ACÓRDÃO CARF N° 1401-00.243 - LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL - FALTA TRANSCRIÇÃO LIVRO DIÁRIO - BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO
Data do Julgamento: 20/05/2010
Número do Acórdão: 1401-00.243
Número do Processo: 13808.000155/2002-72
Processo n° 13808.000155/2002-72
Recurso n° 161.683 De Oficio e Voluntário
Acórdão n° 1401-00.243 - 4ª Câmara / 1 ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de maio de 2010
Matéria IRPJ e CSLL
Recorrentes: (...).
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a .31/12/2000, 01/01/2001 a 31/07/2001
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO, MULTA ISOLADA. DESCABIMENTO.
A simples falta de transcrição dos balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário, não justifica a aplicação da multa isolada prevista no art. 44, § 1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/96, principalmente quando a contribuinte apresenta sua escrita contábil e fiscal e a fiscalização não consegue demonstrar irregularidades suficientes para descaracterizar a sua validade.
Recurso voluntário provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento do recurso de oficio. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos (Relator, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira.
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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM - DEFINIÇÃO
ACÓRDÃO CARF N° 1803-00334/2010 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM - DEFINIÇÃO
Data do Julgamento: 14/02/2011
Número do Acórdão: 1803-00334
Número do Processo: 13805.001973/94-04
Processo n° 13805.001973/94-04
Recurso n° 172.610 Voluntário
Acórdão n° 1803-00334 - 3 ª Turma Especial
Sessão de 5 de agosto de 2010
Matéria IRPJ E CSLL - AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente (...)
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1990
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF.
Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto peio contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. [Embargos no Recurso Extraordinário n 94.462-1-SP julgado em 06/10/1982 pelo Supremo Tribunal Federal (STF)]
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal
(Súmula CARF n° 11).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1990
REAJUSTE DE PREÇO (RECEITA). JUROS PASSIVOS (DESPESA). REGIME DE COMPETÊNCIA.
Se o reajuste de preço (receita) ou os juros passivos (despesa) se referem a um determinado ano-calendário, é nesse mesmo período que deverão ser reconhecidos, em face do regime contábil da competência dos exercícios, de observância obrigatória para efeitos fiscais (art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 67, inciso XI, do Decreto-Lei n2 1598, de 26 de dezembro de 1977).
PARTES E PEÇAS. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO IMOBILIZADO. ATIVO CIRCULANTE. CUSTO OU DESPESA OPERACIONAL.
As partes e peças, enquanto não incorporadas às máquinas e equipamentos a que se destinem, classificam-se, ou no ativo imobilizado ou no ativo circulante, conforme a sua vida útil seja superior a um ano ou não; efetuada aquela incorporação, serão elas reclassfficadas, ou para o próprio bem que passaram a compor ou para custo ou despesa operacional, conforme ocorra aumento da vida útil prevista pata o referido bem superior a um ano ou não.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 1990
CSLL. DECORRÊNCIA,
Subsistindo o lançamento principal, iguais sortes acolhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência daquele, na medida em que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
IRPJ/CSLL - OMISSÃO RECEITA - PAGAMENTOS SEM ORIGEM DA PRESTAÇÃO SERVIÇO
ACÓRDÃO CARF N° 1201-00.004/2009 - IRPJ/CSLL - OMISSÃO RECEITA - PAGAMENTOS SEM ORIGEM DA PRESTAÇÃO SERVIÇO
Data do Julgamento: 14/02/2011
Número do Acórdão: 1201-00.004
Número do Processo: 19515.002817/2006-44
Processo n° 19515.002817/2006-44
Recurso n° l63.298 Voluntário
Acórdão n° 1201-00.004 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 11 de março de 2009
Matéria IRPJ e outros
Recorrente (...)
