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Quinta-feira, 11 de setembro de 2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a competência da
Justiça comum para julgar ações relativas a vínculo
jurídico-administrativo entre servidores e o Poder Público, e deu
provimento a agravo regimental na Reclamação (RCL) 8405. No Supremo, o
Estado de Pernambuco questionava a tramitação de uma ação perante a 2ª
Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina (PE), na qual uma servidora
temporária pleiteava a nulidade de contratação e o recebimento de
diferenças rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o entendimento adotado em
seu voto foi fixado pelo STF na medida cautelar deferida na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Naquele julgamento, foi suspensa
qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição
Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação
de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.
“Haver lei estadual que disciplina o vínculo entre as partes implica
dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo, e assim as
causas relativas a ela devem ser apreciadas pela Justiça comum”, afirmou
o ministro. Nesse sentido, citou ainda precedente do STF na RCL 7208,
no qual se assentou que “se, apesar de o pedido ser relativo a direitos
trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da
contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar
de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no
âmbito do direito administrativo”.
Divergência
Votaram pelo desprovimento do agravo regimental o ministro Marco
Aurélio (relator) e a ministra Rosa Weber. “A competência se fixa pela
ação proposta. Se a causa de pedir é a alegação de vínculo empregatício,
e são pleiteadas parcelas asseguradas pela CLT, a competência é da
Justiça do Trabalho”, destacou o ministro.
FT/AD
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