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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS

Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011


“O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”. Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão

A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.

Retomada

A ADI foi proposta em agosto de 1997 e teve, inicialmente, como relator o ministro Néri da Silveira. No dia 13 daquele mês, o Plenário concedeu, em parte, medida cautelar para suspender, com efeito ex-nunc (não retroativo), a vigência da expressão “e a seguradora”. Ao iniciar o julgamento do mérito, em setembro de 2002, o ministro Gilmar Mendes, que havia assumido a relatoria, votou no sentido da procedência parcial da ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade dessa expressão.

Na ocasião, o ministro Nelson Jobim pediu vista. Em junho de 2006, após ele proferir seu voto pela improcedência da ADI, o julgamento foi adiado, a pedido do relator. Retomado o julgamento em setembro de 2007, foi o ministro Cezar Peluso quem formulou pedido de vista. Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial da ADI para retirada do item questionado pela Confederação.

Votos

Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso sustentou que a venda de salvados é apenas a liquidação de uma operação de seguro, fazendo parte dela. Portanto, não está sujeita ao ICMS, porque a venda dessa sucata não é uma atividade habitual das seguradoras que, por força legal, estão impedidas de exercer atividade industrial ou comercial, sujeitando-se sua atividade à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF). E, conforme o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), a tributação das operações de seguro é de competência privativa da União.

No entender do ministro Cezar Peluso, a sucata de veículos não é “mercadoria”, na acepção de bem fabricado ou adquirido para circular, nem tampouco a venda desse produto é habitual das seguradoras. Portanto não pode ser tributada pelo ICMS. “Em tese, é uma operação comercial, mas falta-lhe o caráter mercantil”, afirmou o ministro. Já a revenda de sucata pelos sucateiros, esta sim, segundo ele, está sujeita à tributação, porque envolve uma atividade comercial habitual.

RE 588149

Por seu turno, o Recurso Extraordinário 588149 foi interposto pela Sul América Bandeirante Seguros S/A para contestar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. A Seguradora entrou na Justiça quando a Secretaria da Fazenda do governo paulista lhe cobrou débito de ICMS sobre a venda de salvados.

A companhia sustentava ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, por entender que a venda de bens salvados de sinistros faz parte da operação de seguro.

Ao defender a cobrança do tributo, a advogada da Fazenda paulista sustentou que a venda de sucata de veículos sinistrados é uma operação habitual das seguradoras, com fins lucrativos. Segundo ela, por ano são vendidos 120 mil veículos em tais condições, em todo o país. E isso, no seu entender, confirma a habitualidade.

Ainda segundo a advogada, trata-se de uma atividade comercial, diversa da operação de seguro. Ela contestou o argumento de que a venda de sucata tinha por objetivo reduzir prejuízo das seguradoras com sinistros. Em sustentação de sua afirmação, ela disse que, no ano passado, as seguradoras arrecadaram, em dados aproximados, R$ 16 bilhões em prêmios de seguro de veículos e gastaram apenas R$ 10 bilhões no reembolso de perdas com sinistros desses bens. Portanto, segundo ela, trata-se de uma atividade altamente lucrativa. Ainda conforme a advogada, somente no Estado de São Paulo estão segurados 3,54 milhões de veículos.

O ministro Ricardo Lewandowski, um dos quatro votos pela constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a venda de salvados, concordou com essa tese. Segundo ele, a venda de sucata está inserida na cadeia operacional das milhares de lojas de autopeças existentes no país. No mesmo sentido votaram os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Anteriormente, o ministro Nelson Jobim (aposentado) havia proferido voto nessa mesma linha.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a venda dessa sucata de automóveis tem um “nítido caráter empresarial” e é uma atividade corriqueira, não tendo objetivo de ressarcir prejuízos. Até porque seguro é uma atividade de risco. Mas, como observou, enquanto as seguradoras ganham na base de cálculos atuariais, o segurado não é reembolsado quando não sofre sinistro com seu veículo.

Os ministros que votaram pelo provimento parcial da ADI e pelo acolhimento do Recurso Extraordinário, por seu turno, apoiaram-se em jurisprudência da Suprema Corte e no verbete da Súmula 541/STF, que a consolidou. Dispõe esta súmula que o Imposto sobre Vendas e Consignações (atual ICMS) não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade”.

FK/CG

* Do "Dicionário de Seguros"da Fundação Escola Nacional de Seguros:

"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."

"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."

** A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Os julgados de repercussão geral devem ser aplicados pelos tribunais de justiça e os regionais federais aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL - FALTA TRANSCRIÇÃO LIVRO DIÁRIO - BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO

ACÓRDÃO CARF N° 1401-00.243 - LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL - FALTA TRANSCRIÇÃO LIVRO DIÁRIO - BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO




Data do Julgamento: 20/05/2010

Número do Acórdão: 1401-00.243

Número do Processo: 13808.000155/2002-72



Processo n° 13808.000155/2002-72



Recurso n° 161.683 De Oficio e Voluntário



Acórdão n° 1401-00.243 - 4ª Câmara / 1 ª Turma Ordinária



Sessão de 20 de maio de 2010



Matéria IRPJ e CSLL



Recorrentes: (...).



