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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

LEI ANTICORRUPÇÃO

Lei que pune empresa envolvida em corrupção entra em vigor em fevereiro



Norma que prevê a aplicação de multas de até 20% do faturamento bruto anual da corporação que praticar atos contra a administração pública.
Ana Raquel Macedo

A partir de 1º de fevereiro, não apenas servidores públicos poderão ser punidos por corrupção. Entra em vigor a chamada Lei Anticorrupção (12.846/13), que permite a aplicação de multas de até 20% sobre o faturamento anual bruto de uma empresa envolvida em corrupção.

A responsabilização objetiva de empresas envolvidas em infrações representa uma das principais novidades da norma. Antes, as companhias poderiam alegar que a infração foi motivada por um ato isolado de um funcionário e um servidor público, como lembra o relator da matéria em comissão especial da Câmara dos Deputados, Carlos Zarattini (PT-SP). "A empresa não pode chegar agora e dizer: isso foi um gerente meu, um diretor meu que tomou essa iniciativa sem o nosso conhecimento, como sempre se fazia anteriormente. Agora, não. A empresa passa a ser responsável."

A Lei Anticorrupção foi proposta pelo Executivo e aprovada em abril pelo Congresso Nacional como parte de compromissos internacionais assumidos pelo País no combate à corrupção e ao suborno transnacional, caracterizado pela corrupção de funcionários públicos e empresas estrangeiras.

Boas práticas administrativas

Zarattini explica que, além de mais rigor nas punições, a lei estimula as empresas a adotarem boas práticas administrativas e a denunciarem eventuais infrações em suas práticas. "Pela lei, [a empresa] passa também a ter oportunidade de se antecipar, denunciar o fato e, com isso, diminuir suas penas. Ou seja, isso vai provocar muitos novos fatos aparecendo e garantindo, com isso, um combate mais efetivo à corrupção."

Ao colaborar com as investigações, a empresa pode ter reduzida em até dois terços a multa aplicada pela sanção. Pela lei, a pessoa jurídica envolvida em atos de corrupção pode pagar multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto anual. Além disso, pode enfrentar processo na Justiça que resulte na dissolução da empresa.

Regulamentação

Alguns aspectos da Lei Anticorrupção ainda precisam ser regulamentados pelo Executivo, como, por exemplo, os parâmetros de avaliação de mecanismos internos de combate à corrupção adotados pelas empresas. A lei indica que as sanções às pessoas jurídicas também poderão ser atenuadas se verificados procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades.
Agência Câmara
TAX ACCOUNTING, 22/1/2014  17:25:27  

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

STJ anula convocação exclusiva de aprovados em concurso

STJ anula convocação exclusiva de aprovados em concurso

A convocação de candidatos para determinada fase de concurso público apenas no Diário Oficial viola os princípios da publicidade e razoabilidade, especialmente se o anúncio é feito com espaço de tempo considerável em relação à data da prova. Isso ocorre porque é inviável exigir que o candidato acompanhe diariamente, por tempo indeterminado, as publicações especiais para verificar se há alguma informação relevante sobre o concurso. Este foi o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher Agravo e dar provimento ao Recurso Especial movido pelos candidatos aprovados em concurso público para professor de educação básica de São Paulo.
 
O grupo é formado por candidatos que não viram a publicação de seus nomes no Diário Oficial e não foram comunicados de outra forma de sua aprovação. Eles apresentaram ação pedindo que fosse feita uma nova convocação, tanto no Diário Oficial como por outro meio, mas o pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a alegação de que os candidatos devem acompanhar as publicações e comunicados do concurso. Isso gerou o Recurso Especial junto ao STJ, em que o grupo afirmava que não pode ser exigido, pela administração pública, o acompanhamento sistemático do Diário Oficial.
 
