Data do Julgamento: 09/03/2009 |
Número do Acórdão: 9101-00.016 |
Número do Processo: 10830.005479/2002-21 |
Processo nº 10830.005479/2002-21 Recurso nº 103-147.607 Especial do Procurador Acórdão nº 9101-00.016 1ª Turma Sessão de 09 de março de 2009 Matéria IRPJ - Erro identificação sujeito passivo - pessoa jurídica extinta Recorrente Fazenda Nacional Interessado (...) LANÇAMENTO - PESSOA JURÍDICA EXTINTA - LIQUIDAÇÃO O artigo 101 do CTN estabelece que o sujeito passivo é aquele que estiver obrigado ao pagamento do tributo, seja ele o contribuinte ou o responsável indicado na lei. A pessoa jurídica subsiste até o final de sua liquidação, de modo que não é possível promover lançamento (formalização da relação jurídica tributaria) contra pessoa extinta pois ela é inexistente no mundo jurídico. ERRO DE INDENTIFICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURIDICA EXTINTA - É inadmissível a lavratura de auto de infração contra pessoa jurídica extinta, bem como a transferência do pólo passivo da relação jurídica tributária no curso do processo administrativo a um dos sócios da empresa sem o devido processo legal para identificação do responsável na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional (arts. 128 a 135), abrindo-se a possibilidade de ampla defesa e contraditória. Visto, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso e, no mérito, por maioria de votos em NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Praga e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que deram provimento ao recurso. |
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quinta-feira, 13 de outubro de 2011
ACÓRDÃO CARF Nº 9101-00.016 - AUTO DE INFRAÇÃO - EXPEDIÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA - IMPOSSIBILIDADE
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