VOTE!! Meu blog concorre!!

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Sem prova de nexo causal, parecer sobre dispensa de licitação não autoriza ação penal contra procuradores

 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar a ação penal a que respondem uma procuradora do município de Campos dos Goytacazes (RJ), responsável por parecer técnico que amparou a dispensa de licitação para construção de apartamentos populares, e o procurador-geral daquele município, que teria aprovado o documento.

A obra foi realizada sob a vigência do Decreto Municipal 1/07, que declarou estado de calamidade pública no município. Entre os meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, as chuvas provocaram enchentes que deixaram muitas famílias desabrigadas ou em áreas de risco.

Há informações de que a empresa Construsan Serviços Industriais, contratada para a obra, teria sido beneficiada com a quantia R$ 21.607.812.

Os procuradores foram denunciados pelo Ministério Público estadual, juntamente com outros dez corréus, como incursos no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93. Diante disso, eles impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – que denegou a ordem.

Atipicidade

No recurso para o STJ, a defesa afirmou que “o crime imputado pelo Ministério Público exige, além de dolo específico, dano ao erário”. Segundo ela, as condutas são atípicas, visto que a manifestação feita por advogado público no exercício da profissão é inviolável, não podendo ser criminalizada.

“Ambos os acusados atuaram dentro dos limites legais e funcionais do ofício”, sustentou, acrescentando que “eventual parecer possuía caráter meramente opinativo, e não vinculativo”. Além disso, argumentou que não cabia aos procuradores decidir sobre a conveniência ou não da dispensa de licitação, tanto que, segundo ela, o parecer da procuradora restringiu-se a um exame jurídico da situação.

Diante disso, pediu que fosse determinado o trancamento da ação penal, "eis que a denúncia não se faz acompanhar de lastro probatório mínimo para sustentar a acusação, tampouco descreve qualquer comportamento típico dos pacientes".

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em habeas corpus, “constata-se, de plano, a atipicidade das condutas atribuídas aos recorrentes, uma vez que foram denunciados apenas pela simples emissão e aprovação de parecer jurídico, sem demonstração da presença de nexo de causalidade entre a conduta a eles imputada e a realização do fato típico”.

Lastro probatório
Ao proferir seu voto, a relatora citou precedente da Sexta Turma, segundo o qual, “não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar às custas do estado, utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas criminalmente, não aquele” (RHC 7165).

Segundo a relatora, “o regular exercício da ação penal exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação. Não basta mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa”.

Ela explicou que a denúncia deve apontar elementos capazes de respaldar o início da persecução criminal, “sob pena de subversão do dever estatal em inaceitável arbítrio”.

Em seu entendimento, ainda que os fundamentos jurídicos do parecer estejam totalmente equivocados e que não se possa presumir, de forma absoluta, que os procuradores não tiveram qualquer participação no episódio, “o órgão acusador não se desincumbiu da imprescindível tarefa de declinar algum elemento de prova para sustentar a acusação”.

Laurita Vaz concluiu que, “faltando o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal”.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

INFORMATIVO 527 STJ

Corte Especial 
 
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Isso porque, ainda que o agente político tenha prerrogativa de foro previsto na CF quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade, essa prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013.
 
Primeira Seção 
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO ENTRE 8/4/1998 E 5/9/2001. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não está prescrita a pretensão dos servidores da justiça federal de recebimento de valores retroativos referentes à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre 8/4/1998 a 5/9/2001 – direito surgido com a edição da MP 2.225-45/2001 –, encontrando-se o prazo prescricional suspenso até o encerramento do Processo Administrativo 2004.164940 do CJF, no qual foi interrompida a prescrição. De fato, nesse processo, foi interrompida a prescrição, tendo em vista o reconhecimento administrativo, em decisão do Ministro Presidente do CJF, do direito dos servidores, inclusive com o pagamento de duas parcelas retroativas, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006. Para chegar a essa conclusão, cumpre expor algumas premissas. Nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/1932, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme o art. 189 do CC. Deve-se considerar, ainda, que o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor pode ter as seguintes consequências: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC); ou b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Dec. 20.910/1932. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º do Dec. 20.910/1932. O art. 4º desse diploma legal, por sua vez, estabelece que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la em relação a cada um dos beneficiados pelo direito. O prazo prescricional interrompido somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, ou seja, quando se torna inequívoca a sua mora. Nesse contexto, observa-se que o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP 2.225-45/2001. Portanto, em 4/9/2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Dec. 20.910/1932. A prescrição foi interrompida em 17/12/2004, com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo 2004.164940, que reconheceu o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que esse processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não foi encerrado o processo no qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos – em dezembro de 2004 e dezembro de 2006 –, não flui o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 4º e 9º do Dec. 20.910/1932. REsp 1.270.439-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/6/2013.