Os candidatos também citavam a necessidade de comunicação pessoal sobre a convocação dos aprovados, em respeito aos princípios da publicidade e eficiência, e a necessidade de divulgação da convocação em jornais diários de grande circulação. Ao acolher o Agravo de forma monocrática, Napoleão Nunes Maia Filho apontou que há divergência entre o acórdão do TJ-SP e o entendimento do STJ de que o anúncio exclusivo no Diário Oficial viola os princípios da publicidade e razoabilidade. Ele citou como precedentes o Agravo Regimental no Agravo 1.369.564, o AgRg no Recurso em Mandado de Segurança 32.511 e o Recurso Especial 341.447. Ao acolher o pedido dos candidatos, o ministro determinou que seja feita uma nova convocação para os aprovados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Receita faz alterações para isenção de IPI

 


Instrução normativa sofreu algumas alterações sobre contribuição ao INSS e regularidade de pagamento A instrução normativa que trata de isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) sofreu algumas alterações no tocante à contribuição ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) e regularidade de pagamento. O INSS, ao contrário do que todos pensam, não é facultativo para quem exerce a atividade regulamentada, mas sim obrigatório, independentemente de ser aposentado ou não. É necessário estar regular com os pagamentos ao INSS durante o período em que o taxista fizer uso da isenção, ou seja, do requerimento até o momento final quando vencer os dois anos de uso da isenção. Caso não cumpra com as normas estabelecidas pela Receita Federal, o taxista estará sujeito a multas. A instrução normativa obriga, por exemplo, quem estiver requerendo isenção do preenchimento de declaração de Regularidade Fiscal e nesta consta: “Declara, sob penas da lei, estar regular quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual do RGPS (Regime Geral de Previdência Social)”. O artigo 299 do Decreto Lei 284, de 7 de setembro de 1940, do Código Penal, diz: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão, de um a cinco anos. Para pedir a isenção são necessários: requerimento, declaração de disponibilidade financeira, declaração de regularidade fiscal, certidão da PGFN, xérox autenticado da CNH, certidão do DTP e procuração, se a entrada for dada por terceiro.

Fonte: Diário de S. Paulo

Associação Paulista de Estudos Tributários, 4/12/2013  16:21:56  

Empresas desconhecem regras sobre intangíveis

 

Fabiana Barreto Nunes Criado pela Lei 12.546/2011 para monitorar, via Receita Federal, as operações com o exterior que estejam relacionadas aos serviços de bens intangíveis, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) ainda é uma obrigatoriedade que tem despertado muitas dúvidas quanto às informações a serem prestadas e quem são os responsáveis por demonstrar ao Fisco essa prestação de serviço. Uma nova escala do início do prazo para a entrega das informações, somado a um cenário obscuro em que falta comunicação ao mercado sobre os prazos, funcionamento e responsabilidades das partes, pode gerar multas e penalidades para quem não estiver em dia com o cadastro. O especialista em direito tributário internacional Fabio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que há muita discussão a respeito do responsável pela informação a ser auferida à Receita Federal, o que tem gerado discordância perante as transações. “Por exemplo, em um frete internacional há uma complexidade de variáveis, em que a divergência quanto à responsabilidade de quem deve se remeter ao Siscoserv é grande. Outro exemplo, quando uma editora brasileira adquirir os direitos para publicar no País um livro estrangeiro, o pagamento e remessa para exterior devem ser informados. Ou um advogado que vai ao exterior e presta um serviço por lá a um cliente estrangeiro também terá que informar, bem como uma empresa que importe um bem e contrate o serviço de frete no exterior”, explica o especialista. O intuito do governo federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, via Receita, é manter um controle dessas operações que, mesmo passíveis de multas, não são tributos. “Parece natural que por esses convênios entre os órgãos do Governo, o Siscoserv servirá para controle e fiscalização de alguns tributos: Programa de Integração Social, e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) na importação, Alíquotas do Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF), entre outros”, diz Calcini. O advogado destaca que os municípios também poderão se beneficiar do controle da Receita. “Se os municípios firmarem acordos e tiverem acesso a essas informações, eles poderão exigir com mais facilidade o Imposto sobre Serviço (ISS) na importação”, diz Calcini. O advogado destaca que obrigação acessória é respaldada não só pela Lei 12.546, mas por Decreto, Portaria, Instrução Normativa e duas Portarias Conjuntas. “A normativa trazida por meio do Decreto 7.708/2012, por exemplo, define a Nomenclatura Brasileira de Serviços Intangíveis e outras operações (NBS) que a empresa deve declarar “, diz Calcini. Os serviços intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio passam por licenciamentos de softwares, marcas, direitos autorais, fretes, construções que estão classificados como: distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro; hospedagem, fornecimento de alimentação e bebidas, serviços de transporte e serviços de distribuição de serviços públicos. A não declaração destes serviços podem gerar multas ao responsável pela declaração, tanto por não entregar a informação, quanto por entregar declarações equivocadas. Pelo não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade a multa é de R$ 1.000 ao mês. Por apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas a alíquota é de 1,5% para pessoa física e 3% para pessoa jurídica sobre o valor da operação. A entrega da obrigação deve ser feita via internet com acesso no Portal Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal ou no site da SCS, www.siscoserv.mdic.gov.br. Conforme Portaria 113/2012 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a prestação de informações deve ser realizada último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. “Entretanto, existe todo um cronograma de prazo que as empresas não tem se atentado. Para 2013, por exemplo, a empresa tem de começar a informar no último dia do sexto mês”, comenta Calcini., “Essa desantenção é a geradora das multas por atraso, por informações equivocadas”, destaca o especialista.
Fonte: DCI
Associação Paulista de Estudos Tributários, 4/12/2013  16:24:05  

