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quarta-feira, 4 de junho de 2014
quarta-feira, 28 de maio de 2014
quinta-feira, 22 de maio de 2014
ISSQN
Imposto sobre Serviços
FONTE: www.conjur.com.br
Nem o antigo Decreto-Lei 406/68 nem a vigente Lei Complementar 116/03 contêm norma que disponha nesse sentido.
Ambos se limitaram a determinar que o imposto municipal tem por fato gerador a prestação de serviços contidos na lista que lhes é anexa (a determinação antes contida no DL 406/68 de que os serviços deveriam ser prestados por “empresa ou profissional autônomo” não se repetiu na edição da LC 116/03; há, no entanto, manifestações da doutrina no sentido de que, embora não reproduzidas de forma explícita na lei complementar em vigor, os elementos “empresa” ou “profissional autônomo” permanecem indissociáveis do conceito de prestador de serviço, sujeito passivo da respectiva obrigação tributária[1]) e que a base de cálculo é o preço do serviço.
Por se tratar, na maioria das vezes, de mero ingresso relativo à recomposição patrimonial do prestador do serviço que tenha por fundamento despesas por ele incorridas em atividades que podem nem mesmo estar relacionadas aos serviços que constituem o seu objeto social, a possibilidade de tributação do reembolso de despesas foi objeto de muita discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Na doutrina, em parecer não publicado intitulado "Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: rateio de despesas comuns de grupos seguradores", Gilberto de Ulhôa Canto manifestou-se no seguinte sentido:
“Há uma nítida diferença em custo e preço; o primeiro se exprime pelo valor monetário global dos elementos aplicados na produção do bem ou do serviço a serem fornecidos pela empresa (ou pelo profissional, no caso de serviço) aos seus clientes, ao passo que o segundo é formado pelo primeiro acrescido da margem de lucro, proveito ou resultado que a atividade empresarial ou profissional comporta (...). Economicamente, é inviável — e, por isso, tem-se como hipótese de exceção — nivelar custo e preço, como sistema de operações, pois pressupõe-se que a atividade mercantil ou profissional se exerça com propósitos reprodutivos, só suscetíveis de atingimento quando os bens ou serviços produzidos e fornecidos deixam margem excedente do valor do respectivo custo, que remunere o capital e/ou o trabalho, agregando riqueza nova ao patrimônio afetado ao empreendimento ou ao fundo profissional."
Bernardo Ribeiro de Moraes ("Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, pp. 121/123), por sua vez, entende que:
"Na prestação de serviços tributáveis pelo ISS, o elemento finalidade lucrativa é essencial. O fato do ISS ser devido por empresa ou profissional autônomo nos faz ver que todos os serviços onerados pelo imposto municipal devem possuir finalidade lucrativa. (...)
O lucro, embora em potência, deve estar contido na atividade prestada (explorada). Caso contrário, não haverá incidência do ISS. Assim, podemos dizer que a concretização da hipótese de incidência do ISS somente se realiza quando os serviços sejam prestados com o fito de lucro ou de remuneração. A prestação de serviços objeto de tributação deve ser remunerada, lucrativa."
No mesmo sentido, Roque Antonio Carraza:
"Se a base de cálculo do ISS levar em conta elementos estranhos à prestação do serviço realizado — como, por exemplo, despesas rateadas entre empresas do mesmo grupo econômico — descaracterizar-se-á o perfil constitucional deste tributo.
Destarte, como melhor será demonstrado adiante, a ‘recuperação de despesas administrativas’, realizada por sociedades integrantes do mesmo grupo econômico — entre si ou por uma delas em favor das demais — não é base de cálculo do ISS. Entendimento contrário desnatura o tributo e, o que é pior, infringe maus tratos ao Estatuto do Contribuinte, que a Constituição hospeda.
(...) se o imposto é sobre serviços, sua base de cálculo só pode ser o efetivo preço do serviço prestado a terceiros.
Neste sentido, fica claro que o valor correspondente à recuperação de despesas administrativas de empresas do mesmo grupo absolutamente não pode ser considerado preço do serviço prestado." ("Grupo de Empresas — Autocontrato — Não-incidência de ISS — Questões Conexas", Revista Dialética de Direito Tributário n° 94, pp. 121 e 129)
Assim, segundo a doutrina citada, se o serviço é prestado sistematicamente pelo seu custo, não haveria incidência do ISS, diante da ausência de dois elementos fundamentais para configurar a exigência do referido imposto, quais sejam, a base de cálculo e o fato gerador[2].
