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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros é tema com repercussão geral

Notícias STF Imprimir Terça-feira, 11 de janeiro de 2011


O Plenário Virtual – ambiente no qual os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberam sobre os assuntos que tem ou não repercussão geral para efeito de exame pela Corte - reconheceu a repercussão do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 569441), no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Justiça Federal da 4ª Região que considerou isenta de contribuição previdenciária a verba paga aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas.



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de PLR desde a Constituição de 1988 até a edição da Medida Provisória nº 794, de dezembro de 1994, que regulou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresas como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.



No STF, o INSS sustentou que, no caso em questão, trata-se de PLR paga em janeiro de 1994, ou seja, antes da entrada em vigor da legislação específica que veio a regulamentar a norma constitucional. A autarquia asseverou o caráter remuneratório da participação nos lucros a dar respaldo à cobrança da contribuição previdenciária em período anterior à edição da MP, por considerar que o caso amolda-se ao disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “J”, da Lei nº 8.212/91, na ausência de lei específica.



A participação nos lucros ou resultados está entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI). Mas o dispositivo deixa claro que a PLR é “desvinculada da remuneração”. De acordo com o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão posta no recurso extraordinário relativamente à eficácia do artigo 7º, inciso XI, da Constituição quanto à desvinculação entre a participação nos lucros e a remuneração do trabalhador, ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui “densidade constitucional suficiente” para que seja levada ao exame do Plenário da Corte.



“Ademais, a discussão relativa ao caráter remuneratório da participação nos lucros, tal como sustentado pela autarquia, e ao tratamento legal emprestado pela legislação ordinária no período questionado está a merecer uma posição definitiva da Corte, à luz dos princípios que limitam o poder de tributar”, conclui o ministro Dias Toffoli. Quando o STF reconhece a repercussão geral de um tema jurídico, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros da Suprema Corte. A decisão do STF no recurso (chamado de “paradigma”) é aplicada em todos os processos similares.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

PORTARIA PGFN Nº 16/2011 - DÍVIDA TRIBUTÁRIA ATÉ R$ 10 MIL - CONSULTA MEMBROS PODER JUDICIÁRIO - AUTORIZAÇÃO

Portaria nº 16, de 7 de janeiro de 2011



Autoriza a concessão de acesso à consulta prevista na Portaria MF nº 227, de 8 de março de 2010, aos diretores de secretaria de ofícios judiciais.





A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009 e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Portaria MF nº 227, de 8 de março de 2010, com as alterações promovidas pela Portaria MF nº 537, de 18 de novembro de 2010, resolve:



Art. 1º Autorizar a concessão de acesso à consulta de que trata o caput do art. 2º da Portaria MF nº 227, de 8 de março de 2010, aos servidores do Poder Judiciário que ocupem o cargo de diretor de secretaria.



Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação




PORTARIA MF Nº 227, DE 8 DE MARÇO DE 2010



DOU 10.03.2010



Estabelece limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente e confere outras providências.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, resolve:



Art. 1º Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Parágrafo único. Entende-se por dívida consolidada o valor executado acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data de ocorrência da prescrição intercorrente.



Art. 2º A PGFN disponibilizará, aos membros do Poder Judiciário, consulta aos sistemas de registro das informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União objeto de execuções fiscais ajuizadas.



Parágrafo único. A consulta de que trata o caput possibilitará identificar cada uma das inscrições que componham o executivo fiscal, a fim de que possa ser aferido se o montante da dívida consolidada se enquadra no limite estabelecido no art. 1º.



Art. 3º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput do artigo 1º, será considerada a soma das dívidas consolidadas das execuções reunidas.



Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



GUIDO MANTEGA





DOU

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Falta de rigor terminológico

SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL - EXERCÍCIO/2011 - NOVO TRATAMENTO CONTÁBIL

Inicialmente, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a Resolução nº 1.143/2008 para ser aplicada na contabilização, assim como na divulgação de subvenção e assistência governamental, alinhando as regras contábeis brasileiras ao padrão Internacional.

Oportuno citar que no exercício 2011, e seguintes, as referidas matérias serão regulamentadas pela Resolução CFC nº 1.305/2010, que revogou a Resolução CFC nº 1.143/2008, com vigência até 31.12.2010.

