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segunda-feira, 3 de novembro de 2014
sexta-feira, 31 de outubro de 2014
Fraude em licitação
Procurador e prefeito são condenados por fraude em licitação
Atestar
em parecer jurídico que não há necessidade de licitação para contratar
uma empresa de ônibus por ela ser a única da região faz do procurador
co-autor de fraude contra os cofres públicos. Isso porque aprovar
contrato sem concorrência de transporte público vai contra a Lei Federal
8.987/95, que em seu artigo 14, dita que "toda concessão de serviço
público [...] será objeto de prévia licitação".
Assim, de forma unanime, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação do ex-prefeito, Orlando Krautler, e do ex-procurador, Eduardo Martins Weinfurter, de Canoinhas (SC) por improbidade administrativa. Eles mantiveram a concessão do transporte coletivo da cidade e, no parecer técnico, mantiveram uma restrição geográfica — arbitrária, segundo o relator do caso, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann — para evitar a concorrência de outras empresas da região.
Os dois réus foram denunciados pelo Ministério Público após dispensa de licitação em contrato de prestação de transporte público e de estudantes, no período de 1997 a 2002. A ação também incluiu os dois sócios proprietários da empresa contratada, que foram absolvidos.
A companhia Coletivo Santa Cruz, que presta o serviço de transporte no município desde 1974, teve o contrato de concessão prorrogado em 1999 e 2001, com dispensa de licitação, sob o argumento de que não havia empresas no município em condições de prestar o serviço. O mesmo ocorreu com o transporte escolar nos anos de 1997 e de 1999 a 2002, com a contratação direta do serviço pelo valor de R$ 300 mil à época.
Brüggemann, não acolheu o recurso dos dois acusados, que argumentaram insuficiência da inicial. O relator observou que a denúncia descreveu os fatos de forma suficiente, bem como a participação de cada um dos autores, e permitiu ao ex-prefeito o exercício pleno do direito de defesa.
O desembargador foi enfático: "In casu, contudo, a alegada inviabilidade de competição não restou demonstrada nos autos, ao contrário, o que se verificou das provas amealhadas no presente processo é que havia, sim, outras empresas na região com potenciais possibilidades de prestar satisfatoriamente o serviço de que o município necessitava". A decisão apenas adequou o valor da pena de multa aplicada aos administradores públicos. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Clique aqui para ler a decisão.
Assim, de forma unanime, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação do ex-prefeito, Orlando Krautler, e do ex-procurador, Eduardo Martins Weinfurter, de Canoinhas (SC) por improbidade administrativa. Eles mantiveram a concessão do transporte coletivo da cidade e, no parecer técnico, mantiveram uma restrição geográfica — arbitrária, segundo o relator do caso, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann — para evitar a concorrência de outras empresas da região.
Os dois réus foram denunciados pelo Ministério Público após dispensa de licitação em contrato de prestação de transporte público e de estudantes, no período de 1997 a 2002. A ação também incluiu os dois sócios proprietários da empresa contratada, que foram absolvidos.
A companhia Coletivo Santa Cruz, que presta o serviço de transporte no município desde 1974, teve o contrato de concessão prorrogado em 1999 e 2001, com dispensa de licitação, sob o argumento de que não havia empresas no município em condições de prestar o serviço. O mesmo ocorreu com o transporte escolar nos anos de 1997 e de 1999 a 2002, com a contratação direta do serviço pelo valor de R$ 300 mil à época.
Brüggemann, não acolheu o recurso dos dois acusados, que argumentaram insuficiência da inicial. O relator observou que a denúncia descreveu os fatos de forma suficiente, bem como a participação de cada um dos autores, e permitiu ao ex-prefeito o exercício pleno do direito de defesa.
O desembargador foi enfático: "In casu, contudo, a alegada inviabilidade de competição não restou demonstrada nos autos, ao contrário, o que se verificou das provas amealhadas no presente processo é que havia, sim, outras empresas na região com potenciais possibilidades de prestar satisfatoriamente o serviço de que o município necessitava". A decisão apenas adequou o valor da pena de multa aplicada aos administradores públicos. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Clique aqui para ler a decisão.
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
EDITAL 2 ATIVIDADE FIP MOC DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO 2 SEM 2014
EDITAL DE REALIZAÇÃO DA 2ª ATIVIDADE AVALIATIVA - T2
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO E
EMPRESARIAL
PROF. PABLO DUTRA MARTUSCELLI
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
INSTRUÇÕES
I - FORMA
O trabalho será dividido em (3) três partes, cada qual avaliada em 10
(dez) pontos:
1.1. Parte teórica: o aluno/grupo deverá elaborar um texto de no
mínimo 04 (quatro) laudas acerca do tema ofertado e que é transcrito na passagem
abaixo. O aluno deverá associar a idéia
tratada no texto, à temática pertinente ao Direito Empresarial:
A empresa tornou-se, pela
sua dimensão e alcance, uma instituição mais pública que privada." Autor - Chamberlain
, Arthur.
1.2. Caso prático:
João, Carlos e Otávio se
associaram e resolveram explorar o ramo das diversões noturnas. Para tanto,
procederam à locação de imóvel, adquiriram equipamentos e contrataram diversos
funcionários. Havia, inclusive, performances artísticas de dançarinas nuas no
referido estabelecimento e ocasionalmente a venda de drogas por alguns garçons.
Cada um dos sócios investiu aproximadamente
R$ 500.000,00 na sociedade.
Ocorre que um dos equipamentos
adquiridos não foi pago, em função do fato de que João direcionou o dinheiro
investido para a aquisição de um automóvel próprio, vindo o credor a cobrar a
dívida.
a) Explique se o texto trata de
atividade empresarial.
b) Explique que tipo de sociedade
existe no presente caso.
c) Explique se a venda de drogas
e a realização das referidas performances desqualifica a atividade empresarial.
d) Explique a existência de
capital social na referida sociedade.
e) Explique quem será considerado
administrador da referida sociedade.
g) Descreva como deverá proceder
o credor para fins de cobrança do débito.
h) Explique como poderá ser
regularizada a sociedade no presente caso.
i) Haverá diferenciação sob o
ponto de vista tributário nas hipóteses de exercício regular ou irregular da
atividade empresarial?
j) Embora haja sociedade entre os
sócios, é possível afirmar a existência de contrato entre eles?
2.3. Arguição: Qualquer integrante do grupo poderá ser arguido
aleatoriamente, sendo a sua nota atribuída aos demais. A arguição contemplará a
temática tratada na parte escrita e a matéria ministrada no semestre letivo. As respostas serão dadas em caráter
definitivo, sem possibilidade de revisão ou acréscimo pelos demais integrantes,
seguindo o critério utilizado por bancas de concursos.
II - COMPOSIÇÃO
Os trabalhos poderão ser
confeccionados por 01 a 03 alunos. Não serão aceitos trabalhos de grupos com
mais de 03 integrantes em qualquer hipótese.
III - ENTREGA: os itens 1.1 e 1.2 deverão ser encaminhados por
escrito, em mídia CD ou por e-mail, observando-se as normas da ABNT. Caso haja
reprodução de conteúdos quaisquer da internet ou livros, tal fato implicará em
reprovação automática. Os trabalhos deverão ser entregues até a última aula
anterior à data fixada para a realização da 2.ª Avaliação (P2).
Dúvidas e remessa da atividade
pelo e-mail pdmartuscelli@hotmail.com.
EDITAL 2 ATIVIDADE FIPMOC DIREITO ADMINISTRATIVO I 2 SEM 2014
EDITAL DE REALIZAÇÃO DA 2ª ATIVIDADE AVALIATIVA - T2
DISCIPLINA: DIREITO
ADMINISTRATIVO I
PROF. PABLO DUTRA MARTUSCELLI
CURSO: DIREITO
INSTRUÇÕES
I - FORMA
O trabalho será dividido em (3) três partes, cada qual avaliada em 10
(dez) pontos:
1.1. Parte teórica: o aluno/grupo deverá elaborar um texto de no
mínimo 04 (quatro) laudas acerca do tema ofertado e que é transcrito na passagem
abaixo. O aluno deverá associar a idéia
tratada no texto, à temática pertinente aos atos administrativos, relativamente
aos seus elementos, requisitos, regime jurídico e classificação:
Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.[1]
1.2. Direito e Literatura: valendo-se do texto indicado no link
abaixo, confronte seus núcleos temáticos às cláusulas pétreas da Constituição
da República e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e responda aos
seguintes questionamentos:
a) Explique, na perspectiva do
texto referenciado, a diferenciação encontrada entre atos discricionários e
atos vinculados emanados de regras de competência compostas por conceitos
jurídicos indeterminados.
b) Extraia do texto 05 (cinco)
passagens que denotem os riscos da discricionariedade administrativa.
c) Extraia do texto 2 (duas)
passagens que qualifiquem atos administrativos vinculados.
d) Em alguma passagem do texto é
possível defender-se a existência de atos inexistentes, complexos e compostos?