Recorrida 7ª Turma/DRJ-São Paulo/SP-I
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2002
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA E PAGAMENTO SEM CAUSA -
Deve ser mantida a autuação relativa a pagamento sem causa e a omissão de receita presumida em razão de depósitos bancários, se a justificativa para ambos os fatos se calca em contratos, cujo objeto (T-Bills) comprovadamente nunca existiu.
PROVISÕES - provisões somente podem ser deduzidas das bases de cálculo da CSLL se assim a lei expressamente autorizar. Classificam-se como tais, os elementos do passivo, cuja exigibilidade, montante ou data de liquidação, isolada ou conjuntamente, não são certos e determináveis no período de apuração. Assim, valores registrados como tributos, contribuições e demais acréscimos, não passíveis de serem exigidos por força de medida judicial, quadram-se nesta classificação e devem ser adicionados à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, se seu registro contábil reduziu o resultado do exercício.
PROVA DA ADIÇÃO - a autuação relativa à insuficiência de adição ao lucro real deve ser afastada, uma vez que comprovado que os valores foram adicionados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar, provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do IRPJ a parcela relativa a RS 355.52.2,57 da infração lançada a título de insuficiência de adição na apuração do IRPJ referente a tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, e a parcela de R$ 1.148.377,24, da infração lançada a título de insuficiência de adição na apuração do IRPJ e CSLL referente à provisão do ISS/TUP, vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, Régis Magalhães Soares Queiroz e Antonio Carlos Guidoni Filho que, em relação às infrações de omissão de receitas e pagamentos sem causa, deram provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
STF declara inconstitucional lei mato-grossense que destinava taxas judiciais a entidades privadas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (10) a inconstitucionalidade da Lei nº 8.943/2008, do estado de Mato Grosso do Sul, que destina à Associação Mato-grossense dos Defensores Públicos (ADEMP) parte dos valores cobrados a título de custas judiciais no estado. Embora não fosse o objeto da ação, a inconstitucionalidade foi declarada incidentalmente no julgamento de Mandado de Segurança (MS 28141) impetrado pela ADEMP contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso a suspensão da cobrança de emolumento judicial destinado a qualquer entidade de classe ou com finalidade privada.
No Mandado de Segurança, a associação questionava a competência do CNJ para suspender ato normativo que deriva de lei por considerar essa lei inconstitucional. Para a ADEMP, a interpretação do CNJ gerou efeitos jurídicos que somente poderiam ser produzidos pelo STF.
O voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, foi no sentido de que o CNJ extrapolou os limites de sua competência, fixados no artigo 103-B da Constituição Federal. “O Conselho tem competência para apreciar a legalidade de atos normativos, mas não a sua constitucionalidade”, afirmou. Apesar da aparente inconstitucionalidade da lei que fundamentou o ato que destinou o repasse à ADEMP, o CNJ não poderia, portanto, afastar a sua aplicação e mandar o TJ/MT “descumprir a lei que está em pleno vigor”. Neste sentido, seu voto inicialmente era pela anulação do ato do CNJ.
Os ministros, porém, concordaram com os fundamentos da decisão do CNJ: que a destinação de valores cobrados a título de emolumentos a entidades de classe viola o princípio da isonomia tributária. O ministro Gilmar Mendes observou, então, que o Plenário, quando diante de uma lei manifestamente inconstitucional, pode declarar sua inconstitucionalidade – mesmo em sede de controle incidental, como no caso. Assim, por unanimidade, o mandado de segurança foi indeferido com base nesse entendimento.
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
INFORMATIVO 461 STJ
TRIBUTÁRIO
ICMS. REDUÇÃO. BASE. CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL.
