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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

IRPF

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 13/2011 - IRRF - NÃO INCIDÊNCIA - VERBAS RESCISÓRIAS INDENIZATÓRIAS

Solução de Consulta nº 13, de 15 de fevereiro de 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda.


Por força do § 4º do art. 19 da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas integrais, proporcionais ou em dobro convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto Nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF Nº 5, de 27 de abril de 2005 e Nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, Nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, Nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e Nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008

SANDRO LUIZ DE AGUILAR

Chefe

INFORMATIVO 462 STJ

PENHORA ON-LINE. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA.

Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.


AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.


A Turma reafirmou que não há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, tendo em vista sua natureza indenizatória. Ressaltou-se que o salário de contribuição é o valor da remuneração, considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho (art. 28 da Lei n. 8.212/1991), o que não se verifica na verba em questão, pois, durante o período que corresponde ao aviso prévio indenizado, o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Logo, por não se tratar de parcela destinada a retribuir trabalho, mas revestida de nítido caráter indenizatório, é incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do referido aviso prévio. Precedentes citados: REsp 812.871-SC, DJe 25/10/2010, e REsp 1.198.964-PR, DJe 4/10/2010. REsp 1.221.665-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/2/2011.


SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.


Para a promoção da ação penal referente ao delito de sonegação fiscal (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), não é necessário que se instaure procedimento administrativo fiscal contra cada um dos corréus na qualidade de pessoas físicas, se já transcorreu outro procedimento de igual natureza em que se apurou haver a prática do crime por meio da pessoa jurídica. O fato de o paciente não ser sócio da empresa em questão não afasta a possibilidade de imputar-lhe o aludido crime, visto que há liame causal, estabelecido em razão de sua qualidade de procurador da sociedade, além de existir suficiente descrição na denúncia de sua participação no crime. Precedentes citados: HC 40.994-SC, DJ 24/4/2006; HC 41.310-MA, DJ 29/8/2005, e HC 89.386-RJ, DJe 20/10/2008. HC 86.309-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/2/2011.
















Recebida denúncia contra parlamentar por uso de selos de IPI falsos na venda de cigarros



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia, na tarde desta quinta-feira (17), contra a deputada federal Aline Corrêa (PP/SP), acusada de utilizar selos falsos de IPI na comercialização de cigarros. Com a decisão, a parlamentar passará a responder ação penal na Suprema Corte, na condição de ré, pelo crime de utilização de papéis públicos falsificados (artigo 293, parágrafo 1º do Código Penal).



O Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, acusava a parlamentar pela prática dos crimes de formação de quadrilha, utilização de papéis públicos falsificados, sonegação fiscal e ainda lavagem de dinheiro. Mas, ao julgar o Inquérito (INQ 2786), os ministros acolheram a denúncia apenas quanto ao artigo 293 do CP.



De acordo com a denúncia contra a deputada e mais 13 pessoas, Aline Corrêa seria sócia de uma empresa que estaria envolvida na fabricação, distribuição e comercialização de cigarros. Essas empresas, segundo o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, teriam as típicas características das empresas constituídas para encobrir atividades ilícitas.



A denúncia – que no Supremo tramita apenas contra a parlamentar – aponta que a empresa da deputada era proprietária de caminhões que foram apreendidos, mais de uma vez, com centenas de caixas de cigarros contendo milhares de maços, sempre com selos de IPI falsos. As apreensões aconteceram entre 1999 e 2002, em diversos estados brasileiros, segundo revela a acusação do Ministério Público.



O MP fez várias referências às mais de 300 mil laudas de documentos reunidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pirataria, da Câmara dos Deputados, instituída em maio de 2003 para investigar a pirataria de produtos industrializados e sonegação fiscal, principalmente o contrabando de cigarros no Brasil.



Defesa



O advogado da parlamentar sustentou que a única imputação feita contra sua cliente seria o fato de ser sócia de uma das empresas apontadas na denúncia. Segundo ele, o Ministério Público não narra quais atos a parlamentar teria praticado no sentido de se associar em quadrilha, nem que atos ela cometeu para a imputação de lavagem de dinheiro ou sonegação. O defensor disse que à época dos fatos, Aline era apenas “mãe e esposa”, e que não tinha participação gerencial nos negócios da empresa, que era administrada por seu ex-companheiro, com quem mantinha união estável.