Referencie.
Link para consulta: http://www.psb40.org.br/bib/b360.pdf (Shakespeare).
Obs.: Quaisquer citações realizadas deverão ser transcritas em notas de
rodapé e NUNCA no corpo do texto o qual deverá conter apenas os argumentos
construídos pelo aluno.
2.3. Arguição: Qualquer integrante do grupo poderá ser arguido
aleatoriamente, sendo a sua nota atribuída aos demais. A arguição contemplará a
temática tratada na parte escrita e a matéria ministrada no semestre letivo. As respostas serão dadas em caráter
definitivo, sem possibilidade de revisão ou acréscimo pelos demais integrantes,
seguindo o critério utilizado por bancas de concursos.
II - COMPOSIÇÃO
Os trabalhos poderão ser
confeccionados por 01 a 03 alunos. Não serão aceitos trabalhos de grupos com
mais de 03 integrantes em qualquer hipótese.
III - ENTREGA: os itens 1.1 e 1.2 deverão ser encaminhados por
escrito, em mídia CD ou por e-mail, observando-se as normas da ABNT. Caso haja
reprodução de conteúdos quaisquer da internet ou livros, tal fato implicará em
reprovação automática. Os trabalhos deverão ser entregues até a última aula
anterior à data fixada para a realização da 2.ª Avaliação (P2).
Dúvidas e remessa da atividade
pelo e-mail pdmartuscelli@hotmail.com.
EDITAL 2 ATIVIDADE AVALIATIVA FIP MOC DIREITO TRIBUTÁRIO II
EDITAL DE REALIZAÇÃO DA 2ª ATIVIDADE AVALIATIVA - T2
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO II
PROF. PABLO DUTRA MARTUSCELLI
CURSO: DIREITO
INSTRUÇÕES
I - FORMA
O trabalho será dividido em (3) três partes, cada qual avaliada em 10
(dez) pontos:
1.1. Parte teórica: o aluno/grupo deverá elaborar um texto de no
mínimo 04 (duas) laudas acerca do tema ofertado e que é transcrito na passagem
abaixo. O aluno deverá associar a idéia
tratada no texto, que faz referência ao Sistema Tributário Americano, à
realidade do Sistema Tributário Brasileiro, em relação a todos os elementos
abordados:
Despite
marijuana being illegal on a federal level and in most
states, many states impose taxes on the sale of marijuana.[1][2]
1.2. Direito e Literatura: valendo-se do texto indicado no link
abaixo, confronte seus núcleos temáticos às cláusulas pétreas da Constituição
da República e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e responda aos
seguintes questionamentos:
a) Explique se
o conceito de autonomia federativa sobre mitigações no contexto da instituição
e manejo do ISSQN e do ICMS.
c) Relacione o
conteúdo do art. 150 §6.º da CF/88 ao tema tratado no texto.
d) Explique
porque as exonerações tributárias podem ser consideradas antifederativas.
Link de consulta: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-26082013-162030/en.php[3]
Obs.: Quaisquer citações realizadas deverão ser transcritas em notas de
rodapé e NUNCA no corpo do texto o qual deverá conter apenas os argumentos
construídos pelo aluno.
2.3. Arguição: Qualquer integrante do grupo poderá ser arguido
aleatoriamente, sendo a sua nota atribuída aos demais. A arguição contemplará a
temática tratada na parte escrita e a matéria ministrada no semestre letivo. As respostas serão dadas em caráter
definitivo, sem possibilidade de revisão ou acréscimo pelos demais integrantes,
seguindo o critério utilizado por bancas de concursos.
II - COMPOSIÇÃO
Os trabalhos poderão ser
confeccionados por 01 a 03 alunos. Não serão aceitos trabalhos de grupos com
mais de 03 integrantes em qualquer hipótese.
III - ENTREGA: os itens 1.1 e 1.2 deverão ser encaminhados por
escrito, em mídia CD ou por e-mail, observando-se as normas da ABNT. Caso haja
reprodução de conteúdos quaisquer da internet ou livros, tal fato implicará em
reprovação automática. Os trabalhos deverão ser entregues até a última aula
anterior à data fixada para a realização da 2.ª Avaliação (P2).
Dúvidas e remessa da atividade
pelo e-mail pdmartuscelli@hotmail.com.
[1]
Tradução livre: Embora a maconha seja
ilegal em nível federal e na maioria dos estados (americanos) muitos estados tributam
a venda da maconha. Disponível em:< http://www.efile.com/unusual-strange-funny-taxes-throughout-the-world-and-history/>.
Acesso em 26 out 2014.
[3]
Tese disponível para download na parte inferior da página.
EDITAL DE REALIZAÇÃO DE 2.ª ATIVIDADE DO CURSO DE DIREITO DAS FIPMOC 2 SEM 2014 DIREITO TRIBUTÁRIO I
EDITAL DE REALIZAÇÃO DA 2ª ATIVIDADE AVALIATIVA - T2
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO I MAT/NOT
PROF. PABLO DUTRA MARTUSCELLI
CURSO: DIREITO
INSTRUÇÕES
I - FORMA
O trabalho será dividido em (3) três partes, cada qual avaliada em 10
(dez) pontos:
1.1. Parte teórica: o aluno/grupo deverá elaborar um texto de no
mínimo 04 (quatro) laudas acerca do tema ofertado e que é transcrito na passagem
abaixo.
O aluno deverá associar a idéia
tratada no texto à realidade do sistema tributário brasileiro, em relação a
todos os elementos abordados.
Johnstown,
Pennsylvania was devastated by a flood that killed nearly 2,000 people in
the late 19th century, and in 1936 another flood damaged the town. That led to
the state of Pennsylvania passing a tax on alcohol, the proceeds of which
would be used to rebuild the city. By 1942, enough money was raised to rebuild
Johnstown, yet the tax exists to this day, and brings in around $200 million a
year for Pennsylvania[1].
1.2. Direito e Literatura: leia o texto indicado no link abaixo. A
partir dele, confronte seus núcleos temáticos às cláusulas pétreas da
Constituição da República e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
responda aos seguintes questionamentos:
a) Explique se
existem privilégios tributários banidos pela Revolução Francesa e que são
mantidos pela Constituição de 1988.
c) Relacione o
conteúdo do art. 150 §6.º da CF/88 aos motes da Revolução Francesa.
d) Explique
porque as exonerações tributárias não são consideradas privilégios
anti-isonômicos.
Link de consulta: http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Francesa
Obs.: Quaisquer citações realizadas deverão ser transcritas em notas de
rodapé e NUNCA no corpo do texto o qual deverá conter apenas os argumentos
construídos pelo aluno.
II - COMPOSIÇÃO
Os trabalhos poderão ser
confeccionados por 01 a 03 alunos. Não serão aceitos trabalhos de grupos com
mais de 03 integrantes em qualquer hipótese.
III - ENTREGA: os itens 1.1 e 1.2 deverão ser encaminhados por
escrito, em mídia CD ou por e-mail, observando-se as normas da ABNT. Caso haja
reprodução de conteúdos quaisquer da internet ou livros, tal fato implicará em
reprovação automática. Os trabalhos deverão ser entregues até a última aula
anterior à data fixada para a realização da 2.ª Avaliação (P2).
Dúvidas e remessa da atividade
pelo e-mail pdmartuscelli@hotmail.com.
[1] Tradução
livre: Johnstown, Pennsylvânia (estado Americano), foi devastada por uma
enchente que matou aproximadamente 2000 pessoas no fim do Século XIX, sendo que
em 1936 outra enchente danificou a cidade. Isso levou o Estado da Pennsylvânia
a aprovar um tributo sobre o álcool, que seria destinado para a reconstrução da
cidade. Em 1942, dinheiro suficiente foi arrecadado para reconstruir Johnstown,
ainda que o tributo exista até hoje e arrecade aproximadamente U$
200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares) por ano ao estado. Disponível em:http://www.efile.com/unusual-strange-funny-taxes-throughout-the-world-and-history/. Acesso em 26 out 2014.
ICMS boa-fé e aproveitamento de créditos
Dever de diligência
Documentação para boa-fé da Súmula 509 do STJ é problema sem solução
Um
comerciante que adquiriu mercadorias de outro comerciante, ambos
contribuintes do ICMS, pode ser impedido de aproveitar o crédito desse
imposto (fruto de tal aquisição) pelo fato de a documentação emitida
pelo comerciante vendedor ter sido declarada inidônea pelo Fisco após a
realização da operação?
