Plenário
ADI e adicional de férias a servidor em inatividade
O servidor público em inatividade não pode gozar de férias,
porquanto deixou de exercer cargo ou função pública, razão pela qual a ele não
se estende adicional de férias concedido a servidores em atividade. Com base
nessa orientação, o Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente
pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 2º
do art. 9º da Lei 1.897/1989 do Estado do Amazonas. Referida norma estende adicional
de férias, no valor de 1/3 da remuneração, aos servidores inativos. O Tribunal asseverou
que cláusula de extensão aos servidores inativos dos benefícios e vantagens que
viessem a ser concedidos aos servidores ativos não autorizaria a concessão de
vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos
servidores em atividade.
ADI 1158/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014.
(ADI-1158)
Isenção de ICMS e guerra fiscal
O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar e julgou
procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da LC 358/2009, do Estado do Mato Grosso, que concede
isenção de ICMS para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de
justiça estaduais. O Colegiado reputou que o pacto federativo reclamaria, para
a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos
Estados-membros e do Distrito Federal para a concessão de benefícios fiscais
relativamente ao ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, g, da CF e da LC
24/1975. Pontuou que a lei complementar estadual padeceria de
inconstitucionalidade formal, porque careceria do necessário amparo em convênio
interestadual, o que caracterizaria hipótese típica de guerra fiscal. Acresceu
que a isonomia tributária (CF, art. 150, II) tornaria inválidas as distinções
entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, máxime nas hipóteses em que, sem base no postulado da razoabilidade,
fosse conferido tratamento discriminatório em benefício da categoria dos
oficiais de justiça estaduais. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava o
pedido improcedente. Não vislumbrava a existência, no caso, de guerra fiscal,
tendo em vista tratar-se de tributo de competência estadual, cuja isenção
prejudicaria o próprio ente federado.
ADI 4276/MT, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-4276)
ADI: ICMS e isenção tributária - 1
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação direta para declarar, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade
do § 2º do art. 192 da Constituição do Estado do Ceará. Na mesma assentada, a
Corte declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 193; do “caput”
e parágrafo único do art. 201; do parágrafo único do art. 273; e do inciso III
do art. 283; e a constitucionalidade do § 1º do art. 192, todos da mencionada
Constituição estadual. Além disso, deu interpretação conforme ao “caput” do art.
193 da Constituição do Estado do Ceará para excluir de seu âmbito de incidência
o imposto sobre operações relativas ao ICMS (“Art. 192. A
lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidades extrafiscais
por incentivo a atividades socialmente úteis ou desestimular práticas
inconvenientes ao interesse público, observados os disciplinamentos federais. §1º
O ato cooperativo, praticado entre o associado e sua cooperativa, não implica
em operação de mercado. §2º Concede-se isenção tributária de ICMS aos
implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos,
visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação
nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras
de deficiência. Art. 193. As microempresas são isentas de tributos estaduais
nos limites definidos pela União, como elemento indicativo dessa categoria. Parágrafo
único. A isenção tributária se estende a operações relativas à circulação de
mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado
e sobre prestação de transportes interestaduais, intermunicipais e
comunicações. ... Art. 201. Não incidirá imposto, conforme a lei dispuser,
sobre todo e qualquer produto agrícola pertencente à cesta básica, produzido
por pequenos e microprodutores rurais que utilizam apenas a mão-de-obra
familiar, vendido diretamente aos consumidores finais. Parágrafo único. A
não-incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de
produção e de produtores, cujos quadros sociais sejam compostos exclusivamente
por pequenos e microprodutores e trabalhadores rurais sem terra. ... Art. 273.
Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao
adolescente, inclusive os órgãos de segurança, tem por finalidade prioritária
assegurar-lhes os direitos fundamentais. Parágrafo único. As empresas privadas
que absorvam contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu quadro
funcional gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS. ...
Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de
fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o Estado
concederá: ... III - isenção de cem por cento do ICMS”).