In casu, o impetrante busca a correção de estorno proporcional dos créditos de ICMS em razão de saída de mercadorias de seu estabelecimento com base de cálculo reduzida, conforme o estabelecido pela Lei n. 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, ao alegar, entre outros temas, violação do princípio da não cumulatividade. Conforme destacou o Min. Relator, quando o legislador retirou a hipótese de creditamento do ICMS das operações isentas ou sujeitas à não incidência, aduzindo que essas desonerações não implicariam débito na saída do produto e anulariam os créditos gerados na entrada tributada (art. 155, § 2º, II, a e b, da CF/1988), deixou claro que referido creditamento somente teria lugar na mesma proporção, de forma equânime ao desembolso que tivesse de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil. Portanto, não havendo desembolso ou ainda existindo dispêndio a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente e sua proporção primitiva. Aduziu, ainda, que o estorno proporcional do crédito do ICMS decorrente de operações anteriores impede o enriquecimento ilícito do contribuinte, visto que o creditamento integral proporcionar-lhe-ia duplo benefício fiscal – o recolhimento de alíquota inferior quando da saída das mercadorias e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior. Dessarte, o benefício fiscal da redução da base de cálculo corresponde à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos da alínea b do referido dispositivo constitucional, razão pela qual tal prática tributária não ofende o princípio da não cumulatividade, pois configura uma das duas exceções previstas na CF/1988. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 174.478-SP, DJ 30/9/2005; RE 559.671-RS, DJe 23/4/2010; AI 661.957-RS, DJe 29/10/2009, e AgRg no AI 526.737-RS, DJe 1º/8/2008. RMS 29.366-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.
ADMINISTRATIVO
LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. EDITAL. SANEAMENTO POSTERIOR.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Parquet que objetivava, entre outros temas, a decretação de nulidade de contrato de concessão de serviços públicos precedido de obra pública para a administração de cemitérios, tendo em vista a inobservância do capital social mínimo exigido no edital de licitação, que posteriormente foi sanada. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o interesse público. Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo em vista a impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação das mencionadas atividades em razão da desmobilização da infraestrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório. Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados. REsp 950.489-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito (recorrente) e empresa prestadora de serviços em razão da contratação da referida sociedade sem prévia licitação, para a prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária, com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, ambos da Lei n. 8.666/1993. O tribunal a quo, ao examinar as condutas supostamente ímprobas, manteve a condenação imposta pelo juízo singular, concluindo objetivamente pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, reiterando que o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, tendo em vista a natureza de sanção inerente à LIA. Ademais, o ato de improbidade exige, para sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário (art. 10, caput, da LIA), diante da impossibilidade de condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido. Na hipótese dos autos, diante da ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo), bem como da inexistência de dano ao patrimônio público, uma vez que o pagamento da quantia de cerca de R$ 50 mil ocorreu em função da prestação dos serviços pela empresa contratada em razão de notória especialização, revela-se error in judicando na análise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. Dessarte, visto que ausente no decisum a afirmação do elemento subjetivo, incabível a incidência de penalidades por improbidade administrativa. Precedentes citados: REsp 805.080-SP, DJe 6/8/2009; REsp 939.142-RJ, DJe 10/4/2008; REsp 678.115-RS, DJ 29/11/2007; REsp 285.305-DF, DJ 13/12/2007, e REsp 714.935-PR, DJ 8/5/2006. REsp 1.038.777-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.
CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. EDITAL.
A Turma reafirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. Precedentes citados: RMS 31.611-SP, DJe 17/5/2010, e AgRg no RMS 30.308-MS, DJe 15/3/2010. REsp 1.220.684-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/2/2011.
REQUISITO EXPRESSO. EDITAL. LEGALIDADE.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que a exigência de apresentação de carteira nacional de habilitação pelo candidato a soldado no Estado de Mato Grosso do Sul é legal, uma vez que constava como requisito expresso no edital. Ademais, essa exigência disposta no edital está no âmbito da faculdade do administrador em, sabendo de suas necessidades, estabelecer, no edital, regras que entende necessárias para o provimento de determinado cargo. Assim, não houve qualquer violação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. RMS 25.572-MS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 3/2/2011.