Essa questão, que se estendeu por anos nas esferas administrativa e judicial, foi respondida assim pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 509, em maio deste ano: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Assim, o crédito de ICMS pode ser aproveitado pelo “comerciante de boa-fé” que demonstre a aquisição da mercadoria, ainda que a documentação fiscal emitida pelo vendedor seja posteriormente declarada inidônea pelo Fisco. Essa Súmula reflete a decisão a que chegou o STJ no Recurso Especial 1.148.444/MG, julgado na sistemática dos recursos repetitivos sob a relatoria do ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal.
Mas quando estaríamos diante do “comerciante de boa-fé” de que fala a Súmula?
No Resp 1.148.444/MG, o ministro Fux afirma: “A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco”. Assim, a boa-fé do adquirente (ou comerciante, nas palavras da Súmula 509) resulta de sua exigência da “documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante”.
Ocorre que, no Resp 1.148.444/MG, não se discutiu qual seria ou poderia ser essa documentação.
Esse é mesmo um problema sem solução definitiva. Uma sugestão para remediá-lo é a seguinte: na lei paulista do ICMS, há um dispositivo que prescreve ao contribuinte um ‘dever de diligência’, de mostrar ao seu parceiro de negócio e exigir dele a comprovação de regularidade perante o Fisco (artigo 22-A). Essa regularidade perante o Fisco se dá quando o contribuinte “à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco” (artigo 36, parágrafo 1º, item 4, transcrito em parte).
As sugestões indicam, primeiro, que esse indistinto ‘dever de diligência’ vai além da confirmação, pelo adquirente, da habilitação do vendedor no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), já que o referido artigo 36, parágrafo 1º, item 4, vincula a regularidade do contribuinte não só à sua inscrição no cadastro de contribuintes, mas também à sua atividade no local indicado e à possibilidade de comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.
Por outro lado, embora fale em ‘comprovação’ da regularidade do contribuinte perante o Fisco, o artigo 22-A não pode ser lido (se sua aplicação deve ser factível) como obrigando os parceiros de negócio à exigência e fornecimento de documentos bastantes a, literalmente, ‘comprovar’ aquela regularidade. Isso, além de equívoco e inexequível, vai contra o Resp 1.148.444/MG, que se reporta à “documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante”.
Daí a sugestão (geral) de que o contribuinte periodicamente obtenha documentos que, sob condições normais, verificáveis a cada caso, confirmem a localização/atividade e demais dados declarados ao Fisco por seu parceiro de negócio. Por exemplo: conta de luz, alvará de funcionamento, contrato de aluguel (além do Sintegra). É verdade que, mesmo nesse caso, pode um contribuinte ludibriar o outro, senão agir de comum acordo com ele. Mas situações assim ultrapassam o ‘dever de diligência’ do contribuinte e alcançam o dever de fiscalização do Fisco.
Assim procedendo, são maiores as chances de que o “comerciante de boa-fé” de que fala a Súmula 509 e o “adquirente de boa-fé” de que fala o Resp 1.1484.444/MG (que exige a “documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante”) sejam a mesma pessoa.
Essa questão, que se estendeu por anos nas esferas administrativa e judicial, foi respondida assim pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 509, em maio deste ano: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Assim, o crédito de ICMS pode ser aproveitado pelo “comerciante de boa-fé” que demonstre a aquisição da mercadoria, ainda que a documentação fiscal emitida pelo vendedor seja posteriormente declarada inidônea pelo Fisco. Essa Súmula reflete a decisão a que chegou o STJ no Recurso Especial 1.148.444/MG, julgado na sistemática dos recursos repetitivos sob a relatoria do ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal.
Mas quando estaríamos diante do “comerciante de boa-fé” de que fala a Súmula?
No Resp 1.148.444/MG, o ministro Fux afirma: “A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco”. Assim, a boa-fé do adquirente (ou comerciante, nas palavras da Súmula 509) resulta de sua exigência da “documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante”.
Ocorre que, no Resp 1.148.444/MG, não se discutiu qual seria ou poderia ser essa documentação.
Esse é mesmo um problema sem solução definitiva. Uma sugestão para remediá-lo é a seguinte: na lei paulista do ICMS, há um dispositivo que prescreve ao contribuinte um ‘dever de diligência’, de mostrar ao seu parceiro de negócio e exigir dele a comprovação de regularidade perante o Fisco (artigo 22-A). Essa regularidade perante o Fisco se dá quando o contribuinte “à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco” (artigo 36, parágrafo 1º, item 4, transcrito em parte).
As sugestões indicam, primeiro, que esse indistinto ‘dever de diligência’ vai além da confirmação, pelo adquirente, da habilitação do vendedor no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), já que o referido artigo 36, parágrafo 1º, item 4, vincula a regularidade do contribuinte não só à sua inscrição no cadastro de contribuintes, mas também à sua atividade no local indicado e à possibilidade de comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.
Por outro lado, embora fale em ‘comprovação’ da regularidade do contribuinte perante o Fisco, o artigo 22-A não pode ser lido (se sua aplicação deve ser factível) como obrigando os parceiros de negócio à exigência e fornecimento de documentos bastantes a, literalmente, ‘comprovar’ aquela regularidade. Isso, além de equívoco e inexequível, vai contra o Resp 1.148.444/MG, que se reporta à “documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante”.
Daí a sugestão (geral) de que o contribuinte periodicamente obtenha documentos que, sob condições normais, verificáveis a cada caso, confirmem a localização/atividade e demais dados declarados ao Fisco por seu parceiro de negócio. Por exemplo: conta de luz, alvará de funcionamento, contrato de aluguel (além do Sintegra). É verdade que, mesmo nesse caso, pode um contribuinte ludibriar o outro, senão agir de comum acordo com ele. Mas situações assim ultrapassam o ‘dever de diligência’ do contribuinte e alcançam o dever de fiscalização do Fisco.
Assim procedendo, são maiores as chances de que o “comerciante de boa-fé” de que fala a Súmula 509 e o “adquirente de boa-fé” de que fala o Resp 1.1484.444/MG (que exige a “documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante”) sejam a mesma pessoa.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E IMPROBIDADE
Justiça Comentada
Ressarcimento ao erário por
improbidade não pode ser pleiteada em ação autônoma
29 de
outubro de 2014, 13h15
Fonte:
www.conjur.com.br
O combate à corrupção, à
ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na
carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade,
deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos órgãos constitucionalmente
institucionalizados.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional,
que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos
negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e
eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do
Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de
cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.
A eficiência no combate à corrupção e a severidade
na aplicação das necessárias sanções pela prática de atos de improbidade
administrativa devem, contudo, respeitar a garantia do Devido Processo Legal e
seus princípios corolários da Ampla Defesa e Contraditório, que configuram
essencial proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção
ao direito de liberdade (no campo penal), aos direitos políticos (no campo da
improbidade) e ao direito de propriedade (ressarcimento ao erário e multas
civis), quanto no âmbito formal, ao assegurar‑lhe paridade total de condições
com o Estado‑persecutor e plenitude de defesa, visando impedir o arbítrio do
Estado e salvaguardar o indivíduo da aplicação de sanções irregulares.
A responsabilização por ato de improbidade
administrativa, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12
da Lei 8.429/92 (LIA), somente poderá ocorrer após a constatação da prática das
elementares do tipo previstas nos artigos 9, 10 ou 11, e, desde que, presente o
necessário elemento subjetivo do tipo (dolo), ou na hipótese do artigo 10,
também o elemento normativo (culpa), pois, a persecução estatal também no
âmbito da improbidade administrativa está vinculada a “padrões normativos, que,
consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas
ao poder do Estado”, pois “a própria exigência de processo judicial representa
poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de
coerção do Estado” (STF, RTJ 161/264).
Nos termos do referido artigo 12, independentemente
das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica,
estará o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações,
que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade
do fato: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, quando houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário.
Ocorre, porém, que artigo 23 da LIA estabeleceu que
as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas: (I) até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo
em comissão ou de função de confiança; (II) dentro do prazo prescricional
previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a
bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Excepcionalmente, porém, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 37 da
Constituição Federal, o ressarcimento ao erário público decorrente de ato de improbidade
administrativa, previsto como sanção no artigo 12, será imprescritível.
Em virtude disso, discute-se se, uma vez prescritas
as demais sanções aplicáveis pela prática de ato de improbidade, seria possível
o ajuizamento ou a continuidade da ação civil condenatória, somente para
aplicação da sanção de ressarcimento ao erário decorrente da Lei 8.429/92 (STJ:
Resps. 434.661/MS, 1.089.492/RO, 928.725/DF, 1.218.202/MG, 1.089.492/RO,
1.303.170/PA, 1331203/DF), ou se seria exigível procedimento genérico e autônomo,
com a propositura de mera ação de ressarcimento (STJ: Resps. 801846/AM,
1232548/SP).