ADI 429/CE, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-429)
ADI: ICMS e isenção tributária - 2
O Tribunal afirmou que a concessão de benefícios fiscais não
seria matéria relativa à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, b, da CF. Observou que, à
luz das regras de competência tributária, seria correto afirmar que o poder de
exonerar corresponderia a uma derivação do poder de tributar. Assim, não
haveria impedimentos para que as entidades investidas de competência
tributária, como os Estados-membros, definissem hipóteses de isenção ou de
não-incidência das espécies tributárias em geral, ainda que por disposição de
Constituição estadual. Sublinhou que o art. 146, III, c, da CF determina
que lei complementar estabeleça normas gerais sobre matéria tributária e, em
especial, quanto ao adequado tratamento tributário a ser conferido ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Salientou que o § 1º do
art. 192 da Constituição cearense dispõe que o ato cooperativo, praticado entre
o associado e sua cooperativa, não implica operação de mercado. Ressaltou não
haver a alegada inconstitucionalidade desse preceito, porquanto, nos termos do
art. 24, I, da CF, a União — responsável por estabelecer normas gerais —, os
Estados-membros e o Distrito Federal — com a prerrogativa de suplementar as
lacunas da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-las às
particularidades locais — detêm competência para legislar sobre direito
tributário, concorrentemente e, se não existir lei federal sobre normas gerais,
os Estados-membros podem exercer a competência legislativa plena (CF, art. 24,
§ 3º). Frisou que o STF, ao apreciar situação
análoga, assentara que enquanto não fosse promulgada a lei complementar a que
se refere o art. 146, III, c, da CF, os Estados-membros — que possuem
competência concorrente em se tratando de direito tributário (CF, art. 24, I e
§ 3º) — poderiam dar às cooperativas o tratamento que julgassem adequado.
ADI 429/CE, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-429)
ADI: ICMS e isenção tributária - 3
A Corte destacou que a concessão unilateral de benefícios
fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio
intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/1975, afrontaria o art.
155, § 2º, XII, g, da CF. Enfatizou que o comando constitucional contido
no art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que reserva à lei complementar federal
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados-membros e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados, revelaria a manifesta inconstitucionalidade material dos dispositivos
da Constituição estadual ao outorgar incentivo fiscal incompatível com a Constituição.
Registrou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido da
inconstitucionalidade de texto normativo estadual que outorgasse benefícios
fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia e necessária celebração de convênio
entre os Estados-membros e o Distrito Federal. Ponderou que o “caput” do art. 193 da
Constituição do Estado do Ceará daria isenção às microempresas de tributos
estaduais, ao passo que seu parágrafo único estenderia o benefício, de forma
expressa, ao ICMS. Asseverou que o ICMS deveria ser excluído, mediante
interpretação conforme a Constituição, do âmbito de incidência do “caput” do
art. 193 da Constituição estadual para não frustrar a declaração de inconstitucionalidade
de seu parágrafo único. O Colegiado não vislumbrou inconstitucionalidade em
relação aos demais tributos estaduais, porquanto o Estado-membro deteria
competência para a medida e a própria Constituição, em seu art. 170, IX, dispõe
como princípio da ordem econômica o “tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. Reconheceu
a inconstitucionalidade dos artigos 201, “caput” e parágrafo único; 273, parágrafo
único; e 283, II, todos da Constituição cearense, porquanto pela simples
leitura dos dispositivos verificar-se-ia que o imposto neles tratado seria o
ICMS. Vencido, em parte, o Ministro
Marco Aurélio, que julgava inconstitucional o § 1º do art. 192 da Constituição
estadual, por vício formal. Pontuava que o mencionado preceito vedaria o poder
de iniciativa do Chefe do Executivo. Por fim, o Plenário, por maioria,
deliberou modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 2º do
art. 192 da Constituição cearense, para conceder o prazo de 12 meses, a partir
da publicação da ata da sessão de julgamento, para que essa matéria pudesse ser
submetida ao Confaz. Vencido, quanto à modulação, o Ministro Marco Aurélio.