Na jurisprudência, esse entendimento defendido pela doutrina nacional, tão diametralmente contrário à incidência do ISS sobre reembolso de despesas, não prevaleceu com toda essa intensidade.
Em um primeiro momento, na fase em que ainda era da competência do STF o exame de questões relativas à ofensa a tratado ou a lei federal, a 1ª Turma do Tribunal examinou a incidência do ISS na administração de determinado edifício que era exercida por uma de suas locatárias, sendo as respectivas despesas rateadas entre as demais e o próprio locador. A atividade de administração de imóveis não fazia parte do objeto da empresa que por ela se responsabilizara e os valores rateados contemplaram tão-somente as despesas incorridas. Não havia por parte da empresa qualquer finalidade lucrativa no exercício daquela função.
Por voto de desempate, sendo o relator, ministro Antonio Neder, a turma entendeu que o referido rateio de custos seria tributável pelo ISS, ainda que a atividade fosse exercida sem finalidade lucrativa pela empresa que cobrava os respectivos valores (RE 79.230-RJ, em 19.05.1981, Revista Trimestral de Jurisprudência - RTJ, vol. 100, pp. 644 e segs). Transcrevo a parte da ementa que interessa ao presente artigo:
"1. Se o proprietário e locador do prédio que se compõe de vários pavimentos contrata com a empresa locatária de um dos andares desse imóvel a administração de todo o edifício, embora as despesas do custeio sejam reembolsadas à referida empresa, não só pelo proprietário senão também pelos demais locatários, é de se reconhecer configurado nessa espécie de administração de imóvel o fato gerador do Imposto Sobre Serviços. Pode não ser lucrativa, mas gratuita não é tal prestação. É que a soma das quantias pagas a título de reembolso constituem o custo ou preço do serviço de administração e sobre ela deve ser calculado o ISS.
2. Discussão a respeito da natureza jurídica de tal contrato.
3. Votos vencidos que sustentam que o referido serviço, por ser gratuito, não constitui fato gerador do ISS.
4. Recurso extraordinário do Estado que é provido pelo STF mediante voto desempatador."[3]
A 2ª Turma do Tribunal examinou questão semelhante no apreciação do RE 99.815-RJ, julgado em 28.06.1984 (RTJ 112/764), tendo sido relator o ministro Décio Miranda, que havia sido chamado para proferir o voto de desempate no julgamento do caso referido no parágrafo anterior. Apesar de o recurso não ter sido conhecido, a ementa do acórdão parece demonstrar que a orientação jurisprudencial consubstanciada no acórdão anterior (RE 79.230-RJ) seria provavelmente ratificada, pois há nela declaração de ser “... criticável o acórdão na parte em que exige a ocorrência de lucro direto da prestação do serviço, como fato gerador do tributo”.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como já dito, a competência para julgar recursos em face de decisões que contrariassem tratado ou lei federal foi transferida ao STJ.
Um dos primeiros acórdãos proferidos sobre a matéria foi o RESP 224.183, de 7 de dezembro de 1999 (1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ de 28.02.2000, p. 57), no qual a 1ª Turma analisou hipótese em que determinada locadora de automóveis alugava os seus veículos com o tanque cheio, sendo ajustado que o locatário deveria devolver o carro na mesma condição. Nos casos em que o locatário descumpria tal exigência, o custo do combustível era cobrado em separado.
O tribunal entendeu que o fornecimento de combustível configurava atividade de terceiro e que não seria parte integrante do serviço prestado pela locadora. Consequentemente, o seu valor não se sujeitaria ao ISS.
O referido posicionamento veio a ser reforçado no julgamento RESP 411.580/SP, de 8 de outubro de 2002 (1ª Turma, Relator Ministro Luiz, RDDT n° 89, p. 237), em que se examinou questão relativa ao reembolso de despesas no agenciamento de mão-de-obra. Nesse precedente, foi decidido que o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, excluídas as importâncias relativas ao pagamento dos encargos e salários dos trabalhadores que integravam a mão-de-obra cedida.