A discussão sobre a necessidade de ação autônoma de
ressarcimento ou da própria ação condenatória por ato de improbidade, deverá
sempre levar em consideração que, apesar da obrigatória necessidade de
reposição de eventual prejuízo ao erário em qualquer hipótese de dano ao
patrimônio público, o ressarcimento integral do dano pela prática de ato de
improbidade foi estabelecido constitucional e legalmente como sanção, podendo
ser aplicada à partir de condenação e somente após o devido processo legal,
iniciado com o ajuizamento de ação principal, pelo rito ordinário, proposta
pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada e garantidos os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A necessidade de ajuizamento ou de prosseguimento
de ação civil de condenatória para fins de ressarcimento ao erário público,
mesmo nos casos de prescrição das demais sanções previstas na Lei 8.429/92
deriva, portanto, da própria exigência de comprovação da prática de fato típico
definido como “ato de improbidade administrativa”, bem como da existência de
responsabilidade subjetiva do agente; pois, caso, o autor da ação não consiga
demonstrar esses elementos, inexistirá a possibilidade de aplicação dessa
sanção, mesmo que protegida pela imprescritibilidade e, consequentemente, não
haverá a responsabilidade do réu em ressarcir o erário público pela prática de
improbidade administrativa.
Dessa maneira, o Poder Judiciário somente poderá
aplicar as sanções por ato de improbidade administrativa previstas na Lei
8.429/92, entre elas a de ressarcimento ao erário, após sentença condenatória
que confirme a materialidade e autoria de uma das condutas tipificadas nos
artigos 9, 10 ou 11 da lei, bem como a existência do elemento subjetivo por
parte do agente público que o praticou (dolo), ou na hipótese do artigo 10
também o elemento normativo (culpa) e de eventual beneficiário, pois a
comprovação da prática de ato de improbidade administrativa é essencial para
que o Poder Judiciário possa impor as sanções devidas, inclusive, o
ressarcimento ao erário; devendo, portanto, existir imputação específica pelo
autor da ação de uma das condutas descritas nos artigos 9, 10 ou 11, que possibilite
ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em outras palavras, nos termos do artigo 37,
parágrafo 4º da Constituição Federal e da Lei 8.429/92, somente haverá a
possibilidade da imposição de ressarcimento ao erário público se o agente
público ou o beneficiário for condenado pela prática de ato de improbidade
administrativa, não se confundindo, portanto, com as demais hipóteses de dever
de ressarcimento motivadas pela prática de outros atos que não os definidos
pela referida lei.
Não concordamos, portanto, com a afirmação de que a
obrigação de ressarcimento ao erário público, quando derivada da prática de ato
de improbidade administrativa, possa ser pleiteada em ação autônoma, pois a
ação indenizatória tem causa de pedir diferenciada da ação condenatória por ato
improbidade administrativa, pois nessas hipóteses, a causa de pedir do
ressarcimento ao erário público é especificamente a ocorrência dessa
ilegalidade ou imoralidade qualificadas, mesmo que não seja possível
responsabilizar o agente público ou os beneficiários pelas demais sanções do
artigo 23 da LIA.
Não se trata de mera ação de ressarcimento ou
indenizatória movida com base em responsabilidade objetiva ou subjetiva pela
prática de outro ato ilícito que não esteja tipificado como ato de improbidade
administrativa; pelo contrário, independentemente da prescrição das demais
sanções, o autor da ação estará imputando ao réu a prática de atos de
improbidade administrativa, e consequentemente deverá descrevê-los na inicial,
apontando e comprovando a prática de conduta típica específica, sob pena de
grave ferimento à ampla defesa, uma vez que, a imprescritibilidade do dano
perseguida em juízo decorre diretamente da imputação da prática de uma ato de
improbidade administrativa.
A necessidade de ajuizamento ou de prosseguimento
de ação civil de improbidade administrativa para fins de ressarcimento ao
erário público, mesmo nos casos de prescrição das demais sanções previstas na
Lei 8.429/92, decorre da necessidade de fiel observância ao Princípio da Tutela
Judicial Efetiva, que supõe o estrito cumprimento pelos órgãos judiciários dos
princípios processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o Devido
Processo Legal, o Contraditório e a Ampla defesa, incluído todas as previsões específicas
da Lei 8.429/92, pois as previsões processuais e a sequência procedimental não
são mero conjunto de trâmites burocráticos, mas um rígido sistema de garantias
para as partes visando ao asseguramento de justa e imparcial decisão final, com
eventual imposição de sanção.
Lembremo-nos, que a mácula pela condenação por
improbidade administrativa, mesmo que somente possível a determinação de
ressarcimento ao erário público em face da prescrição das demais sanções, é
muito mais grave do que a mera condenação em ação de ressarcimento genérico;
devendo, pois, ser garantido ao acusado o devido processo legal previsto pela
Lei 8.429/92, com a necessidade de plena comprovação da prática do ato de
improbidade.
A ocorrência de prescrição em relação às demais
espécies sancionatórias estabelecidas para reprimenda da prática do ato de
improbidade não afasta a possibilidade dos legitimados ingressarem com a ação
civil condenatória com base na Lei 8.429/92, pleiteando somente a sanção de
ressarcimento, ou mesmo, continuarem a perseguir em juízo a aplicação da única
sanção imprescritível, qual seja, a de natureza ressarcitória, pois não será
constitucionalmente permitido, que o réu possa ser responsabilizado pela
prática de ato de improbidade e, consequentemente condenado ao ressarcimento ao
erário — mesmo que prescritas todas as demais sanções — sem a integral
possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório, durante o
procedimento legal previsto pela própria LIA, sob pena de flagrante desrespeito
aos Princípios do Devido Processo Legal, da Reserva Legal e Anterioridade.
terça-feira, 28 de outubro de 2014
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
STJ - Informativo Nº: 0548 Período: 22 de outubro de 2014.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção |
A
suspensão do contrato de trabalho em decorrência de nomeação em cargo
em comissão não autoriza o levantamento do saldo da conta vinculada ao
FGTS. Isso porque o art. 20, VIII, da Lei 8.036/1990 condiciona
a liberação do saldo da conta do FGTS ao fato de o trabalhador
permanecer três anos ininterruptos “fora do regime do FGTS”,
circunstância que não ocorre quando o empregado tem seu contrato de
trabalho suspenso por força de nomeação em cargo público em comissão. De
fato, não ocorre a ruptura do vínculo laboral, nem o empregado fica
“fora” do regime do FGTS, mas permanece nele, embora não ocorrendo
depósitos por força da suspensão do contrato de trabalho. REsp 1.419.112-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/9/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MP EM AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
O
Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações
de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos. A
interpretação do art. 82, III, do CPC à luz do art. 129, III e IX, da CF
revela que o interesse público que justifica a intervenção do MP não
está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao
interesse patrimonial deste (interesse público secundário ou interesse
da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um
interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público
primário). Além disso, a causa de pedir relativa ao ressarcimento ao
ente público, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide,
prescinde da análise da ocorrência de ato de improbidade administrativa,
razão pela qual não há falar em intervenção obrigatória do MP, sob pena
de transformar a ação de indenização em sede imprópria para discussão
acerca da configuração de improbidade administrativa. EREsp 1.151.639-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014.
Primeira Turma |
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FUNRURAL.
A
despeito dos arts. 1º da Lei 8.540/1992, 1º da Lei 9.528/1997 e 1º da
Lei 10.256/2001, desde a vigência da Lei 8.212/1991, não é possível
exigir a contribuição social ao FUNRURAL, a cargo do empregador rural
pessoa física, incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais. A
contribuição social incidente sobre a produção rural foi extinta pela
Lei 8.213/1991 para os produtores rurais empregadores pessoas físicas,
que passaram a recolher contribuições sobre a folha de salários de seus
empregados. Todavia, a referida contribuição foi mantida para os
segurados especiais (produtores rurais em regime de economia familiar).
Dessa forma, com a criação do Plano de Custeio da Previdência Social
pela Lei 8.212/1991, os produtores rurais passaram a contribuir para a
Previdência Social, ou sobre o resultado da comercialização (segurados
especiais), ou sobre a folha de salários (caso dos empregadores rurais
pessoas físicas). Com o advento da Lei 8.540/1992, que deu nova redação
ao art. 25 da Lei 8.212/1991, voltou-se a exigir dos produtores rurais
empregadores pessoas físicas o recolhimento de contribuição social sobre
a comercialização de produtos. Entretanto, o STF, sob o rito do art.