ADI 429/CE, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2014. (ADI-429)
Veículo de radiodifusão e imunidade tributária
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e
veículos de radiodifusão”, constante do art. 193, VI, d, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, bem como da expressão “e veículo de radiodifusão”,
constante do art. 40, XIV, da Lei estadual 1.423/1989. Os dispositivos se
referem à concessão de imunidade tributária no tocante a livros, jornais,
periódicos, o papel destinado a sua impressão e a veículos de radiodifusão. O
Colegiado reputou que teria havido expansão indevida do modelo de imunidade
relativo a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
ADI 773/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.8.2014. (ADI-773)
ADI e vício de iniciativa - 1
Usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
norma de iniciativa parlamentar que dispõe sobre regime jurídico, remuneração e
critérios de provimento de cargo público. Com base nesse entendimento, o
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 7.385/2002, do Estado do Espírito Santo, que
dispõe sobre a reestruturação da carreira de fotógrafo criminal pertencente ao
quadro de serviços efetivos da polícia civil daquele Estado-membro. O Tribunal
destacou que a norma impugnada conteria vício formal de iniciativa.
ADI 2834/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014. (ADI-2834)
ADI e vício de iniciativa - 2
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei
5.729/1995, do Estado de Alagoas, que insere regras atinentes à transferência
para a reserva, à reforma e à elegibilidade de policiais militares. A Corte
asseverou que a matéria tratada na norma seria de reserva do Governador, porém,
o diploma impugnado decorrera de iniciativa parlamentar.
ADI 1381/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014.
(ADI-1381)
ADI e vício de iniciativa - 3
Ao confirmar a orientação proferida quando do julgamento de
medida cautelar no sentido de que compete ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa de lei referente a direitos e vantagens de servidores públicos, o
Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da LC 11.370/1999 do Estado do Rio Grande do Sul. Na
espécie, a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, veda a supressão
administrativa de direitos e vantagens que foram legalmente incorporados ao
patrimônio funcional dos servidores, que somente poderiam tê-los suprimido pela
via judicial. O Tribunal asseverou que a lei complementar operara modificação
no estado de direito, em área de competência privativa do Governador.
ADI 2300/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 21.8.2014. (ADI-2300)
Tribunal de
Contas: competências institucionais e modelo federal
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão
“licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade”, contida no inciso XXVIII do
art. 19 e no § 1º do art. 33; da expressão “excetuados os casos previstos no §
1º deste artigo”, constante do inciso IX do art. 33; e do inteiro teor do § 5º
do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada
pela EC estadual 16/2006. Na decisão acauteladora, o Tribunal consignara que os
preceitos atribuiriam, à Assembleia Legislativa, a competência para sustar as
licitações em curso, e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem
como criariam recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da
Assembleia Legislativa, das decisões do Tribunal de Contas estadual acerca do
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro,
bens e valores públicos. Naquela assentada, entendera que os preceitos
impugnados não observariam o modelo instituído pela Constituição Federal, de
observância compulsória pelos Estados-membros (CF, art. 75), que limitaria a
competência do Congresso Nacional a sustar apenas os contratos (CF, art. 71, §
1º), e não preveria controle, pelo Poder Legislativo, das decisões proferidas
pelo Tribunal de Contas, quando do julgamento das referidas contas (CF, art.
71, II).
ADI 3715/TO, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2014. (ADI-3715)
Nomeação de dirigentes: aprovação legislativa e fornecimento de
informações protegidas por sigilo fiscal
O
Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “empresas públicas,
sociedades de economia mista” constante do art. 1º, bem assim da íntegra do
inciso IV do art. 2º e do art. 3º, todos da Lei 11.288/1999 do Estado de Santa
Catarina. A norma impugnada estabelece condições e critérios a serem observados
para o exercício de cargos de direção da Administração Indireta da referida
unidade federativa. Quanto ao art. 1º da aludida lei catarinense (“A nomeação
para cargos de presidente, vice-presidente, diretor e membro do conselho de
administração de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações do Estado de Santa Catarina, obedecerá as condições estabelecidas
nesta Lei”), o Tribunal confirmou a orientação fixada no julgamento da medida
cautelar no sentido da impossibilidade de a Assembleia Legislativa
manifestar-se sobre a indicação de dirigentes de empresa pública e de sociedade