Terceira Seção 
 
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE ISSQN.
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal. Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF. CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013.

Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO DE REMOÇÃO.
O servidor público federal não tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar seu cônjuge, também servidor público, que fora removido em razão de aprovação em concurso de remoção. Isso porque o art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990, que prevê a possibilidade de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, não ampara a referida pretensão, tendo em vista que, na hipótese, a remoção do cônjuge não se deu ex officio, mas voluntariamente. AgRg no REsp 1.290.031-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/8/2013.


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO AO AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 150 DA CF.
O ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da CF, cobrar IPTU sobre o referido imóvel. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial predominante no STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica está afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.233.942-RJ, Primeira Turma, DJe 26/9/2012; e AgRg no AREsp 236.545-MG, Segunda Turma, DJe 26/11/2012. AgRg no AREsp 304.126-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/8/2013.


Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A GOVERNADOR DE ESTADO.
É possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado. Isso porque há perfeita compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992. EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013.

Receita tem 10 dias para julgar recurso de contribuinte

Receita tem 10 dias para julgar recurso de contribuinte

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Decisão do TCU sobre teto salarial no Poder Legislativo é questionada

   
 
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) relativos ao pagamento de salários acima do teto constitucional a servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Em ambos os pedidos, o sindicato alega que o TCU não chamou os servidores individualmente atingidos a manifestarem-se nos processos em trâmite na corte de contas, em ofensa os princípios do contraditório e da ampla defesa.
MS 32492
No mandado de segurança (MS) 32492, o sindicato questiona decisão do TCU na qual determina ao Senado Federal a regularização dos pagamentos das remunerações cujo somatório situa-se acima do teto constitucional, e ainda promova a cobrança das quantias indevidamente recebidas nos últimos cinco anos.
“É de evidente percepção que o acórdão em exame, ao dizer realizar uma auditoria a respeito da legalidade dos valores constantes na folha de pagamentos do Senado Federal e determinar regras de aplicação geral, deliberou explícita e propositadamente sobre situações funcionais individuais e específicas, tendo inclusive em alguns (muitos) casos identificado nominalmente servidores a serem atingidos”, sustenta o MS. Os servidores atingidos, alega o sindicato, souberam da deliberação pela mídia, e a defesa apresentada por representantes do Senado Federal não seria suficiente para suprir a ausência de intimação pessoal de todos os servidores para que atuar em nome de seus interesses.
MS 32493
A decisão do TCU relativa aos salários de servidores da Câmara dos Deputados, questionada no MS 32493, também determina que aquele órgão adote providências para regularizar os pagamentos acima do teto, e, segundo o Sindilegis, no caso o TCU igualmente “deliberou sobre direitos individuais dos servidores ora substituídos e não lhes concedeu a possibilidade de defesa”.
Em ambos os mandados de segurança o Sindilegis pede liminarmente a suspensão da decisão do TCU, e, no mérito, a declaração de sua nulidade.
FT/AD

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Contribuinte devedor poderá oferecer garantia para obter certidão de regularidade fiscal

 

