ADI: remuneração de servidores públicos e instituição de
gratificação por ato normativo
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou
procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade de ato normativo editado
pela Presidência do STJ, em 19.12.1997, nos autos do Processo STJ 2400/1997 [“a)
Os servidores das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e
Auxiliar Judiciário do Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça
perceberão, a título de Gratificação de Representação Mensal, valor
correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração das Funções
Comissionadas FC-6, FC-5 e FC-4, respectivamente, prevista no artigo 14 da Lei
nº 9.421/96; b) para efeito de cálculo dos valores anuais da Representação
Mensal serão considerados os valores dos anexos V, VI e VII da Lei nº 9.421/96,
bem como o disposto em seu artigo 4º, § 2º; c) a Gratificação de Representação
Mensal somente é devida aos servidores em efetivo exercício no Superior
Tribunal de Justiça; d) é vedada a percepção cumulativa da Gratificação de
Representação Mensal com a retribuição pelo exercício de função comissionada,
assegurada a situação mais vantajosa para o servidor; e) tal vantagem é
extensiva aos servidores aposentados e aos pensionistas, nos termos do art. 40,
§§ 4º e 5º da Constituição Federal; f) as despesas decorrentes da aplicação
desta Resolução correrão a conta das dotações orçamentárias do Superior
Tribunal de Justiça; g) os efeitos financeiros serão a partir de 1º de janeiro
de 1998”]. O Colegiado consignou que a
instituição de gratificação remuneratória por meio de ato normativo interno de tribunal
sempre fora vedada pela Constituição, mesmo antes da reforma administrativa
advinda com a promulgação da EC 19/1998. Acrescentou que a utilização do
fundamento de isonomia remuneratória entre os diversos membros e servidores dos
Poderes da República, antes contida no art. 39, § 1º, da CF, não prescindiria
de veiculação normativa por meio de lei específica, inclusive quando existisse
dotação orçamentária suficiente. Ademais, reputou que também teria havido ofensa
ao art. 96, II, b, da CF.
ADI 1776/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 4.9.2014. (ADI-1776)
Ação perante o INSS e prévio requerimento administrativo - 4
A exigibilidade
de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do
direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício
previdenciário, não ofende o art. 5º, XXXV, da CF (“XXXV - a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Esse o
entendimento do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu
parcialmente recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de
propositura de ação judicial para pleitear aposentadoria rural por idade, por
parte de segurada que não formulara prévio requerimento administrativo — v.
Informativo 756. Preliminarmente, por maioria, o Colegiado conheceu do recurso.
Vencida, no ponto, a Ministra Rosa Weber, que entendia cuidar-se de ofensa
meramente reflexa à Constituição. No mérito, o Colegiado asseverou que, na
situação dos autos, para se caracterizar a presença de interesse em agir, seria
preciso haver necessidade de ir a juízo. Reputou que a concessão de benefício
previdenciário dependeria de requerimento do interessado, e não se
caracterizaria ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e eventual
indeferimento pelo INSS, ou se o órgão não oferecesse resposta após 45 dias.
Ressalvou que a exigência de prévio requerimento não se confundiria,
entretanto, com o exaurimento das vias administrativas. Consignou, ainda, que a
exigência de prévio requerimento administrativo não deveria prevalecer quando o
entendimento da Administração fosse notório e reiteradamente contrário à
postulação do segurado. Acresceu que, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido — uma vez que o INSS teria o
dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível — o pedido poderia
ser formulado diretamente em juízo, porque nesses casos a conduta do INSS já configuraria
o não acolhimento da pretensão.
RE 631240/MG, rel. Min. Roberto
Barroso, 3.9.2014. (RE-631240)
Ação perante o INSS e prévio requerimento administrativo - 5
Em seguida, o Plenário ponderou que, tendo em
vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no STF,
dever-se-ia estabelecer uma fórmula de transição, para lidar com as ações em
curso. Quanto aos processos iniciados até a data da sessão de julgamento, sem
que tivesse havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que
exigível, seria observado o seguinte: a) caso o processo corresse no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveria
implicar a extinção do feito; b) caso o INSS já tivesse apresentado contestação
de mérito, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; c) caso não se enquadrassem nos itens “a” e “b” as demais ações
ficariam sobrestadas. Nas ações sobrestadas, o autor seria intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS seria intimado a se manifestar
acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deveria
colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Acolhido
administrativamente o pedido, ou se não pudesse ter o seu mérito analisado por
motivos imputáveis ao próprio requerente, extinguir-se-ia a ação. Do contrário,
estaria caracterizado o interesse em agir e o feito deveria prosseguir. Em todas
as situações descritas nos itens “a”, “b” e “c”, tanto a análise administrativa
quanto a judicial deveriam levar em conta a data do início do processo como
data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, que desproviam o recurso. Assinalavam
que o art. 5º, XXXV, da CF, não poderia se submeter a condicionantes. Vencida,
em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que não subscrevia a fórmula de
transição proposta.
RE 631240/MG, rel. Min. Roberto
Barroso, 3.9.2014. (RE-631240)
IPI e alteração da base de cálculo por lei ordinária - 1
É inconstitucional, por ofensa ao art. 146, III, a, da
CF, o § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei
7.798/1989, no ponto em que determina a inclusão de descontos incondicionais na
base de cálculo do IPI (“Art. 14. Salvo disposição em
contrário, constitui valor tributável: ... § 2º. Não podem ser deduzidos do
valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a
qualquer título, ainda que
incondicionalmente”). Essa a conclusão do Plenário, que negou
provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade
do aludido preceito. O Tribunal assentou prevalecer o disposto na alínea a
do inciso II do art. 47 do CTN, que define o valor da operação como a base de
cálculo do IPI. Recordou que a Constituição previra que a lei complementar
exerceria diferentes funções em matéria tributária como, por exemplo, criação
de tributos na hipótese dos empréstimos compulsórios (art. 148), criação de
impostos não previstos na Constituição (art. 154) e criação de novas fontes de
custeio da seguridade social (art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I). Avaliou que
nesses casos, as normas complementares eventualmente editadas teriam âmbito
federal. Asseverou, no entanto, que, na hipótese do art. 146, III, a, da
CF, a lei complementar possuiria a qualidade de norma
nacional [“Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios; II -
regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes”]. Pontuou que, no âmbito deste
último inciso, a lei complementar atuaria entre a rigidez da Constituição e a
mutabilidade constante da legislação ordinária.
