decisões do STF, diz Ellen Gracie
STF - STF indefere liminar e mantém decisão do TCU que retirou vantagens em aposentadorias de servidores
STF - Supremo arquiva HC que pedia a cassação de ato sobre sanção disciplinar a presidiário
STJ - Portador de visão monocular é beneficiário de vaga em cargo público
STJ - Sociedade de apenas dois sócios pode ajuizar ação contra um deles sem prévia reunião dos cotistas
TST - Documento retirado da internet não comprova suspensão de prazo recursal
TRF4 - TRF4 efetua depósito de mais de R$ 1,3 bilhão em precatórios alimentares
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terça-feira, 22 de janeiro de 2008
Notícias STJ
Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal da Cidadania
Notícias de Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2008
12:17 - Empresário acusado de estelionato, falsidade ideológica e formação de quadrilha tem liminar indeferida
10:51 - STJ não julga ação declaratória que discute dívida de salários a funcionários municipais 09:29 - Acusado de integrar quadrilha que roubava em boates de Brasília continuará preso 08:43 - Abiótica não consegue suspender medida que sobretaxa importação de armações de óculos e lentes da China
O Tribunal da Cidadania
Notícias de Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2008
12:17 - Empresário acusado de estelionato, falsidade ideológica e formação de quadrilha tem liminar indeferida
10:51 - STJ não julga ação declaratória que discute dívida de salários a funcionários municipais 09:29 - Acusado de integrar quadrilha que roubava em boates de Brasília continuará preso 08:43 - Abiótica não consegue suspender medida que sobretaxa importação de armações de óculos e lentes da China
segunda-feira, 21 de janeiro de 2008
ICMS - NOVO PARCELAMENTO
Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS
O Estado de Minas Gerais aprovou a Lei nº. 17.247/07, regulamentada pelo Decreto 44.695/07, alterado pelo Decreto 44.704/08, concedendo descontos para pagamento de débitos relativos ao ICMS vencidos até 31 de outubro de 2007, autuados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, conforme segue:
Formas de pagamento
Descontos concedidos
À vista
90% nas multas e 70% nos juros
2 parcelas
88% nas multas e 68% nos juros
3 parcelas
86% nas multas e 66% nos juros
4 parcelas
84% nas multas e 64% nos juros
5 a 180 parcelas
50% nas multas e 40% nos juros
Valor mínimo da parcela: R$ 500,00 (quinhentos reais).Garantia real: para parcelamentos acima de 120 parcelas.Data limite para pagamento à vista ou da primeira parcela: 31.03.2008.
Perguntas e respostas:clique aqui.
Documentos necessários:
Formulários previstos no artigo 5º do Decreto 44.695/07, devidamente preenchidos e assinados:
Requerimento de Habilitação, modelo 06.00.26, para débitos não inscritos em dívida ativa;
Requerimento de Habilitação, modelo 06.00.27, para débitos inscritos em dívida ativa;
ANEXO ao Requerimento de Habilitação, modelo 06.00.28;
Termo de Autodenúncia, modelo 06.07.62.
Onde protocolizar os documentos e/ou esclarecer dúvidas:
Belo Horizonte:
Débitos não inscritos em dívida ativa: Administração Fazendária 2 (AFBH-2)
Débitos inscritos em dívida ativa: Advocacia Geral do Estado - Av. Àlvares Cabral, 200 – 9º andar ou Administração Fazendária 2 (AFBH-2).
Demais municípios:
Débitos não inscritos em dívida ativa: Administração Fazendária (AF) local.
Débitos inscritos em dívida ativa: Unidade Regional da Advocacia Geral do Estado ou Administração Fazendária (AF) local.
Subsecretaria da Receita Estadual (SRE)Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF)
O Estado de Minas Gerais aprovou a Lei nº. 17.247/07, regulamentada pelo Decreto 44.695/07, alterado pelo Decreto 44.704/08, concedendo descontos para pagamento de débitos relativos ao ICMS vencidos até 31 de outubro de 2007, autuados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, conforme segue:
Formas de pagamento
Descontos concedidos
À vista
90% nas multas e 70% nos juros
2 parcelas
88% nas multas e 68% nos juros
3 parcelas
86% nas multas e 66% nos juros
4 parcelas
84% nas multas e 64% nos juros
5 a 180 parcelas
50% nas multas e 40% nos juros
Valor mínimo da parcela: R$ 500,00 (quinhentos reais).Garantia real: para parcelamentos acima de 120 parcelas.Data limite para pagamento à vista ou da primeira parcela: 31.03.2008.
Perguntas e respostas:clique aqui.
Documentos necessários:
Formulários previstos no artigo 5º do Decreto 44.695/07, devidamente preenchidos e assinados:
Requerimento de Habilitação, modelo 06.00.26, para débitos não inscritos em dívida ativa;
Requerimento de Habilitação, modelo 06.00.27, para débitos inscritos em dívida ativa;
ANEXO ao Requerimento de Habilitação, modelo 06.00.28;
Termo de Autodenúncia, modelo 06.07.62.
Onde protocolizar os documentos e/ou esclarecer dúvidas:
Belo Horizonte:
Débitos não inscritos em dívida ativa: Administração Fazendária 2 (AFBH-2)
Débitos inscritos em dívida ativa: Advocacia Geral do Estado - Av. Àlvares Cabral, 200 – 9º andar ou Administração Fazendária 2 (AFBH-2).
Demais municípios:
Débitos não inscritos em dívida ativa: Administração Fazendária (AF) local.
