Mantida decisão que impede Sefaz de cobrar tributo antecipado de mercadorias
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 Sefaz quis impor ainda em 2013 severas restrições à atividade dos 
lojistas piauienses
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) manteve a decisão a favor do 
Sindicato dos Lojistas do Comércio do Piauí (Sindilojas) que acaba com a
 retenção de produtos nos postos fiscais da Secretaria Estadual de 
Fazenda (Sefaz) de lojistas que possuem algum débito relacionado ao 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em janeiro 
deste ano, o Sindicato havia obtido uma liminar que impedia a Sefaz de 
impor o Regime Especial de Recolhimento do Imposto em decorrência do 
inadimplemento de tributos. Na nova decisão do judiciário, consta ainda 
que o Fisco Estadual não pode impor aos comerciantes locais o Regime 
Especial de Recolhimento do Imposto, retendo mercadorias nos postos 
fiscais e exigindo o pagamento de tributo antecipado.
Devido à existência de débitos de ICMS em aberto, a Secretaria de 
Fazenda quis impor ainda em 2013 severas restrições à atividade dos 
lojistas piauienses, por meio de retenção dos produtos nos postos 
fiscais de fronteira e ainda sofrerem a apreensão de mercadorias 
consideradas ilegais.
“Trata-se, sem sombra de dúvidas, de verdadeira sanção de cunho 
político, utilizando-se a Fazenda Estadual do indevido e ilegal meio de 
regime especial, impossibilitando o regular desenvolvimento das 
atividades do contribuinte no Estado, sendo de extrema gravidade tal 
medida; afinal de contas, não há que se discutir que a propriedade das 
mercadorias é do contribuinte e não do Estado”, ressalta o advogado 
Sebastião Rodrigues Jr, assessor jurídico tributário do Sindilojas/PI. 
O presidente do Sindicato, Luiz Antônio Veloso, pontua que o objetivo da
 entidade é claro. “Com a ação, não queremos liberar os lojistas do 
pagamento do tributo possivelmente devido. A Sefaz poderá ingressar com a
 ação de Execução Fiscal para, de forma legal, exigir impostos devidos, 
mas não poderá se valer da exigência antecipada do tributo, submetendo 
os lojistas ao Regime Especial de Recolhimento, nem realizar apreensão 
de mercadoria com o fim de obrigar o contribuinte a recolher o tributo 
supostamente devido”, conclui. 
Fonte: Capital Teresina
Associação Paulista de Estudos Tributários, 20/5/2014 16:27:31
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