ADI: aumento de despesas e vício de iniciativa - 1
É possível emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que haja pertinência temática e não
acarrete aumento de despesas. Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para
suspender a vigência do art. 31 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte, com a redação dada pelo art. 2º da EC 11/2013 (“Art. 31. Não serão computados, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual,
valores recebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art.
37, § 11, da Constituição Federal, o abono de permanência de que trata o art.
40, § 19, da Constituição Federal, bem como o adicional por tempo de serviço e
outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, data da
publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que
compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do
ocupante de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta,
observado, neste último caso, o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição
Federal, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais
agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não”).
ADI 5087 MC/DF, rel. Min. Teori
Zavascki, 27.8.2014. (ADI-5087)
ADI: aumento de despesas e vício de iniciativa - 2
No caso, a norma contestada resultara de processo legislativo
desencadeado pela governadora do estado-membro que, com base no art. 37, § 12,
da CF, encaminhara à assembleia legislativa proposta de alteração de um único
artigo da Constituição Estadual (art. 26, XI), que passaria a prever o subsídio
mensal, em espécie, dos desembargadores do tribunal de justiça, como teto para
a remuneração de todos os servidores estaduais, à exceção dos deputados
estaduais, conforme determinado pela Constituição Federal após a EC 41/2003. No
curso de sua tramitação na casa legislativa, o projeto fora alterado pelos
parlamentares para excluir, do referido teto, as verbas contidas no art. 31 do
ADCT. O Tribunal afirmou que os traços básicos do processo legislativo estadual
deveriam prestar reverência obrigatória ao modelo contemplado no texto da Constituição
Federal, inclusive no tocante à reserva de iniciativa do processo legislativo.
Sublinhou que, por força da prerrogativa instituída pelo art. 61, § 1º, II, a,
da CF, somente o Chefe do Poder Executivo estadual teria autoridade para
instaurar processo legislativo sobre o regime jurídico dos servidores
estaduais, no que se incluiria a temática do teto remuneratório. Salientou que
esta prerrogativa deveria ser observada mesmo quanto a iniciativas de propostas
de emenda à Constituição Estadual. A Corte frisou que o dispositivo ora
impugnado configuraria imoderação no exercício do poder parlamentar de emenda.
Concluiu que, ao criar hipóteses de exceção à incidência do teto remuneratório
do serviço público estadual e, consequentemente, exceder o prognóstico de
despesas contemplado no texto original do projeto encaminhado pelo Chefe do
Poder Executivo estadual, a assembleia legislativa atuara em domínio temático
sobre o qual não lhe seria permitido interferir, de modo a configurar abuso de
poder legislativo. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que deferia a medida
cautelar em menor extensão para suspender, por vício material e formal, os
dispositivos que excluem do teto o adicional por tempo de serviço e, de uma
forma genérica, outras vantagens pessoais percebidas até 31.12.2003. Pontuava
que a Constituição Federal excluiria do teto as verbas recebidas a título de
indenização, nelas incluída o abono de permanência (CF, art. 40, § 19).
ADI 5087 MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 27.8.2014. (ADI-5087)
Aumento de vencimento e isonomia
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com
base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da
Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão
que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal
afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento
de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado
apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível
a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de
mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou
que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a
gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os
servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou
que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício
em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o
recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o
conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário
estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei
municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário
revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das
constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco
Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário.
RE 592317/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2014. (RE-592317)
Contratações pela Administração Pública sem concurso público e
efeitos trabalhistas
É
nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de
prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer
efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados
os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Com base nessa orientação, o
Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora — que
prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada
em concurso público — sustentava que o § 2º do art. 37 da CF (“A não
observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei”) não imporia a supressão
de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e
respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no
art. 477, § 8º, da CLT entre outras. Discutiam-se, na espécie, os efeitos
trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem
observância do art. 37, II, da CF. O Tribunal asseverou que o citado § 2º do
art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na
avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a
Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados. Destacou
a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e
às consequências jurídicas decorrentes de sua violação. Mencionou, também, que
as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante à negativa de pagamento,
com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, § 6º), de
outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título
de indenização. O Colegiado consignou que o suposto prejuízo do trabalhador
contratado sem concurso público não constituiria dano juridicamente indenizável
e que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente
prestados afastaria a alegação de enriquecimento ilícito.