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO NO CENÁRIO INTERNACIONAL

Lançamento por homologação é sucesso internacional

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

O Direito Tributário brasileiro vigente encontra-se fundamentado em uma legislação espalhada em diversos dispositivos legais e infralegais, de hierarquias variadas, e muitas vezes conflitantes entre si. Não bastasse esse emaranhado legislativo, o contribuinte brasileiro é ainda disputado por três competências fiscais, posto que União, estados e municípios brigam por sua parcela da arrecadação, sendo certo que nem sempre coordenam as respectivas exigências que fazem de seus administrados.
Em um cenário fiscal como este, desponta a problemática do Lançamento por Homologação, técnica de arrecadação na qual o contribuinte possui a obrigação de calcular e recolher antecipadamente o valor do tributo devido, sem prévio exame por parte da administração tributária.
Se já no campo da dogmática jurídica são abundantes os questionamentos que gravitam em torno do Lançamento Tributário, gênero que engloba a espécie “Por Homologação”, a sua operacionalização por parte dos contribuintes brasileiros demanda conhecimentos técnicos da legislação e das obrigações acessórias, despertando no cidadão brasileiro o sentimento de que sujeitar-se a tal técnica de arrecadação representa um fardo muito oneroso. O cidadão brasileiro acredita que, sendo o fisco o detentor da expertise tributária, caberia a ele realizar tal tarefa, e ao contribuinte apenas a obrigação de pagar o seu tributo.
Não bastasse a resistência que o brasileiro já manifesta contra essa técnica de arrecadação, o cenário fiscal nacional também cria uma série de empecilhos à sua boa operacionalização, tais como: (i) excesso de legislação; (ii) excesso de obrigações acessórias com elevadas multas em caso de descumprimento; (iii) insegurança jurídica pela incerteza da homologação do tributo pago e possibilidade de retroação de leis consideradas interpretativas e; (iv) complexidade e falta de transparência na legislação e na regulação desses tributos.
Diante dessas dificuldades, é natural que o brasileiro acredite que essa técnica de arrecadação encontra obstáculos à sua plena eficácia e eficiência, constituindo inegável entrave à conquista de um sistema tributário simples e transparente, preferindo por vezes lançamentos de ofício ou por declaração.
Ocorre que a experiência internacional nos aponta para uma tendência diversa, com exemplos de reformas tributárias bem sucedidas que migraram de técnicas de tributação similares aos nossos Lançamentos de Ofício ou por Declaração, para técnicas “Self-Assessment[1]. Pesquisa realizada pela PricewaterhouseCoopers em parceria com o Banco Mundial[2] aponta que a adoção do “Self-assessment” tem representado uma maneira muito eficiente de se alcançar melhores níveis de arrecadação, com o crescimento do percentual de cumprimento voluntário das obrigações fiscais.[3]
A Austrália desponta como um dos países de sucesso em sua recente reforma fiscal, que migrou de uma técnica de arrecadação “Full Income Tax Assessment[4] para o “Self-assessment”, tendo apresentado significativas melhoras na arrecadação de seu tributo equivalente ao nosso Imposto de Renda.
Neste ponto, cabe nos perguntarmos: O que diferencia a Austrália do Brasil? A resposta para tal questionamento, ao contrário do que poderia sugerir uma análise superficial, não está na modificação puramente legislativa. A reforma fiscal australiana é um exemplo de sucesso pelo fato de ter apostado em mudanças institucionais e não em mudanças meramente legislativas.