Todos os acórdãos posteriores da 1ª Turma do STJ foram proferidos no mesmo sentido, e a 2ª Turma, um pouco mais tarde, também adotou o mesmo entendimento (RESP nº 621.067/SP):
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.
...
4. O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. Precedentes do STJ acerca da distinção.
5. A equalização, para fins de tributação, entre o preço do serviço e a comissão induz à uma exação excessiva, lindeira à vedação ao confisco
6. Recurso especial provido.”
Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), pacificou o entendimento jurisprudencial acerca da incidência do ISS sobre o agenciamento de mão-de-obra. Eis o que determinou a ementa do acórdão proferido no RESP nº 1.138.205/PR:
“1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei 406/68.
2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.
3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações".
4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. (...)
6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. (...)”
(REsp 1138205/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJ de 01/02/2010)
O precedente acima definiu, portanto, que o ISS não incide sobre os reembolsos recebidos pela agenciadora relativos às remunerações dos trabalhadores, mas ressalvou que esse entendimento se limita aos casos em que os trabalhadores não sejam por ela diretamente contratados.
A contrário senso, haverá incidência do imposto nas situações em que a prestadora de serviços mantiver relação de emprego com os funcionários que prestam os serviços ao tomador.
Essa é, a meu ver, a luz sob a qual deverão ser interpretados os dispositivos da legislação municipal a que me referi no início deste artigo: as despesas (e/ou custos) reembolsadas que sejam inerentes à prestação dos serviços deverão ser tributadas pelo ISS porque configuradoras do próprio preço do serviço. Os relativos às demais despesas, que configuram mero ingresso (e não receita) do prestador do serviço, não sofrerão essa incidência.
Merece análise mais aprofundada a tributação pelos tributos federais do reembolso de despesas que se dá no rateio de despesas. Farei isso brevemente em outro artigo que publicarei neste mesmo espaço.
[1]
Nesse sentido, Eduardo Domingos Bottallo, “Notas sobre o ISS e a Lei
Complementar 116/2003”, em “O ISS e a LC 116”, p. 80, Editora Dialética.
[2]
Com fundamento nos referidos conceitos, a doutrina especializada, em
sua grande maioria, conclui que os meros reembolsos de despesas não
estriam sujeitos ao ISS. Sobre o tema, cite-se BERNARDO RIBEIRO DE
MORAES:
“Não fazem parte do preço do serviço o valor das
despesas de reembolso, assim entendidas as despesas feitas pela empresa
para atender os interesses dos hóspedes, pagando antecipadamente tais
despesas e posteriormente debitando na sua conta, sempre ligadas a
atividades não desenvolvidas pela empresa prestadora do serviço. São
exemplos, os casos de despesas com telefone interurbano, lavagem de
roupa pessoal, serviço de táxis, aquisição de flores, cigarros, etc. São
operações reembolsáveis, que não caracterizam prestação de serviço da
casa de hospedagem, desde que não haja lucro. Já não constituem despesas
reembolsáveis, certas despesas que integram o valor da diária: luz,
telefone normal, etc. Estas fazem parte da hospedagem, dos serviços
oferecidos aos hóspedes.”
(“Doutrina e Prática do ISS”, Ed. Revista dos Tribunais, 1975, p. 529).
[3]
Cabe mencionar que, um dia antes da referida decisão, foi proferido
despacho pelo Min. SOARES MUÑOZ, no Agravo de Instrumento n°
83.150-9-SP, no sentido de que o ISS somente seria devido em relação à
parcela que os hotéis porventura cobrassem dos hóspedes sobre o preço do
serviço de terceiro (a título de remuneração pela intermediação), mas
não sobre o próprio preço desses serviços:
“Nego seguimento ao
agravo de instrumento para manter, por seus fundamentos, o despacho
denegatório do recurso extraordinário. O acórdão impugnado aplicou lei
municipal, sem contrariar preceito constitucional ao decidir, com arrimo
no magistério de Bernardo Ribeiro de Moraes, que ‘no caso de hotel,
todos os serviços, ainda que prestados por terceiros (como, por exemplo,
na hipótese de fornecimento de alimentação por cozinha não pertencente
ao estabelecimento) desde que compreendido no preço da diária fixada,
compõem o preço do serviço hoteleiro, porque tudo estará integrando o
contrato de hospedagem. Quando, porém, eventuais serviços de
terceiros estão excluídos do preço da diária, o hotel serve, em última
análise, apenas de intermediário entre o hóspede e o terceiro... e,
então, a empresa hoteleira não está sujeita ao ISS sobre o total da
conta debitada ao hóspede, cabendo-lhe, em verdade, apenas a tributação
sobre a parcela acrescida a título de remuneração pela intermediação. (Doutrina e prática do imposto sobre serviços, ed. 1975, p. 521) (fls. 40).” (grifou-se)
(Despacho: Min. SOARES MUÑOZ, em 18.05.1981, publicado no Diário de Justiça – DJ - de 27.05.81, p. 4921).
