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Quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não
incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre
operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil
(leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE)
540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo
questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico.
Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido
por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o
ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo
Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406
processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do
instituto da repercussão geral.
Voto-vista
O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori,
que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O
ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o
fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no
Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.
Mudança de titularidade
Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência
aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou
doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de
incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade
da mercadoria.
“Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento
internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a
operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou.
Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
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