VOTE!! Meu blog concorre!!

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

IMPOSTO DE RENDA - TABELA PROGRESSIVA - ANO CALENDÁRIO/2011




No artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.117/10 (DOU 1º.01.2011), está disposto que no ano-calendário 2011 o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal, abaixo representada.

O IRPF incidirá sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive 13º salário e demais valores recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas.



Base de Cálculo (R$)               Alíquota (%)              Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até 1.499,15 - -

De 1.499,16 até 2.246,75             7,5                                      112,43

De 2.246,76 até 2.995,70             15                                       280,94

De 2.995,71 até 3.743,19             22,5                                    505,62

Acima de 3.743,19                        27,5                                    692,78

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

ABUSO DE PRERROGATIVAS Guerra fiscal atinge executivos




Os contribuintes de São Paulo enfrentam uma nova batalha na interminável guerra fiscal entre os Estados. Além de sofrerem autuações milionárias, sócios e executivos de empresas passam agora a se deparar com inquéritos policiais e processos criminais abertos contra eles por terem feito uso de benefícios fiscais não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - ainda que essas vantagens sejam oferecidas pelos governos estaduais por meio de legislações locais. As representações penais são encaminhadas pela Secretaria da Fazenda ao Ministério Público quando o contribuinte perde na instância administrativa - o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo - o processo pelo qual se defende de autuação por uso de créditos do ICMS considerados ilegais. Segundo especialistas, trata-se de uma questão de interpretação jurídica. Os contribuintes utilizam um benefício autorizado pela lei de um determinado Estado - o que, para advogados, está dentro da legalidade. Já o Estado de São Paulo interpreta que, nesses casos, pode ter ocorrido a redução ou a supressão de um tributo, o que caracterizaria crime contra a ordem tributária. Por esse motivo, há o encaminhamento de representação ao Ministério Público, que pede a abertura de inquérito policial. A depender dos resultados da investigação, o inquérito pode ser arquivado ou uma denúncia pode ser encaminhada pelo MP ao Judiciário. "Isso causa um constrangimento enorme ao empresário", afirma o advogado Saulo Vinícius de Alcântara, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. "Para cada auto de infração, há abertura de um inquérito", diz. Recentemente, Alcântara conseguiu suspender o indiciamento de um cliente que respondia a um inquérito policial em Ribeirão Preto. A discussão envolvia mais de R$ 25 milhões. A empresa utilizou, entre 2002 e 2004, um benefício concedido pelo Distrito Federal. O Estado de São Paulo entendeu que houve uso indevido de percentuais além daqueles permitidos pela legislação. Segundo o advogado, a delegada responsável pelo caso concluiu pela não ocorrência do crime. Dentre outros pontos, considerou o resultado do laudo pericial contábil do Instituto de Criminalística que apontava no mesmo sentido. O advogado tributarista Yun Ki Lee, sócio do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, acompanha três casos de clientes que respondem a inquéritos policiais por valores que passam pela casa dos R$ 10 milhões. São situações de importação de bens realizadas por Santa Catarina. O Estado oferece um benefício que não é reconhecido por São Paulo. Yun Ki Lee diz que São Paulo entende que há fraude nesse tipo de operação e encaminha a representação contra os dirigentes das empresas ao Ministério Público. A medida, de acordo com ele, traz um desconforto imenso para o empresário, obrigado a comparecer a delegacias para prestar esclarecimentos. A situação, segundo o advogado, é muito pior para as pequenas e médias empresas, pois a maioria delas não têm condições de realizar depósito judicial desses valores ou oferecer fiança nas ações de execução fiscal nas quais discutem a cobrança do tributo. Segundo Yun Ki Lee, com o depósito é possível que a Justiça suspenda o inquérito policial até o julgamento final da ação. Mas sem essa caução, dificilmente a medida é concedida. "Muitos clientes têm oferecido como garantia o estoque, mas não é algo aceito facilmente", diz. No início deste ano, o advogado Fábio Antônio Tavares, do Décio Freire Advogados, foi consultado por dois executivos que passavam por situação semelhante em razão de discussões sobre benefícios fiscais não aprovados pelo Confaz. Um deles, presidente de uma grande empresa, preferiu pagar o débito para depois entrar com uma ação de repetição de indébito contra o Estado e tentar recuperar os valores que ele entendia não serem devidos. Segundo Tavares, no caso de grandes empresas, pagar o débito e entrar com ação posterior tem sido a opção da maioria. Mas para representantes de pequenas e médias empresas, em razão dos altos valores envolvidos, não há muita saída a não ser pedir um habeas corpus ao Judiciário para evitar maiores problemas. Para o advogado, a discussão penal não faz o menor sentido. Segundo ele, não se pode processar alguém por divergência de interpretação entre leis de Estados diferentes. "Quem fica com a espada na cabeça é o contribuinte. Isso é uma bitributação", diz. Para o advogado Saulo Vinícius de Alcântara, não há crime nos casos de benefício fiscal, pois, ainda que inconstitucionais, foram aproveitados dentro da legalidade. A Secretaria da Fazenda de São Paulo informou, por nota, que a legislação atual impõe às autoridades tributárias a obrigação de comunicar ao Ministério Público fatos que configurem, em tese, crime contra a ordem tributária. O que não seria diferente nos casos de benefícios não aprovados pelo Confaz. "Os autos de infração e imposição de multa relativos à glosa de crédito decorrente de benefícios concedidos por outros Estados sem autorização do Confaz, que tenham exaurido a discussão administrativa com julgamento desfavorável ao contribuinte, também se submetem ao mesmo comando da legislação". Segundo a Fazenda, trata-se, portanto, de uma obrigação e não de ato discricionário da autoridade administrativa. Zínia Baeta - De São Paulo