Metalúrgicos questionam benefícios fiscais à importação de produtos siderúrgicos no MS
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4554, pedindo liminarmente a suspensão de artigos da Lei Complementar (LC) do estado de Mato Grosso do Sul nº 93/2001 que, ao instituir o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda, criou incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) e benefícios à importação de produtos siderúrgicos.
Os dispositivos contestados – cuja declaração de inconstitucionalidade a CNTM requer, quando do julgamento de seu mérito – são os artigos 7º, 8º (redação original), 14 e 27 da Lei Complementar (LC) nº 93/2001, bem como o artigo 8º, inciso II, da LC, na redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2003.
Prejuízos
A Confederação alega que, no bojo dos incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais como instrumentos de política fiscal ou fomento à industrialização e à circulação de bens econômicos naquele estado, previstos nesses dispositivos, figuram crédito presumido, isenção, alíquota reduzida e redução da base de cálculo do ICMS, “constituindo-se verdadeira desoneração tributária, sem prévio convênio interestadual”.
Tal fato, segundo a ADI, viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal (CF), segundo a qual qualquer alteração no ICMS só pode ser introduzida mediante concordância de todas as unidades da Federação. E este tratamento tributário, sustenta, trouxe prejuízo ao setor siderúrgico e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos.
Conforme a entidade, do consumo nacional de 26,2 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos registrado em 2010, 5,2 milhões de toneladas foram produtos importados, no valor de US$ 4,8 bilhões, ante 2,7 milhões de toneladas importadas em 2007, ao preço de US$ 3,7 bilhões. E, sustenta, a política de desoneração tributária de Mato Grosso contribuiu para este quadro.
Citando dados do Instituto Aço Brasil (IABr), que congrega as maiores siderúrgicas nacionais, a CNTM afirma que “as importações efetivadas através de cinco estados que outorgam incentivos a essas operações (de importação de produtos siderúrgicos) corresponderam, no período janeiro-agosto de 2010, a 55% do total nacional”. Portanto, segundo aquela entidade, houve excesso de importação em relação às necessidades do mercado, para o qual teria bastado, no ano passado, a importação de 2,95 milhões de toneladas, já que a indústria nacional tinha condições de fornecer a demanda restante.
Ainda segundo a Confederação, em virtude da política desses estados, as siderúrgicas Usiminas e Companhia Siderúrgica Nacional sofreram, no ano passado, queda de vendas de 14% e 10% respectivamente, no mercado interno. Diante de seus efeitos, a CNTM estima que a política de desoneração de importações de produtos siderúrgicos, implementada por alguns estados, custou à categoria 15.400 empregos diretos e 61.600 empregos indiretos.
FK/CG
Processos relacionados
ADI 4554
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS
DIREITO ADMINISTRATIVO I
1 - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO:
• CONTINUIDADE
• AUTOTUTELA
• ESPECIALIDADE
• PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
• LEGALIDADE
• IMPESSOALIDADE
• FINALIDADE
• MORALIDADE
• PUBLICIDADE
• EFICIÊNCIA
• ISONOMIA
• AMPLA DEFESA
• CONTRADITÓRIO
• RAZOABILIDADE
• PROPORCIONALIDADE
• MOTIVAÇÃO
• SEGURANÇA JURÍDICA
2 PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da :
• supremacia do interesse público sobre o interesse particular
• indisponibilidade
• finalidade,
• motivação,
• razoabilidade e proporcionalidade,
• ampla defesa e contraditório,
• segurança jurídica,
• autotutela
2.1. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Decorre deste princípio posição de supremacia jurídica da Administração em face da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A aplicação desse princípio não significa o total desrespeito ao interesse particular, já que a Administração deve obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.
Embora não expresso, pode ser extraído das normas previstas no art. 5.º XXI e XXV da CF/88 e outros dispositivos.
2.2. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição dos órgãos públicos, ou do agente público, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a finalidade pública a que estão vinculados. O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concessão de serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Lei 9.784/99, parágrafo único, II).