O fisco australiano empreendeu uma verdadeira força tarefa para auxiliar o contribuinte na atividade arrecadatória, de tal forma que ocorreu no país uma transição de paradigma de atuação da administração fiscal, que migrou do “Paradigma do Crime”[5] para o “Paradigma dos Serviços”[6].
Significa dizer que houve uma modificação na maneira como o fisco lidava com seus contribuintes, deixando de lado a imagem de agente opressor e assumindo o papel de um parceiro da arrecadação. Buscou-se o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte dos contribuintes, investindo-se menos em políticas severas de punição e mais no desenvolvimento de uma moral tributária. Nada obstante, o fisco australiano conscientizou os seus contribuintes de que o compartilhamento da responsabilidade pela arrecadação seria uma forma de diminuir a sua discricionariedade, bem como as chances para a corrupção. O contribuinte australiano, além de consciente dos benefícios de tal técnica de arrecadação, encontrou um cenário fiscal que viabilizou a utilização do “Self-assessment”.
As conclusões que podemos retirar do exemplo de sucesso da reforma fiscal australiana são: (i) o problema brasileiro não reside na técnica de tributação. O Lançamento por Homologação, ao contrário do que sugere o sentimento coletivo dos contribuintes brasileiros, não representa uma técnica de arrecadação ultrapassada e fadada ao fracasso. Em realidade, o compartilhamento da responsabilidade na arrecadação dá ao contribuinte maior controle na determinação de suas obrigações, representando verdadeiro exercício de sua cidadania; (ii) o que distancia a Austrália do Brasil é a maneira como as autoridades fiscais lidam com os seus contribuintes e; (iii) tanto o “Self-assessment” australiano quanto o Lançamento por Homologação brasileiro possuem a mesma raiz: a confiança. Sem ela, por mais que um Sistema Tributário realize reformas ou adaptações, ele nunca atingirá a sua plena eficácia.
O diferencial da Austrália foi justamente confiar e cooperar com os seus contribuintes, ao contrário do que continua fazendo o fisco brasileiro.

[1] A técnica de tributação Self-assessment designa, em sentido amplo, que o contribuinte é o responsável pelo cálculo e lançamento de seu tributo, sem prévio exame por parte da Autoridade Fiscal, tal como ocorre com o Lançamento por Homologação brasileiro.
[2] Paying Taxes 2011. Pesquisa realizada pela PricewaterhouseCoopers em parceria com o Banco Mundial. Disponível em http://www.pwc.com/gx/en/paying-taxes/pdf/paying-taxes-2011.pdf, com último acesso em 17/11/2013.
[3] Conforme trecho extraído da Pesquisa: “Voluntary Compliance and self-assessment have become a popular way to efficiently administer a country´s tax system. Taxpayers are expected and trusted to determine their own liability under the law and pay the correct amount. With high rates of voluntary compliance, administrative costs are much lower, and so is the burden of compliance actions.”
[4] Técnica que corresponderia ao nosso Lançamento por Declaração
[5] Paradigma de Atuação no qual o Fisco considera o contribuinte como potencial sonegador, em consonância com o pensamento econômico-utilitarista e investe seus esforços em aumento do rigor da fiscalização.
[6] Paradigma de Atuação no qual o Fisco abandona a imagem de agente opressor e torna-se verdadeiro parceiro do contribuinte auxiliando-o na arrecadação, investindo em formas de aumentar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais, tais como relacionar o pagamento dos tributos ao retorno de serviços e desenvolvendo uma verdadeira moral tributária.