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ



Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a .31/12/2000, 01/01/2001 a 31/07/2001



FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO, MULTA ISOLADA. DESCABIMENTO.



A simples falta de transcrição dos balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário, não justifica a aplicação da multa isolada prevista no art. 44, § 1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/96, principalmente quando a contribuinte apresenta sua escrita contábil e fiscal e a fiscalização não consegue demonstrar irregularidades suficientes para descaracterizar a sua validade.



Recurso voluntário provido.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento do recurso de oficio. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos (Relator, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM - DEFINIÇÃO

ACÓRDÃO CARF N° 1803-00334/2010 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM - DEFINIÇÃO



Data do Julgamento: 14/02/2011

Número do Acórdão: 1803-00334

Número do Processo: 13805.001973/94-04



Processo n° 13805.001973/94-04



Recurso n° 172.610 Voluntário



Acórdão n° 1803-00334 - 3 ª Turma Especial



Sessão de 5 de agosto de 2010



Matéria IRPJ E CSLL - AUTO DE INFRAÇÃO



Recorrente (...)



Recorrida FAZENDA NACIONAL



ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO



Exercício: 1990



PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF.



Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto peio contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. [Embargos no Recurso Extraordinário n 94.462-1-SP julgado em 06/10/1982 pelo Supremo Tribunal Federal (STF)]



PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO.



Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal



(Súmula CARF n° 11).



ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ



Exercício: 1990



REAJUSTE DE PREÇO (RECEITA). JUROS PASSIVOS (DESPESA). REGIME DE COMPETÊNCIA.



Se o reajuste de preço (receita) ou os juros passivos (despesa) se referem a um determinado ano-calendário, é nesse mesmo período que deverão ser reconhecidos, em face do regime contábil da competência dos exercícios, de observância obrigatória para efeitos fiscais (art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 67, inciso XI, do Decreto-Lei n2 1598, de 26 de dezembro de 1977).



PARTES E PEÇAS. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO IMOBILIZADO. ATIVO CIRCULANTE. CUSTO OU DESPESA OPERACIONAL.



As partes e peças, enquanto não incorporadas às máquinas e equipamentos a que se destinem, classificam-se, ou no ativo imobilizado ou no ativo circulante, conforme a sua vida útil seja superior a um ano ou não; efetuada aquela incorporação, serão elas reclassfficadas, ou para o próprio bem que passaram a compor ou para custo ou despesa operacional, conforme ocorra aumento da vida útil prevista pata o referido bem superior a um ano ou não.



ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL



Exercício: 1990



CSLL. DECORRÊNCIA,



Subsistindo o lançamento principal, iguais sortes acolhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência daquele, na medida em que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.


IRPJ/CSLL - OMISSÃO RECEITA - PAGAMENTOS SEM ORIGEM DA PRESTAÇÃO SERVIÇO

ACÓRDÃO CARF N° 1201-00.004/2009 - IRPJ/CSLL - OMISSÃO RECEITA - PAGAMENTOS SEM ORIGEM DA PRESTAÇÃO SERVIÇO



Data do Julgamento: 14/02/2011

Número do Acórdão: 1201-00.004

Número do Processo: 19515.002817/2006-44



Processo n° 19515.002817/2006-44



Recurso n° l63.298 Voluntário



Acórdão n° 1201-00.004 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária



Sessão de 11 de março de 2009



Matéria IRPJ e outros



Recorrente (...)



Recorrida 7ª Turma/DRJ-São Paulo/SP-I



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ



Exercício: 2002



Ementa: OMISSÃO DE RECEITA E PAGAMENTO SEM CAUSA -



Deve ser mantida a autuação relativa a pagamento sem causa e a omissão de receita presumida em razão de depósitos bancários, se a justificativa para ambos os fatos se calca em contratos, cujo objeto (T-Bills) comprovadamente nunca existiu.



PROVISÕES - provisões somente podem ser deduzidas das bases de cálculo da CSLL se assim a lei expressamente autorizar. Classificam-se como tais, os elementos do passivo, cuja exigibilidade, montante ou data de liquidação, isolada ou conjuntamente, não são certos e determináveis no período de apuração. Assim, valores registrados como tributos, contribuições e demais acréscimos, não passíveis de serem exigidos por força de medida judicial, quadram-se nesta classificação e devem ser adicionados à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, se seu registro contábil reduziu o resultado do exercício.