Regulamento do Imposto de Renda

Nos termos do artigo 443 do RIR/99, não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de imposto concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, desde que:

- Registradas como reserva de capital utilizada somente para absorverem prejuízos ou serem incorporadas ao capital social;

- Em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

Subvenções - Conceito

Conforme normas editadas pelo CFC e CVM (Comissão de Valores Mobiliários), as Subvenções e Assistências Governamentais, valores anteriormente creditados ao Patrimônio Líquido, agora devem transitar pelo resultado.

Subvenção governamental é forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade.

Isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas (isenção, imunidade, etc). Redução, por sua vez, exclui somente parte do passivo tributário, restando, ainda, parcela de imposto a pagar.

A Resolução 1.143/08 traz o seguinte entendimento sobre a redução ou isenção de tributos em área incentivada, conforme itens abaixo:


41. Certos empreendimentos gozam de incentivos tributários de imposto sobre a renda na forma de isenção ou redução do referido tributo, consoante prazos e condições estabelecidos em legislação específica. Esses incentivos atendem ao conceito de subvenção governamental.



42. O reconhecimento contábil dessa redução ou isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando-se o imposto total no resultado como se devido fosse, em contrapartida à receita de subvenção equivalente, a serem demonstrados um deduzido do outro.



Novas Definições



A Resolução CFC nº 1.305/2010 passou a classificar no Item 3, aplicação após 31.12.2010, a saber:



(...) “Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade. (...)



Isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas (isenção, imunidade, etc.). Redução, por sua vez, exclui somente parte do passivo tributário, restando, ainda, parcela de imposto a pagar. A redução ou a isenção pode se processar, eventualmente, por meio de devolução do imposto recolhido mediante determinadas condições.” (...)



Coerente com a norma anterior seguem itens da Resolução CFC nº 1.305/2010, transcritos na integra:



“38D. Certos empreendimentos gozam de incentivos tributários de imposto sobre a renda na forma de isenção ou redução do referido tributo, consoante prazos e condições estabelecidos em legislação específica. Esses incentivos atendem ao conceito de subvenção governamental.



38E. O reconhecimento contábil dessa redução ou isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando-se o imposto total no resultado como se devido fosse, em contrapartida à receita de subvenção equivalente, a serem demonstrados um deduzido do outro.”



Oportuno esclarecer que os textos antigos (Resolução CFC nº 1.143/2008) confrontados com os atuais (Resolução CFC nº 1.305/2010) não possuem pontos conflitantes.



Classificação Contábil



O artigo 195-A, da Lei nº 6.404/76, estabelece que a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I, caput do art. 202 da citada Lei), determinação incluída pela Lei nº 11.638/2007.



Como compensação por gastos ou perdas incorridos ou para dar suporte financeiro imediato à entidade, sem qualquer despesa futura relacionada, a subvenção deve ser reconhecida como receita no período em que se tornar recebível, Resolução CFC nº 1.143/08, item 20, vigência 31.12.2010, novo texto com vigência em 1º.01.2011 - Resolução CFC nº 1.305/10, item 20.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

MP PODE CONTESTAR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL

MP pode propor ação contra concessão de incentivo fiscal milionário a empresa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a atuação do Ministério Público Federal e dos Territórios (MPDFT) para propor ação contra dois atos administrativos que concederam financiamento milionário a uma empresa privada mediante incentivo fiscal. O Distrito Federal recorreu da decisão de segunda instância, mas a Primeira Turma reconheceu a legitimidade do órgão para pleitear anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público.

O relator, ministro Luiz Fux, identificou que o caso se encaixa na hipótese da Súmula 329/STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. De acordo com o ministro, os benefícios fiscais contestados importam em “verdadeira renúncia fiscal por parte do Distrito Federal de 70% do valor devido a título de ICMS, evidenciando dano ao patrimônio público”.

O MPDFT ajuizou ação civil pública contra a Integra Administração Comércio e Indústria, o Distrito Federal e o Banco de Brasília (BRB). Pediu a declaração de nulidade da Portaria n. 507/2002 do Secretário de Fazenda e Planejamento do DF, que autorizou o BRB a contratar financiamento inserido no programa Pró-DF com a empresa Integra no valor de R$ 34,3 milhões, mediante a concessão de incentivos fiscais do ICMS devido pela empresa ao DF.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito porque o juiz considerou ilegítima a atuação do MPDFT, em razão da demanda “versar sobre matéria tributária e inexistir direito difuso a ser tutelado”. A decisão considerou ilegítima, também, a presença do BRB para responder a ação.

