| Data do Julgamento: 09/03/2009 |
| Número do Acórdão: 9101-00.016 |
| Número do Processo: 10830.005479/2002-21 |
Processo nº 10830.005479/2002-21 Recurso nº 103-147.607 Especial do Procurador Acórdão nº 9101-00.016 1ª Turma Sessão de 09 de março de 2009 Matéria IRPJ - Erro identificação sujeito passivo - pessoa jurídica extinta Recorrente Fazenda Nacional Interessado (...) LANÇAMENTO - PESSOA JURÍDICA EXTINTA - LIQUIDAÇÃO O artigo 101 do CTN estabelece que o sujeito passivo é aquele que estiver obrigado ao pagamento do tributo, seja ele o contribuinte ou o responsável indicado na lei. A pessoa jurídica subsiste até o final de sua liquidação, de modo que não é possível promover lançamento (formalização da relação jurídica tributaria) contra pessoa extinta pois ela é inexistente no mundo jurídico. ERRO DE INDENTIFICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURIDICA EXTINTA - É inadmissível a lavratura de auto de infração contra pessoa jurídica extinta, bem como a transferência do pólo passivo da relação jurídica tributária no curso do processo administrativo a um dos sócios da empresa sem o devido processo legal para identificação do responsável na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional (arts. 128 a 135), abrindo-se a possibilidade de ampla defesa e contraditória. Visto, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso e, no mérito, por maioria de votos em NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Praga e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que deram provimento ao recurso. |
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quinta-feira, 13 de outubro de 2011
ACÓRDÃO CARF Nº 9101-00.016 - AUTO DE INFRAÇÃO - EXPEDIÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA - IMPOSSIBILIDADE
ACÓRDÃO CARF Nº 9101-00.041 - IRPJ - DESPESA OPERACIONAL DEDUTÍVEL - CARRO LUXUOSO - LEGALIDADE
| ACÓRDÃO CARF Nº 9101-00.041 - IRPJ - DESPESA OPERACIONAL DEDUTÍVEL - CARRO LUXUOSO - LEGALIDADE |
| Data do Julgamento: 10/03/2009 |
| Número do Acórdão: 9101-00.041 |
| Número do Processo: 1012.007410/2002-49 |
Processo nº 1012.007410/2002-49 Recurso nº 105.135.567 Voluntário Acórdão nº 9101-00.041 - 1ª Turma Sessão de 10 de março de 2009 Matéria IRPJ Recorrente FAZENDA NACIONAL Recorrida (...) Assunto: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 a 2003 Ementa: DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. O prazo decadencial para o lançamento da multa isolada pelo não recolhimento, ou recolhimento a menor, do IRPJ ou CSLL por estimativa é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se poderia fazer o lançamento da penalidade, conforme estabelecido do art. 173 o CTN. IRPJ.GLOSA DE DESPESAS. Aceitação de uma despesa como dedutível Deve ser examinada em cada caso concreto, sendo imprescindível examinar a transação realizada pela contribuinte, a atividade a ela relacionada e os documentos comprobatórios. A singela constatação de o veículo ser luxuoso a inapropriado para a atividade exercida rotineiramente pela pessoa jurídica é apenas um indício que não assegura a certeza da existência de infração. O auditor deve aprofundar a investigação e obter mais provas que levem a evidenciar a inconsistência nos documentos apresentados pela pessoa jurídica. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento aos Recursos Especiais da Fazenda Nacional e do Contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. |
terça-feira, 11 de outubro de 2011
Fim da substituição tributária voltará ao debate no Senado
Brasília - O fim da cobrança do ICMS para as empresas do Simples Nacional, por meio da substituição tributária (recolhimento do imposto na origem para toda a cadeia), e a entrada de novas categorias econômicas no Supersimples voltarão a ser debatidos no Senado. O compromisso foi reafirmado na noite desta quarta-feira (05) pelo senador José Pimentel (PT/CE), logo após a aprovação do projeto de lei que amplia em 50% as faixas e o teto da receita bruta anual das empresas do Supersimples (PLC 77/11). Relator do projeto, o senador Pimentel informou que esses temas ficaram de fora da proposta para viabilizar a aprovação integral do texto no Congresso. Esses assuntos integravam 10 emendas que foram rejeitadas por Pimentel, pois alterariam o conteúdo do projeto, que teria que voltar para análise da Câmara dos Deputados. O relator pretende incluí-las no Projeto de Lei 467/08, em análise no Senado. “São emendas justas e necessárias”, avaliou Pimentel. Vários senadores, mesmo favoráveis ao projeto que amplia o Supersimples, ressaltaram esperar por avanços no que diz respeito à substituição tributária e ao aumento das categorias econômicas que podem recolher tributos pelo sistema. “A substituição tributária vem penalizando fortemente o setor” afirmou o senador Armando Monteiro (PTB-PE) que reforçou a necessidade de contemplar outras categorias no Supersimples. “Ao mesmo tempo em que registramos