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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

QUESTÕES DE REFERÊNCIA 2ª ATIVIDADE DIREITO ADMINISTRATIVO I

1 - Quais são as modalidades de controle exercidas sobre os atos administrativos?
 
2 - Um contribuinte pode invocar direito adquirido de forma a impor à  Administração a prática de um ato administrativo? Dê 02 exemplos.
 
3 - quais seriam os requisitos vinculados e discricionários do ato administrativo?
 
4 - quais seriam os requisitos extrínsecos do ato administrativo?
 
5 - O judiciário pode revogar atos administrativos?
 
6 - quais são os limites para a delegação de atos administrativos?
 
7 - Analise a seguinte situação: um ato administrativo é parcialmente ilegal. Nesse sentido, pode o mesmo ser revogado ou anulado, ainda que parcialmente.
 
8 - O Juízo acerca da moralidade ou não de um ato administrativo não pode ser realizada pelo Judiciário, visto que aquela integraria matéria interna corporis, insusceptível de análise por outro Poder.
 
9 - Explique porque atos administrativos com efeitos individuais podem coexistir com o princípio da isonomia e da impessoalidade.
 
10 - Analise a seguinte afirmação: O princípio da eficiência pode ser usado como motivação para a inobservância da forma de um ato administrativo.
 
11 - Atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União, são ineficazes para interromper o fluxo decadencial de uma pretensão.
 
12 - Em face do advento da lei n.º 9.784/99, qual é o prazo para a anulação de atos administrativos anteriores à sua vigência?
 
13 - Atos ilegais podem surtir efeitos?
 
14 - Qual é o principal fundamento da pretensão dos funcionários do Senado Federal que perceberam vencimentos acima do teto constitucional, ante o corte imediato dos pagamentos e a imputação de responsabilidade de restituição dos valores pagos a maior ao Erário?
 
15 - Qual é a principal distinção entre os atos de licença e autorização, permissão e concessão?
 
16 - Se um ato ilegal é nulo ab initio, qual é o tratamento dado aos efeitos dos atos de improbidade administrativa?
 
17 - O funcionamento das rádios comunitárias, mesmo que de baixa potência e sem fins lucrativos, exige prévia outorga do poder concedente. . No tocante aos serviços de radiodifusão comunitária, "o constituinte deu feição de ato administrativo complexo à outorga, na medida em que vinculou a função executiva, mediante o concurso do Ministério das Comunicações e da Presidência da República, e a função legislativa, por força da atuação do Congresso Nacional.
Mesmo o Poder Judiciário foi contemplado com um mister específico nesse processo, por efeito do art. 223, § 4°, CF/1998, que lhe imputou a conspícua responsabilidade pelo cancelamento de permissões ou concessões de radiodifusão, antes de vencido seu prazo" (RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. O regime jurídico-constitucional da radiodifusão e das telecomunicações no Brasil em face do conceito de atividades audiovisuais. Revista de Informação Legislativa, v. 43, n. 170, p. 287-309, abr./jun., 2006.) PERGUNTA-SE: ante a morosidade do poder concedente na outorga da rádio, o Judiciário poderá, em caráter cautelar, proceder a outorga provisória da rádio.
 
18 - Qual é a diferenciação possível entre silêncio administrativo e omissão administrativa? O silêncio da Administração pode ser considerado ato administrativo?
 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Juiz não fica vinculado a laudo médico oficial para conceder isenção de Imposto de Renda

DECISÃO
 
Para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda em decorrência de doença grave, o juiz não está vinculado a laudo oficial emitido por perícia médica da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Ele é livre para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo, que alegava a necessidade do laudo médico oficial como requisito indispensável para a concessão da isenção tributária.

“Ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso analisado pelo colegiado.

O instituto de previdência recorreu contra decisão concessiva de mandado de segurança a servidor aposentado que demonstrou, por meio de prova documental – incluindo laudo médico subscrito por profissional conveniado ao SUS –, que é portador de cardiopatia isquêmica grave.

Suspensão

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia concedido a segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos descontos referentes ao Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na Primeira Turma, afirmou que a decisão do TJES está em consonância com a jurisprudência do STJ, devido à “prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito”.

Livre convencimento

O relator ressaltou a importância do laudo da perícia médica oficial, prova que merece toda confiança e credibilidade, mas considerou que “ele não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”.

Para o ministro, deve prevalecer o livre convencimento motivado do juiz. Portanto, em seu entendimento, a norma prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95 não vincula o juiz, “que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil”.

E completou: “Se assim não for, uma delas, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

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quinta-feira, 24 de outubro de 2013

INFORMATIVO 528 STJ

Primeira Turma 
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO.
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Precedentes citados: REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; e REsp 1.206.741-SP, Primeira Turma, DJe 23/5/2012. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.


DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização paga ao empregado demitido sem justa causa no período de estabilidade provisória. Precedentes citados: REsp 1.335.511-PB, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; e AgRg no REsp 1.011.594-SP, Segunda Turma, DJe 28/9/2009. AgRg no REsp 1.215.211-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013.


DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO ESTADUAL COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
Não é possível a compensação de precatórios estaduais com dívidas oriundas de tributos federais. Isso porque, nessa hipótese, não há identidade entre devedor e credor. Precedentes citados: AgRg no AREsp 94.667-BA, Primeira Turma, DJe 2/4/2012; e AgRg no AREsp 125.196-RS, Segunda Turma, DJe 15/2/2013. AgRg no AREsp 334.227-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 6/8/2013.
 
Segunda Turma 
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO NA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL AFORADO DA UNIÃO.
A transferência, para fins de desapropriação, do domínio útil de imóvel aforado da União constitui operação apta a gerar o recolhimento de laudêmio. Isso porque, nessa situação, existe uma transferência onerosa entre vivos, de modo a possibilitar a incidência do disposto no art. 3º do Decreto-lei 2.398/1987, cujo teor estabelece ser devido o laudêmio no caso de “transferência onerosa, entre vivos, de domínio útil de terreno aforado da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos”. Nesse contexto, ainda que a transferência ocorra compulsoriamente, é possível identificar a onerosidade de que trata a referida lei, uma vez que há a obrigação de indenizar o preço do imóvel desapropriado àquele que se sujeita ao império do interesse do Estado. REsp 1.296.044-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013.


Informativo 722 do STF

Plenário
Magistratura e auxílio-alimentação - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O primeiro ato impugnado, ao disciplinar a equiparação de vantagens entre a magistratura e o Ministério Público, considerou devido o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados. A norma do tribunal local, por sua vez, autorizou o pagamento da mencionada verba aos juízes daquela unidade da federação. O Ministro Marco Aurélio, relator, conheceu do pedido, em parte, e, na parte conhecida, julgou-o procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das normas questionadas. Salientou, de início, que, embora o autor tivesse requerido a declaração de inconstitucionalidade de toda a resolução editada pelo CNJ, as justificativas se circunscreveram apenas à inconstitucionalidade do auxílio-alimentação, a caracterizar irresignação genérica quanto às demais vantagens constantes na norma. Isso acarretaria a inadmissibilidade da ação em relação aos pontos não atacados motivadamente. Atestou a adequação da via eleita, por entender tratar-se de ato normativo secundário dotado de generalidade de lei. Asseverou, também, não vislumbrar a necessidade de reserva de lei complementar para dispor sobre a matéria. Ponderou que a fundamentação adotada pelo CNJ para instituir o auxílio-alimentação para os magistrados qual seja, a necessidade de equiparação, por simetria, dos critérios remuneratórios adotados pelos membros do Ministério Público, que percebem a referida verba seria destituída de embasamento constitucional. Apontou que no art. 93 da Constituição de 1988 inexistiria a técnica de especificidade temática, como ocorreria na Constituição de 1969, com a redação dada pela EC 7/77 (art. 112, parágrafo único). Destacou que a redação original do inciso V do art. 93 da Constituição de 1988, ao cuidar de limites e escalonamento para a fixação dos “vencimentos” dos magistrados, não exigia lei complementar para disciplinar assunto relativo a pagamentos em favor dos integrantes da carreira.
ADI 4822/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2013. (ADI-4822)
 
Magistratura e auxílio-alimentação - 2
O Ministro Marco Aurélio assinalou, ainda, que essa situação não fora modificada com a EC 19/98, que definiu a figura do “subsídio” como forma exclusiva de remuneração dos magistrados, a impor novos parâmetros e escalas. Mencionou que a verba questionada possuiria caráter indenizatório, haja vista consistir em valor a ser pago aos magistrados para recompor o patrimônio individual em virtude de gastos realizados com alimentação ocorridos no âmbito do exercício da função judicial. Assim, o auxílio-alimentação não se enquadraria no conceito de verba remuneratória, gênero do qual seriam espécies os “vencimentos” e os “subsídios”. Ressaltou que caberia ao legislador ordinário federal instituí-lo quanto aos juízes federais, do trabalho e militares, e ao legislador de cada Estado-membro, no que concerne aos juízes estaduais. Consignou, ademais, que a simetria disposta no § 4º do art. 129 da CF (“§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93) significaria que ao parquet aplicar-se-iam as garantias institucionais da magistratura, e não o inverso. Assentou o não cabimento da paridade remuneratória obrigatória e da concessão linear e automática, à magistratura, de verbas indenizatórias concedidas ao Ministério Público, a exemplo do auxílio-alimentação. Externou seu posicionamento no sentido de que o CNJ teria extrapolado suas funções ao editar o ato normativo, tendo em conta o princípio da reserva legal. Reputou, além disso, que a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conteria idêntico vício de inconstitucionalidade.
ADI 4822/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2013. (ADI-4822)
 