Ao concluir a defesa, o advogado ponderou que ninguém pode ser processado apenas por ser sócio de uma empresa.



Relator



O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo recebimento da denúncia quantos aos crimes de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), utilização de papéis públicos falsos (artigo 293, parágrafo 1º) e sonegação fiscal (Lei 8.137/90), e rejeitou quanto ao crime de lavagem (Lei 9.613/98), que também constava da denúncia.



De acordo com Lewandowski, não restariam dúvidas de que a parlamentar era sócia da empresa, e que de acordo com o contrato social, tinha poderes exclusivos para gerenciar seus negócios à época dos fatos. Tanto é assim, lembrou o ministro, que quando houve a primeira apreensão, ela admitiu ser sócia da empresa dona do caminhão.



A denúncia traz suficiente descrição dos delitos praticados pelas empresas, narra em detalhes as diversas apreensões de cigarros e estabelece indícios da participação dos acusados nas atividades criminosas, revelou o ministro em seu voto. Se fosse uma ou duas apreensões, poderia existir o benefício da dúvida quanto aos sócios. "Mas isso não é factível diante de tantas ocorrências", arrematou o ministro. “Não seria obra do acaso”, disse ainda Lewandowski, que não descarta de plano que a ação teria sido orquestrada por tal grupo.



Apenas o crime de lavagem foi afastado pelo relator. O ministro explicou que para configurar o crime, previsto na Lei 9.613/98, é preciso que haja um dos crimes antecedentes previstos na norma, o que não ocorre no caso, uma vez que o crime de sonegação fiscal não consta como possível crime antecedente.



Acompanharam o relator, na integra, os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator apenas quanto ao crime de utilização de documento público falso, rejeitando as demais imputações.



Divergência



Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso divergiram do relator, votando pela rejeição total da denúncia. Para esses ministros, a denúncia não narrou qual teria sido a participação individualizada da denunciada nos fatos apurados pela investigação.



MB/CG

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS

Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011


“O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”. Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão

A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.

Retomada

A ADI foi proposta em agosto de 1997 e teve, inicialmente, como relator o ministro Néri da Silveira. No dia 13 daquele mês, o Plenário concedeu, em parte, medida cautelar para suspender, com efeito ex-nunc (não retroativo), a vigência da expressão “e a seguradora”. Ao iniciar o julgamento do mérito, em setembro de 2002, o ministro Gilmar Mendes, que havia assumido a relatoria, votou no sentido da procedência parcial da ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade dessa expressão.

Na ocasião, o ministro Nelson Jobim pediu vista. Em junho de 2006, após ele proferir seu voto pela improcedência da ADI, o julgamento foi adiado, a pedido do relator. Retomado o julgamento em setembro de 2007, foi o ministro Cezar Peluso quem formulou pedido de vista. Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial da ADI para retirada do item questionado pela Confederação.

Votos

Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso sustentou que a venda de salvados é apenas a liquidação de uma operação de seguro, fazendo parte dela. Portanto, não está sujeita ao ICMS, porque a venda dessa sucata não é uma atividade habitual das seguradoras que, por força legal, estão impedidas de exercer atividade industrial ou comercial, sujeitando-se sua atividade à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF). E, conforme o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), a tributação das operações de seguro é de competência privativa da União.

No entender do ministro Cezar Peluso, a sucata de veículos não é “mercadoria”, na acepção de bem fabricado ou adquirido para circular, nem tampouco a venda desse produto é habitual das seguradoras. Portanto não pode ser tributada pelo ICMS. “Em tese, é uma operação comercial, mas falta-lhe o caráter mercantil”, afirmou o ministro. Já a revenda de sucata pelos sucateiros, esta sim, segundo ele, está sujeita à tributação, porque envolve uma atividade comercial habitual.

RE 588149

Por seu turno, o Recurso Extraordinário 588149 foi interposto pela Sul América Bandeirante Seguros S/A para contestar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. A Seguradora entrou na Justiça quando a Secretaria da Fazenda do governo paulista lhe cobrou débito de ICMS sobre a venda de salvados.