Disponível em: www.conjur.com.br

STJ causa quiprocó com interpretação equivocada de leasing

 

O professor de Língua Portuguesa Cláudio Moreno, na edição de 23 de novembro de 2013 do jornal Zero Hora, de Porto Alegre, em sua prestigiosa coluna quinzenal Prazer das Palavras, ensinou que o termo quiproquó deriva da expressão latina quid pro quo, que significa literalmente “uma coisa por outra”.
O interessante ministério do mestre gaúcho fez trazer à lembrança o fato de que, cerca de um ano atrás, em 29 de novembro de 2012, quando os então componentes da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgaram Recurso Especial qualificado como repetitivo e representativo da controvérsia — ainda não transitado em julgado —, houve o cometimento de um equívoco que pode ser considerado um verdadeiro quiproquó, porquanto fundamentaram na lavratura do respeitável acórdão que o núcleo da operação de leasing financeiro é a concessão e aprovação do financiamento. Eis seu texto:
“12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (...) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento — núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.”
Pode-se ler, nos fundamentos dessa deliberação, que tal raciocínio teve como vertente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado em 2009, no julgamento dos RE 547.245/Itajaí (SC) e 592.905/Caçador (SC), onde definiu que há serviço prestado e por isso existe incidência do ISS na operação de leasing.
É que, na ocasião, afirmou o ministro Eros Grau, relator do caso, em seu voto favorável aos municípios e desfavorável aos bancos: “Daí que a questão é, na verdade, singela. Feita a distinção entre as três modalidades de arrendamento mercantil e observado que no leasing operacional há locação, ao passo que no leasing financeiro e no chamado lease-back há prestação de serviços, inclusive para o disposto no artigo 156, III, da Constituição, dou provimento ao recurso.”
E, no seu voto de revisor, o ministro Joaquim Barbosa ponderou e esclareceu melhor: “O arrendamento mercantil, na modalidade operacional, não se reduz a um contrato de aluguel meramente qualificado pela opção de compra. De modo semelhante, o leasing financeiro não é, pura e simplesmente, operação de financiamento apta a intermediar a cessão do direito de uso de um bem (aluguel). Neste ponto é importante explicitar que parte do objeto de arrendamento mercantil pode abranger a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário e para sua utilização’. A definição, utilizada pelo Banco Central do Brasil, é seguida pela constatação de que o leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de financiamento (www.bcb.gov.br).”
Pois bem. Comparando-se as duas respeitáveis deliberações em pauta, a do STF com a do STJ, constata-se que este último laborou em lamentável equívoco de interpretação do instituto mundial chamado leasing, caracterizando o quid pro quo — uma coisa por outra — judicial, pois confundiu duas situações absolutamente distintas: operação financeira com operação de financiamento, por ser ululante que o leasing é uma operação financeira — o bem é comprado em nome da arrendadora mercantil e o arrendatário fica apenas com sua posse até acontecer uma operação de compra e venda para a transferência da propriedade — e não uma operação de financiamento — cuja característica intrínseca, segundo o site do Banco Central do Brasil, é o bem ser comprado em nome do financiado).
Sucede, porém, que a questão fulcral a preocupar nada tem a ver com a filigrana jurídica — o quid pro quo — que envolve a tormentosa definição do local onde deve ser recolhido o imposto gerado pela operação de arrendamento mercantil, mas com o tributo que nela passará a incidir após o trânsito em julgado do recurso repetitivo representativo da controvérsia, que deixará de ser o ISS e passará a ser o IOF.
