ACÓRDÃO CARF Nº 9101-00.041 - IRPJ - DESPESA OPERACIONAL DEDUTÍVEL - CARRO LUXUOSO - LEGALIDADE |
Data do Julgamento: 10/03/2009 |
Número do Acórdão: 9101-00.041 |
Número do Processo: 1012.007410/2002-49 |
Processo nº 1012.007410/2002-49 Recurso nº 105.135.567 Voluntário Acórdão nº 9101-00.041 - 1ª Turma Sessão de 10 de março de 2009 Matéria IRPJ Recorrente FAZENDA NACIONAL Recorrida (...) Assunto: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 a 2003 Ementa: DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. O prazo decadencial para o lançamento da multa isolada pelo não recolhimento, ou recolhimento a menor, do IRPJ ou CSLL por estimativa é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se poderia fazer o lançamento da penalidade, conforme estabelecido do art. 173 o CTN. IRPJ.GLOSA DE DESPESAS. Aceitação de uma despesa como dedutível Deve ser examinada em cada caso concreto, sendo imprescindível examinar a transação realizada pela contribuinte, a atividade a ela relacionada e os documentos comprobatórios. A singela constatação de o veículo ser luxuoso a inapropriado para a atividade exercida rotineiramente pela pessoa jurídica é apenas um indício que não assegura a certeza da existência de infração. O auditor deve aprofundar a investigação e obter mais provas que levem a evidenciar a inconsistência nos documentos apresentados pela pessoa jurídica. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento aos Recursos Especiais da Fazenda Nacional e do Contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. |
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quinta-feira, 13 de outubro de 2011
ACÓRDÃO CARF Nº 9101-00.041 - IRPJ - DESPESA OPERACIONAL DEDUTÍVEL - CARRO LUXUOSO - LEGALIDADE
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