A companhia sustentava ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, por entender que a venda de bens salvados de sinistros faz parte da operação de seguro.

Ao defender a cobrança do tributo, a advogada da Fazenda paulista sustentou que a venda de sucata de veículos sinistrados é uma operação habitual das seguradoras, com fins lucrativos. Segundo ela, por ano são vendidos 120 mil veículos em tais condições, em todo o país. E isso, no seu entender, confirma a habitualidade.

Ainda segundo a advogada, trata-se de uma atividade comercial, diversa da operação de seguro. Ela contestou o argumento de que a venda de sucata tinha por objetivo reduzir prejuízo das seguradoras com sinistros. Em sustentação de sua afirmação, ela disse que, no ano passado, as seguradoras arrecadaram, em dados aproximados, R$ 16 bilhões em prêmios de seguro de veículos e gastaram apenas R$ 10 bilhões no reembolso de perdas com sinistros desses bens. Portanto, segundo ela, trata-se de uma atividade altamente lucrativa. Ainda conforme a advogada, somente no Estado de São Paulo estão segurados 3,54 milhões de veículos.

O ministro Ricardo Lewandowski, um dos quatro votos pela constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a venda de salvados, concordou com essa tese. Segundo ele, a venda de sucata está inserida na cadeia operacional das milhares de lojas de autopeças existentes no país. No mesmo sentido votaram os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Anteriormente, o ministro Nelson Jobim (aposentado) havia proferido voto nessa mesma linha.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a venda dessa sucata de automóveis tem um “nítido caráter empresarial” e é uma atividade corriqueira, não tendo objetivo de ressarcir prejuízos. Até porque seguro é uma atividade de risco. Mas, como observou, enquanto as seguradoras ganham na base de cálculos atuariais, o segurado não é reembolsado quando não sofre sinistro com seu veículo.

Os ministros que votaram pelo provimento parcial da ADI e pelo acolhimento do Recurso Extraordinário, por seu turno, apoiaram-se em jurisprudência da Suprema Corte e no verbete da Súmula 541/STF, que a consolidou. Dispõe esta súmula que o Imposto sobre Vendas e Consignações (atual ICMS) não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade”.

FK/CG

* Do "Dicionário de Seguros"da Fundação Escola Nacional de Seguros:

"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."

"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."

** A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Os julgados de repercussão geral devem ser aplicados pelos tribunais de justiça e os regionais federais aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL - FALTA TRANSCRIÇÃO LIVRO DIÁRIO - BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO

ACÓRDÃO CARF N° 1401-00.243 - LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL - FALTA TRANSCRIÇÃO LIVRO DIÁRIO - BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO




Data do Julgamento: 20/05/2010

Número do Acórdão: 1401-00.243

Número do Processo: 13808.000155/2002-72



Processo n° 13808.000155/2002-72



Recurso n° 161.683 De Oficio e Voluntário



Acórdão n° 1401-00.243 - 4ª Câmara / 1 ª Turma Ordinária



Sessão de 20 de maio de 2010



Matéria IRPJ e CSLL



Recorrentes: (...).



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ



Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a .31/12/2000, 01/01/2001 a 31/07/2001



FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO BALANCETE SUSPENSÃO/ REDUÇÃO, MULTA ISOLADA. DESCABIMENTO.



A simples falta de transcrição dos balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário, não justifica a aplicação da multa isolada prevista no art. 44, § 1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/96, principalmente quando a contribuinte apresenta sua escrita contábil e fiscal e a fiscalização não consegue demonstrar irregularidades suficientes para descaracterizar a sua validade.



Recurso voluntário provido.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento do recurso de oficio. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos (Relator, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM - DEFINIÇÃO

ACÓRDÃO CARF N° 1803-00334/2010 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM - DEFINIÇÃO



Data do Julgamento: 14/02/2011

Número do Acórdão: 1803-00334

Número do Processo: 13805.001973/94-04



Processo n° 13805.001973/94-04



Recurso n° 172.610 Voluntário



Acórdão n° 1803-00334 - 3 ª Turma Especial



Sessão de 5 de agosto de 2010



Matéria IRPJ E CSLL - AUTO DE INFRAÇÃO



Recorrente (...)