Com efeito, resta claríssimo que, se vier a ser mantido em caráter definitivo o entendimento segundo o qual “o fato gerador do ISS na operação de leasing é a concessão e aprovação do financiamento”, as duas consequências inevitáveis serão:
1. o sujeito ativo do tributo gerado pelas operações de leasing não era e não mais será um ente municipal — nem mesmo o paraíso fiscal, onde toda arrendadora mercantil fincou sede virtual para reduzir sua carga tributária —, mas a União, pois o artigo 2°, I, a, do Decreto 6.306/2007, estabelece que incide o IOF nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
2. como se sabe que tais organizações nunca recolheram o IOF nas suas operações de leasing, os auditores da Receita Federal, por dever de ofício — e para não serem alvos de processos pelo MPF e TCU — , terão de buscar no Banco Central as informações a respeito de todas operações de “concessão e aprovação de financiamentos de arrendamento mercantil“ havidas nos últimos 5 exercícios e nos meses de 2013 ainda não findo — período da decadência — e realizar os lançamentos para constituição de créditos em favor da União Federal.
Para uma avaliação simples e perfunctória de a quanto poderá chegar o prejuízo das arrendadoras mercantis, se vier a acontecer essa hipotética autuação federal, buscou-se saber, no site da ABEL (Associação Brasileira das Empresas de Leasing), o vulto dos negócios de suas afiliadas sob tal modalidade. Ali foram encontrados estes dados anuais: em 2008, aconteceram 4.276.708 contratações, no valor de R$ 106.668.639.000,00; em 2009, aconteceram 4.811.314 contratações, no valor de R$ 110.330.811.000,00; em 2010, aconteceram 4.277.735 contratações, no valor de R$ 86.318.634.000,00; em 2011, aconteceram 3.318.193 contratações, no valor de R$ 62.368.707.000; e, em 2012, aconteceram 2.320.938 contratações, no valor de R$ 41.275.892.000,00. Não foram vistos os dados do ano em curso.
Somando-se apenas os cinco exercícios cheios — sem 2013 —, verificou-se que as 16.018.588 operações de leasing contratadas no território nacional atingiram o montante de cerca de R$ 245 bilhões. Assim, a média mensal foi de 266 mil operações — cerca de 9 mil por dia — e de R$ 4 bilhões por mês — ou R$ 136 milhões por dia. Dividindo-se o valor das operações diárias pelo número delas, observou-se uma média de R$ 15.000,00 por operação, nos 5.564 municípios brasileiros, o que deu pouco menos de 2 operações por dia em cada um deles.
Considerando-se que a alíquota do IOF para operações de crédito é de 0,38%, a conclusão é a de que as empresas de arrendamento mercantil, caso autuadas pela Receita Federal, terão de recolher ao Tesouro Nacional a expressiva soma de R$ 9.318.271.194,00, fora as multas (75%) e a taxa Selic, acréscimos que sem nenhuma dúvida elevarão tal débito para mais de R$ 20 bilhões.
Diante desta aritmética constatação, não há dúvida de que as instituições financeiras afetadas pelo quiproquó terão de se mobilizar para evitar o trânsito em julgado do acórdão provisoriamente proclamado no recurso especial representativo da controvérsia na forma como foi redigido, pois lhes será muito menor o prejuízo se tiverem de recolher o ISS aos pouco menos de 100 municípios que, estima-se, lhes estão a cobrar judicialmente cerca de R$ 2 bilhões de ISS do que os certos R$ 20 bilhões de IOF que a implacável fiscalização da União Federal não lhes poderá perdoar, pena de prevaricação.
Entretanto, ainda resta uma excelente saída jurisdicional para as arrendadoras mercantis, qual seja, a de que as altas cortes de Brasília venham a afirmar que existe uma abissal diferença entre concessão e aprovação de financiamento e operação de crédito, a primeira gerando o ISS e a segunda, o IOF.
A conferir.