RE
705140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 28.8.2014. (RE-705140)
Inativos do DNER e Plano Especial de Cargos do DNIT
Estendem-se aos servidores aposentados e pensionistas os
efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do
extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, os quais passaram
a gozar de benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, instituído pela
Lei 11.171/2005. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso
extraordinário em que se discutia o direito de servidores aposentados e
pensionistas do DNER — órgão extinto pela Lei 10.233/2001 — à paridade
remuneratória em relação aos servidores ativos, que foram absorvidos pelo DNIT.
De início, o Tribunal afastou a incidência do Enunciado 339 de sua Súmula.
Consignou jurisprudência consolidada no sentido de que o art. 40, § 8º, da CF,
com a redação dada pela EC 20/1998, ao estatuir a regra de paridade de
vencimentos entre servidores ativos e inativos que tivessem exercido cargos
correspondentes, dispensaria a edição de lei que promovesse a extensão das
vantagens. Assim, o próprio texto constitucional, à luz do princípio da
isonomia, estabeleceria essa extensão. Em seguida, no que se refere à
reestruturação da carreira dos servidores ativos do DNER no Plano Especial de
Cargos do DNIT, o Colegiado mencionou que, para se assegurar a inativos e
pensionistas do DNER o direito à paridade, tendo em conta a autoaplicabilidade
do preceito constitucional em comento, seria necessário apenas cogitar-se da:
a) existência de lei que conferisse aos servidores ativos determinada vantagem
ou benefício remuneratório; e b) natureza jurídica dos privilégios deferidos
aos servidores da ativa. Logo, seria suficiente verificar-se se os servidores
aposentados e os pensionistas gozariam dos benefícios caso estivessem em atividade. A Corte
reconheceu a incidência da cláusula constitucional da paridade remuneratória,
nos moldes previstos pela EC 20/1998, em favor dos inativos e pensionistas do
DNER, haja vista a possibilidade inaugurada pela lei de que os servidores
ativos do mencionado órgão pudessem ser alocados, por conta de suas
atribuições, para o DNIT.
RE
677730/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2014. (RE-677730)
Primeira Turma
Inexigibilidade de licitação e critérios
para contratação direta de escritório de advocacia - 1
Por
ausência de justa causa para a
propositura da ação penal, a 1ª Turma, por maioria, rejeitou denúncia ajuizada contra deputado federal — então
prefeito à época dos fatos — pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 (“Dispensar ou
inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar
as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”). A acusação
sustentava que o parlamentar teria contratado indevidamente, mediante
inexigibilidade de licitação, escritório de advocacia para consultoria jurídica
e patrocínio judicial na retomada dos serviços de abastecimento de água e
esgoto do município. Constava da denúncia que inexistiria singularidade do objeto do contrato, pois o trabalho
jurídico teria natureza ordinária e não seria dotado de complexidade que
justificasse a contratação de profissional com notória especialização a
justificar a inexigibilidade de licitação. O Ministro Roberto Barroso
(relator) consignou que a contratação direta de
escritório de advocacia deveria observar os seguintes parâmetros: a)
necessidade de procedimento administrativo formal; b) notória especialização do
profissional a ser contratado; c) natureza singular do serviço; d) demonstração
da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e e)
cobrança de preço compatível com o mercado para o serviço.
Inq 3074/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 26.8.2014.