O contribuinte com débito tributário poderá oferecer bens em garantia e obter uma certidão de regularidade fiscal. Projeto de lei (PLS 244/2011) do senador Armando Monteiro (PTB-PE) com esse objetivo foi aprovado em decisão terminativa, nesta quarta-feira (16), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta altera a Lei das Execuções Fiscais (6.830/1980), que já permite a oferta de bens em garantia pelo contribuinte, mas só após o ajuizamento da execução fiscal. Essa ressalva levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decidir que se pode imputar ao contribuinte “prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário”. Na justificação do projeto, Armando Monteiro argumenta que a certidão de regularidade fiscal é imprescindível para a vida empresarial. “Somente com ela a empresa pode obter financiamentos, firmar contratos, participar de licitações e exercer outras atividades corriqueiras da atividade empresarial”, salientou o autor do PLS 244/2011. Por isso, ele considera importante permitir ao devedor, em qualquer momento, oferecer depósito judicial, garantia real ou fiança bancária para obter a certidão. O projeto pretende assegurar em lei a jurisprudência do STJ, “para atenuar de vez os prejuízos financeiros e operacionais decorrentes da demora na expedição das certidões negativas fiscais”. O relator, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), afirmou que a proposta faz justiça ao contribuinte, tem apoio na jurisprudência do STJ e trará segurança jurídica. O reforço à segurança jurídica também foi assinalado durante a discussão da matéria pelo senador Pedro Taques (PDT-MT). Dornelles ofereceu emenda aumentando o prazo – de cinco para 20 dias – para a fazenda pública se manifestar sobre a garantia oferecida. Sua intenção foi tornar o prazo semelhante ao que é determinado no Código de Processo Civil (CPC).

Fonte: Senado Federal – Portal de Notícias

Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/10/2013  14:37:08  

TJMG confirma autuação de alíquota interna

 


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação no 1.0407.10.000007-1/001 interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE) contra decisão que havia declarado extinto o crédito tributário, objeto do processo, baseado na cobrança da alíquota de 18%. Trata-se de empresa não contribuinte de ICMS que tentava o pagamento da tarifa interestadual de 7%, todavia, no caso de compradores não contribuintes do ICMS, as aquisições interestaduais devem se sujeitar à alíquota interna (18%), maior que a interestadual (7%), nos termos do art. 155, § 2º, VII, “b”, da CF. Acolhendo os argumentos dos Procuradores Marcelo Pádua Cavalcanti, Amélia Josefina Alves Nogueira da Fonseca, Paulo Fernando Cardoso Dias e Wendell de Moura Tonidandel, o Relator Desembargador Edgard Penna Amorim reiterou que “não podem ser aplicados dois pesos e duas medidas, devendo-se reconhecer que a autuação do Estado de Minas Gerais se mostra correta, eis que devido o recolhimento da alíquota interna em operações que destinem mercadorias a empresa não contribuinte da exação,” dando provimento ao recurso.

Fonte: AGE

Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/10/2013  14:38:35  

Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU

 


O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do município de São Paulo. A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado. O TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do IPTU, como o artigo 38 do mesmo código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de cálculo. “Não podem coexistir dois valores venais – um para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual. Em recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado. Distorção “É amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma. De acordo com o ministro, se existe distorção nesse valor, ela ocorre em relação ao IPTU e não ao ITBI. “Isso porque os municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício e, para viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas que abarcam os milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis tributados anualmente”, explicou. “Seria absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das plantas genéricas”, completou. Segundo ele, as plantas genéricas de valores – baseadas em preços médios do metro quadrado por região e padrão de construção – costumam ficar abaixo do valor de mercado, seja por causa da sistemática de sua elaboração, seja porque não são refeitas todo ano. Como a jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das plantas genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por meio de projetos complexos, de longa tramitação e muita discussão política, “que inviabilizam, nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em relação à real avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”. Valor real Quanto ao ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo é muito mais próxima da realidade. “Em vez de milhões de lançamentos de ofício anuais, caso do IPTU paulistano, há apenas milhares de operações claramente individualizadas, com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem os bens”, afirmou. O relator observou ainda que, no ITBI, o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. “Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que, na hipótese de hasta pública, o preço de arrematação (e não o da avaliação) reflete o valor venal do imóvel e, portanto, deve ser adotado como base de cálculo do ITBI”, acrescentou o ministro. Ele destacou que o mesmo raciocínio se aplica à transmissão por compra e venda entre particulares, como no caso em julgamento: “De fato, o valor real da operação deve prevalecer em relação à avaliação da planta genérica de valores.” Não se confunde Em relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a do ITBI, o relator frisou que a distorção estará, em regra, no valor referente ao imposto sobre a propriedade, diferentemente do que decidiu o TJSP. “Nesse contexto, erra o Tribunal de Justiça ao afastar o cálculo da prefeitura pela simples razão de haver diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a propriedade”, disse. Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado. Por outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN. “Isso demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente”, acrescentou o ministro. Assim, seria perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém, isso não ocorreu nos autos.

Fonte: STJ

Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/10/2013  14:44:19