543-B do CPC (RE 596.177-RS, Tribunal Pleno, DJe 29/8/2011), declarou a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, com base nos
seguintes fundamentos: (I) referido dispositivo teria criado nova
hipótese de incidência de contribuição social não prevista no art. 195,
I, da CF; (II) os empregadores rurais pessoa física estariam sujeitos a
dupla tributação ao recolher a Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social – COFINS, além daquela instituída pela Lei 8.540/1992,
ferindo, portanto, o princípio da isonomia; e (III) a lei é formalmente
inconstitucional, em razão de que nova fonte de custeio da Seguridade
Social só poderia ser criada por meio de Lei Complementar. Saliente-se
que as posteriores alterações legislativas impostas ao art. 25 da Lei
8.212/1991 por meio dos arts. 1º da Lei 9.528/1997 e 1º da Lei
10.256/2001 não alteram a conclusão em torno da mesma
inconstitucionalidade, haja vista padecerem, por igual, de vício
semelhante ao do art. 1º da Lei 8.540/1992, marcadamente no ponto em que
havia determinado o restabelecimento da contribuição ao FUNRURAL. REsp 1.070.441-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 2/9/2014.
Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DE HABEAS DATA PARA ACESSO A DADOS DO REGISTRO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
O habeas data não é via adequada para obter acesso a dados contidos em Registro de Procedimento Fiscal (RPF). Isso
porque o RPF, por definição, é documento de uso privativo da Receita
Federal; não tem caráter público, nem pode ser transmitido a terceiros.
Além disso, não contém somente informações relativas à pessoa do
impetrante, mas, principalmente, informações sobre as atividades
desenvolvidas pelos auditores fiscais no desempenho de suas funções.
Nessa linha, o acesso a esse documento pode, em tese, obstar o regular
desempenho do poder de polícia da Receita Federal. REsp 1.411.585-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/8/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE LICENÇA CASAMENTO E LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ELEITORAL.
Incide
contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a
título de licença casamento (art. 473, II, da CLT) e de licença para
prestação de serviço eleitoral (art. 98 da Lei 9.504/1997). Consoante
a jurisprudência do STJ, o parâmetro para incidência da contribuição
previdenciária é o caráter salarial da verba, já a não incidência ocorre
nas verbas de natureza indenizatória. Posto isso, cumpre esclarecer que
a licença para prestação do serviço eleitoral e a licença casamento não
ostentam caráter indenizatório. Sua natureza estrutural remete ao
inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial cujo ônus
é do empregador, sendo irrelevante a inexistência da efetiva prestação
laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai
a incidência tributária sobre as indigitadas verbas. Ademais, não se
sustenta, e não encontra albergue na jurisprudência do STJ o parâmetro
de que qualquer afastamento ao serviço justificaria o não pagamento de
contribuição previdenciária. Assim, há hipóteses em que ocorre o
efetivo afastamento do empregado, ou seja, não há a efetiva prestação do
serviço ou o efetivo tempo à disposição do empregador, mas ainda assim é
devida a incidência tributária, tal como ocorre quanto ao
salário-maternidade, situação na qual a mãe se ausenta para cuidar do
filho e nem por isso a contribuição é indevida. No mesmo caminho estão
as férias gozadas, situação em que o empregado se ausenta por, em regra,
30 dias – período muito maior do que as vinculadas à licença TRE
eleição e à licença casamento –, e ainda assim a incidência da
contribuição previdenciária se faz presente. REsp 1.455.089-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/9/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA CUJA DECLARAÇÃO FOI TRANSMITIDA COM DADO EQUIVOCADO PELA FONTE PAGADORA.
Mesmo
que a fonte pagadora (substituta tributária) equivocadamente tenha
deixado de efetuar a retenção de determinada quantia, a título de
imposto de renda, sobre importância paga a empregado, tendo, ainda,
expedido comprovante de rendimentos informando que a respectiva renda
classifica-se como rendimento isento e não tributável, o sujeito passivo
da relação jurídico-tributária (substituído tributário) deverá arcar
com o imposto de renda devido e não recolhido. Isso porque o
STJ tem entendimento pacífico de que o contribuinte substituído, que
realiza o fato gerador, é quem efetivamente tem o dever de arcar com o
ônus da tributação, que não é afastado pela responsabilidade pessoal do
substituto tributário. Precedentes citados: REsp 962.610-RS, Segunda
Turma, DJ 7/2/2008; e AgRg no REsp 716.970-CE, Primeira Turma, DJ
29/8/2005. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE IMPORTÂNCIA RECEBIDA EM RAZÃO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA ASSUMIDA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Incide
imposto de renda sobre a quantia recebida pelo empregado em razão de
acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, no qual fora
ajustado a constituição de fundo de aposentadoria e pensão e,
alternativamente, o pagamento de determinado valor em dinheiro
correspondente ao que seria vertido para o aludido fundo. Isso
porque os valores recebidos pelo empregado, em razão da não
perfectibilização do fundo de aposentadoria e pensão, possuem natureza
jurídica de acréscimo patrimonial, a ensejar incidência do imposto de
renda. Precedentes citados: REsp 996.341-RS, Primeira Turma, DJe
26/6/2008; e REsp 1.058.771-RS, Segunda Turma, DJe 31/8/2009. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
Na
hipótese em que a fonte pagadora deixa de efetuar a retenção do imposto
de renda, expedindo comprovante de rendimentos o qual os classifica
como isentos e não tributáveis, de modo a induzir o
empregado/contribuinte a preencher equivocadamente sua declaração de
imposto de renda, não é este – mas sim o empregador – o responsável pelo
pagamento da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996. De
fato, eximir o contribuinte da multa prevista no art. 44, I, da Lei
9.430/1996 (art. 957, I, do Decreto 3.000/1999 – multa de 75% sobre o
valor não recolhido) sempre que não houver a intenção de omitir os
valores devidos é excessivamente permissivo e faz tábula rasa ao
disposto no art. 136 do CTN, uma vez que, segundo a dicção legal, a
omissão dos valores na declaração de imposto de renda enseja a
responsabilização objetiva do contribuinte. No entanto, na hipótese em
foco, há situação específica em que não houve a omissão dos valores
tributáveis na declaração; mas, sim, o registro desses valores como
rendimentos isentos e não tributáveis, em razão da informação equivocada
fornecida pela fonte pagadora/empregador. Nesse passo, o art. 722 do
Decreto 3.000/1999 fixa a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora
pelo recolhimento da multa aplicada de ofício e dos juros de mora,
quando não há recolhimento do tributo devido, mas o rendimento se
encontrar incluído na declaração de imposto de renda do contribuinte.
Desse modo, a fonte pagadora/empregador deve ser responsabilizada
diretamente pela multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996,
liberando-se o contribuinte, por ter sido induzido a erro, da referida
responsabilidade. Precedentes citados: REsp 374.603-SC, Primeira Turma,
DJ 25/5/2006; e REsp 383.309-SC, Segunda Turma, DJ 7/4/2006. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.
Sexta Turma |
DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO.
É
desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por
processo administrativo fiscal para a configuração do delito de
descaminho (art. 334 do CP). Se para os crimes contra a ordem
tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990
elegeu-se o esgotamento da via administrativa como condição objetiva de
punibilidade, esse mesmo raciocínio não deve ser empregado para todos os
crimes que, de uma maneira ou de outra, acabam por vulnerar o sistema
de arrecadação de receitas, tal como ocorre com o descaminho. Com
efeito, quanto ao exercício do direito de punir do Estado, não se pode
estabelecer igualdade de tratamento para crimes autônomos sem que haja
determinação legal nesse sentido, baseando-se o intérprete,
exclusivamente, na característica inerente ao objeto do crime – seja
objeto jurídico (valor ou interesse tutelado), seja objeto material
(pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta). Ademais, o objeto
jurídico tutelado no descaminho é a administração pública considerada
sob o ângulo da função administrativa, que, vista pelo prisma econômico,
resguarda o sistema de arrecadação de receitas; pelo prisma da
concorrência leal, tutela a prática comercial isonômica; e, por fim,
pelo ângulo da probidade e moralidade administrativas, garante, em seu
aspecto subjetivo, o comportamento probo e ético das pessoas que se
relacionam com a coisa pública. Por isso, não há razão para se
restringir o âmbito de proteção da norma proibitiva do descaminho (cuja
amplitude de tutela alberga outros valores, além da arrecadação fiscal,
que são tão importantes no cenário brasileiro atual), equiparando-o, de
forma simples e impositiva, aos crimes tributários. Além do mais,
diversamente do que ocorre com os crimes de sonegação fiscal
propriamente ditos, havendo indícios de descaminho, cabe à fiscalização,
efetivada pela Secretaria da Receita Federal, apreender, quando
possível, os produtos ou mercadorias importadas/exportadas (art. 15 do
Decreto 7.482/2011). A apreensão de bens enseja a lavratura de
representação fiscal ou auto de infração, a desaguar em duplo
procedimento: a) envio ao Ministério Público e b) instauração de
procedimento de perdimento, conforme dispõe o art. 1º, § 4º, III, do
Decreto-Lei 37/1966. Uma vez efetivada a pena de perdimento, inexistirá a
possibilidade de constituição de crédito tributário. Daí a conclusão de
absoluta incongruência no argumento de que é imprescindível o
esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de
crédito tributário, para se proceder à persecutio criminis no
descaminho, porquanto, na imensa maioria dos casos, sequer existirá
crédito a ser constituído. De mais a mais, a descrição típica do
descaminho exige a realização de engodo para supressão – no todo ou em
parte – do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada,
saída ou consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse
episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras
alfandegárias. Desse modo, a ausência do pagamento do imposto ou direito
no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível, revela-se como o
resultado necessário para consumação do crime. Por todo o exposto, a
instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva
do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível,
não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal.
Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.435.343-PR, Quinta Turma, Dje
30/5/2014. Precedente citado do STF: HC 99.740-SP, Segunda Turma, DJe
23/11/2010. REsp 1.343.463-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014.
quarta-feira, 15 de outubro de 2014
quarta-feira, 8 de outubro de 2014
INFORMATIVO 755 STF
Plenário
ADI e adicional de férias a servidor em inatividade
O servidor público em inatividade não pode gozar de férias,
porquanto deixou de exercer cargo ou função pública, razão pela qual a ele não
se estende adicional de férias concedido a servidores em atividade. Com base
nessa orientação, o Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente
pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 2º
do art. 9º da Lei 1.897/1989 do Estado do Amazonas. Referida norma estende adicional
de férias, no valor de 1/3 da remuneração, aos servidores inativos. O Tribunal asseverou
que cláusula de extensão aos servidores inativos dos benefícios e vantagens que
viessem a ser concedidos aos servidores ativos não autorizaria a concessão de
vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos
servidores em atividade.
ADI 1158/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014.
(ADI-1158)
Isenção de ICMS e guerra fiscal
O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar e julgou
procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da LC 358/2009, do Estado do Mato Grosso, que concede
isenção de ICMS para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de
justiça estaduais. O Colegiado reputou que o pacto federativo reclamaria, para
a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos
Estados-membros e do Distrito Federal para a concessão de benefícios fiscais
relativamente ao ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, g, da CF e da LC
24/1975. Pontuou que a lei complementar estadual padeceria de
inconstitucionalidade formal, porque careceria do necessário amparo em convênio
interestadual, o que caracterizaria hipótese típica de guerra fiscal. Acresceu
que a isonomia tributária (CF, art. 150, II) tornaria inválidas as distinções
entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, máxime nas hipóteses em que, sem base no postulado da razoabilidade,
fosse conferido tratamento discriminatório em benefício da categoria dos
oficiais de justiça estaduais. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava o
pedido improcedente. Não vislumbrava a existência, no caso, de guerra fiscal,
tendo em vista tratar-se de tributo de competência estadual, cuja isenção
prejudicaria o próprio ente federado.
ADI 4276/MT, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-4276)
ADI: ICMS e isenção tributária - 1
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação direta para declarar, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade
do § 2º do art. 192 da Constituição do Estado do Ceará. Na mesma assentada, a
Corte declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 193; do “caput”
e parágrafo único do art. 201; do parágrafo único do art. 273; e do inciso III
do art. 283; e a constitucionalidade do § 1º do art. 192, todos da mencionada
Constituição estadual. Além disso, deu interpretação conforme ao “caput” do art.
193 da Constituição do Estado do Ceará para excluir de seu âmbito de incidência
o imposto sobre operações relativas ao ICMS (“Art. 192. A
lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidades extrafiscais
por incentivo a atividades socialmente úteis ou desestimular práticas
inconvenientes ao interesse público, observados os disciplinamentos federais. §1º
O ato cooperativo, praticado entre o associado e sua cooperativa, não implica
em operação de mercado. §2º Concede-se isenção tributária de ICMS aos
implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos,
visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação
nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras
de deficiência. Art. 193. As microempresas são isentas de tributos estaduais
nos limites definidos pela União, como elemento indicativo dessa categoria. Parágrafo
único. A isenção tributária se estende a operações relativas à circulação de
mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado
e sobre prestação de transportes interestaduais, intermunicipais e
comunicações. ... Art. 201. Não incidirá imposto, conforme a lei dispuser,
sobre todo e qualquer produto agrícola pertencente à cesta básica, produzido
por pequenos e microprodutores rurais que utilizam apenas a mão-de-obra
familiar, vendido diretamente aos consumidores finais. Parágrafo único. A
não-incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de
produção e de produtores, cujos quadros sociais sejam compostos exclusivamente
por pequenos e microprodutores e trabalhadores rurais sem terra. ... Art. 273.
Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao
adolescente, inclusive os órgãos de segurança, tem por finalidade prioritária
assegurar-lhes os direitos fundamentais. Parágrafo único. As empresas privadas
que absorvam contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu quadro
funcional gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS. ...
Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de
fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o Estado
concederá: ... III - isenção de cem por cento do ICMS”).
ADI 429/CE, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-429)
ADI: ICMS e isenção tributária - 2
O Tribunal afirmou que a concessão de benefícios fiscais não
seria matéria relativa à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, b, da CF. Observou que, à
luz das regras de competência tributária, seria correto afirmar que o poder de
exonerar corresponderia a uma derivação do poder de tributar. Assim, não
haveria impedimentos para que as entidades investidas de competência
tributária, como os Estados-membros, definissem hipóteses de isenção ou de
não-incidência das espécies tributárias em geral, ainda que por disposição de
Constituição estadual. Sublinhou que o art. 146, III, c, da CF determina
que lei complementar estabeleça normas gerais sobre matéria tributária e, em
especial, quanto ao adequado tratamento tributário a ser conferido ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Salientou que o § 1º do
art. 192 da Constituição cearense dispõe que o ato cooperativo, praticado entre
o associado e sua cooperativa, não implica operação de mercado. Ressaltou não
haver a alegada inconstitucionalidade desse preceito, porquanto, nos termos do
art. 24, I, da CF, a União — responsável por estabelecer normas gerais —, os
Estados-membros e o Distrito Federal — com a prerrogativa de suplementar as
lacunas da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-las às
particularidades locais — detêm competência para legislar sobre direito
tributário, concorrentemente e, se não existir lei federal sobre normas gerais,
os Estados-membros podem exercer a competência legislativa plena (CF, art. 24,
§ 3º). Frisou que o STF, ao apreciar situação
análoga, assentara que enquanto não fosse promulgada a lei complementar a que
se refere o art. 146, III, c, da CF, os Estados-membros — que possuem
competência concorrente em se tratando de direito tributário (CF, art. 24, I e
§ 3º) — poderiam dar às cooperativas o tratamento que julgassem adequado.
ADI 429/CE, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-429)
ADI: ICMS e isenção tributária - 3
A Corte destacou que a concessão unilateral de benefícios
fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio
intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/1975, afrontaria o art.
155, § 2º, XII, g, da CF. Enfatizou que o comando constitucional contido
no art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que reserva à lei complementar federal
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados-membros e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados, revelaria a manifesta inconstitucionalidade material dos dispositivos
da Constituição estadual ao outorgar incentivo fiscal incompatível com a Constituição.
Registrou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido da
inconstitucionalidade de texto normativo estadual que outorgasse benefícios
fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia e necessária celebração de convênio
entre os Estados-membros e o Distrito Federal. Ponderou que o “caput” do art. 193 da
Constituição do Estado do Ceará daria isenção às microempresas de tributos
estaduais, ao passo que seu parágrafo único estenderia o benefício, de forma
expressa, ao ICMS. Asseverou que o ICMS deveria ser excluído, mediante
interpretação conforme a Constituição, do âmbito de incidência do “caput” do
art. 193 da Constituição estadual para não frustrar a declaração de inconstitucionalidade
de seu parágrafo único. O Colegiado não vislumbrou inconstitucionalidade em
relação aos demais tributos estaduais, porquanto o Estado-membro deteria
competência para a medida e a própria Constituição, em seu art. 170, IX, dispõe
como princípio da ordem econômica o “tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. Reconheceu
a inconstitucionalidade dos artigos 201, “caput” e parágrafo único; 273, parágrafo
único; e 283, II, todos da Constituição cearense, porquanto pela simples
leitura dos dispositivos verificar-se-ia que o imposto neles tratado seria o
ICMS. Vencido, em parte, o Ministro
Marco Aurélio, que julgava inconstitucional o § 1º do art. 192 da Constituição
estadual, por vício formal. Pontuava que o mencionado preceito vedaria o poder
de iniciativa do Chefe do Executivo. Por fim, o Plenário, por maioria,
deliberou modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 2º do
art. 192 da Constituição cearense, para conceder o prazo de 12 meses, a partir
da publicação da ata da sessão de julgamento, para que essa matéria pudesse ser
submetida ao Confaz. Vencido, quanto à modulação, o Ministro Marco Aurélio.
