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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS

DIREITO ADMINISTRATIVO I

1 - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO:



• CONTINUIDADE

• AUTOTUTELA

• ESPECIALIDADE

• PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

• LEGALIDADE

• IMPESSOALIDADE

• FINALIDADE

• MORALIDADE

• PUBLICIDADE

• EFICIÊNCIA

• ISONOMIA

• AMPLA DEFESA

• CONTRADITÓRIO

• RAZOABILIDADE

• PROPORCIONALIDADE

• MOTIVAÇÃO

• SEGURANÇA JURÍDICA





2 PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO



A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da :



• supremacia do interesse público sobre o interesse particular

• indisponibilidade

• finalidade,

• motivação,

• razoabilidade e proporcionalidade,

• ampla defesa e contraditório,

• segurança jurídica,

• autotutela



2.1. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO



Decorre deste princípio posição de supremacia jurídica da Administração em face da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A aplicação desse princípio não significa o total desrespeito ao interesse particular, já que a Administração deve obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.



Embora não expresso, pode ser extraído das normas previstas no art. 5.º XXI e XXV da CF/88 e outros dispositivos.



2.2. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE



Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição dos órgãos públicos, ou do agente público, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a finalidade pública a que estão vinculados. O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concessão de serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Lei 9.784/99, parágrafo único, II).



Os serviços públicos, principalmente os essenciais, não podem ser interrompidos de forma alguma, exceto quando há emergência ou após prévio aviso, motivados por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerando o interesse coletivo. Essas regras estão expressas no art. 6.º, § 3.º da lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos.



2.3. PRINCÍPIO DA FINALIDADE



Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público. Assim, o administrador ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de cada qual .



Por esse princípio, impõe-se à Administração Pública a prática, e tão só essa, de atos voltados para o interesse público. O afastamento da Administração Pública da finalidade de interesse público denomina-se desvio de finalidade. O desvio de finalidade pode ser genérico ou específico. Diz-se genérico quando deixa simplesmente de atingir o interesse público, como ocorre com a edição de atos preordenados a satisfazer interesses privados, a exemplo da desapropriação como vingança. Diz-se específico quando não se atinge finalidade imposta na lei, como se dá quando é usado um instrumental jurídico ( emissão de documentos pessoais), criados para um fim ( segurança pública) para alcançar outro ( aumento da arrecadação).



Os atos eivados do vício de desvio de finalidade são nulos .



Hely Lopes: entende que o princípio da finalidade é a matriz do princípio da impessoalidade. Para esse autor, se a finalidade é pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.



Celso A. B. Melo: entende serem princípios autônomos. Não decorreria da legalidade, mas seria inerente a ela, pois a finalidade legal seria a idéia que a lei traz em seu texto ( o espírito da lei).



2.4. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA



O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública DEVE anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (Lei 9.784/99, art. 53).



Vide o disposto nas súmulas 346 e 473 do STF:



SÚMULA Nº 346

________________________________________

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.



SÚMULA Nº 473

________________________________________

A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.



Assim a Administração :



a) revoga os atos inconvenientes e inoportunos, por razões de mérito;

b) anula os atos ilegais.



A prerrogativa de invalidar ou revogar os próprios atos não se estende além dos administrativos. Assim, não lhe cabe invalidar atos e contratos regidos pelo Direito Privado . Nesses casos, deverá recorrer ao Poder Judiciário.



Não se deve confundir o princípio com o instituto da tutela administrativa. Esse diz respeito ao controle que a Administração Direta exerce sobre as entidades da Administração Indireta.



O prazo para que a Administração reveja os seus próprios atos, quando ilegais e deles decorram efeitos favoráveis para os destinatários é DECADENCIAL de 5 anos, contados da data em que foram praticados os atos .





2.5. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO



Impõe à Administração Pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem uma decisão tomada.



A motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato.



A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, consoante já decidiu o STF (RDP, 34:141). É a posição majoritária.



Todavia, há corrente que prega a desnecessidade da motivação, justificando-se no fato de que o texto constitucional não estabeleceu esse princípio expressamente e que a regra do art. 93, inciso X só se aplica para os atos com conteúdo decisório, não sendo obrigatória em qualquer ato administrativo. Para completar esse entendimento, a doutrina aponta o art. 50, da lei 9.784/99, que a exige apenas para alguns atos.



O argumento é frágil, visto que hoje, com mais razão, a CF exige que até as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas .



2.6. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO



Trata-se de exigência constitucional, prevista no art. 5º, incioso LV, : "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

• Contraditório – é a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas

• e alegações produzidas pela parte contrária.

• Ampla defesa – é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar

• a sua inocência ou para defender as suas alegações.



2.7. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE



inclina-se à justificação teleológica dos atos administrativos, ou seja, ao fim social a que se destinam, visando a realização do Direito, tendo um justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados. Este princípio diz que não pode o Administrador a pretexto de cumprir a lei agir de forma despropositada ou tresloucada, deve manter um certo padrão do razoável.



PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE



Exige equilíbrio entre o sacrifício imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não tornar excessivamente onerosa a prestação. Alguns autores entendem que este princípio está embutido na razoabilidade.

Receita altera IR sobre ações trabalhistas e atrasados do INSS


A Receita Federal publicou nesta terça-feira uma instrução normativa que corrige a tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos acumulados, que podem ser de trabalho, benefícios de previdência, aposentadoria e pensão, por exemplo. Na prática, a pessoa que receber valores acumulados a partir de agora será tributada direto na fonte com a alíquota referente ao período nos quais os valores seriam devidos, e não mais no período do recebimento. Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, o contribuinte que estava inserido na faixa de isenção do IR que venha a receber um valor referente a salários que não haviam sido pagos por um período, caso tenha de declarar esses ganhos na declaração normal, passava antes dessa regra a pagar o imposto. "Isso acontecia porque ela somava esses ganhos acumulados, geralmente que eram depositados após processos judiciais, ao rendimento regular do ano. Assim, ele passava a outra faixa de contribuição e era sobretaxado. Agora, esses valores serão corrigidos pelo período em que deveria receber. Portanto, se ele era isento, deve permanecer isento", explicou. Isso ocorre porque será levada em consideração a quantidade de meses sobre os quais os rendimentos são referentes. Se a pessoa receber uma quantia de R$ 20 mil, por exemplo, referente a dez meses de trabalho que não haviam sido pagos em 2009, é como se ela ganhasse R$ 2 mil por mês. Pela tabela progressiva do IR em vigor, isso colocaria a pessoa na faixa que paga a alíquota de 7,5% de IR, segundo a regra nova. Pela regra antiga, esses R$ 20 mil se somariam aos rendimentos normais do ano, colocando a pessoa na faixa de contribuição de 27,5%. A regra foi determinada em uma medida provisória de julho do ano passado e agora foi posta em prática pela Receita. Assim, ela só poderá ser aplicada sobre esses rendimentos acumulados que sejam pagos em 2011, não importando sobre quais anos eles são referentes. Para os pagamentos realizados em 2010, o contribuinte terá a opção de, na declaração deste ano, escolher que eles sejam tributados pela regra nova, na fonte, ou pela antiga.



Fonte:

Folha

 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.127/2011 - IRPF/2011 - RECEBIMENTOS ACUMULADOS - MENOR CUSTO TRIBUTÁRIO - NOVAS REGRAS








Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011



Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.





O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:



Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.



CAPÍTULO I



DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO



Seção I



Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho.



Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:



I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e



II - rendimentos do trabalho.



§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.



§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.



Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.



§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.



§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.



Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.



Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:



I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e



II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.



Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:



I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:



a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);



b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e



c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;



II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.



Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art.



4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.



Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.



Seção II



Dos Demais RRA



Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:



I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:



a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e



b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e



II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.



CAPÍTULO II



DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO



Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.



CAPÍTULO III



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:



I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;



II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.



Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.



Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.



Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.



CAPÍTULO IV



DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:



I - a apuração do imposto dar-se-á:



a) em ficha própria;



b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;



II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.



Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.



Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.





CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO





IRPJ/CSLL - REDUÇÃO BASE TRIBUTÁVEL - EMPRESAS GRUPO ECONÔMICO - RATEIO DE DESPESAS - POSSIBILIDADE

Nos termos do artigo 494, da Instrução Normativa RFB nº 971/09, caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Por sua vez, o artigo 299, do Decreto nº 3.000/99-RIR, determina que para fins de apuração do Lucro Real, são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtiva.

Partindo das definições acima transcritas, a Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 38, de 13 de janeiro de 2011 (DOU 07.02.2011):

IRPJ. Rateio de despesas comuns de grupo econômico. Prestação de serviço. Inclusão na receita. Despesas com terceiros. Redução da despesa. As despesas comuns resultantes de atividades desenvolvidas por empresa controladora em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico podem ser rateadas em relação estas empresas, devendo os valores recebidos pela empresa controladora serem por ela considerados receita. Também as despesas comuns, contratadas junto a terceiros por empresa controladora para empresas de um grupo econômico, podem ser rateadas. Neste caso, o valor rateado não é considerado receita, mas redução da despesa operacional da empresa controladora. Em ambos os casos, requer-se previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000/2009-RIR/99, art. 299; PN CST Nº 32/1991.

Observa-se que as despesas operacionais e as despesas comuns contratadas junto a terceiros, podem ser rateadas entre as empresas de um grupo econômico, observados os procedimentos estabelecidos na Solução de Consulta RFB acima transcrita.

Fonte: Multilex

Sanções da Lei de Improbidade não são necessariamente cumulativas


As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las conforme a gravidade de cada caso e tendo sempre em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos impostas a um ex-vereador de Santa Bárbara do Sul (RS).



O ex-vereador e outras cinco pessoas – um ex-vice-prefeito, três ex-secretários e um servidor do município – foram condenados em ação civil pública instaurada para apurar irregularidades envolvendo diárias de serviço. Segundo o processo, duas diárias – de R$ 375 cada – foram emitidas para que o então secretário municipal de Agricultura comparecesse a eventos no Paraná, o que não ocorreu. Todos os réus estariam, em alguma medida, comprometidos com a irregularidade.



Dois dos acusados e o espólio de um terceiro, que tiveram a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em julgamento de apelação, apenas com redução do valor das multas, entraram com recurso especial no STJ, alegando desproporção entre as condutas e as sanções impostas.



Em relação a dois recorrentes (um deles o espólio), o relator, ministro Luiz Fux, considerou que não havia no processo prova de má-fé nem de proveito patrimonial, e que o tribunal estadual limitou-se à análise objetiva das condutas. Por isso, afastou as condenações, aplicando a jurisprudência do STJ, segundo a qual “a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvada pela má intenção do administrador”.



Quanto ao ex-vereador, que segundo os autos recebeu o valor de uma das diárias, o relator manteve as sanções de ressarcimento do dano causado ao erário e multa correspondente a três vezes o valor apropriado indevidamente. No entanto, afastou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por quatro anos, lembrando que “a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo deve ser suficiente à repressão e à prevenção da improbidade”.



“O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do STJ”, acrescentou o ministro Luiz Fux.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Candidato em concurso do MPU pede nulidade de exigência de CNH categoria D

Um candidato aprovado em duas etapas do concurso público para provimento de cargo de técnico de apoio Especializado/Transporte do Ministério Público da União (MPU) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 30325, contra a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria D* para a prova prática de direção. Impedido de participar da terceira fase do certame, ele recorre ao Supremo para assegurar sua continuação nas demais etapas do concurso.

Em conformidade com o edital do concurso para os cargos de analista e técnico de Apoio Especializado/Transporte, de 30 de junho de 2010, foram aplicados aos candidatos exames de habilidades e de conhecimento, teste de aptidão física e prova prática de direção. Relata a defesa que o impetrante optou pelo cargo de técnico de Apoio Especializado/Transporte, tendo sido aprovado na primeira e na segunda fase. Na terceira etapa, no entanto, foi impedido de realizar o teste de direção veicular por, na época, ainda não possuir a CNH categoria D.

No MS apresentado ao Supremo, a defesa do candidato pede a nulidade da exigência de apresentação da CNH, categoria D, na época da realização da prova prática de direção veicular no concurso. Ele alega que a avaliação para obter a CNH foi agendada pelo Detran para o dia 11 de dezembro de 2010, isto é, em data posterior à prova do certame.

O advogado do candidato também cita a Lei nº 11.415/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores públicos do MPU. A norma não exige como requisito para o candidato que seja aprovado em teste de direção veicular categoria D para o cargo que disputa. De acordo com a defesa, é “injusta” a exclusão do impetrante do certame, tendo em vista não estar prevista em lei a obrigatoriedade dessa categoria de CNH como requisito para investidura no cargo pretendido.

Por fim, a defesa faz referência à decisão liminar do STF no Mandado de Segurança 26862, favorável a outro candidato em concurso público do MPU. O pedido contestava ato do procurador-geral da República que alterou o edital do certame, passando a exigir dos candidatos comprovação de posse da CNH definitiva, categoria D ou E, expedida há no mínimo três anos, completados até a data do encerramento das inscrições. O ministro-relator, Ayres Britto, deferiu liminar para que o impetrante continuasse no concurso.

O relator do MS 30325 é o ministro Gilmar Mendes.

AP/LC

* CNH Categoria D: “Destinada a condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista, e que tenha a idade mínima 21 (vinte e um) anos, e ainda, esteja habilitado no mínimo a dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos 12 (doze) meses; poderá dirigir inflamáveis e cargas perigosas desde que tenha o curso MOPP (Curso de Movimentação de Produtos Perigosos).”

Advogado questiona decreto de expropriação de sítio incluído em área quilombola na Bahia


O advogado Hélio Sérgio de Santana impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 30318, contra a inclusão do Sítio Jaqueira, de sua propriedade, localizado no município de Maragogipe (BA), em decreto do presidente da República que o declarou de interesse social para fins de desapropriação, para ser destinado a uma comunidade remanescente de quilombolas.



No MS ele pede, liminarmente, a suspensão do decreto de 15 de dezembro passado, que desapropriou o imóvel, abrangido pelo Território Quilombola de Salamina Putumuju. Pede, também, que seja determinado ao governo que se abstenha de tomar qualquer medida que ponha em risco a posse ou propriedade mencionada, até julgamento de mérito do mandado de segurança.



Requer, ainda, que seja determinado ao gabinete da Presidência da República e à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na Bahia que apresentem, no prazo de dez dias, original ou cópia autenticada do processo administrativo que trata da regularização fundiária do território da comunidade remanescente do quilombo Salamina Putumuju. No mérito, pede a anulação do processo administrativo que trata da regularização fundiária do território, bem como a do decreto presidencial que o desapropriou.



Alegações



O advogado alega direito líquido e certo, pois o decreto presidencial impugnado seria decorrente de processo administrativo viciado e, portanto, nulo. Ele reclama que não recebeu qualquer notificação do INCRA sobre o processo administrativo de reconhecimento da comunidade remanescente de quilombolas e da inclusão de seu sítio na referida área. Portanto, alega, não pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal (CF).



Ele afirma que soube do processo em curso por vizinhos e que, ao se dirigir ao INCRA para obter informações, foi informado de que o processo já se encontrava em Brasília e o processo de desapropriação, em vias de ser assinado pelo presidente da República.



O processo no STF tem como relator o ministro Joaquim Barbosa que, antes de se pronunciar sobre o pedido de liminar, solicitou informações sobre o caso à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias.


Processos relacionados

MS 30318





Legalidade X Interesse Público

Interesse público impede anulação de contrato de concessão dos cemitérios do DF

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido do Ministério Público para que fosse anulado o contrato de concessão dos cemitérios do Distrito Federal. Segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, o princípio da continuidade do serviço público deve ser privilegiado diante de irregularidades formais passíveis de saneamento.



O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) havia ajuizado ação civil pública contra o Distrito Federal e o grupo de empresas vencedoras da licitação para a concessão de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas dos seis cemitérios pertencentes ao governo local, incluindo construção de ossuários, cinzários e crematório.



O principal argumento do MPDFT era que a empresa contratada não atendia à exigência do edital relativa a capital mínimo. A licitação, conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), foi vencida por um consórcio formado por três empresas, o qual, naquele momento, detinha capital social suficiente para atender à exigência do edital.



Antes da assinatura do contrato de concessão, o consórcio – valendo-se de uma possibilidade legal – constituiu nova empresa, que assumiu seu lugar na contratação. Essa nova empresa teria de cumprir todas as exigências do edital, no entanto foi constituída com capital insuficiente: R$ 10 mil, valor depois aumentado para R$ 300 mil e, finalmente, para R$ 1,5 milhão, com o que alcançou o montante necessário.



Para o MPDFT, o procedimento não significou apenas uma irregularidade, mas vício grave capaz de justificar a anulação do contrato, em vista das determinações da Lei n. 8.666/1993, que regula o processo licitatório e os contratos administrativos.



O juiz de primeira instância acolheu, na maior parte, a ação do MPDFT e decretou a nulidade do contrato, determinando que o governo do Distrito Federal assumisse o serviço nos cemitérios e abrisse processo administrativo para apurar as irregularidades. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porém, reformou a decisão do juiz, considerando válido o contrato. O MPDFT, então, recorreu ao STJ.



“Entre anular o contrato firmado para a ampliação da vida útil dos seis cemitérios pertencentes ao governo do Distrito Federal ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos serviços, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público”, declarou o ministro Luiz Fux, ao votar no sentido de negar provimento ao recurso.



Segundo ele, “a eventual paralisação na execução do contrato poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais”, pois o governo do DF alegou que não teria condições de assumir o encargo, já que toda a insfraestrutura estatal havia sido desmobilizada após a licitação.



O ministro Luiz Fux observou que, quando os princípios jurídicos que norteiam a administração pública entram em choque, “deve prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade”. Para ele, o princípio da legalidade convive com outros, como os da segurança jurídica e do interesse público, de modo que o eventual confronto entre princípios “não implica dizer que um deles restará anulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento do outro, à luz das especificidades do caso concreto, mantendo-se ambos íntegros em sua validade”.