Débitos inscritos em dívida ativa: Unidade Regional da Advocacia Geral do Estado ou Administração Fazendária (AF) local.
Subsecretaria da Receita Estadual (SRE)Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF)
Os perigos na nova modalidade de crédito para aposentados e pensionistas
Facilidade na aquisição esconde o perigo da nova modalidade de crédito para aposentados e pensionistas do INSSPor determinação do Ministério da Previdência Social, as regras para que aposentados do INSS adquiriram o financiamento e o cartão de crédito consignado mudaram no início do mês, tendo como principal modificação o teto máximo dos juros, que passou de 2,64% para 3,70% ao mês. Em Minas Gerais, 985,2 mil aposentados e pensionistas têm contratos consignados com um volume total de R$ 2,56 milhões emprestados. Robson de Souza Bittencourt, presidente da Federação dos Aposentados e Pensionistas de Minas Gerais lança farpas às modificações. "Ela beneficia banqueiros e governo e prejudica aposentados e pensionistas", esbraveja. "Eles (aposentados) adquirem margem maior para utilizar o cartão de crédito, à medida que vão pagando o crédito consignado", explica o dirigente sindical. Fabiano Calil, matemático e planejador financeiro pessoal, não vê espaço no orçamento para um novo comprometimento como o empréstimo ou cartão de crédito consignado. "O orçamento do aposentado não tem folga, não sobra dinheiro, então vai diminuir o poder de consumo deles", analisa. "Como é que eles vão comprometer parte do rendimento com cartão", pergunta. Ele responde que aposentados e pensionistas costumam cortar o plano de saúde para desafogar o orçamento, já que ele engole de 30 a 50% do benefício. Para Ofir Viana, vice-presidente da Associação dos Economistas de Minas Gerais (Assemg), a qualidade de vida depende de como a pessoa administra seus recursos. O economista considera o crédito como fator importante para o desenvolvimento da economia, "mas pode ser uma faca de dois gumes para quem se arrisca nele", adverte. Ele diz que o cartão de crédito não deixa de ser um empréstimo. "Se não pagar a fatura completa, você está trabalhando com dinheiro dos outros e na medida que você acumula este endividamento você fica dependente do credor", alerta. Contas O crédito consignado cabe no bolso de um aposentado e pensionista? Depende de quanto ele gasta, explica Viana. "Se ele tiver salário de R$ 7.000 e gastar R$ 7.900, ele está se endividando". Para o economista, não importa o quanto a pessoa ganha, mas o quanto ela gasta. Ele orienta o aposentado e pensionista a gastar dentro do seu orçamento. "Se você está impulsionado a gastar, não importa os juros, o cartão é facilitador de consumo", ensina. Ofir Viana analisa que aqueles que fazem do hábito de consumo uma disciplina, estarão sempre vivendo dentro do seu orçamento. Já Maurício José Nunes de Oliveira, economista da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, pede para aposentados e pensionistas evitarem o cartão de crédito. Ele explica o apelo com números. "Dos 25,1 milhões de aposentados e pensionistas, 16,5 milhões ganham igual a um salário mínimo, ou seja, a maioria. Meio milhão de pessoas recebem menos de um salário mínimo; 7,5 milhões, de um a cinco salários mínimos, e apenas 650 mil pessoas ganham de cinco a dez salários mínimos do INSS. Diante deste quadro, tanto empréstimo quanto cartão são perigosos". Ele ressalta que a maioria dos aposentados e pensionistas está no universo dos pobres, e que o cartão significa "o completo endividamento". Sobre a taxa, ele sonha com um percentual menor, nos moldes da poupança e a anistia aos devedores, porque estão todos endividados. Cartão Consignado Tire as dúvidas sobre essa modalidade de crédito Quando vale a pena usar? Economistas orientam o uso somente em casos extremos, para a dívida não se transformar em uma bola de neve. Se tiver que escolher entre os dois empréstimos, fique com o crédito consignado em folha que tem juros menores. Se usar o cartão, pague a fatura total. É possível fazer empréstimos com o cartão ou somente compras? O cartão é para compras e também para empréstimos com pagamentos em até 60 parcelas que vêm nas faturas mensais do cartão. O máximo que o aposentado pode contrair em dívidas com o cartão é 10% do valor da aposentadoria. Por que os juros do cartão consignado aumentaram? De acordo com o Ministério da Previdência, o crédito do cartão é mais caro por ser um crédito rotativo. O banco é obrigado a deixar aquele valor sempre à disposição. É diferente de um empréstimo comum, por isso, não pode ter tratamento igual ao crédito descontado em folha. Quantas instituições já emitem cartão consignado? Quarenta instituições estão autorizadas, mas apenas 6 emitiram cartões (BMG, Bradesco, Cruzeiro do Sul, GE, Panamericano e Schahin). O que o banco pode cobrar ao conceder um cartão? R$ 15 pela emissão e um seguro opcional de R$ 3,90 pela perda, extravio ou roubo. Cuidados na hora de contratar o cartão • Ler bem o contrato • Assinar pessoalmente no banco • Pesquisar a melhor taxa de juros. Juros • Máximo de 3,70% ao mês
Fonte: O Tempo - MG
Fonte: O Tempo - MG
Notícias Jurídicas
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STF - CNPL questiona no Supremo norma da Receita Federal que obriga bancos a repassarem informações dos correntistas
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TST - Nome em lista restritiva resulta em indenização de R$20 mil por dano moral
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TJDFT - TJDFT: Fundação Assefaz é condenada a pagar medicação de alto custo a associado
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