Magistratura e auxílio-alimentação - 3
Em divergência, o Ministro Teori Zavascki julgou o pleito improcedente. Reconheceu a Resolução 133/2011 do CNJ como ato normativo primário, de âmbito de competência constitucional do CNJ. Registrou que, ao estender o auxílio-alimentação à magistratura, o CNJ teria exercido atividade eminentemente administrativa. Ressaltou que o STF teria declarado a compatibilidade do art. 65 da Loman com a Constituição de 1988, a encerrar rol taxativo de vantagens, sem importar se de natureza indenizatória ou não. Salientou que, entretanto, o tema exigiria reflexão em face da alteração trazida pela EC 19/98 no regime remuneratório da magistratura. Considerou que, a partir da mencionada emenda, fora instituída remuneração por subsídio fixado em parcela única, e que o art. 65 da Loman seria com ela incompatível. Pontuou que, não mais subsistente esse dispositivo, porque contrário à nova ordem constitucional, seria possível ao CNJ editar resoluções, como fizera anteriormente, sobre teto remuneratório e subsídios da magistratura. Entendeu que a paridade de regimes entre magistratura e Ministério Público poderia ser deduzida diretamente da Constituição e, por isso, não haveria vício nas resoluções impugnadas. No que se refere ao reconhecimento do direito ao auxílio-alimentação, afirmou que as normas questionadas não teriam natureza constitutiva, mas declarativa. Destacou o caráter indenizatório dessa verba, a qual seria reconhecida à universalidade dos trabalhadores e atribuída a todos os servidores. Assim, em face do devido tratamento simétrico, concluiu que o auxílio-alimentação deveria ser estendido aos integrantes da magistratura. Após o voto do Ministro Teori Zavascki, o julgamento foi suspenso.
ADI 4822/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2013. (ADI-4822)
R e p e r c u s s ã o  G e r a l
DJe de 30 de setembro a 4 de outubro de2013
 
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 724.347-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO – ATO JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO – PROJEÇÃO NO TEMPO – INDENIZAÇÃO – RECONHECIMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito de candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente.
 
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 750.489-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXII, XXXV E XXXVI, E 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CARTA DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
AG. REG. NA Rcl N. 12.758-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC nº 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilização do ente público nos casos de culpa “in eligendo” e de culpa “in vigilando”. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.
2. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Precedente: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013.
3. A comprovação de culpa efetiva da Administração Pública não se revela cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional, que não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. Precedentes: Rcl 3.342/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl 4.272/RS, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl. 4.733/MT, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl. 3.375-AgR/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.


 
AG. REG. NO ARE N. 728.480-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.8.2012.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes.
O exame da alegada ofensa à Constituição Federal, dependeria de prévia análise de norma infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido.
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS COMO CRIME. PRAZO FIXADO A PARTIR DA LEI PENAL (ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990). PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS IRREGULARIDADES EM APURAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS PARA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
 
ADI N. 4.400-DF
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
LEGITIMIDADE UNIVERSAL – ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. As associações de magistrados não gozam da legitimidade universal para o processo objetivo, devendo ser demonstrada a pertinência temática.
LEGITIMIDADE – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA – DISCIPLINA – ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. As associações de magistrados não têm legitimidade ativa quanto a processo objetivo a envolver normas relativas à execução contra a Fazenda, porque ausente a pertinência temática.
*noticiado no Informativo 697
 
AG. REG. NO RE N. 739.426-MA
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.8.2012.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, quando existem candidatos aprovados em concurso público vigente, configura preterição na ordem de nomeação e faz  surgir para os referidos candidatos o direito à nomeação. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido.
 

Sem prova de nexo causal, parecer sobre dispensa de licitação não autoriza ação penal contra procuradores

 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar a ação penal a que respondem uma procuradora do município de Campos dos Goytacazes (RJ), responsável por parecer técnico que amparou a dispensa de licitação para construção de apartamentos populares, e o procurador-geral daquele município, que teria aprovado o documento.

A obra foi realizada sob a vigência do Decreto Municipal 1/07, que declarou estado de calamidade pública no município. Entre os meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, as chuvas provocaram enchentes que deixaram muitas famílias desabrigadas ou em áreas de risco.

Há informações de que a empresa Construsan Serviços Industriais, contratada para a obra, teria sido beneficiada com a quantia R$ 21.607.812.

Os procuradores foram denunciados pelo Ministério Público estadual, juntamente com outros dez corréus, como incursos no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93. Diante disso, eles impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – que denegou a ordem.

Atipicidade

No recurso para o STJ, a defesa afirmou que “o crime imputado pelo Ministério Público exige, além de dolo específico, dano ao erário”. Segundo ela, as condutas são atípicas, visto que a manifestação feita por advogado público no exercício da profissão é inviolável, não podendo ser criminalizada.

“Ambos os acusados atuaram dentro dos limites legais e funcionais do ofício”, sustentou, acrescentando que “eventual parecer possuía caráter meramente opinativo, e não vinculativo”. Além disso, argumentou que não cabia aos procuradores decidir sobre a conveniência ou não da dispensa de licitação, tanto que, segundo ela, o parecer da procuradora restringiu-se a um exame jurídico da situação.

Diante disso, pediu que fosse determinado o trancamento da ação penal, "eis que a denúncia não se faz acompanhar de lastro probatório mínimo para sustentar a acusação, tampouco descreve qualquer comportamento típico dos pacientes".

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em habeas corpus, “constata-se, de plano, a atipicidade das condutas atribuídas aos recorrentes, uma vez que foram denunciados apenas pela simples emissão e aprovação de parecer jurídico, sem demonstração da presença de nexo de causalidade entre a conduta a eles imputada e a realização do fato típico”.

Lastro probatório
Ao proferir seu voto, a relatora citou precedente da Sexta Turma, segundo o qual, “não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar às custas do estado, utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas criminalmente, não aquele” (RHC 7165).

Segundo a relatora, “o regular exercício da ação penal exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação. Não basta mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa”.

Ela explicou que a denúncia deve apontar elementos capazes de respaldar o início da persecução criminal, “sob pena de subversão do dever estatal em inaceitável arbítrio”.

Em seu entendimento, ainda que os fundamentos jurídicos do parecer estejam totalmente equivocados e que não se possa presumir, de forma absoluta, que os procuradores não tiveram qualquer participação no episódio, “o órgão acusador não se desincumbiu da imprescindível tarefa de declinar algum elemento de prova para sustentar a acusação”.

Laurita Vaz concluiu que, “faltando o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal”.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

INFORMATIVO 527 STJ

Corte Especial 
 
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Isso porque, ainda que o agente político tenha prerrogativa de foro previsto na CF quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade, essa prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013.
 
Primeira Seção 
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO ENTRE 8/4/1998 E 5/9/2001. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não está prescrita a pretensão dos servidores da justiça federal de recebimento de valores retroativos referentes à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre 8/4/1998 a 5/9/2001 – direito surgido com a edição da MP 2.225-45/2001 –, encontrando-se o prazo prescricional suspenso até o encerramento do Processo Administrativo 2004.164940 do CJF, no qual foi interrompida a prescrição. De fato, nesse processo, foi interrompida a prescrição, tendo em vista o reconhecimento administrativo, em decisão do Ministro Presidente do CJF, do direito dos servidores, inclusive com o pagamento de duas parcelas retroativas, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006. Para chegar a essa conclusão, cumpre expor algumas premissas. Nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/1932, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme o art. 189 do CC. Deve-se considerar, ainda, que o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor pode ter as seguintes consequências: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC); ou b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Dec. 20.910/1932. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º do Dec. 20.910/1932. O art. 4º desse diploma legal, por sua vez, estabelece que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la em relação a cada um dos beneficiados pelo direito. O prazo prescricional interrompido somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, ou seja, quando se torna inequívoca a sua mora. Nesse contexto, observa-se que o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP 2.225-45/2001. Portanto, em 4/9/2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Dec. 20.910/1932. A prescrição foi interrompida em 17/12/2004, com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo 2004.164940, que reconheceu o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que esse processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não foi encerrado o processo no qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos – em dezembro de 2004 e dezembro de 2006 –, não flui o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 4º e 9º do Dec. 20.910/1932. REsp 1.270.439-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/6/2013.

Terceira Seção 
 
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE ISSQN.
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal. Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF. CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013.

Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO DE REMOÇÃO.
O servidor público federal não tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar seu cônjuge, também servidor público, que fora removido em razão de aprovação em concurso de remoção. Isso porque o art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990, que prevê a possibilidade de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, não ampara a referida pretensão, tendo em vista que, na hipótese, a remoção do cônjuge não se deu ex officio, mas voluntariamente. AgRg no REsp 1.290.031-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/8/2013.


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO AO AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 150 DA CF.
O ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da CF, cobrar IPTU sobre o referido imóvel. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial predominante no STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica está afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.233.942-RJ, Primeira Turma, DJe 26/9/2012; e AgRg no AREsp 236.545-MG, Segunda Turma, DJe 26/11/2012. AgRg no AREsp 304.126-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/8/2013.


Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A GOVERNADOR DE ESTADO.
É possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado. Isso porque há perfeita compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992. EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013.

Receita tem 10 dias para julgar recurso de contribuinte

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