de economia mista feita pelo Poder Executivo. Assentou, contudo, não haver
óbice relativamente aos dirigentes de autarquias. No tocante ao inciso IV do
art. 2º e ao art. 3º (“Art. 2º O pretendente a um dos cargos referidos no
artigo anterior deverá apresentar à Assembléia Legislativa os seguintes
documentos: ... IV - declaração atualizada de bens, contendo informações quanto
à pessoa física e as pessoas jurídicas de que seja sócio ou tenha sido
sócio-gerente nos últimos cinco anos; ... Art. 3º Com a exoneração do cargo, a
pedido ou no interesse do serviço público, deverá apresentar à Assembléia
Legislativa, no período de dois anos seguintes ao da exoneração: I - declaração
atualizada de bens; II - comunicação de ocupação de cargos ou subscrição de
cotas ou ações em empresas que operem no mesmo ramo de atuação da empresa
estatal em que trabalhou, ou em empresa de consultoria, assessoramento e
intermediação de contratos com o Poder Público”), o Colegiado aduziu que os
preceitos extrapolariam o sistema de freios e contrapesos autorizado pela
Constituição. Asseverou que os artigos em questão, além de determinarem o
fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a
aprovação prévia pelo Poder Legislativo dos titulares de determinados cargos,
criariam mecanismo de fiscalização pela Assembleia Legislativa que se
estenderia após a exoneração dos ocupantes dos citados cargos. Reputou, ainda,
violado o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) em virtude da
outorga à Assembleia Legislativa de competências para fiscalizar, de modo
rotineiro e indiscriminado, a evolução patrimonial dos postulantes de cargos de direção da Administração Indireta do
Estado-membro e de seus ex-ocupantes, bem como as atividades por eles
desenvolvidas nos dois anos seguintes à exoneração. Destacou que essas
atribuições não teriam relação com as funções próprias do Legislativo.
Vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que, por não
vislumbrarem inconstitucionalidade no art. 2º, IV, da Lei catarinense
11.288/1999, julgavam o pleito improcedente em maior extensão. O primeiro
consignava inexistir incompatibilidade com a Constituição na exigência de
apresentação de demonstrativo patrimonial, para efeito de emissão de juízo
político de aprovação/reprovação do candidato. O último, em acréscimo,
ressaltava a ausência de impedimento para que a Assembleia solicitasse
informações básicas sobre a vida do pretendente, que poderia vir a dirigir
entidade com grande poder econômico-financeiro.
ADI
2225/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014. (ADI-2225)
Repercussão Geral
Art. 109, § 2º, da CF e autarquias federais - 1
A regra prevista no § 2º do art. 109 da CF (“§ 2º - As causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”)
também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais. Essa a
conclusão do Plenário que, por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário em que se discutia o critério de definição do foro competente
para processar e julgar ação ajuizada em face do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE. A Corte registrou que o aludido dispositivo
constitucional teria por escopo facilitar a propositura de ação pelo
jurisdicionado em contraposição ao ente público. Lembrou que o STF já teria
enfrentado a questão da aplicabilidade do art. 109, § 2º, da CF, à autarquia em
debate, e que ficara consignada, na ocasião, a finalidade do preceito
constitucional, que seria a defesa do réu. Ademais, assentara que o critério de
competência constitucionalmente fixado para as ações nas quais a União fosse
autora deveria estender-se às autarquias federais, entes menores, que não
poderiam ter privilégio maior que a União. O Colegiado asseverou que o preceito
constitucional em exame não teria sido concebido para favorecer a União, mas
para beneficiar o outro polo da demanda, que teria, dessa forma, mais
facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional. Frisou que, com o
advento da CF/1988, não teria sido estruturada a defesa judicial e
extrajudicial das autarquias federais, que possuiriam, à época, representação
própria, nos termos do art. 29 do ADCT. Entretanto, com a edição da Lei
10.480/2002, a Procuradoria-Geral Federal passara a ser responsável pela
representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas
federais. Ponderou que fixar entendimento no sentido de o art. 109, § 2º não
ser aplicável a essas hipóteses significaria minar a intenção do constituinte
de simplificar o acesso à Justiça. Ressaltou que não se trataria de eventual
conflito da legislação processual civil com a Constituição, uma vez que aquela
não incidiria no caso. Acresceu que as autarquias federais possuiriam, de
maneira geral, os mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos à
União, dentre os quais o pagamento das custas judiciais somente ao final da
demanda, quando vencidas (CPC, art. 27); prazos em quádruplo para contestar e
em dobro para recorrer (CPC, art. 188); duplo grau de jurisdição, salvo as
exceções legais (CPC, art. 475); execução fiscal de seus créditos (CPC, art.
578); satisfação de julgados pelo regime de precatórios (CF, art. 100 e CPC,
art. 730); e foro privilegiado perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Assinalou que a fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a,
do CPC, nas ações propostas contra autarquias federais resultaria na concessão
de vantagem processual não estabelecida para a União, a qual possuiria foro
privilegiado limitado pelo art. 109, § 2º, da CF.
RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2014. (RE-627709)
Art. 109, § 2º, da CF e autarquias federais - 2
O Ministro Dias Toffoli destacou a existência de quatro carreiras
da advocacia pública federal: a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Procuradoria Federal, a Advocacia da União e a Procuradoria do Banco Central.
Esta última seria a única autarquia que mantivera carreira separada, tendo em
vista a característica particularíssima da instituição e a necessidade de
especialização de seu corpo jurídico. Assim, em face da atual estruturação da
advocacia pública federal, perante o litigante particular, bem como do advento
do processo eletrônico, não se poderia fixar entendimento diverso, no sentido
da inaplicabilidade do art. 109, § 2º, da CF às autarquias federais. Vencidos
os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, que proviam o recurso. O
Ministro Teori Zavascki salientava que o dispositivo constitucional em análise
levaria em conta a existência, à época, de foro da justiça federal apenas nas
capitais, o que não mais subsistiria. Além disso, haveria grande variedade de
autarquias no País, distintas não apenas pela finalidade, mas também pelo
âmbito geográfico de atuação. Assim, a norma constitucional deveria ser interpretada
de maneira mais literal. Concluía pela aplicação às autarquias do regime geral
de competência previsto no CPC, por considerar que ele atenderia a essa
diversidade de situações.
RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2014. (RE-627709)
Tribunal de Contas estadual:
preenchimento de vagas e separação de Poderes - 7
Para definir-se a ocupação de cadeiras vagas nos Tribunais de
Contas estaduais, nos casos de regime de transição, prevalece a regra
constitucional de divisão proporcional das indicações entre o Legislativo e o
Executivo em face da obrigatória indicação de clientelas específicas pelos
Governadores. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão e por maioria,
proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade de
eventual preenchimento, por membro do Ministério Público de Contas estadual, de
cargo vago de conselheiro da Corte de Contas local, a ser escolhido pelo
Governador, cujo ocupante anterior teria sido nomeado mediante indicação da
Assembleia Legislativa — v. Informativo 754. O Colegiado assentou a competência
da Assembleia Legislativa para a indicação do nome do futuro ocupante da vaga aberta
ante a aposentadoria de conselheiro anteriormente escolhido pelo aludido órgão
legislativo. Afirmou que os Tribunais de Contas possuiriam a atribuição,
constitucionalmente estabelecida, de auxiliar o Legislativo no controle da
execução do orçamento público e de emitir parecer final sobre as contas da
Administração. Asseverou que o constituinte, no sentido de concretizar o
sistema de freios e contrapesos e viabilizar a natureza eminentemente técnica
desempenhada por esses órgãos, disciplinara modelo heterogêneo de composição, e
o fizera em dois níveis: partilhara a formação, consoante a autoridade
responsável pela indicação, entre o Legislativo e o Executivo (CF, art. 73, §
2º, I e II); e, tendo em vista o âmbito de escolha deste, determinara fosse uma
vaga reservada a auditor, e outra, a membro do Ministério Público Especial (CF,
art. 73, § 2º, I). Frisou que, para o TCU, composto por nove Ministros, o
aludido § 2º dispõe que 1/3 seja indicado pelo Presidente da República,
observadas as vagas específicas acima descritas, e 2/3 pelo Congresso Nacional.
No tocante aos tribunais estaduais, integrados por sete Conselheiros, essas
regras devem ser aplicadas no que couberem (CF, art. 75), e o STF, no Enunciado
653 de sua Súmula, definira que a escolha de quatro membros competiria à
Assembleia Legislativa, e a de três, ao Governador. Nesse último caso, um deles
seria de livre escolha, um auditor e um membro do Ministério Público Especial.
Sintetizou que o constituinte preconizara a formação dos Tribunais de Contas em
dois passos: a partilha interpoderes, fundada no princípio da separação de Poderes;
e a intrapoder, no âmbito das indicações do Executivo, motivada pela
necessidade de conferir tecnicidade e independência ao órgão.