Gustavo Brigagão é
sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da
Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de
Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara
Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.
quarta-feira, 21 de maio de 2014
Alterações no ISSQN
Audiência debaterá projeto que altera regras do ISS
Projeto
torna ato de improbidade a renúncia de ISS abaixo da alíquota mínima;
amplia a lista de serviços tributáveis pelo imposto; e trata do repasse
de tributos estaduais para os municípios, entre outros pontos.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio promoverá
na quinta-feira (22) audiência pública sobre o Projeto de Lei
Complementar (PLP) 366/13, que pune com improbidade administrativa as
autoridades de municípios e do Distrito Federal que concederem
benefícios com renúncia do Imposto sobre Serviços (ISS) abaixo da
alíquota mínima de 2%.
O autor da proposta, senador Romero Jucá (PMDB-RR), afirma que o
objetivo é acabar com a guerra fiscal entre estados, municípios e
Distrito Federal. Atualmente, muitos municípios abrem mão de parte da
receita do ISS para atrair empresas, “o que afronta o pacto federativo e
fere o princípio da igualdade entre os entes”, afirma Jucá.
Serviços tributáveis
O projeto também amplia a lista de serviços tributáveis pelo ISS,
incluindo 17 novas categorias. Entre elas, a confecção de lentes
oftalmológicas sob encomenda; a aplicação de tatuagens; a
disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas
eletrônicas; guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
monitoramento de animais de rebanho; e serviços de transporte coletivo
municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
A proposta também trata do repasse de tributos estaduais para os
municípios, entre outros pontos.
O evento foi sugerido pelo relator do projeto, deputado Guilherme Campos
(PSD-SP), e pelo deputado Mandetta (DEM-MS).
Convidados
Foram convidados:
- o diretor da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo, Luciano Garcia Miguel;
- o presidente da Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito
e Correspondentes no País (Aneps), Edison João Costa;
- o presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Financas das
Capitais (Abrasf), Roberto Bertoncini;
- o diretor jurídico da Associação Brasileira das Empresas de Software,
Manoel Antonio dos Santos.
A audiência está marcada para as 9h30, no Plenário 5.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados
Associação Paulista de Estudos Tributários, 20/5/2014 16:31:35
Retenção de Mercadorias - ICMS
Mantida decisão que impede Sefaz de cobrar tributo antecipado de mercadorias
A
Sefaz quis impor ainda em 2013 severas restrições à atividade dos
lojistas piauienses
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) manteve a decisão a favor do
Sindicato dos Lojistas do Comércio do Piauí (Sindilojas) que acaba com a
retenção de produtos nos postos fiscais da Secretaria Estadual de
Fazenda (Sefaz) de lojistas que possuem algum débito relacionado ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em janeiro
deste ano, o Sindicato havia obtido uma liminar que impedia a Sefaz de
impor o Regime Especial de Recolhimento do Imposto em decorrência do
inadimplemento de tributos. Na nova decisão do judiciário, consta ainda
que o Fisco Estadual não pode impor aos comerciantes locais o Regime
Especial de Recolhimento do Imposto, retendo mercadorias nos postos
fiscais e exigindo o pagamento de tributo antecipado.
Devido à existência de débitos de ICMS em aberto, a Secretaria de
Fazenda quis impor ainda em 2013 severas restrições à atividade dos
lojistas piauienses, por meio de retenção dos produtos nos postos
fiscais de fronteira e ainda sofrerem a apreensão de mercadorias
consideradas ilegais.
