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quinta-feira, 7 de março de 2013
quarta-feira, 6 de março de 2013
INFORMATIVO 694 STF
AG. REG. NO RE N. 586.511-SE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO - CONCURSO PÚBLICO – ALTURA
MÍNIMA – INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal
pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação
em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em
lei em sentido formal e material.
AG. REG. NO
ARE N. 656.632-MG
RELATOR:
MIN. LUIZ FUX
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TEMA N.º 55 DA
GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO
TOTAL DOS DOIS CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 60, § 4º, 97, 175, III, PARÁGRAFO ÚNICO, E 195, INCISO
III, DA CF. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O
JULGAMENTO DA ADI N.º 3.106. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 407. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as contribuições
previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar,
odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma
compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para
tanto. (Precedentes: RE n.º 573.540, DJe de 11.06.10, Relator Ministro Gilmar
Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e ADI n.º 3.106, da relatoria
do Ministro Eros Grau).
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n.º
633.329/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, que a questão da restituição do
indébito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança
compulsória de contribuição possui natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral. Trata-se do Tema n.º 407 do Sistema da Repercussão Geral do
STF. Destarte, inviável a análise da questão no presente recurso, o que
afasta, de igual forma, o pleito quanto necessidade do sobrestamento do
processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de
Minas Gerais nos autos da ADI n.º 3.106/MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux.
“CONTRIBUIÇÃO PARA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE – E.C. N.º 41/2003 – REPETIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. - A
possibilidade de estabelecimento da contribuição prevista no art. 149 da
Constituição Federal é apenas para aquela destinada a sustentar o regime de
previdência próprio dos servidores; embora sua natureza Social, englobado pelo
conceito geral de ‘Seguridade Social’ , não pode ser estabelecida para o
custeio de saúde, porque para tanto os Estados não detém competência
constitucional. - Por conseguinte, tem-se que, embora impostas as retenções aos
servidores e aos inativos, não há como determinar-se a repetição das parcelas
retidas, em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o
reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao
seu ‘caráter compulsório’, de modo que as recolhidas com o consentimento tácito
do contribuinte não podem ser repetidas, a não ser a partir da citação para a
ação.
Com efeito, os serviços
médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos estiveram disponíveis à
segurada e a seus dependentes, pelo que deferir a repetição das parcelas
pretéritas representaria ofensa ao princípio do não enriquecimento ilícito.
Haveria, ainda, ofensa ao
princípio da segurança jurídica, desde que se trata de situação criada por lei
e aceita como válida tanto pelos servidores como pela administração durante
longo período de tempo, com efeitos concretos e consumados, inclusive quanto à
aplicação dos valores arrecadados para a finalidade de manutenção dos serviços
de saúde pelo IPSEMG e que, queira ou não, foram colocados à disposição dos servidores/contribuintes.
Assim, apenas as parcelas
descontadas sobre os proventos/vencimentos da autora/apelante em relação ao 2º
cargo no Estado após a citação do IPSEMG para esta ação devem ser objeto da
restituição, com a incidência da correção monetária desde a data do desconto e
com juros de mora, estes à taxa de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em
julgado da sentença. Com tais razões, dá-se parcial provimento ao recurso para
julgar parcialmente procedente a pretensão, determinando a suspensão do
percentual incidente sobre vencimentos da autora em relação ao 2º cargo ocupado
junto ao Estado de Minas Gerais, destinada ao custeio dos serviços médico,
hospitalar, farmacêutico e odontológico e com a devolução do que foi
eventualmente cobrado a partir da citação com os acessórios acima. Permanecerá
a Autora vinculada ao sistema, com desconto específico sobre o 1º cargo
efetivo e, pois, com direito à fruição dos mesmos serviços” (fls. 82/83.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO AI N. 733.976-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental
no agravo de instrumento. ITCMD. Base de cálculo. Vedação às deduções do
montante partilhável. Alegação de que a tributação sobre o valor integral desse
montante não teria caráter confiscatório. Ofensa meramente reflexa.
2. Mesmo se restasse superada
a questão de a ofensa ser de ordem infralegal, cumpre observar que a vedação
das deduções deforma a regra matriz de incidência do imposto, fazendo incidir tributo
onde não há base imponível.
3. Agravo regimental não
provido.
Decreto nº 7.913, de 7.2.2013 - Altera o Anexo
III ao Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, que estabelece
critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do
imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP,
da COFINS e do IPI. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2 em 8.2.2013.