essa conquista, temos que renovar o compromisso de avançar mais e criarmos um ambiente favorável aos pequenos negócios”, destacou. O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) disse que “a substituição tributária é um artifício com o qual os fiscos estaduais tiram o efeito da lei aprovada pelo Senado". Para o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), “enquanto não pararem de cobrar o ICMS das pequenas empresas por meio da substituição tributária, os efeitos dessa lei não se efetivam”. O PLC 77/11 também aumenta o teto do Empreendedor Individual (EI), de R$ 36 mil para R$ 60 mil. A aprovação do projeto foi defendida por senadores de vários partidos. O texto foi aprovado por unanimidade, com 55 votos favoráveis e nenhum contrário. A expectativa é que a lei seja sancionada pela presidente Dilma Rousseff ainda em outubro. |
| Fonte: |
Agência Sebrae |
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Quarta-feira, 05 de outubro de 2011Mantida condenação de ex-prefeito de Coronel Sapucaia (MS)
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou seguimento à Reclamação (Rcl) 11699, mantendo a condenação do ex-prefeito de Coronel Sapucaia (MS) Ney Kuasne, por ato de improbidade administrativa. Na reclamação, o ex-prefeito questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que manteve sua condenação decretada em primeiro grau, alegando a ilegitimidade do Ministério Público de primeira instância para propor ação civil por improbidade administrativa.
Com a decisão, o pedido de liminar para suspender o curso da ação civil foi considerado prejudicado. Para Gilmar Mendes, o acórdão do TJ-MS se sustenta no princípio de que o Ministério Público é uno e indivisível. Além disso, não contraria a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1916, ao contrário do que sustentava a defesa na reclamação. Segundo o ministro, a ação contra o ex-prefeito foi proposta em 2006, quando ainda vigorava liminar concedida pela Suprema Corte que suspendia os efeitos do artigo 30, inciso X, da Lei Orgânica do Ministério Público local (MP-MS).
Tal dispositivo, que atribui somente ao procurador-geral de Justiça a legitimidade de propor ação civil pública contra autoridades estaduais, voltou a vigorar somente em 2010, após o julgamento de mérito da referida ADI pelo STF. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da norma, “uma virada no julgamento que até então mantinha o posicionamento fixado há mais de 10 anos na medida cautelar”.
A autoridade reclamada, ao apreciar a questão já na vigência da decisão definitiva do STF, segundo o relator, levou em consideração a virada de posicionamento e entendeu que não seria a hipótese de anulação posterior do processo, tendo em vista que a questão se resumiria à divisão de atribuições internas do Ministério Público local. “A correção ou não dessa solução poderá ser apreciada pela via recursal, mas não por meio da presente reclamação, cujo âmbito de cognição é naturalmente restrito”, acrescenta o ministro na decisão.
MC/CG
Suspenso julgamento sobre ICMS em habilitação de celular
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Quarta-feira, 05 de outubro de 2011Suspenso julgamento sobre ICMS em habilitação de celular
Pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020, em que se discute a incidência ou não do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre o serviço de habilitação de telefonia móvel, iniciado nesta quarta-feira (5). Interposto pelo governo do Distrito Federal, o recurso questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concluiu pela impossibilidade de incidência do imposto sobre o serviço, por tratar-se de atividade meio, preparatória ao serviço de telecomunicação.
Em seu voto, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, deu provimento do recurso para restabelecer o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que decidiu pela legalidade da incidência do tributo ao serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo Marco Aurélio, a decisão se baseou no artigo 155, inciso 2, da Constituição Federal, o qual atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre os serviços de comunicação. Para ele, a habilitação do celular é serviço indispensável para o estabelecimento da comunicação, sendo, inclusive, cobrado pelas empresas de telefonia aos usuários, o que justifica a aplicação do ICMS.
Conhecimento
O ministro Luiz Fux, segundo a votar no julgamento do RE, manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. Para ele, o acórdão do STJ se fundamentou apenas em matéria infraconstitucional (Lei 9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações e Lei Complementar 87/96). Ao votar nesse sentido, o ministro defendeu o respeito à segurança jurídica e ao princípio da isonomia, alegando que o STF em outros casos similares não reconheceu esse tipo de recurso, sob o argumento de não se tratar de matéria constitucional.