O MPDFT apelou e o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) reconheceu a legitimidade do órgão para propor a ação e a legitimidade do BRB para responde-la. Empresa e Distrito Federal recorreram, então, ao STJ.

Como o recurso especial da empresa foi apresentado antes da publicação do acórdão do Tribunal local, sem ratificação posterior, o ministro Fux não considerou possível admiti-lo (Súmula 418/STJ).

O recurso do Distrito Federal também não teve sucesso. O ministro relator explicou que, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o TARE – Termo de Acordo de Regime Especial não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público (RE 576.155).

IMPOSTO DE RENDA - TABELA PROGRESSIVA - ANO CALENDÁRIO/2011




No artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.117/10 (DOU 1º.01.2011), está disposto que no ano-calendário 2011 o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal, abaixo representada.

O IRPF incidirá sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive 13º salário e demais valores recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas.



Base de Cálculo (R$)               Alíquota (%)              Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até 1.499,15 - -

De 1.499,16 até 2.246,75             7,5                                      112,43

De 2.246,76 até 2.995,70             15                                       280,94

De 2.995,71 até 3.743,19             22,5                                    505,62

Acima de 3.743,19                        27,5                                    692,78

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

ABUSO DE PRERROGATIVAS Guerra fiscal atinge executivos




Os contribuintes de São Paulo enfrentam uma nova batalha na interminável guerra fiscal entre os Estados. Além de sofrerem autuações milionárias, sócios e executivos de empresas passam agora a se deparar com inquéritos policiais e processos criminais abertos contra eles por terem feito uso de benefícios fiscais não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - ainda que essas vantagens sejam oferecidas pelos governos estaduais por meio de legislações locais. As representações penais são encaminhadas pela Secretaria da Fazenda ao Ministério Público quando o contribuinte perde na instância administrativa - o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo - o processo pelo qual se defende de autuação por uso de créditos do ICMS considerados ilegais. Segundo especialistas, trata-se de uma questão de interpretação jurídica. Os contribuintes utilizam um benefício autorizado pela lei de um determinado Estado - o que, para advogados, está dentro da legalidade. Já o Estado de São Paulo interpreta que, nesses casos, pode ter ocorrido a redução ou a supressão de um tributo, o que caracterizaria crime contra a ordem tributária. Por esse motivo, há o encaminhamento de representação ao Ministério Público, que pede a abertura de inquérito policial. A depender dos resultados da investigação, o inquérito pode ser arquivado ou uma denúncia pode ser encaminhada pelo MP ao Judiciário. "Isso causa um constrangimento enorme ao empresário", afirma o advogado Saulo Vinícius de Alcântara, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. "Para cada auto de infração, há abertura de um inquérito", diz. Recentemente, Alcântara conseguiu suspender o indiciamento de um cliente que respondia a um inquérito policial em Ribeirão Preto. A discussão envolvia mais de R$ 25 milhões. A empresa utilizou, entre 2002 e 2004, um benefício concedido pelo Distrito Federal. O Estado de São Paulo entendeu que houve uso indevido de percentuais além daqueles permitidos pela legislação. Segundo o advogado, a delegada responsável pelo caso concluiu pela não ocorrência do crime. Dentre outros pontos, considerou o resultado do laudo pericial contábil do Instituto de Criminalística que apontava no mesmo sentido. O advogado tributarista Yun Ki Lee, sócio do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, acompanha três casos de clientes que respondem a inquéritos policiais por valores que passam pela casa dos R$ 10 milhões. São situações de importação de bens realizadas por Santa Catarina. O Estado oferece um benefício que não é reconhecido por São Paulo. Yun Ki Lee diz que São Paulo entende que há fraude nesse tipo de operação e encaminha a representação contra os dirigentes das empresas ao Ministério Público. A medida, de acordo com ele, traz um desconforto imenso para o empresário, obrigado a comparecer a delegacias para prestar esclarecimentos. A situação, segundo o advogado, é muito pior para as pequenas e médias empresas, pois a maioria delas não têm condições de realizar depósito judicial desses valores ou oferecer fiança nas ações de execução fiscal nas quais discutem a cobrança do tributo. Segundo Yun Ki Lee, com o depósito é possível que a Justiça suspenda o inquérito policial até o julgamento final da ação. Mas sem essa caução, dificilmente a medida é concedida. "Muitos clientes têm oferecido como garantia o estoque, mas não é algo aceito facilmente", diz. No início deste ano, o advogado Fábio Antônio Tavares, do Décio Freire Advogados, foi consultado por dois executivos que passavam por situação semelhante em razão de discussões sobre benefícios fiscais não aprovados pelo Confaz. Um deles, presidente de uma grande empresa, preferiu pagar o débito para depois entrar com uma ação de repetição de indébito contra o Estado e tentar recuperar os valores que ele entendia não serem devidos. Segundo Tavares, no caso de grandes empresas, pagar o débito e entrar com ação posterior tem sido a opção da maioria. Mas para representantes de pequenas e médias empresas, em razão dos altos valores envolvidos, não há muita saída a não ser pedir um habeas corpus ao Judiciário para evitar maiores problemas. Para o advogado, a discussão penal não faz o menor sentido. Segundo ele, não se pode processar alguém por divergência de interpretação entre leis de Estados diferentes. "Quem fica com a espada na cabeça é o contribuinte. Isso é uma bitributação", diz. Para o advogado Saulo Vinícius de Alcântara, não há crime nos casos de benefício fiscal, pois, ainda que inconstitucionais, foram aproveitados dentro da legalidade. A Secretaria da Fazenda de São Paulo informou, por nota, que a legislação atual impõe às autoridades tributárias a obrigação de comunicar ao Ministério Público fatos que configurem, em tese, crime contra a ordem tributária. O que não seria diferente nos casos de benefícios não aprovados pelo Confaz. "Os autos de infração e imposição de multa relativos à glosa de crédito decorrente de benefícios concedidos por outros Estados sem autorização do Confaz, que tenham exaurido a discussão administrativa com julgamento desfavorável ao contribuinte, também se submetem ao mesmo comando da legislação". Segundo a Fazenda, trata-se, portanto, de uma obrigação e não de ato discricionário da autoridade administrativa. Zínia Baeta - De São Paulo