RE 717424/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2014. (RE-717424)
Tribunal de Contas estadual:
preenchimento de vagas e separação de Poderes - 8
O Plenário apontou haver regras sucessivas: primeiro,
observar-se-ia a proporção de escolhas entre os Poderes para, então, cumprirem-se
os critérios impostos ao Executivo. Não haveria exceção, nem mesmo em face de
ausência de membro do Ministério Público Especial. Assim, o atendimento da
norma quanto à distribuição de cadeiras em favor de auditores e do Ministério
Público somente poderia ocorrer quando surgida vaga pertencente ao Executivo, e
não seria legítimo o sacrifício ao momento e ao espaço de escolha do
Legislativo. Explicitou não haver autêntico conflito entre normas
constitucionais contidas no art. 73, § 2º, da CF, mas dualidade de critérios a
reclamar aplicação sucessiva: dever-se-ia cumprir, primeiro, o critério a levar
em conta o órgão competente para a escolha e, depois, o ligado à clientela
imposta ao Executivo. De acordo com a Constituição, mais importaria a
autoridade que indica do que a clientela à qual pertencente o indicado. Assim,
a escolha desta última, em qualquer circunstância, incluída a de ausência de
membro do Ministério Público Especial do Tribunal de Contas, apenas poderia
ocorrer se estivesse disponível cadeira pertencente à cota do Governador. Ressaltou
ser inequívoca a circunstância de a vaga em exame decorrer de aposentadoria de
conselheiro escolhido pelo Legislativo local, a significar a impossibilidade de
destiná-la a membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas,
mediante indicação do Chefe do Executivo. Assinalou que o fato de a Corte de
Contas estadual possuir membro nomeado sob a égide da Constituição pretérita
não seria capaz de alterar essa premissa. Assentou que, mesmo que as Cortes de
Contas não estivessem inteiramente organizadas segundo a disciplina
constitucional vigente, a liberdade dos Estados-membros quanto à ocupação de
vagas por clientelas específicas seria limitada pela preponderância temporal da
partilha das cadeiras entre Assembleia e Governador. Vencidos os Ministros
Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello, que desproviam o recurso,
ao fundamento de que a solução impugnada seria a mais adequada, por privilegiar
a participação do Ministério Público.
RE 717424/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2014. (RE-717424)
Primeira Turma
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e
discricionariedade
A 1ª Turma acolheu embargos de declaração para,
emprestando-lhes efeitos modificativos, dar provimento a recurso extraordinário
em que se discutia a existência de discricionariedade por parte Administração
na nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o preenchimento de
vagas no TRE/PR. No caso, os ora embargantes, embora aprovados, estariam
classificados além do número de vagas previsto no edital do certame. Antes de
expirar o prazo de validade do concurso — o que se daria em 28.6.2004 —, fora
editada a Lei 10.842, de 20.2.2004, a
qual criara novos cargos nos quadros de pessoal dos tribunais regionais
eleitorais. Posteriormente, o TSE editara a Resolução 21.832, de 22.6.2004, em
cujo art. 2º dispunha-se que os tribunais regionais deveriam aproveitar, nos
cargos criados pela Lei 10.842/2004, os candidatos habilitados em concurso
público, realizado ou em andamento na data de publicação da referida lei. O
TRE/PR optara, entretanto, por deixar expirar o prazo de validade do concurso e
realizar novo certame, publicado o respectivo edital em 23.12.2004. A
Turma afirmou que, no caso, não haveria discricionariedade por parte do TRE/PR
na nomeação dos candidatos aprovados no concurso em comento, configurado,
portanto, o direito subjetivo dos embargantes à nomeação, respeitada a ordem
classificatória do certame. Consignou que a Resolução 21.832/2004 teria estabelecido
um dever, para os tribunais regionais eleitorais, de aproveitamento dos
candidatos aprovados em concursos públicos vigentes à época da edição da Lei 10.842/2004.
Assim, tratar-se-ia de uma decisão vinculada. Com relação ao argumento de que a
referida resolução fora editada apenas seis dias antes de expirar o prazo de
validade do certame, o Colegiado asseverou que a norma somente formalizara
orientação que já vinha sendo reiteradamente expendida pelo TSE.
RE 607590/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 19.8.2014. (RE-607590)
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