“Trata-se, sem sombra de dúvidas, de verdadeira sanção de cunho
político, utilizando-se a Fazenda Estadual do indevido e ilegal meio de
regime especial, impossibilitando o regular desenvolvimento das
atividades do contribuinte no Estado, sendo de extrema gravidade tal
medida; afinal de contas, não há que se discutir que a propriedade das
mercadorias é do contribuinte e não do Estado”, ressalta o advogado
Sebastião Rodrigues Jr, assessor jurídico tributário do Sindilojas/PI.
O presidente do Sindicato, Luiz Antônio Veloso, pontua que o objetivo da
entidade é claro. “Com a ação, não queremos liberar os lojistas do
pagamento do tributo possivelmente devido. A Sefaz poderá ingressar com a
ação de Execução Fiscal para, de forma legal, exigir impostos devidos,
mas não poderá se valer da exigência antecipada do tributo, submetendo
os lojistas ao Regime Especial de Recolhimento, nem realizar apreensão
de mercadoria com o fim de obrigar o contribuinte a recolher o tributo
supostamente devido”, conclui.
Fonte: Capital Teresina
Associação Paulista de Estudos Tributários, 20/5/2014 16:27:31
Contribuição de Melhoria
Contribuição de Melhoria – Definidas 3 obras a gerar primeiras tributações
Anunciada
para entrar em vigor em junho próximo pelo secretário da Fazenda, João
Marcos Maia, a Contribuição de Melhorias deve ser efetivada inicialmente
sobre imóveis beneficiados por três obras específicas: dois trechos da
duplicação da rodovia CE-060, a ligação entre a Ponte da Sabiaguaba e o
anel viário da rodovia BR-222 e uma barragem que o governo deve
construir no município de Frecheirinha, localizada a 254,58 Km de
Fortaleza.
“A Contribuição de Melhorias é uma faculdade que já está prevista há
muitos anos na nossa Constituição, no nosso Código Tributário – que é
mais antigo que a Constituição -, e o que nós fizemos agora foi
regulamentar como instrumento que permita ao Estado ter um poder maior
para negociações quando da implantação de novos projetos”, afirmou ontem
o governador Cid Gomes, voltando a justificar-se sobre o polêmico
imposto.
Especificamente sobre a duplicação da CE-060, a mais detalhada por ele, o
chefe do executivo estadual informou que o projeto de duplicação da
estrada “vai ter um desvio em uma área que hoje é periferia, tanto em
Guaiúba, como Acarape e Redenção”.
O projeto de reforma da rodovia estadual tem início em Maracanaú, segue
por Pacatuba, Guaiúba, Acarape e é encerrado em Redenção.
É nesta mudança de trajeto que deve inferir a Contribuição de Melhorias,
segundo ele, pois as áreas naquela região deverão ser valorizadas por
conta do serviço a ser executado por iniciativa do governo estadual.
Instrumento de mediação
“Se uma estrada importante vai passar na periferia desses municípios, é
natural e óbvio que os terrenos ao redor dela vão ter uma grande
valorização e o que nós queremos é que a relação de aquisição do Estado
para a Estrada não seja dificultada ou que a pessoa não venha a cobrar
pensando em um novo valor alto e não no que estava antes”, argumentou o
governador durante cerimônia de inauguração de uma fábrica de bebidas em
Aquiraz, no início da tarde de ontem.
O chefe do executivo estadual defendeu o imposto como “um instrumento
para que a gente (o governo) possa mediar e fazer sem grandes conflitos a
aquisição de novos investimentos, quer seja numa estrada, quer seja
numa barragem”.
Intervenções passíveis
Entre as intervenções promovidas pelo governo estadual que poderão
somarem-se às três obras mencionadas pelo governador Cid Gomes, na lista
do novo imposto, estão ainda abertura, alargamento, pavimentação,
iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de
praças e vias públicas, além da construção ou ampliação de sistema de
trânsito rápido, bem como serviços e obras de abastecimento de água
potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas,
transportes e comunicação.
Menos especulação
O anúncio de que a Contribuição de Melhorias realmente iria ser
efetivado em junho foi noticiado com exclusividade pelo Diário do
Nordeste no dia 10 desta mês. De acordo com o secretário João Marcos
Maia, a contribuição visa diminuir a especulação imobiliária e, tanto
pessoas físicas quanto jurídicas, deverão ser taxadas caso entrem no
raio de alcance da obra.