(Inq-3074)
Inexigibilidade de licitação e critérios para contratação direta
de escritório de advocacia - 2
O relator destacou que o procedimento formal teria sido regularmente
observado, inclusive com a oitiva do Procurador-Geral do Município, e que teria
havido publicação no Diário Oficial com um resumo do ato justificativo de
inexigibilidade. Asseverou que as provas dos autos demonstrariam que a notória
especialização estaria presente, pois comprovado que o escritório contratado
teria atuado em serviços de advocacia afetos a concessão de saneamento básico
de diversos municípios e estados-membros. Explicitou que, na situação dos
autos, pela primeira vez, em 30 anos, seria feita a retomada de um serviço de
saneamento básico que atenderia a quase 300 mil pessoas. Asseverou que essas
circunstâncias, aliadas ao fato de haver resistência declarada da
concessionária anterior e a magnitude financeira da operação, não indicariam se
tratar de matéria trivial que não exigiria algum grau de sofisticação, razão
pela qual a hipótese seria de singularidade do objeto. Acrescentou que a
contratação de escritório de advocacia envolveria um teor mínimo de confiança
tanto na “expertise”, como de confiança pessoal no advogado. Por fim, concluiu
que o preço cobrado pelo escritório teria sido módico, uma vez que o serviço
envolveria a retomada de uma concessão de valor vultoso, para uma ação judicial
que, notadamente, se prolongaria por muito tempo. Vencido o Ministro Marco Aurélio,
que recebia a denúncia. Aduzia se tratar de grande município que contaria com
corpo jurídico estruturado, remunerado pela população e que estaria à altura de
conduzir a defesa da entidade federada. Ressaltava que a Procuradoria já teria
preparado inicial para a propositura da ação e, mesmo assim, se optara por contratar
o escritório de advocacia.
Inq 3074/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 26.8.2014.
(Inq-3074)
Concurso público: prova oral e recurso administrativo
A 2ª Turma concedeu mandado de segurança para cassar decisão proferida
pelo CNJ, que excluíra o ora impetrante de concurso público para ingresso em
magistratura estadual. No caso, o então candidato ao cargo de juiz substituto,
após ter sido reprovado na prova oral do concurso, tivera seu recurso
administrativo provido pela comissão organizadora, a qual anulara algumas
questões formuladas naquela fase e recalculara a nota a ele atribuída, o que resultara
em sua aprovação. O CNJ, em processo de controle administrativo instaurado por
outro candidato — que, a despeito de se encontrar em situação similar à do ora
impetrante, tivera seu recurso administrativo negado —, excluíra ambos os
concorrentes da fase subsequente à prova oral, sob o fundamento de que, segundo
o art. 70, § 1º, da Resolução 75/2009 do CNJ, a nota atribuída na prova oral seria
irretratável em sede recursal. A Turma, de início, afastou as alegações de
ocorrência de ofensa ao devido processo legal e de extrapolação dos limites
objetivos do processo de controle administrativo. Consignou que não se poderia
transpor para o processo administrativo a integralidade das regras que regem o
processo judicial, sob pena de desnaturá-lo. Afirmou que o exercício do
controle da atuação administrativa dos órgãos que compõem o Poder Judiciário
imporia ao CNJ o poder-dever de apurar e corrigir irregularidades, nos termos
do art. 103-B da CF. Em razão disso, a inclusão do ora impetrante como
interessado no processo administrativo em análise, aliada à faculdade que tivera,
e exercera, de defender a validade da decisão administrativa que o beneficiara
em detrimento de outro candidato, evidenciariam a improcedência das referidas
assertivas de ofensa ao devido processo legal e de extrapolação dos limites
objetivos do processo de controle administrativo. Quanto à discussão relativa à
suposta impossibilidade de a comissão examinadora do concurso público revisar
notas de prova oral, a Turma asseverou que o § 1º do art. 70 da Resolução
75/2009 do CNJ (“É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova
oral”) pressuporia a validade da prova feita. Assinalou que conclusão diversa
redundaria no não cabimento de recurso administrativo quando houvesse,
inclusive, eventuais erros manifestos no processamento de concursos públicos.
No caso, a comissão examinadora reconhecera o descumprimento de normas do
edital do concurso no que diz com as questões que deveriam ter sido cobradas na
fase oral. Ocorre que seria assente no STF o entendimento segundo o qual o
edital de concurso público rege as relações entre os candidatos e a
Administração Pública. Ambos estariam submetidos, portanto, às suas regras, e,
eventual desrespeito ao que nele disciplinado consubstanciaria violação ao
princípio da legalidade, o que autorizaria o candidato a buscar sua correção.
MS
32042/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.8.2014. (MS-32042)
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