Recorrida FAZENDA NACIONAL



ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO



Exercício: 1990



PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF.



Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto peio contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. [Embargos no Recurso Extraordinário n 94.462-1-SP julgado em 06/10/1982 pelo Supremo Tribunal Federal (STF)]



PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO.



Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal



(Súmula CARF n° 11).



ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ



Exercício: 1990



REAJUSTE DE PREÇO (RECEITA). JUROS PASSIVOS (DESPESA). REGIME DE COMPETÊNCIA.



Se o reajuste de preço (receita) ou os juros passivos (despesa) se referem a um determinado ano-calendário, é nesse mesmo período que deverão ser reconhecidos, em face do regime contábil da competência dos exercícios, de observância obrigatória para efeitos fiscais (art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 67, inciso XI, do Decreto-Lei n2 1598, de 26 de dezembro de 1977).



PARTES E PEÇAS. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO IMOBILIZADO. ATIVO CIRCULANTE. CUSTO OU DESPESA OPERACIONAL.



As partes e peças, enquanto não incorporadas às máquinas e equipamentos a que se destinem, classificam-se, ou no ativo imobilizado ou no ativo circulante, conforme a sua vida útil seja superior a um ano ou não; efetuada aquela incorporação, serão elas reclassfficadas, ou para o próprio bem que passaram a compor ou para custo ou despesa operacional, conforme ocorra aumento da vida útil prevista pata o referido bem superior a um ano ou não.



ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL



Exercício: 1990



CSLL. DECORRÊNCIA,



Subsistindo o lançamento principal, iguais sortes acolhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência daquele, na medida em que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.


IRPJ/CSLL - OMISSÃO RECEITA - PAGAMENTOS SEM ORIGEM DA PRESTAÇÃO SERVIÇO

ACÓRDÃO CARF N° 1201-00.004/2009 - IRPJ/CSLL - OMISSÃO RECEITA - PAGAMENTOS SEM ORIGEM DA PRESTAÇÃO SERVIÇO



Data do Julgamento: 14/02/2011

Número do Acórdão: 1201-00.004

Número do Processo: 19515.002817/2006-44



Processo n° 19515.002817/2006-44



Recurso n° l63.298 Voluntário



Acórdão n° 1201-00.004 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária



Sessão de 11 de março de 2009



Matéria IRPJ e outros



Recorrente (...)



Recorrida 7ª Turma/DRJ-São Paulo/SP-I



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ



Exercício: 2002



Ementa: OMISSÃO DE RECEITA E PAGAMENTO SEM CAUSA -



Deve ser mantida a autuação relativa a pagamento sem causa e a omissão de receita presumida em razão de depósitos bancários, se a justificativa para ambos os fatos se calca em contratos, cujo objeto (T-Bills) comprovadamente nunca existiu.



PROVISÕES - provisões somente podem ser deduzidas das bases de cálculo da CSLL se assim a lei expressamente autorizar. Classificam-se como tais, os elementos do passivo, cuja exigibilidade, montante ou data de liquidação, isolada ou conjuntamente, não são certos e determináveis no período de apuração. Assim, valores registrados como tributos, contribuições e demais acréscimos, não passíveis de serem exigidos por força de medida judicial, quadram-se nesta classificação e devem ser adicionados à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, se seu registro contábil reduziu o resultado do exercício.



PROVA DA ADIÇÃO - a autuação relativa à insuficiência de adição ao lucro real deve ser afastada, uma vez que comprovado que os valores foram adicionados.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar, provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do IRPJ a parcela relativa a RS 355.52.2,57 da infração lançada a título de insuficiência de adição na apuração do IRPJ referente a tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, e a parcela de R$ 1.148.377,24, da infração lançada a título de insuficiência de adição na apuração do IRPJ e CSLL referente à provisão do ISS/TUP, vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, Régis Magalhães Soares Queiroz e Antonio Carlos Guidoni Filho que, em relação às infrações de omissão de receitas e pagamentos sem causa, deram provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado