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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Para obter certidão, empresa pode ceder direito de precatório


 
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que a Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia poderá ceder à União o direito de receber valores referentes a Precatório para obter certidão positiva de débitos fiscais com efeitos de negativa. Em primeira instância, o juiz disse que não haveria qualquer indício de que o bem oferecido - cessão de direito do Precatório em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, expedido há cerca de 10 anos - cumprisse a finalidade de garantir o débito. Além disso, considerou que o Precatório cuja parte do crédito foi cedida à autora está aguardando o julgamento definitivo de mandado de segurança e de Ação rescisória. Assim, não estando livre e desembaraçado o bem, não haveria como se reconhecer nele garantia do crédito da Fazenda. A entidade então recorreu ao TRF. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, modificou a decisão e disse que a pretensão da recorrente é plausível, mesmo que a execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada. "Não se pode admitir que a União mantenha em situação de restrição empresas devedoras de créditos tributários, enquanto não promove a devida Ação de execução, sob o Risco de lhes causar sérios danos a partir do momento em que ficam impedidas de desempenhar plena e regularmente suas atividades comerciais", afirmou na decisão. De outro modo, segundo a relatora, a devedora só poderia se defender após o ajuizamento da Ação de execução e ficaria privada da certidão até lá, conforme artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) A Turma ponderou também que a antecipação da penhora, mediante apresentação de precatório, é perfeitamente cabível, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Inclusive, o STJ, julgando recursos repetitivos, assentou que o Precatório é um bem penhorável. O órgão julgador considerou que há perigo de lesão à Sociedade Mantenedora na demora da decisão, pois a falta da certidão gera dificuldades e entraves em suas atividades regulares. Assim, a Turma deu provimento à apelação, para determinar à autoridade competente que suspenda a exigibilidade dos créditos previdenciários e promova a expedição da certidão. OAB Uma Ação de inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde junho de 2010. Na ação, a OAB contesta a Lei 1.788/2007, de Rondônia, que restringe a 10 salários mínimos no máximo o limite para pagamentos de precatórios considerados de menor valor. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.
 
Fonte:
DCI

ICMS para MPEs é mantido

 
A proposta que atualiza os limites do Simples Nacional e aperfeiçoa outros pontos da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa foi aprovada na quarta-feira pela Câmara dos Deputados sem alterações na cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ( ICMS) via substituição tributária. O assunto será ainda discutido no Senado, mas dificilmente o segmento ficará livre dessa tributação. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) se opõe ao texto elaborado pelos deputados da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, que excluía as empresas dessa obrigação. "Foi construído um consenso em torno do projeto do governo, que contempla os itens principais do aperfeiçoamento do Simples Nacional, como a atualização das tabelas", disse o deputado Guilherme Campos (DEM-SP). Ele ressaltou não ser contra a substituição tributária. "Mas é preciso encontrar uma saída para que não prejudique as micro e pequenas empresas", ressaltou. Categorias – Além do fim da substituição tributária, ficou fora do texto a permissão para a entrada de novas categorias econômicas no Simples. Para o gerente de Políticas Públicas do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae), Bruno Quick, é preciso que os dois temas se mantenham na pauta. Ele avaliou que o reajuste em 50% do teto da receita bruta anual das micro e pequenas empresas deve beneficiar mais de 5 milhões de empresas. O texto aumenta de R$ 36 mil para R$ 60 mil o limite de faturamento do Empreendedor Individual (EI) e ajusta em 50% as tabelas de tributação, incluindo o teto máximo, que passa de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas, e de R$ 240 mil para R$ 360 mil para microempresas. O projeto também prevê o parcelamento automático de débitos tributários das optantes do Simples Nacional, com prazo de 60 meses. Nesse caso, calcula-se que a medida beneficiará perto de 500 mil pequenos negócios, que corriam risco de serem excluídos por deverem à Receita Federal. Outro ponto importante que obteve consenso foi "a separação" do faturamento das empresas exportadoras (mercados interno e externo). Elas terão um limite extra, podendo ultrapassar o teto do Simples sem serem excluídas. Avanço – Para o presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Rogério Amato, a aprovação representa um avanço, embora existam muito pontos a serem aperfeiçoados. "Cumprimentamos os participantes da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, e particularmente ao deputado Guilherme Campos pelo empenho no aperfeiçoamento da Lei Geral. Estou certo de que a Frente continuará trabalhando para aprimorar outros pontos do Simples", disse.
 
Fonte:
Diario do Comercio
 

Julgada extinta ação contra resolução do TCU sobre acesso a IR de servidores

Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 05 de setembro de 2011

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou extinto o Mandado de Segurança (MS 30781) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) contra instrução do Tribunal de Contas da União (PL/TCU 65/2011) que determinava a entrega obrigatória, por parte de autoridades e servidores públicos federais, de autorização de acesso a dados de declarações de ajuste anual do Imposto de Renda (IR) – pessoa física.
Segundo explicou o ministro, a instrução foi revogada pelo TCU por meio do artigo 18 de outra instrução normativa, de número 67/2011. “Torna-se claro, desse modo, que, não mais subsistindo a situação legitimadora do interesse de agir (pela revogação, no caso, do ato ora impugnado), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio”, concluiu Celso de Mello.
No mandado de segurança, o Sinagências afirmou que a instrução contestada era “ilegal e abusiva” por criar regras e sanções não previstas na legislação sobre o tema. A instrução revogada previa, por exemplo, que a não apresentação de autorização de acesso aos dados das declarações de IR acarretaria a impossibilidade de formalização do ato de posse do servidor ou de sua entrada em exercício no cargo. No caso de servidores já empossados, a sanção prevista era a perda do cargo
RR/AD

Ministro encaminha para TJ-RJ pedido de anulação do concurso para juiz

Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 05 de setembro de 2011

Ao analisar a Ação Originária (AO) 1535, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu que não cabe ao Supremo analisar o pedido do Ministério Público (MP) do Estado do Rio de Janeiro para que seja anulada parte do concurso para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Com este argumento, o ministro determinou que os autos sejam encaminhados para aquela corte.
Apontando uma série de fraudes de irregularidades, o MP fluminense pretende que seja declarada nula a aprovação no concurso, a posse e a nomeação de diversos candidatos listados nos autos. Pede ainda que os nomeados sejam obrigados a devolver os valores já recebidos a título de subsídios, e que o TJ-RJ não inclua nas bancas examinadoras dos próximos concursos pessoas vedadas pela Resolução 11 do Conselho Nacional de Justiça – professores de cursos preparatórios – pelo período de três anos após o fim das atividades de magistério.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela incompetência do STF para julgar o tema, sendo inaplicável ao caso a regra prevista no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal. O dispositivo diz que compete à Suprema Corte processar e julgar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”.
Ao determinar a remessa dos autos ao TJ-RJ, acolhendo o parecer da procuradoria-geral, o ministro Dias Toffoli frisou que a matéria discutida na ação não se enquadra como de interesse direto de todos os membros da magistratura, nem de interesse exclusivo dos magistrados. De acordo com o ministro, os autos da AO 1535 versam sobre supostas fraudes na realização do concurso para ingresso na magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Ainda segundo o relator, a justificativa do autor para a competência do Supremo seria a parcialidade dos juízes do TJ para o julgamento da causa. “Não se verifica, portanto, interesse geral de todos os membros da magistratura, tratando-se de situação isolada e específica ocorrida em determinado Estado da Federação”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
MB/AD

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Ministro do STF diz que tratado tributário está acima de lei

 
São Paulo - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou ontem a análise de um recurso envolvendo a Volvo do Brasil que deverá ter grande impacto para o direito tributário internacional. A discussão, que deve abrir jurisprudência para casos análogos, é se os sócios suecos da empresa devem recolher Imposto de Renda (IR) no Brasil, incidente na distribuição dos dividendos remetidos à matriz na Suécia. O ministro Gilmar Mendes, relator, foi o único a votar, pois o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O artigo 75 da Lei 8.383/91 prevê a isenção do imposto nos casos de dividendos distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no Brasil. A Volvo, obrigada a reter 15% de IR na remessa de lucros à Suécia, pede isonomia de tratamento e não discriminação entre empresas brasileiras e suecas, com a extensão da isenção. O pedido se baseia no artigo 24 de um tratado assinado pelos dois países em 1976 para evitar a dupla tributação. O extenso voto do relator traçou um histórico sobre a recepção dos tratados internacionais na legislação brasileira. E a primeira sinalização importante foi de que o tratado internacional tem hierarquia superior às leis ordinárias internas. Além disso, ele deixou expresso que o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, foi recepcionado pela Constituição de 1988. Pela norma, os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pelas leis criadas depois deles. Para a Volvo, no entanto, o voto do ministro foi negativo, pois o ministro entendeu que a tributação deve ser mantida e proveu recurso da União. Decisão de 2004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na não-discriminação, acolheu o pedido da Volvo e assegurou o não recolhimento do IR aos súditos suecos residentes no Brasil e no exterior. No entanto, Mendes entendeu que a decisão concedeu aos suecos residentes no exterior algo não concedido aos residentes no Brasil. A base do entendimento foi que o tratado e a Lei 8.383 têm critérios diferentes ao eleger a não tributação. O tratado elege a nacionalidade, já a lei coloca a residência ou domicílio. "Os nacionais de um estado contratante não ficarão sujeitos no outro estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro estado que se encontrem na mesma situação", diz o artigo 24 do tratado. Já o artigo 75 da Lei 8.383 determina que "sobre os lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 não incidirá o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, permanecendo em vigor a não-incidência do imposto sobre o que for distribuído a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País". Para Mendes, o acórdão do STJ foi além na questão da isonomia ao tratar de situações incomparáveis. Segundo o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Advogados e Consultores, o STJ misturou critérios de conexão e deu uma amplitude grande à isenção. "Se o Supremo fala que a não discriminação se aplica a todos e equipara nacionais a residentes haveria uma chuva de ações", afirma. "O ministro deixou claro que nacionais e domiciliados são coisas diferentes e não é possível aplicar o tratado a todos", complementa. Para o tributarista, o STF deverá analisar a questão da isonomia e da igualdade de forma técnica para evitar abusos. "A extensão com base em critérios diferentes poderia ir contra a segurança jurídica", afirma.
 
Fonte:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 2/9/2011  11:44:20  

Suspensa análise de incidência de ICMS no fornecimento de água


 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, a discussão sobre a incidência de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no fornecimento de água canalizada. A questão, com repercussão geral, foi trazida ao Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 607056, da relatoria do ministro Dias Toffoli, que entende não poder incidir tal tributo pelo fato do fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população. No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumenta, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O caso Um condomínio ingressou com ação na Justiça carioca objetivando a exoneração da cobrança de ICMS e a restituição dos valores recolhidos no período de abril/1996 a janeiro/2003 a título de ICMS incluídos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) nas faturas referentes ao fornecimento de água encanada. Relator O relator, ministro Dias Toffoli, iniciou seu voto manifestando-se pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o fornecimento de água encanada. Ele citou jurisprudência firmada na Corte no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 567), de Minas Gerais, oportunidade em que o Tribunal suspendeu a eficácia de um decreto daquele estado que determinava a incidência de ICMS no fornecimento de água potável encanada para as populações urbanas. Para o ministro, a incidência desse imposto sobre a água potável para o consumo da população, prevista na legislação fluminense, gera uma “situação eivada de inconstitucionalidade, destoando da materialidade deste tributo inserta no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal”. Segundo Dias Toffoli, a fundamentação que vem ensejando a classificação da distribuição de água potável como atividade mercantil para fins de incidência tributária pelos estados-membros e pelo Distrito Federal é construída a partir de concepções que apontam a água canalizada como bem “dotado de valor econômico, diferente daquele encontrado em seu estado natural - chamada água bruta, já que sofre tratamento químico necessário para o consumo, ou seja, o seu fornecimento é elencado como operação relativa à circulação de mercadoria”. Todavia, esclareceu o ministro, “as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo”, conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria - sobre a qual incidiria o ICMS -, assim também não incide o tributo o tratamento químico necessário ao consumo. O relator citou, ainda, que o fornecimento de água encanada e potável é um serviço público essencial que não pode ser transmutado em circulação de mercadoria. Dias Toffoli ressaltou que a água encanada é um bem natural fora do comércio, sendo um serviço essencial cuja prestação é de competência do estado para promover a saúde pública e assegurar o acesso universal da população. Por fim, o relator votou no sentido de negar provimento ao RE, por considerar que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atende ao interesse público. “Ao contrário, a tributação poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço”, finalizou. Processos relacionados: RE 607056
 
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 2/9/2011  11:45:24  

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

A boa e velha Dilma Rouseff


IRPF - PARCELA DEDUTÍVEL - PLANO SAÚDE AO DOMÉSTICO - VETO LEI Nº 12.469/11
A Lei nº 12.469/11, publicada no DOU de 29.08.2011 (Conversão da Medida Provisória 528/11), que trata da correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), teve dispositivo vetado pela Presidente Dilma Rousseff. Com a proibição, o dispositivo que permitia a dedução no Imposto de Renda de valores relativos a planos de saúde privados pagos aos empregados domésticos não será válido.
O dispositivo vetado previa a dedução de até R$ 500 anuais pelo empregador com os gastos com plano de saúde individual do empregado doméstico.
O texto publicado com a exposição de motivos para o veto traz a seguinte afirmação: "Ao permitir que sejam deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física o valor das despesas com plano de saúde, pago pelo empregador doméstico em favor do empregado, a lei estará criando exceção à regra de que a dedução se aplica ao contribuinte e aos seus dependentes, visto que este é o núcleo familiar suportado pela renda produzida. Alcançando despesas com terceiros, a dedução passaria a constituir-se em benefício fiscal"