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Quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu, nesta
quinta-feira (11), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 590809, com repercussão
geral reconhecida. No RE, uma empresa metalúrgica do Rio Grande do Sul
questiona acórdão proferido em ação rescisória
ajuizada pela União, relativa a disputa tributária na qual houve
mudança de jurisprudência. No caso, a contribuinte questiona rescisória
acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) referente à
questão dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
de insumos adquiridos a alíquota zero.
Segundo a contribuinte, a jurisprudência sobre o tema no STF foi
pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do
IPI. A partir da reversão de entendimento, a União teria iniciado o
ajuizamento de ações rescisórias a fim de recuperar os créditos obtidos
judicialmente. No recurso, alega que a mudança na jurisprudência não
pode ferir o princípio da segurança jurídica. “Não procede [esse
entendimento], na medida em que a segurança jurídica é um princípio
definitivo, imodificável da Constituição”, afirmou na tribuna o advogado
da empresa.
União
Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional afirmou que já
foi definido pelo STF que não gera direito a crédito o IPI incidente
sobre produtos não tributados ou tributados em alíquota zero. Quanto à
possibilidade de ação rescisória, o procurador afirmou que o STF recusou
a modulação temporal de efeitos da decisão de constitucionalidade
relativa ao creditamento de IPI. “Não modular significa proteger a
segurança jurídica e a certeza do direito”, destacou.
Relator
O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a rescisória deve ser
reservada “a situações excepcionalíssimas ante a natureza de cláusula
pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada”.
Segundo o ministro, “não se trata de defender o afastamento da
rescisória, mas de prestigiar a coisa julgada, se, quando formado o teor
da solução do litígio, dividia interpretação dos tribunais pátrios”, ou
ainda, concluiu o relator, “se contava com ótica do próprio STF
favorável à tese adotada”.
O relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para reformar
a decisão recorrida e assentar a improcedência do pedido rescisório,
mantendo o acórdão no tocante ao direito da recorrente ao crédito do IPI
quanto à aquisição de insumos e matérias-primas isentas, não tributados
e sujeitos a alíquota zero.
Questão preliminar
O ministro Dias Toffoli levantou questão preliminar quanto ao prazo
para propositura da ação rescisória. Ele entendeu que entre a
propositura da ação e o acórdão que está a se rescindir passaram-se mais
de dois anos. O ministro adiantou voto no sentido de prover o recurso,
porém com fundamento diverso do relator ao assentar a decadência da
propositura da ação rescisória.
Após o voto do ministro Toffoli, a ministra Carmén Lúcia pediu vista dos autos.
SP,FT/CR,AD
Processos relacionados RE 590809 |
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