Os serviços públicos, principalmente os essenciais, não podem ser interrompidos de forma alguma, exceto quando há emergência ou após prévio aviso, motivados por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerando o interesse coletivo. Essas regras estão expressas no art. 6.º, § 3.º da lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
2.3. PRINCÍPIO DA FINALIDADE
Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público. Assim, o administrador ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de cada qual .
Por esse princípio, impõe-se à Administração Pública a prática, e tão só essa, de atos voltados para o interesse público. O afastamento da Administração Pública da finalidade de interesse público denomina-se desvio de finalidade. O desvio de finalidade pode ser genérico ou específico. Diz-se genérico quando deixa simplesmente de atingir o interesse público, como ocorre com a edição de atos preordenados a satisfazer interesses privados, a exemplo da desapropriação como vingança. Diz-se específico quando não se atinge finalidade imposta na lei, como se dá quando é usado um instrumental jurídico ( emissão de documentos pessoais), criados para um fim ( segurança pública) para alcançar outro ( aumento da arrecadação).
Os atos eivados do vício de desvio de finalidade são nulos .
Hely Lopes: entende que o princípio da finalidade é a matriz do princípio da impessoalidade. Para esse autor, se a finalidade é pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.
Celso A. B. Melo: entende serem princípios autônomos. Não decorreria da legalidade, mas seria inerente a ela, pois a finalidade legal seria a idéia que a lei traz em seu texto ( o espírito da lei).
2.4. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública DEVE anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (Lei 9.784/99, art. 53).
Vide o disposto nas súmulas 346 e 473 do STF:
SÚMULA Nº 346
________________________________________
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
SÚMULA Nº 473
________________________________________
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Assim a Administração :
a) revoga os atos inconvenientes e inoportunos, por razões de mérito;
b) anula os atos ilegais.
A prerrogativa de invalidar ou revogar os próprios atos não se estende além dos administrativos. Assim, não lhe cabe invalidar atos e contratos regidos pelo Direito Privado . Nesses casos, deverá recorrer ao Poder Judiciário.
Não se deve confundir o princípio com o instituto da tutela administrativa. Esse diz respeito ao controle que a Administração Direta exerce sobre as entidades da Administração Indireta.
O prazo para que a Administração reveja os seus próprios atos, quando ilegais e deles decorram efeitos favoráveis para os destinatários é DECADENCIAL de 5 anos, contados da data em que foram praticados os atos .
2.5. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Impõe à Administração Pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem uma decisão tomada.
A motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato.
A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, consoante já decidiu o STF (RDP, 34:141). É a posição majoritária.
Todavia, há corrente que prega a desnecessidade da motivação, justificando-se no fato de que o texto constitucional não estabeleceu esse princípio expressamente e que a regra do art. 93, inciso X só se aplica para os atos com conteúdo decisório, não sendo obrigatória em qualquer ato administrativo. Para completar esse entendimento, a doutrina aponta o art. 50, da lei 9.784/99, que a exige apenas para alguns atos.
O argumento é frágil, visto que hoje, com mais razão, a CF exige que até as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas .
2.6. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Trata-se de exigência constitucional, prevista no art. 5º, incioso LV, : "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
• Contraditório – é a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas
• e alegações produzidas pela parte contrária.
• Ampla defesa – é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar
• a sua inocência ou para defender as suas alegações.
2.7. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
inclina-se à justificação teleológica dos atos administrativos, ou seja, ao fim social a que se destinam, visando a realização do Direito, tendo um justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados. Este princípio diz que não pode o Administrador a pretexto de cumprir a lei agir de forma despropositada ou tresloucada, deve manter um certo padrão do razoável.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Exige equilíbrio entre o sacrifício imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não tornar excessivamente onerosa a prestação. Alguns autores entendem que este princípio está embutido na razoabilidade.
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