PROVA DA ADIÇÃO - a autuação relativa à insuficiência de adição ao lucro real deve ser afastada, uma vez que comprovado que os valores foram adicionados.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar, provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do IRPJ a parcela relativa a RS 355.52.2,57 da infração lançada a título de insuficiência de adição na apuração do IRPJ referente a tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, e a parcela de R$ 1.148.377,24, da infração lançada a título de insuficiência de adição na apuração do IRPJ e CSLL referente à provisão do ISS/TUP, vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, Régis Magalhães Soares Queiroz e Antonio Carlos Guidoni Filho que, em relação às infrações de omissão de receitas e pagamentos sem causa, deram provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

STF declara inconstitucional lei mato-grossense que destinava taxas judiciais a entidades privadas


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (10) a inconstitucionalidade da Lei nº 8.943/2008, do estado de Mato Grosso do Sul, que destina à Associação Mato-grossense dos Defensores Públicos (ADEMP) parte dos valores cobrados a título de custas judiciais no estado. Embora não fosse o objeto da ação, a inconstitucionalidade foi declarada incidentalmente no julgamento de Mandado de Segurança (MS 28141) impetrado pela ADEMP contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso a suspensão da cobrança de emolumento judicial destinado a qualquer entidade de classe ou com finalidade privada.

No Mandado de Segurança, a associação questionava a competência do CNJ para suspender ato normativo que deriva de lei por considerar essa lei inconstitucional. Para a ADEMP, a interpretação do CNJ gerou efeitos jurídicos que somente poderiam ser produzidos pelo STF.

O voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, foi no sentido de que o CNJ extrapolou os limites de sua competência, fixados no artigo 103-B da Constituição Federal. “O Conselho tem competência para apreciar a legalidade de atos normativos, mas não a sua constitucionalidade”, afirmou. Apesar da aparente inconstitucionalidade da lei que fundamentou o ato que destinou o repasse à ADEMP, o CNJ não poderia, portanto, afastar a sua aplicação e mandar o TJ/MT “descumprir a lei que está em pleno vigor”. Neste sentido, seu voto inicialmente era pela anulação do ato do CNJ.

Os ministros, porém, concordaram com os fundamentos da decisão do CNJ: que a destinação de valores cobrados a título de emolumentos a entidades de classe viola o princípio da isonomia tributária. O ministro Gilmar Mendes observou, então, que o Plenário, quando diante de uma lei manifestamente inconstitucional, pode declarar sua inconstitucionalidade – mesmo em sede de controle incidental, como no caso. Assim, por unanimidade, o mandado de segurança foi indeferido com base nesse entendimento.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

INFORMATIVO 461 STJ

TRIBUTÁRIO


ICMS. REDUÇÃO. BASE. CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL.






In casu, o impetrante busca a correção de estorno proporcional dos créditos de ICMS em razão de saída de mercadorias de seu estabelecimento com base de cálculo reduzida, conforme o estabelecido pela Lei n. 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, ao alegar, entre outros temas, violação do princípio da não cumulatividade. Conforme destacou o Min. Relator, quando o legislador retirou a hipótese de creditamento do ICMS das operações isentas ou sujeitas à não incidência, aduzindo que essas desonerações não implicariam débito na saída do produto e anulariam os créditos gerados na entrada tributada (art. 155, § 2º, II, a e b, da CF/1988), deixou claro que referido creditamento somente teria lugar na mesma proporção, de forma equânime ao desembolso que tivesse de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil. Portanto, não havendo desembolso ou ainda existindo dispêndio a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente e sua proporção primitiva. Aduziu, ainda, que o estorno proporcional do crédito do ICMS decorrente de operações anteriores impede o enriquecimento ilícito do contribuinte, visto que o creditamento integral proporcionar-lhe-ia duplo benefício fiscal – o recolhimento de alíquota inferior quando da saída das mercadorias e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior. Dessarte, o benefício fiscal da redução da base de cálculo corresponde à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos da alínea b do referido dispositivo constitucional, razão pela qual tal prática tributária não ofende o princípio da não cumulatividade, pois configura uma das duas exceções previstas na CF/1988. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 174.478-SP, DJ 30/9/2005; RE 559.671-RS, DJe 23/4/2010; AI 661.957-RS, DJe 29/10/2009, e AgRg no AI 526.737-RS, DJe 1º/8/2008. RMS 29.366-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.


ADMINISTRATIVO



LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. EDITAL. SANEAMENTO POSTERIOR.



Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Parquet que objetivava, entre outros temas, a decretação de nulidade de contrato de concessão de serviços públicos precedido de obra pública para a administração de cemitérios, tendo em vista a inobservância do capital social mínimo exigido no edital de licitação, que posteriormente foi sanada. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o interesse público. Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo em vista a impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação das mencionadas atividades em razão da desmobilização da infraestrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório. Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados. REsp 950.489-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.



