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segunda-feira, 15 de abril de 2013

Projeto que muda Confaz deve aumentar guerra fiscal



Por Pedro Canário

Projeto de lei que chegou ao Senado para tentar acabar com a guerra fiscal preocupa especialistas porque pode, justamente, perpetrar a disputa entre os estados por empresas. O texto, que chegou à Comissão de Assuntos Econômicos da Casa (CAE) na última sexta-feira (12/4), pretende reformar a Lei Complementar 24/1975 para acabar com a necessidade de unanimidade no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para aprovação de incentivos e benefícios fiscais dados pelos estados.

A preocupação está na forma do Projeto de Lei 124/2013. O Confaz é o órgão do Ministério da Fazenda que reúne todas as secretarias de Fazenda dos estados para discutir políticas tributárias e de organização fazendária. Pela regra, hoje, um benefício ou incentivo fiscal só pode ser concedido por um estado se todos os membros do Confaz concordarem. A guerra fiscal se dá quando um estado, sem autorização, concede esses benefícios para atrair empresas e gerar empregos.

Pelo projeto que está na CAE, e cuja relatoria já foi distribuída ao senador Luiz Henrique (PMDB-SC), essa unanimidade ficaria temporariamente suspensa. A ideia é dar ao Confaz um tempo para discutir os benefícios que hoje causam a guerra fiscal. O texto prevê que o conselho tenha até o dia 31 de dezembro deste ano para discutir as isenções e, para aprová-las, deve haver maioria de três quintos dos membros e de um terço dos estados de cada uma das cinco regiões do Brasil.

De acordo com a justificativa do projeto, “a medida ora sugerida insere-se num contexto maior de rediscussão do federalismo fiscal brasileiro, em especial da reforma do ICMS”, explica o senador Wellington Dias (PT-PI), autor do projeto. Ele afirma que o êxito das reformas fiscais propostas pelo governo até agora depende de medidas que ponham fim à guerra fiscal e “à insegurança jurídica que tem dificultado o ambiente de negócios, os investimentos e, por consequência, o próprio crescimento econômico”.

Mas o problema, segundo os observadores, é que, como a decisão passa a ser democrática, os estados que não concordarem mas ficarem vencidos serão obrigados a conviver com a isenção. Sendo assim, na visão de especialistas que acompanham a discussão no Congresso, a guerra fiscal seria estendida e legalizada, e não dirimida.

O efeito desse modelo seria ainda pior, porque os benefícios concedidos hoje são ilegais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que isenções fiscais concedidas sem a autorização do Confaz são inconstitucionais. Há, inclusive, proposta de súmula vinculante no STF para tratar do assunto. Pela proposta apresentada na sexta no Senado, o Confaz poderia convalidar esses benefícios, para que se tornem legais.

Outra preocupação é no conteúdo da proposta. Os participantes da discussão acompanhada pela revista Consultor Jurídico apontam que o texto não diz que a convalidação será aplicada a todos os benefícios concedidos por todos os estados. O que quer dizer, na prática, que o Confaz pode, configurada a tal maioria, aprovar os benefícios fiscais concedidos apenas por essa maioria. Os estados que forem votos vencidos ficariam prejudicados mais uma vez, jogando mais combustível nas batalhas da guerra fiscal.

Também não há delimitação de tempo para a convalidação. Pelo projeto, nada impede que, depois da aprovação da lei, os estados componentes da maioria dos três quintos corram para aprovar benefícios na certeza de que o Confaz os validará.

As informações de bastidores são que o governo federal fechou acordo com os senadores e os representantes fazendários das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para aprovar o texto.

Clique aqui para ler o PLS 124/2013.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de abril de 2013

ICMS não pode incidir no fornecimento de água



Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O Supremo deu início à análise da matéria em setembro de 2011, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao ressaltar que tal tributo não poderia incidir pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população. Após o voto relator, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Para Toffoli, “as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo”, conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria — sobre a qual incidiria o ICMS —, assim também não incide o tributo sobre o tratamento químico necessário ao consumo.

No Recurso Extraordinário, o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense, favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.

Nesta quarta-feira (10/4), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux lembrou que, segundo o relator, a ideologia constitucional é da universalização do acesso a esses serviços essenciais e quando esses são passíveis de incidência de ICMS a própria Constituição estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com os transportes e a comunicação.

De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria. O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”, salientou. Ainda segundo ele, a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos estabelece que o pagamento de tarifa de água — preço público — decorre de uma preocupação com o racionamento.

O ministro ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo é exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de água canalizada não se refere a mercadoria, porquanto é preço público em razão da prestação de um serviço essencial. Também seguiram este entendimento os ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles votaram pelo provimento do Recurso Extraordinário ao considerarem a água como mercadoria fornecida. “O fato de ter-se algo indispensável à vida, descaracteriza o que fornecido como mercadoria? A meu ver não”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, não se trata de água in natura e não se trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais, mas é uma água tratada, a qual, não raro, é adicionado flúor e outros produtos químicos. “A água vem se tornando cada vez mais um bem escasso no Brasil e no mundo e talvez a tributação seja uma forma de, pedagogicamente, indicar um uso mais adequado desse importante bem”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 607.056

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2013

Entes federativos devem enviar dados financeiros ao TCU



O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por decisão majoritária, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2198, ajuizada pelo governo da Paraíba contra a Lei 9.755/98. A norma dispõe sobre a criação de um site pelo Tribunal de Contas da União para divulgar informações sobre finanças públicas com dados fornecidos pelos estados e municípios. Segundo a corte, a legislação não fere o pacto federativo e é inspirada no princípio da publicidade.

Para o governo paraibano, o controle externo dos demais entes da federação, à exceção do chefe do executivo, já é feito pelas assembleias legislativas e câmaras de vereadores, com auxílio dos respectivos tribunais de contas. Os procuradores da Paraíba argumentaram que a exigência seria legítima somente por meio de Lei Complementar, tal como a LC 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal, que estabelece regras gerais sobre o Direito Financeiro.

Ainda de acordo com os autores da ação, o estado está sujeito ao princípio da publicidade e é obrigado a divulgar em veículo oficial seus dados tributários e financeiros. Entretanto, possui autonomia político-administrativa e não pode ser obrigado a encaminhar informações ao Tribunal de Contas da União.

Voto do relator
Inicialmente, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, observou que o site gerenciado pelo TCU tem o objetivo de reunir informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Ele votou pela improcedência da ação direta e foi seguido pela maioria dos ministros.

De acordo com o ministro, a edição da norma não representa desrespeito ao princípio federativo e tem origem no princípio da publicidade. “Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas reafirmando-se e cumprindo-se assim o princípio constitucional da publicidade da administração pública — artigo 37, caput, da CF”, escreveu.

Dias Toffoli também demonstrou que os documentos listados no artigo 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais, “ou seja, já há nos respectivos veículos oficiais a obrigatoriedade da divulgação dessas informações”. Ele acrescentou que a norma não cria novas despesas aos entes federativos, portanto “não há custo, bem como não há qualquer tipo de penalidade por descumprimento”.

Divergência
O ministro Marco Aurélio votou pela procedência da ADI. Ele entende que a Lei 9.755/1998 viola a autonomia dos entes federados. Segundo o ministro, a divulgação deve ser feita no âmbito dos estados e dos municípios, além de destacar que suas contas são apreciadas pelo tribunal de contas local.

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, acompanhou a divergência. “Eu não vejo o caráter nacional. Trata-se de lei que deveria se aplicar única e exclusivamente aos órgãos da administração federal e não à organização dos estados e muito menos dos municípios”, avaliou. Para ele, a norma contestada fere a autonomia dos estados e dos municípios. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2013

IRPF - INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO - ATRASO ENTREGA IMÓVEL NA PLANTA

IRPF - INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO - ATRASO ENTREGA IMÓVEL NA PLANTA


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

3ª REGIÃO FISCAL (FORTALEZA)

Solução de Consulta nº 8, de 8 de abril de 2013

A indenização percebida por adquirente de unidade imobiliária, em razão do atraso na entrega do bem por parte do vendedor, é rendimento tributável pelo Imposto de Renda, por ausência de previsão legal que a considere isenta ou não-tributável.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Razão Instrumental e Administração Pública

Razão Instrumental e Administração Pública

Primeira Turma reconhece venda direta de imóvel feita pela CEF no Rio

DECISÃO

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a validade da venda direta de um imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) feita à Perugia Empreendimentos Imobiliários. A área localiza-se no Rio de Janeiro e foi vendida ao comprador que ofereceu a primeira proposta depois que a licitação não teve interessados (licitação deserta).

Posteriormente, uma segunda empresa, a Alcastle Imobiliária, fez proposta mais vantajosa para a CEF, parcelando o pagamento em período menor (36 vezes) que o da proposta vencedora (60 vezes). Como o negócio com a Perugia foi mantido pela CEF, a Alcastle ajuizou ação contra a empresa pública e a empresa compradora e seus sócios, para obter a anulação da escritura de promessa de compra e venda firmada entre eles, alegando que teria havido ofensa ao princípio da publicidade na licitação, e pedindo a adjudicação do imóvel.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para anular o negócio por supostos vícios ocorridos na licitação, cuja frustração deu origem à venda direta. No entanto, considerou impossível adjudicar o imóvel à Alcastle. De acordo com a sentença, caberia à própria administração, “em juízo discricionário, avaliar se convém ao interesse público celebrar o contrato” com a segunda proponente.

Princípio da congruência

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. A empresa Perugia recorreu ao STJ, alegando ofensa ao princípio da congruência, porque teria ocorrido julgamento de causa diversa da que foi originalmente submetida ao juízo, tendo em vista que a pretensão da Alcastle era a adjudicação do imóvel em seu favor. De acordo com a Perugia, “a declaração da nulidade do contrato de compra e venda e da licitação não fazia parte do pedido nem da causa de pedir”.

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a venda direta não se submete à regra constante na Lei de Licitações relativamente à proposta mais vantajosa. Para o ministro, em se tratando de venda direta, não há “concorrência entre participantes”. Ele citou que são requisitos para a venda direta a deserção da licitação anterior, a impossibilidade de repetição da licitação e o respeito às condições previamente estabelecidas.

O relator ainda destacou que consta dos autos que a manutenção do imóvel gera para a CEF custos mensais de R$ 6.800 (com IPTU) e R$ 36.980 (com segurança), além de haver risco de invasão das terras.

Instrumentalidade das formas

Assim, concluiu o ministro, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do processo, que já dura mais de dez anos, “pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes, especialmente considerando que já houve pagamento de mais da metade do valor contratado”.

Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade. O voto do relator foi no sentido de atender ao recurso da Perugia e julgar improcedente a ação da Alcastle. Acompanharam esse entendimento os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. O primeiro, entendendo ser nula a sentença, votou pelo retorno dos autos à primeira instância para o reexame da matéria; o segundo encontrou violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e votou pelo retorno dos autos ao TRF2 para rejulgamento dos embargos de declaração interpostos pela Perugia.