Contudo, por maioria de sete votos, o Plenário do STF conheceu do RE, conforme o voto do relator. O ministro Marco Aurélio afirmou tratar-se de questão constitucional, visto que o acórdão do TJDFT, reformulado pela decisão do STJ aqui questionada, se baseou em preceitos da Carta Magna para decidir pela legalidade da aplicação do tributo ao serviço de habilitação de telefonia móvel (artigo 155, inciso 2, da Constituição). Para ele, o fato de o STJ ter afastado a incidência do preceito constitucional não pode servir de argumento para fechar a porta de acesso do jurisdicionado à Suprema Corte.
Divergência
Afastada pelo Plenário a preliminar de não conhecimento, o ministro Luiz Fux proferiu seu voto acerca do mérito do RE. O ministro abriu divergência ao sustentar que o imposto não deve incidir sobre o serviço de habilitação, por configurar atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. No entendimento do ministro, à luz da Constituição, o ICMS deve ser aplicado apenas à atividade final, que no presente caso é o serviço de telecomunicação propriamente dito, não incluindo as atividades-meio. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
MC/AD
Notícias STJ
Suspensos processos sobre legalidade do repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica
O ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu liminarmente, no âmbito da justiça especial de todo o país, a tramitação dos processos que discutem a legalidade da cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre a fatura de energia elétrica diretamente nas contas de consumo mensal. A liminar foi concedida de ofício em reclamação ajuizada pela Elektro Eletricidade e Serviços S/A, condenada pela Segunda Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP) a restituir ao consumidor os valores pagos.
A distribuidora de energia elétrica alega que a decisão da turma recursal diverge do julgamento da Primeira Seção do STJ no Recurso Especial (REsp) 1.185.070, que considerou legítimo o repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. O caso fora julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
O relator da reclamação, ministro Mauro Campbell Marques, ponderou que, se presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, é permitido ao relator deferir de ofício medida liminar para suspender a tramitação dos processos relacionados à mesma controvérsia, conforme o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte Superior.
“A natureza notoriamente massificada das relações envolvendo as empresas concessionárias de energia elétrica e seus consumidores, tal como a celeridade do rito dos juizados especiais, permitem inferir o iminente risco de a decisão e outras análogas virem a atingir o patrimônio da empresa, caso não haja a suspensão das demandas cuja controvérsia se assemelhe à debatida no presente caso”, destacou o ministro.
Diante disso, Mauro Campbell concedeu, de ofício, a liminar para suspender o acórdão contrário à Elektro e a tramitação dos demais processos sobre a mesma controvérsia. O ministro também determinou que a decisão fosse comunicada aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal, para ser informada às respectivas turmas recursais.
A distribuidora de energia elétrica alega que a decisão da turma recursal diverge do julgamento da Primeira Seção do STJ no Recurso Especial (REsp) 1.185.070, que considerou legítimo o repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. O caso fora julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
O relator da reclamação, ministro Mauro Campbell Marques, ponderou que, se presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, é permitido ao relator deferir de ofício medida liminar para suspender a tramitação dos processos relacionados à mesma controvérsia, conforme o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte Superior.
“A natureza notoriamente massificada das relações envolvendo as empresas concessionárias de energia elétrica e seus consumidores, tal como a celeridade do rito dos juizados especiais, permitem inferir o iminente risco de a decisão e outras análogas virem a atingir o patrimônio da empresa, caso não haja a suspensão das demandas cuja controvérsia se assemelhe à debatida no presente caso”, destacou o ministro.
Diante disso, Mauro Campbell concedeu, de ofício, a liminar para suspender o acórdão contrário à Elektro e a tramitação dos demais processos sobre a mesma controvérsia. O ministro também determinou que a decisão fosse comunicada aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal, para ser informada às respectivas turmas recursais.
Extinta ADI que questionava funções de técnico tributário em Rondônia
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Sexta-feira, 07 de outubro de 2011Extinta ADI que questionava funções de técnico tributário em Rondônia
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, julgou extinta, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4099, em que a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questionava dispositivos da Lei Estadual 1.892/2008, de Rondônia, que delegou aos técnicos tributários do Estado funções privativas de auditores fiscais. O fundamento da decisão foram as Leis Estaduais 1.938/2008 e 2.060/2009, que revogaram tacitamente todos os dispositivos legais impugnados na ADI.
O relator lembrou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a revogação de norma, “no ponto em que foi questionada sua constitucionalidade, é causa de perda de objeto da ação, com o consequente desaparecimento do interesse de agir do autor”. Afastou, também, a alegação de que eventuais efeitos jurídicos decorrentes da norma revogada pudessem justificar o interesse no julgamento da declaração de sua inconstitucionalidade. “Esta Casa de Justiça possui remansoso entendimento de que, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, não são apreciáveis atos concretos, oriundos de relações jurídicas subjetivas”, concluiu.
CF/AD
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