ADI 429/CE, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-429)
Veículo de radiodifusão e imunidade tributária
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e
veículos de radiodifusão”, constante do art. 193, VI, d, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, bem como da expressão “e veículo de radiodifusão”,
constante do art. 40, XIV, da Lei estadual 1.423/1989. Os dispositivos se
referem à concessão de imunidade tributária no tocante a livros, jornais,
periódicos, o papel destinado a sua impressão e a veículos de radiodifusão. O
Colegiado reputou que teria havido expansão indevida do modelo de imunidade
relativo a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
ADI 773/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.8.2014. (ADI-773)
ADI e vício de iniciativa - 1
Usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
norma de iniciativa parlamentar que dispõe sobre regime jurídico, remuneração e
critérios de provimento de cargo público. Com base nesse entendimento, o
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 7.385/2002, do Estado do Espírito Santo, que
dispõe sobre a reestruturação da carreira de fotógrafo criminal pertencente ao
quadro de serviços efetivos da polícia civil daquele Estado-membro. O Tribunal
destacou que a norma impugnada conteria vício formal de iniciativa.
ADI 2834/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014. (ADI-2834)
ADI e vício de iniciativa - 2
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei
5.729/1995, do Estado de Alagoas, que insere regras atinentes à transferência
para a reserva, à reforma e à elegibilidade de policiais militares. A Corte
asseverou que a matéria tratada na norma seria de reserva do Governador, porém,
o diploma impugnado decorrera de iniciativa parlamentar.
ADI 1381/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014.
(ADI-1381)
ADI e vício de iniciativa - 3
Ao confirmar a orientação proferida quando do julgamento de
medida cautelar no sentido de que compete ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa de lei referente a direitos e vantagens de servidores públicos, o
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da LC 11.370/1999 do Estado do Rio Grande do Sul. Na
espécie, a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, veda a supressão
administrativa de direitos e vantagens que foram legalmente incorporados ao
patrimônio funcional dos servidores, que somente poderiam tê-los suprimido pela
via judicial. O Tribunal asseverou que a lei complementar operara modificação
no estado de direito, em área de competência privativa do Governador.
ADI 2300/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 21.8.2014. (ADI-2300)
Tribunal de
Contas: competências institucionais e modelo federal
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão
“licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade”, contida no inciso XXVIII do
art. 19 e no § 1º do art. 33; da expressão “excetuados os casos previstos no §
1º deste artigo”, constante do inciso IX do art. 33; e do inteiro teor do § 5º
do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada
pela EC estadual 16/2006. Na decisão acauteladora, o Tribunal consignara que os
preceitos atribuiriam, à Assembleia Legislativa, a competência para sustar as
licitações em curso, e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem
como criariam recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da
Assembleia Legislativa, das decisões do Tribunal de Contas estadual acerca do
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro,
bens e valores públicos. Naquela assentada, entendera que os preceitos
impugnados não observariam o modelo instituído pela Constituição Federal, de
observância compulsória pelos Estados-membros (CF, art. 75), que limitaria a
competência do Congresso Nacional a sustar apenas os contratos (CF, art. 71, §
1º), e não preveria controle, pelo Poder Legislativo, das decisões proferidas
pelo Tribunal de Contas, quando do julgamento das referidas contas (CF, art.
71, II).
ADI 3715/TO, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2014. (ADI-3715)
Nomeação de dirigentes: aprovação legislativa e fornecimento de
informações protegidas por sigilo fiscal
O
Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “empresas públicas,
sociedades de economia mista” constante do art. 1º, bem assim da íntegra do
inciso IV do art. 2º e do art. 3º, todos da Lei 11.288/1999 do Estado de Santa
Catarina. A norma impugnada estabelece condições e critérios a serem observados
para o exercício de cargos de direção da Administração Indireta da referida
unidade federativa. Quanto ao art. 1º da aludida lei catarinense (“A nomeação
para cargos de presidente, vice-presidente, diretor e membro do conselho de
administração de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações do Estado de Santa Catarina, obedecerá as condições estabelecidas
nesta Lei”), o Tribunal confirmou a orientação fixada no julgamento da medida
cautelar no sentido da impossibilidade de a Assembleia Legislativa
manifestar-se sobre a indicação de dirigentes de empresa pública e de sociedade
de economia mista feita pelo Poder Executivo. Assentou, contudo, não haver
óbice relativamente aos dirigentes de autarquias. No tocante ao inciso IV do
art. 2º e ao art. 3º (“Art. 2º O pretendente a um dos cargos referidos no
artigo anterior deverá apresentar à Assembléia Legislativa os seguintes
documentos: ... IV - declaração atualizada de bens, contendo informações quanto
à pessoa física e as pessoas jurídicas de que seja sócio ou tenha sido
sócio-gerente nos últimos cinco anos; ... Art. 3º Com a exoneração do cargo, a
pedido ou no interesse do serviço público, deverá apresentar à Assembléia
Legislativa, no período de dois anos seguintes ao da exoneração: I - declaração
atualizada de bens; II - comunicação de ocupação de cargos ou subscrição de
cotas ou ações em empresas que operem no mesmo ramo de atuação da empresa
estatal em que trabalhou, ou em empresa de consultoria, assessoramento e
intermediação de contratos com o Poder Público”), o Colegiado aduziu que os
preceitos extrapolariam o sistema de freios e contrapesos autorizado pela
Constituição. Asseverou que os artigos em questão, além de determinarem o
fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a
aprovação prévia pelo Poder Legislativo dos titulares de determinados cargos,
criariam mecanismo de fiscalização pela Assembleia Legislativa que se
estenderia após a exoneração dos ocupantes dos citados cargos. Reputou, ainda,
violado o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) em virtude da
outorga à Assembleia Legislativa de competências para fiscalizar, de modo
rotineiro e indiscriminado, a evolução patrimonial dos postulantes de cargos de direção da Administração Indireta do
Estado-membro e de seus ex-ocupantes, bem como as atividades por eles
desenvolvidas nos dois anos seguintes à exoneração. Destacou que essas
atribuições não teriam relação com as funções próprias do Legislativo.
Vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que, por não
vislumbrarem inconstitucionalidade no art. 2º, IV, da Lei catarinense
11.288/1999, julgavam o pleito improcedente em maior extensão. O primeiro
consignava inexistir incompatibilidade com a Constituição na exigência de
apresentação de demonstrativo patrimonial, para efeito de emissão de juízo
político de aprovação/reprovação do candidato. O último, em acréscimo,
ressaltava a ausência de impedimento para que a Assembleia solicitasse
informações básicas sobre a vida do pretendente, que poderia vir a dirigir
entidade com grande poder econômico-financeiro.
ADI
2225/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014. (ADI-2225)
Repercussão Geral
Art. 109, § 2º, da CF e autarquias federais - 1
A regra prevista no § 2º do art. 109 da CF (“§ 2º - As causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”)
também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais. Essa a
conclusão do Plenário que, por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário em que se discutia o critério de definição do foro competente
para processar e julgar ação ajuizada em face do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE. A Corte registrou que o aludido dispositivo
constitucional teria por escopo facilitar a propositura de ação pelo
jurisdicionado em contraposição ao ente público. Lembrou que o STF já teria
enfrentado a questão da aplicabilidade do art. 109, § 2º, da CF, à autarquia em
debate, e que ficara consignada, na ocasião, a finalidade do preceito
constitucional, que seria a defesa do réu. Ademais, assentara que o critério de
competência constitucionalmente fixado para as ações nas quais a União fosse
autora deveria estender-se às autarquias federais, entes menores, que não
poderiam ter privilégio maior que a União. O Colegiado asseverou que o preceito
constitucional em exame não teria sido concebido para favorecer a União, mas
para beneficiar o outro polo da demanda, que teria, dessa forma, mais
facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional. Frisou que, com o
advento da CF/1988, não teria sido estruturada a defesa judicial e
extrajudicial das autarquias federais, que possuiriam, à época, representação
própria, nos termos do art. 29 do ADCT. Entretanto, com a edição da Lei
10.480/2002, a Procuradoria-Geral Federal passara a ser responsável pela
representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas
federais. Ponderou que fixar entendimento no sentido de o art. 109, § 2º não
ser aplicável a essas hipóteses significaria minar a intenção do constituinte
de simplificar o acesso à Justiça. Ressaltou que não se trataria de eventual
conflito da legislação processual civil com a Constituição, uma vez que aquela
não incidiria no caso. Acresceu que as autarquias federais possuiriam, de
maneira geral, os mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos à
União, dentre os quais o pagamento das custas judiciais somente ao final da
demanda, quando vencidas (CPC, art. 27); prazos em quádruplo para contestar e
em dobro para recorrer (CPC, art. 188); duplo grau de jurisdição, salvo as
exceções legais (CPC, art. 475); execução fiscal de seus créditos (CPC, art.
