Mantida decisão que impede Sefaz de cobrar tributo antecipado de mercadorias
A
Sefaz quis impor ainda em 2013 severas restrições à atividade dos
lojistas piauienses
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) manteve a decisão a favor do
Sindicato dos Lojistas do Comércio do Piauí (Sindilojas) que acaba com a
retenção de produtos nos postos fiscais da Secretaria Estadual de
Fazenda (Sefaz) de lojistas que possuem algum débito relacionado ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em janeiro
deste ano, o Sindicato havia obtido uma liminar que impedia a Sefaz de
impor o Regime Especial de Recolhimento do Imposto em decorrência do
inadimplemento de tributos. Na nova decisão do judiciário, consta ainda
que o Fisco Estadual não pode impor aos comerciantes locais o Regime
Especial de Recolhimento do Imposto, retendo mercadorias nos postos
fiscais e exigindo o pagamento de tributo antecipado.
Devido à existência de débitos de ICMS em aberto, a Secretaria de
Fazenda quis impor ainda em 2013 severas restrições à atividade dos
lojistas piauienses, por meio de retenção dos produtos nos postos
fiscais de fronteira e ainda sofrerem a apreensão de mercadorias
consideradas ilegais.
“Trata-se, sem sombra de dúvidas, de verdadeira sanção de cunho
político, utilizando-se a Fazenda Estadual do indevido e ilegal meio de
regime especial, impossibilitando o regular desenvolvimento das
atividades do contribuinte no Estado, sendo de extrema gravidade tal
medida; afinal de contas, não há que se discutir que a propriedade das
mercadorias é do contribuinte e não do Estado”, ressalta o advogado
Sebastião Rodrigues Jr, assessor jurídico tributário do Sindilojas/PI.
O presidente do Sindicato, Luiz Antônio Veloso, pontua que o objetivo da
entidade é claro. “Com a ação, não queremos liberar os lojistas do
pagamento do tributo possivelmente devido. A Sefaz poderá ingressar com a
ação de Execução Fiscal para, de forma legal, exigir impostos devidos,
mas não poderá se valer da exigência antecipada do tributo, submetendo
os lojistas ao Regime Especial de Recolhimento, nem realizar apreensão
de mercadoria com o fim de obrigar o contribuinte a recolher o tributo
supostamente devido”, conclui.
Fonte: Capital Teresina
Associação Paulista de Estudos Tributários, 20/5/2014 16:27:31
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