RE 567935/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 4.9.2014. (RE-567935)
IPI e alteração da base de cálculo por lei ordinária - 2
A Corte assinalou que a lei complementar, com caráter de lei
nacional, explicitaria princípios e conceitos indeterminados da Constituição.
Ressaltou que a ação posterior do legislador ordinário deveria, portanto,
observar as normas gerais contidas na lei complementar. Consignou que, considerada a aludida alínea a, preceito
constitucional aplicável a espécie, cumpriria ao legislador complementar
definir os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes dos impostos
previstos na Constituição. Mencionou que a lei complementar teria papel
limitador da instituição de impostos em face do legislador ordinário, além de
objetivar a harmonização do sistema impositivo nacional. Reputou que a incidência dos impostos apenas poderia ocorrer se
formuladas, previamente, tanto as normas gerais, por meio de lei complementar,
quanto as normas instituidoras dessa espécie tributária, de competência do
legislador ordinário de cada ente tributante e em conformidade com as aludidas
diretrizes gerais. Frisou que as leis ordinárias federais, como a da
situação examinada, não poderiam implicar inovação no trato dos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos federais, a revelar
disciplina dissociada das normas gerais precedentes. Caso isso ocorresse,
ter-se-ia invasão de competência a ensejar a declaração de
inconstitucionalidade formal do ato ordinário. Observou que a sujeição de todo e qualquer diploma ordinário à lei
complementar de normas gerais, incluído o federal, decorreria do caráter
nacional do ato complementar. Afirmou que sob
a óptica jurídico-contábil, os descontos incondicionais seriam parcelas
redutoras dos preços de compra e venda outorgados independentemente de evento
posterior. Salientou que esse tipo de abatimento repercutiria necessariamente
no preço final praticado, ou seja, no valor da operação. Depreendeu que a
legislação ordinária, ao impossibilitar a dedução do desconto incondicional,
como se este compusesse o preço final cobrado, acabara por disciplinar de forma
inovadora a base de cálculo do IPI, de modo a ampliar o alcance material desse
elemento da obrigação tributária para além do previsto na norma complementar
competente (CTN). Concluiu que o legislador ordinário incorrera em
inconstitucionalidade formal, por invadir área reservada à lei complementar
pelo art. 146, III, a, da CF. O Ministro Roberto Barroso ressalvou seu
ponto de vista no sentido de que, no caso, haveria inconstitucionalidade
material e não formal em razão de a lei ordinária ter vulnerado aspecto
material da Constituição.
RE 567935/SC, rel. Min. Marco
Aurélio, 4.9.2014. (RE-567935)
Aumento de jornada de trabalho e irredutibilidade de vencimentos
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se
discute a legitimidade de decreto estadual que alterara a jornada de trabalho
de servidores públicos, sem majorar a remuneração. Na espécie, o referido ato
normativo ampliara a jornada de odontólogos, de 20 para 40 horas semanais, sem acréscimo
remuneratório. O Ministro Dias Toffoli (relator) deu provimento ao recurso extraordinário.
Reputou que aumentar a carga horária de servidores ou de empregados públicos
sem a elevação proporcional dos vencimentos violaria o princípio constitucional
da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV). Reconheceu que, no caso,
houvera inegável redução de vencimentos, tendo em vista a não previsão de
pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho. Rememorou jurisprudência
consolidada no sentido de não existir direito adquirido em relação a mudança de
regime jurídico. Destarte, não vislumbrou ilicitude no decreto que elevara a
jornada de trabalho. Afirmou, entretanto, que, independentemente da
possibilidade de alteração legislativa da carga horária, seria impositivo
respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Registrou que o
decreto mencionado não concedera ao servidor estadual opção quanto à duração de
sua jornada de trabalho. Ressaltou que essa norma apenas impusera nova carga
horária sem aumento de remuneração. Por fim, reconheceu a inconstitucionalidade
da regra fixada pelo decreto estadual e determinou que nova sentença fosse
prolatada diante da necessidade de se apreciar outros pedidos. Em seguida, o relator
indicou adiamento.
ARE 660010/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 4.9.2014. (ARE-660010)
Primeira Turma
ICMS: revogação de benefício fiscal e princípio da anterioridade
tributária
Configura aumento indireto
de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária,
a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com
base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro
Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por
entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente
firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo”
afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que
teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o
fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou
que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e,
em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a
aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de
anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou
que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse
surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um
direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio
conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como
conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda
alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência
deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de
alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado,
qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa
Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de
redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam
que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir
instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez
que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa
legal de pagamento.
RE 564225 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2014. (RE-564225)
CNJ: concurso público e prova de títulos
A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para
cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em
concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em
serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em
razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas
atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de
títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou
preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de
conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de
deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações
negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado,
não estariam sujeitas à apreciação por mandado de
segurança impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que
a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou
não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo
administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão
recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o
Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em
concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração
Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam
ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente,
classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame.
Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de
segurança.
MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)
MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074)
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