O secretário informou ainda que a lei estabelece o valor do imposto a
ser cobrado, o qual deverá ser equivalente a 10% da valorização
imobiliária – determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes e
depois da obra -, sendo limitado a 5% do valor venal do estabelecimento
beneficiado.
Armando de Oliveira Lima
Fonte: Diário do Nordeste
Associação Paulista de Estudos Tributários, 20/5/2014 16:29:06
incentivos fiscais estaduais
Projeto de lei garante incentivos estaduais
Caso
o STF aprove súmula vinculante, os contribuintes que já receberam algum
benefício fiscal estadual não serão autuados como devedores
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado pode discutir hoje uma
questão de grande impacto nos investimentos e nas finanças da maioria
dos estados. Diante do risco iminente de o Supremo Tribunal Federal
(STF) aprovar uma súmula vinculante declarando inconstitucionais todos
os incentivos fiscais concedidos sem aval do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz), a CAE colocou em discussão projeto de lei
complementar (PLS 130/2014), de autoria da senadora Lúcia Vânia
(PSDB-GO), que convalida esses benefícios dados pelas unidades
federativas na chamada guerra fiscal.
Segundo o tributarista Leandro Soares, advogado do Martinelli Advocacia
Empresarial, o projeto de lei pode garantir que, caso a súmula
vinculante seja aprovada pelos ministros do Supremo, os contribuintes
que já receberam algum beneficio fiscal não serão autuados como
devedores. “A meu ver o projeto vai garantir o beneficio recebido até 1
de maio de 2014. Já a súmula terá um efeito sobre os benefícios
futuros”, disse.
De acordo com especialistas, embora tenha todo um tramite político, é
grande a chance de que o STF seja favorável a inconstitucionalidade
incentivos fiscais concedidos sem aval do Confaz. “Esse já é um
entendimento do Supremo, com base na Constituição”, afirma Soares,
lembrando de casos emblemáticos.
O projeto da súmula vinculante apresentada pelo ministro Gilmar Mendes e
relatado pelo presidente do STF, Joaquim Barbosa, já teve manifesto
favorável do procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
Segundo Janot, os estados eventualmente prejudicados na guerra fiscal
poderão reclamar diretamente no STF, alegando o descumprimento do
enunciado, o que será “um caminho célere” para derrubar o incentivo
inconstitucionalmente concedido.
Autor de emenda substitutiva ao projeto de Lúcia Vânia, o senador
Ricardo Ferraço (PMDB-ES) apontou consequências econômicas e sociais
desastrosas, conforme assessoria de imprensa do Senado. “Muitas empresas
não teriam condições de continuar suas atividades e de realizar novos
investimentos, especialmente em regiões menos favorecidas, o que
impactaria os governos e populações locais”.
Para Ferraço, a convalidação prevista na proposta de Lúcia Vânia é a
ideal do ponto de vista prático. Entretanto, como advertiu o senador,
ela dá margem a questionamentos jurídicos que podem comprometer a
eficácia da nova lei. Um dos pontos passíveis de ações judiciais, como
advertiu o senador, é a impossibilidade de lei complementar dispensar
diretamente a cobrança de tributo estadual, “sob pena de invadir
competência do legislador estadual ou distrital”.
É que o projeto de Lúcia Vânia declara remidos e anistiados os créditos
tributários do ICMS decorrentes da legislação estadual ou distrital
editada até a publicação da lei.
Para evitar questionamentos, Ferraço retomou, em sua emenda
substitutiva, a proposta original do Executivo para o assunto prevista
no projeto de lei complementar (PLP 238/2013) que tramitou na Câmara dos
Deputados no ano passado. Como esse projeto tratava também da redução
dos encargos das dívidas estaduais, os deputados excluíram do texto as
regras para convalidação, que enfrentavam polêmica na ocasião, de acordo
a assessoria de imprensa do Senado.
O relator do projeto é o senador Luiz Henrique (PMDB-SC), que ainda não
apresentou seu voto sobre a matéria. Se aprovado pela CAE, o projeto
será votado pelo Plenário do Senado, seguindo para a Câmara dos
Deputados se a decisão favorável for confirmada.
Fonte: DCI
Associação Paulista de Estudos Tributários, 20/5/2014 16:30:44
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