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Decisão judicial isenta empresa de pagar os juros do imposto


Decisão judicial isenta empresa de pagar os juros do imposto Em decisão inédita em Ribeirão, a juíza Lucilene Canella de Melo determinou a isenção de multa, juros e outros encargos sobre o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) de uma transação de uma empresa do setor imobiliário ocorrida em 1991. Cabe recurso. A ação foi impetrada contra a Fazenda Pública e o 2º Cartório de Registro de Imóveis. Em 2009, a empresa tentou regularizar a transferência de um imóvel particular para pessoa jurídica. Para isso foi cobrado R$ 230 mil de ITBI, incluindo juros e multa, quando o valor já recolhido era de R$ 73 mil. No entanto, segundo a advogada da empresa que entrou com a ação, Juliana Pinheiro, o pagamento do ITBI costuma ser exigido pelos tabeliães quando se lavra a escritura, mas a exigência é ilegal e inconstitucional. "O imposto somente é devido a partir do momento em que se opera a transmissão da propriedade, ou seja, com o registro do título no cartório de imóveis", disse. Ainda segundo a advogada, a escritura, por si só, não transfere a propriedade, não sendo, portanto, fato gerador do imposto de transmissão. Assim, o contribuinte somente está obrigado ao pagamento do ITBI após o registro da escritura, surgindo para o fisco municipal o direito do recolhimento. "Antes do registro, o ITBI é indevido, assim como qualquer valor acessório, como multa, juros, correção monetária", disse Juliana. A Folha não conseguiu falar com a responsável pelo 2º Cartório de Imóveis, Marilucia Carraro. Segundo funcionários, ela não iria se pronunciar sobre o assunto. A prefeitura disse que ainda não foi oficializada sobre a sentença e que só se manifestará depois que conhecer o teor da decisão.



Fonte:

tributario.pro

Associação Paulista de Estudos Tributários, 20/12/2010 11:53:15