578); satisfação de julgados pelo regime de precatórios (CF, art. 100 e CPC,
art. 730); e foro privilegiado perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Assinalou que a fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a,
do CPC, nas ações propostas contra autarquias federais resultaria na concessão
de vantagem processual não estabelecida para a União, a qual possuiria foro
privilegiado limitado pelo art. 109, § 2º, da CF.
RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2014. (RE-627709)
Art. 109, § 2º, da CF e autarquias federais - 2
O Ministro Dias Toffoli destacou a existência de quatro carreiras
da advocacia pública federal: a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Procuradoria Federal, a Advocacia da União e a Procuradoria do Banco Central.
Esta última seria a única autarquia que mantivera carreira separada, tendo em
vista a característica particularíssima da instituição e a necessidade de
especialização de seu corpo jurídico. Assim, em face da atual estruturação da
advocacia pública federal, perante o litigante particular, bem como do advento
do processo eletrônico, não se poderia fixar entendimento diverso, no sentido
da inaplicabilidade do art. 109, § 2º, da CF às autarquias federais. Vencidos
os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, que proviam o recurso. O
Ministro Teori Zavascki salientava que o dispositivo constitucional em análise
levaria em conta a existência, à época, de foro da justiça federal apenas nas
capitais, o que não mais subsistiria. Além disso, haveria grande variedade de
autarquias no País, distintas não apenas pela finalidade, mas também pelo
âmbito geográfico de atuação. Assim, a norma constitucional deveria ser interpretada
de maneira mais literal. Concluía pela aplicação às autarquias do regime geral
de competência previsto no CPC, por considerar que ele atenderia a essa
diversidade de situações.
RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2014. (RE-627709)
Tribunal de Contas estadual:
preenchimento de vagas e separação de Poderes - 7
Para definir-se a ocupação de cadeiras vagas nos Tribunais de
Contas estaduais, nos casos de regime de transição, prevalece a regra
constitucional de divisão proporcional das indicações entre o Legislativo e o
Executivo em face da obrigatória indicação de clientelas específicas pelos
Governadores. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão e por maioria,
proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade de
eventual preenchimento, por membro do Ministério Público de Contas estadual, de
cargo vago de conselheiro da Corte de Contas local, a ser escolhido pelo
Governador, cujo ocupante anterior teria sido nomeado mediante indicação da
Assembleia Legislativa — v. Informativo 754. O Colegiado assentou a competência
da Assembleia Legislativa para a indicação do nome do futuro ocupante da vaga aberta
ante a aposentadoria de conselheiro anteriormente escolhido pelo aludido órgão
legislativo. Afirmou que os Tribunais de Contas possuiriam a atribuição,
constitucionalmente estabelecida, de auxiliar o Legislativo no controle da
execução do orçamento público e de emitir parecer final sobre as contas da
Administração. Asseverou que o constituinte, no sentido de concretizar o
sistema de freios e contrapesos e viabilizar a natureza eminentemente técnica
desempenhada por esses órgãos, disciplinara modelo heterogêneo de composição, e
o fizera em dois níveis: partilhara a formação, consoante a autoridade
responsável pela indicação, entre o Legislativo e o Executivo (CF, art. 73, §
2º, I e II); e, tendo em vista o âmbito de escolha deste, determinara fosse uma
vaga reservada a auditor, e outra, a membro do Ministério Público Especial (CF,
art. 73, § 2º, I). Frisou que, para o TCU, composto por nove Ministros, o
aludido § 2º dispõe que 1/3 seja indicado pelo Presidente da República,
observadas as vagas específicas acima descritas, e 2/3 pelo Congresso Nacional.
No tocante aos tribunais estaduais, integrados por sete Conselheiros, essas
regras devem ser aplicadas no que couberem (CF, art. 75), e o STF, no Enunciado
653 de sua Súmula, definira que a escolha de quatro membros competiria à
Assembleia Legislativa, e a de três, ao Governador. Nesse último caso, um deles
seria de livre escolha, um auditor e um membro do Ministério Público Especial.
Sintetizou que o constituinte preconizara a formação dos Tribunais de Contas em
dois passos: a partilha interpoderes, fundada no princípio da separação de Poderes;
e a intrapoder, no âmbito das indicações do Executivo, motivada pela
necessidade de conferir tecnicidade e independência ao órgão.
RE 717424/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2014. (RE-717424)
Tribunal de Contas estadual:
preenchimento de vagas e separação de Poderes - 8
O Plenário apontou haver regras sucessivas: primeiro,
observar-se-ia a proporção de escolhas entre os Poderes para, então, cumprirem-se
os critérios impostos ao Executivo. Não haveria exceção, nem mesmo em face de
ausência de membro do Ministério Público Especial. Assim, o atendimento da
norma quanto à distribuição de cadeiras em favor de auditores e do Ministério
Público somente poderia ocorrer quando surgida vaga pertencente ao Executivo, e
não seria legítimo o sacrifício ao momento e ao espaço de escolha do
Legislativo. Explicitou não haver autêntico conflito entre normas
constitucionais contidas no art. 73, § 2º, da CF, mas dualidade de critérios a
reclamar aplicação sucessiva: dever-se-ia cumprir, primeiro, o critério a levar
em conta o órgão competente para a escolha e, depois, o ligado à clientela
imposta ao Executivo. De acordo com a Constituição, mais importaria a
autoridade que indica do que a clientela à qual pertencente o indicado. Assim,
a escolha desta última, em qualquer circunstância, incluída a de ausência de
membro do Ministério Público Especial do Tribunal de Contas, apenas poderia
ocorrer se estivesse disponível cadeira pertencente à cota do Governador. Ressaltou
ser inequívoca a circunstância de a vaga em exame decorrer de aposentadoria de
conselheiro escolhido pelo Legislativo local, a significar a impossibilidade de
destiná-la a membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas,
mediante indicação do Chefe do Executivo. Assinalou que o fato de a Corte de
Contas estadual possuir membro nomeado sob a égide da Constituição pretérita
não seria capaz de alterar essa premissa. Assentou que, mesmo que as Cortes de
Contas não estivessem inteiramente organizadas segundo a disciplina
constitucional vigente, a liberdade dos Estados-membros quanto à ocupação de
vagas por clientelas específicas seria limitada pela preponderância temporal da
partilha das cadeiras entre Assembleia e Governador. Vencidos os Ministros
Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello, que desproviam o recurso,
ao fundamento de que a solução impugnada seria a mais adequada, por privilegiar
a participação do Ministério Público.
RE 717424/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2014. (RE-717424)
Primeira Turma
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e
discricionariedade
A 1ª Turma acolheu embargos de declaração para,
emprestando-lhes efeitos modificativos, dar provimento a recurso extraordinário
em que se discutia a existência de discricionariedade por parte Administração
na nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o preenchimento de
vagas no TRE/PR. No caso, os ora embargantes, embora aprovados, estariam
classificados além do número de vagas previsto no edital do certame. Antes de
expirar o prazo de validade do concurso — o que se daria em 28.6.2004 —, fora
editada a Lei 10.842, de 20.2.2004, a
qual criara novos cargos nos quadros de pessoal dos tribunais regionais
eleitorais. Posteriormente, o TSE editara a Resolução 21.832, de 22.6.2004, em
cujo art. 2º dispunha-se que os tribunais regionais deveriam aproveitar, nos
cargos criados pela Lei 10.842/2004, os candidatos habilitados em concurso
público, realizado ou em andamento na data de publicação da referida lei. O
TRE/PR optara, entretanto, por deixar expirar o prazo de validade do concurso e
realizar novo certame, publicado o respectivo edital em 23.12.2004. A
Turma afirmou que, no caso, não haveria discricionariedade por parte do TRE/PR
na nomeação dos candidatos aprovados no concurso em comento, configurado,
portanto, o direito subjetivo dos embargantes à nomeação, respeitada a ordem
classificatória do certame. Consignou que a Resolução 21.832/2004 teria estabelecido
um dever, para os tribunais regionais eleitorais, de aproveitamento dos
candidatos aprovados em concursos públicos vigentes à época da edição da Lei 10.842/2004.
Assim, tratar-se-ia de uma decisão vinculada. Com relação ao argumento de que a
referida resolução fora editada apenas seis dias antes de expirar o prazo de
validade do certame, o Colegiado asseverou que a norma somente formalizara
orientação que já vinha sendo reiteradamente expendida pelo TSE.
RE 607590/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 19.8.2014. (RE-607590)
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