INFORMATIVO 694 - STF - ITCD - Repercussão Geral
ITCD e alíquotas progressivas - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso
extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a
constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema
progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis
de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente,
que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria
inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria
exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que
todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva,
mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que
os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os
impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou
pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do
sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade
contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a
sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade
ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do
imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria
o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV).
Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula
do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se
destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”).
Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU,
no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o
imposto fosse progressivo.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o
acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)
ITCD e alíquotas progressivas - 5
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco
Aurélio. O Relator entendia que a progressividade de tributos só poderia ser
adotada se houvesse expressa disposição constitucional. Asseverava que a vedação
da progressividade dos impostos de natureza real (CF, art. 145, § 1º)
configuraria garantia constitucional e direito individual do contribuinte, sem
que lei estadual pudesse alterar esse quadro. O Min. Marco Aurélio considerava
que a progressividade das alíquotas, embora teoricamente realizasse justiça
tributária, não o faria no caso, visto que herdeiros em situações econômicas
distintas seriam compelidos ao pagamento de igual valor do tributo. Além disso,
a lei estadual, de forma diferida, implementaria o imposto sobre grandes
fortunas (CF, art. 153, VII), o que deveria ser cobrado pela União, não pelo
estado-membro.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o
acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)
terça-feira, 5 de março de 2013
STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida.
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que considerou inadmissível recurso extraordinário interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que manteve sentença para reconhecer o direito de um servidor público à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
O autor apontava violação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que não existe previsão legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Sustentava que o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 227, considerou inconstitucional o artigo 77, inciso XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura ao servidor a conversão em pecúnia das férias não gozadas, segundo sua opção.
Em sua manifestação, o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, registrou a inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, tendo em vista que a inconstitucionalidade declarada na ação direta referia-se ao artigo 77, XVII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, dispositivo que atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória, “deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário”. “No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”, ressaltou.
Conforme o ministro Gilmar Mendes, “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ele salientou que esta fundamentação adotada está amparada por jurisprudência pacífica do Supremo, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência do Supremo, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF.
De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico.
EC/AD
Processos relacionados
ARE 721001
ADI sobre norma paraense que trata de ICMS em compras pela internet será julgada diretamente no mérito
Por determinação do ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4909) que questiona norma paraense sobre a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais por meio da internet será julgada diretamente no mérito. Dessa forma, não será necessário analisar a liminar, uma vez que o Plenário tomará a decisão em definitivo quando a ação entrar na pauta do Plenário da Corte.
A previsão do rito abreviado está contida no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). De acordo com o ministro Lewandowski, a adoção do rito abreviado é necessária “tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
Argumentos da ADI
A ADI foi ajuizada no STF pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra o Decreto 79/2011 do Estado do Pará, que fixou a incidência do imposto sobre todas as operações de compras interestaduais feitas de forma não presencial. De acordo com a ADI, a cobrança de ICMS nessas operações viola dispositivos constitucionais e pode ocasionar a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais.
O decreto estabelece que o remetente de bens e mercadorias é responsável “pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS” (artigo 1º). O recolhimento do imposto deverá ser realizado “antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” (artigo 3º). A norma prevê o percentual de 7% para as mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste; exceto o Estado do Espírito Santo; e 12% para as mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Segundo o procurador-geral da República, “aos estados não é dada a competência para modificar a disciplina constitucional da matéria, tendo em vista que “nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas o estado de origem é competente para cobrar o ICMS, devendo ser aplicada a alíquota interna”.
O procurador-geral cita inclusive o entendimento do STF no julgamento de liminar na ADI 4565, no qual foi firmado entendimento no sentido da inconstitucionalidade de ato normativo estadual que institua a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto. De acordo com Gurgel, o STF ressaltou que o ato impugnado violava não só o pacto federativo, mas também a reserva de resolução senatorial para a fixação das alíquotas interestaduais de ICMS e a proibição do tratamento discriminatório entre entes federados.
Amicus curiae
No mesmo despacho, o ministro Lewandowski deferiu o ingresso do Estado de São Paulo como interessado na ação. Diante disso, essa unidade da federação passará a integrar o processo como amicus curiae.
O ministro ainda solicitou informações ao governador do Pará sobre a norma questionada e determinou que, após o prazo para recebimento dessas informações, se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para que emitam um parecer sobre a ação.
CM/AD
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