Cuida-se, na origem, de ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito (recorrente) e empresa prestadora de serviços em razão da contratação da referida sociedade sem prévia licitação, para a prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária, com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, ambos da Lei n. 8.666/1993. O tribunal a quo, ao examinar as condutas supostamente ímprobas, manteve a condenação imposta pelo juízo singular, concluindo objetivamente pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, reiterando que o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, tendo em vista a natureza de sanção inerente à LIA. Ademais, o ato de improbidade exige, para sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário (art. 10, caput, da LIA), diante da impossibilidade de condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido. Na hipótese dos autos, diante da ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo), bem como da inexistência de dano ao patrimônio público, uma vez que o pagamento da quantia de cerca de R$ 50 mil ocorreu em função da prestação dos serviços pela empresa contratada em razão de notória especialização, revela-se error in judicando na análise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. Dessarte, visto que ausente no decisum a afirmação do elemento subjetivo, incabível a incidência de penalidades por improbidade administrativa. Precedentes citados: REsp 805.080-SP, DJe 6/8/2009; REsp 939.142-RJ, DJe 10/4/2008; REsp 678.115-RS, DJ 29/11/2007; REsp 285.305-DF, DJ 13/12/2007, e REsp 714.935-PR, DJ 8/5/2006. REsp 1.038.777-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.

CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. EDITAL.



A Turma reafirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. Precedentes citados: RMS 31.611-SP, DJe 17/5/2010, e AgRg no RMS 30.308-MS, DJe 15/3/2010. REsp 1.220.684-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/2/2011.


REQUISITO EXPRESSO. EDITAL. LEGALIDADE.


 
A Turma negou provimento ao recurso por entender que a exigência de apresentação de carteira nacional de habilitação pelo candidato a soldado no Estado de Mato Grosso do Sul é legal, uma vez que constava como requisito expresso no edital. Ademais, essa exigência disposta no edital está no âmbito da faculdade do administrador em, sabendo de suas necessidades, estabelecer, no edital, regras que entende necessárias para o provimento de determinado cargo. Assim, não houve qualquer violação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. RMS 25.572-MS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 3/2/2011.





















Metalúrgicos questionam benefícios fiscais à importação de produtos siderúrgicos no MS


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4554, pedindo liminarmente a suspensão de artigos da Lei Complementar (LC) do estado de Mato Grosso do Sul nº 93/2001 que, ao instituir o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda, criou incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) e benefícios à importação de produtos siderúrgicos.

Os dispositivos contestados – cuja declaração de inconstitucionalidade a CNTM requer, quando do julgamento de seu mérito – são os artigos 7º, 8º (redação original), 14 e 27 da Lei Complementar (LC) nº 93/2001, bem como o artigo 8º, inciso II, da LC, na redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2003.

Prejuízos

A Confederação alega que, no bojo dos incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais como instrumentos de política fiscal ou fomento à industrialização e à circulação de bens econômicos naquele estado, previstos nesses dispositivos, figuram crédito presumido, isenção, alíquota reduzida e redução da base de cálculo do ICMS, “constituindo-se verdadeira desoneração tributária, sem prévio convênio interestadual”.

Tal fato, segundo a ADI, viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal (CF), segundo a qual qualquer alteração no ICMS só pode ser introduzida mediante concordância de todas as unidades da Federação. E este tratamento tributário, sustenta, trouxe prejuízo ao setor siderúrgico e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos.

Conforme a entidade, do consumo nacional de 26,2 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos registrado em 2010, 5,2 milhões de toneladas foram produtos importados, no valor de US$ 4,8 bilhões, ante 2,7 milhões de toneladas importadas em 2007, ao preço de US$ 3,7 bilhões. E, sustenta, a política de desoneração tributária de Mato Grosso contribuiu para este quadro.

Citando dados do Instituto Aço Brasil (IABr), que congrega as maiores siderúrgicas nacionais, a CNTM afirma que “as importações efetivadas através de cinco estados que outorgam incentivos a essas operações (de importação de produtos siderúrgicos) corresponderam, no período janeiro-agosto de 2010, a 55% do total nacional”. Portanto, segundo aquela entidade, houve excesso de importação em relação às necessidades do mercado, para o qual teria bastado, no ano passado, a importação de 2,95 milhões de toneladas, já que a indústria nacional tinha condições de fornecer a demanda restante.

Ainda segundo a Confederação, em virtude da política desses estados, as siderúrgicas Usiminas e Companhia Siderúrgica Nacional sofreram, no ano passado, queda de vendas de 14% e 10% respectivamente, no mercado interno. Diante de seus efeitos, a CNTM estima que a política de desoneração de importações de produtos siderúrgicos, implementada por alguns estados, custou à categoria 15.400 empregos diretos e 61.600 empregos indiretos.

FK/CG


Processos relacionados

ADI 4554