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Decisão judicial isenta empresa de pagar os juros do imposto


Decisão judicial isenta empresa de pagar os juros do imposto Em decisão inédita em Ribeirão, a juíza Lucilene Canella de Melo determinou a isenção de multa, juros e outros encargos sobre o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) de uma transação de uma empresa do setor imobiliário ocorrida em 1991. Cabe recurso. A ação foi impetrada contra a Fazenda Pública e o 2º Cartório de Registro de Imóveis. Em 2009, a empresa tentou regularizar a transferência de um imóvel particular para pessoa jurídica. Para isso foi cobrado R$ 230 mil de ITBI, incluindo juros e multa, quando o valor já recolhido era de R$ 73 mil. No entanto, segundo a advogada da empresa que entrou com a ação, Juliana Pinheiro, o pagamento do ITBI costuma ser exigido pelos tabeliães quando se lavra a escritura, mas a exigência é ilegal e inconstitucional. "O imposto somente é devido a partir do momento em que se opera a transmissão da propriedade, ou seja, com o registro do título no cartório de imóveis", disse. Ainda segundo a advogada, a escritura, por si só, não transfere a propriedade, não sendo, portanto, fato gerador do imposto de transmissão. Assim, o contribuinte somente está obrigado ao pagamento do ITBI após o registro da escritura, surgindo para o fisco municipal o direito do recolhimento. "Antes do registro, o ITBI é indevido, assim como qualquer valor acessório, como multa, juros, correção monetária", disse Juliana. A Folha não conseguiu falar com a responsável pelo 2º Cartório de Imóveis, Marilucia Carraro. Segundo funcionários, ela não iria se pronunciar sobre o assunto. A prefeitura disse que ainda não foi oficializada sobre a sentença e que só se manifestará depois que conhecer o teor da decisão.



Fonte:

tributario.pro

Associação Paulista de Estudos Tributários, 20/12/2010 11:53:15

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

STF limita uso de créditos do ICMS




Decisão do Pleno se aplica a mercadorias com descontos ou a custo zero para o consumidor Promoções pelas quais empresas oferecem produtos gratuitos, ou por preço bem menor do que pagaram pelas mercadorias, com o objetivo de conquistar ou fidelizar clientes, podem estar com os dias contados. E por uma razão fiscal. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nessas situações, a empresa não pode usar o crédito integral do ICMS referente à compra do produto para pagar o próprio imposto. Mas somente o crédito proporcional ao valor da venda. Na prática, se a venda teve "custo zero", a empresa não terá o que utilizar. A decisão é importante, pois poderá ser usada como referência para operações semelhantes. O entendimento foi aplicado ao julgamento do recurso da empresa de telefonia móvel Claro contra o Estado do Rio de Janeiro. A Fazenda fluminense havia autuado a empresa por violação a um dispositivo da Lei Estadual nº 2.657, de 1996, que exige a devolução do crédito de ICMS nesses casos. O valor histórico da causa, referente ao ano 2000, era de R$ 4,5 milhões. A Claro vende aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada para promover o serviço de telecomunicação que presta, um mercado de grande concorrência. A empresa de telefonia recorreu ao Poder Judiciário para que a exigência de devolução do crédito de ICMS, relativa à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição, fosse declarada inconstitucional. A decisão, no entanto, foi em sentido contrário. Em seu voto, o ministro relator Marco Aurélio declarou que "ao que tudo indica, em razão de vantagem indireta - celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia com cláusula de fidelização -, a recorrente (Claro) efetua a venda subsidiada de aparelhos de telefones celulares. Como, então, ante a diferença, alcançar creditamento total?", questionou. Com isso, o Supremo posicionou-se a favor do creditamento parcial, levando em conta o desconto oferecido ao consumidor. Procurada pelo Valor, a Claro informou que aguarda ser intimada da decisão para se manifestar. A procuradora do Estado do Rio, Daniela Giacomet, comemora a decisão. Para ela, o crédito deve ser igual ao valor da diferença entre o ICMS pago na compra e o que é repassado para o consumidor final na venda. "Na verdade, o celular não sai de graça. Seu preço é diluído no valor da mensalidade", afirma a procuradora. O advogado Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, comenta que as empresas afetadas terão que mudar sua estratégia de marketing. Para ele, o Pleno se inspirou em outras decisões em que a Corte concluiu não haver vedação ao princípio constitucional da não cumulatividade. "O STF já negou, por exemplo, o pedido do uso de crédito de ICMS obtido no custo com transporte em operação de revenda", diz. "No caso julgado recentemente, o ICMS obtido na compra do aparelho seria usado na operação de prestação de serviço de telefonia." Qualquer setor pode vender produtos por um preço abaixo do valor da aquisição. "Seja porque a mercadoria encalhou, ou simplesmente para conquistar mercado", afirma o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados. Porém, o advogado afirma que as decisões do STF sobre o tema vinham se consolidando em sentido contrário. "Como trata-se de decisão do Pleno, o impacto para essas empresas é muito ruim", diz Santiago. O Pleno é a fase máxima de tramitação de um processo no Supremo. Há o risco de aplicação desse novo entendimento da Corte a casos de outros setores, segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados. Ele cita o exemplo de uma indústria de sorvetes que vende um freezer para padarias por um preço promocional, quase de graça. "O objetivo é promover a venda dos sorvetes, mas o Fisco pode limitar o uso do crédito obtido na aquisição do freezer", compara. Para Cardoso, no caso dos telefones, deve ser levado em conta ainda que o serviço de telecomunicações é essencial.



Fonte:

Valor Econômico

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho


A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.



Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.



Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei n. 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.



No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.



O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.



Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu.



A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Cadeia neles...

Ator Wesley Snipes se apresenta à prisão por sonegação fiscal




Reportagem de Daniel Lovering
 
PITTSBURGH - O ator Wesley Snipes se apresentou na quinta-feira a uma prisão federal da Pensilvânia (EUA), para começar a cumprir sua pena de três anos de prisão por sonegação fiscal, segundo uma fonte penitenciária.




Snipes, de 48 anos, condenado em 2008, chegou ao Instituto Federal de Correção McKean, em Lewis Run, Pensilvânia, logo depois do meio-dia (15h em Brasília), disse Ed Ross, porta-voz do Departamento Federal de Prisões.



Ele foi condenado por não apresentar declaração de impostos de 1999 a 2001. Cada ano de sonegação valeu um ano de pena. Snipes foi absolvido em cinco outras acusações.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Incentivos ao comércio exterior oferecidos por Goiás são questionados no STF

Notícias STF Imprimir Segunda-feira, 06 de dezembro de 2010

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4505) no Supremo Tribunal Federal (STF), desta vez para contestar lei e decreto goianos que instituíram o programa “Apoio ao Comércio exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR”.

O programa tem como objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas no estado por empresas importadoras e exportadoras, inclusive por “trading company”, que operem por intermédio da estrutura portuária de zona secundária localizada em Goiás.

Esta é a quinta ADI ajuizada pela CNTM. Ações semelhantes foram ajuizadas contra leis dos estados do Paraná, Santa Catarina, Pernambuco e Maranhão. No caso goiano, a CNTM questiona a íntegra da Lei Estadual nº 14.186/2002 e o Decreto nº 5.686/2002 (em sua redação original e posteriores alterações).

Segundo a confederação de metalúrgicos, o COMEXPRODUZIR tem por fundamentos “únicos e exclusivos” o crédito de ICMS e a redução de base de cálculo do ICMS para as essas operações, sem que tenha havido convênio interestadual que tenha autorizado a concessão de tais benefícios.

“Destarte, a integralidade da Lei Estadual nº 14.186/2002 (em toda a sua cadeia normativa) violenta o art. 155, § 2º, XII, 'g', da Lei Maior, dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS. Além da afronta constitucional, esse ilegítimo tratamento tributário diferenciado do ICMS trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos”, argumenta a defesa da CNTM.

A confederação aponta que a lei goiana também é inconstitucional porque vincula receita de imposto (no caso, ICMS) à despesa (originalmente ao Programa Bolsa Universitária e ao FUNPRODUZIR e, desde a Lei nº 15.646/2006, apenas ao FUNPRODUZIR).