ADI questiona normas sobre cobrança de ICMS em Minas Gerais
O partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal
Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5363) para
questionar dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, com redação dada
pelos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 45.515/2010 e pelo artigo 1º
do Decreto Estadual 46.354/2013, de Minas Gerais, que regulamenta a
cobrança de ICMS no Estado.
De acordo com a ADI, dispositivos do decreto estadual estabeleceram
créditos presumidos e reduções de bases de cálculo de ICMS apenas aos
residentes no Estado de Minas Gerais, e estabeleceram regimes de
substituição tributária para as mercadorias advindas de outros estados
sem tais benefícios.
O Solidariedade alega afronta ao artigo 152 da Constituição Federal,
que diz que “é vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino”.
Na ADI 5363, o partido pede a concessão de medida cautelar para a
suspender a eficácia dos dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, que
discriminam a cobrança de ICMS pela procedência, visto que limitaram sua
incidência aos residentes no Estado de Minas Gerais.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio. Isso porque o fato gerador da incidência do tributo é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais. Ademais, ainda que assim não fosse, a aplicação do princípio da não cumulatividade afasta a incidência do IPI. Com efeito, segundo o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de importação feita por consumidor final, esse abatimento não poderia ser realizado. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 357.532-RS, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 333.428-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.369.578-SC, Primeira Turma, DJe 12/6/2013; e AgRg no AREsp 215.391-SC, Primeira Turma, DJe 21/6/2013. Precedentes citados do STF: RE 550.170-SP AgR, Primeira Turma, DJe 3/8/2011; e RE 255.090-RS AgR, Segunda Turma, DJe 7/10/2010. REsp 1.396.488-SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe 17/3/2015.
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.
Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. De fato, a ação popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, essa ação possui pedido imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965). Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência. Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO INMETRO PARA FISCALIZAR BALANÇAS GRATUITAMENTE DISPONIBILIZADAS POR FARMÁCIAS.
O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) não é competente para fiscalizar as balanças de pesagem corporal disponibilizadas gratuitamente aos clientes nas farmácias. Essas balanças, existentes em farmácias, não condicionam nem tampouco se revelam essenciais para o desenvolvimento da atividade-fim desse ramo comercial (venda de medicamentos). Por não se tratar de equipamento essencial ao funcionamento e às atividades econômicas das farmácias, essas balanças não se expõem à fiscalização periódica do INMETRO, conforme inteligência das Leis 5.966/1973 e 9.933/1999 e da Resolução 11/1988 do CONMETRO. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças (art. 11 da Lei 9.933/1999), visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa junto à clientela (REsp 1.283.133-RS, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 1.455.890-SC, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). Precedente citado: AgRg no REsp 1.465.186-PR, Segunda Turma, DJe 27/11/2014.REsp 1.384.205-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA REALIZADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015.
Concurso público: prova objetiva e resoluções do CNMP e CSMPF - 2
A 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou
prejudicado agravo regimental e denegou mandado de segurança impetrado contra
ato da Comissão Examinadora do 26º Concurso para ingresso na carreira de
Procurador da República. Na espécie, fora negado provimento a recurso
interposto pela impetrante para atacar a formatação conferida a questões da
primeira fase do certame, que apontava padecerem de nulidade insanável pela não
observância de parâmetros de transparência e objetividade — v. Informativo 759. A Turma destacou que o
exame jurisdicional da controvérsia não demonstraria potencial para que se
excedesse o controle de legalidade e se avançasse na seara do mérito
administrativo. Dessa forma, o debate seria diferente de outros precedentes
relativos ao amplo tema dos concursos públicos, em que a ordem fora indeferida
diante da inviabilidade de substituição do juízo de mérito administrativo pelo
jurisdicional. Asseverou que não existiria deficiência no modo de redação das
perguntas sob o aspecto da pronta resposta exigida pelas resoluções que
disciplinaram o certame, de modo a traduzir violação às normas reguladoras do
concurso, nos moldes em que postas à época, ou ao edital. Vencido o Ministro
Marco Aurélio, que concedia a segurança para declarar a nulidade das questões
apontadas pela impetrante e reconhecer a validade de seu ingresso na carreira
de Procurador da República. Afirmava que as perguntas questionadas não se
revestiriam da objetividade necessária. Aduzia que o padrão adotado nas três
questões impugnadas não seria compatível com fase objetiva de concurso público.
MS 31323 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 17.3.2015. (MS-31323)
RE e análise dos requisitos de admissibilidade de REsp - 2
A 1ª Turma retomou julgamento de agravo regimental em recurso
extraordinário no qual se discute a admissibilidade de recurso extraordinário
interposto para questionar o cabimento de recurso especial manejado em face de
decisão proferida em sede de suspensão de liminar deferida ao Poder Público com
base no art. 4º da Lei 8.437/1992 (“Compete ao presidente do tribunal, ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas”). Na espécie, o STJ não conhecera de recurso
especial sob o fundamento de que não poderia ser utilizado para impugnar
decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o
STJ, o recurso especial se destinaria a combater argumentos que dissessem
respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria
juízo político — v. Informativo 750. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso,
ao acompanhar a Ministra Rosa Weber (relatora), desproveu o agravo regimental.
Assentou a incompetência do STF para apreciar requisito de cabimento de recursos
da competência de outros tribunais, além do descabimento do recurso
extraordinário para discutir matéria infraconstitucional federal, para revisão
do contexto fático-probatório ou para exame de inconstitucionalidade reflexa.
Ademais, a jurisprudência do STF seria consolidada no sentido do não cabimento
do recurso especial para discutir suspensão de segurança de cunho
essencialmente político. O recurso só seria cabível quando, excepcionalmente, a
decisão apresentasse feição jurídica e não política, o que não teria ocorrido
no caso dos autos. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
RE 798740 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 17.3.2015. (RE-798740)
Justiça do Trabalho pode julgar contratações em concursos, decide TST
A
Justiça do Trabalho tem legitimidade para julgar ações sobre a
contratação de candidatos aprovados em concurso público. Este foi o
entendimento da 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar
agravo de instrumento proposto pela Caixa Econômica Federal contra
decisão que obrigou o banco a contratar servidores aprovados em certame
realizado em 2010 para cadastro reserva do cargo de advogado.
Segundo
o relator do agravo, ministro Emmanoel Pereira, o Supremo Tribunal
Federal já decidiu que a competência da Justiça do Trabalho não abrange
apenas as causas relativas a servidores vinculados por relação
jurídico-estatutária.
A reclamação trabalhista foi proposta em
Belo Horizonte por candidatos que alegavam estar sendo preteridos pela
Caixa, pois mesmo tendo sido aprovados no concurso dentro da validade, o
banco teria contratado escritórios de advocacia para a execução das
funções do cargo e feito novo concurso.
Em sua defesa, a Caixa
alegou que o Judiciário não poderia atuar como gestor público para
determinar a quantidade de aprovados a serem contratados, e que qualquer
nomeação depende de autorização do Ministério do Planejamento.
Precedentes
Ao julgar o agravo, o ministro Emmanoel Pereira aplicou entendimento
consolidado pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e
julgar ação que tenha por objeto a convocação de candidato aprovado em
concurso público, mesmo em fase pré-contratual.
"A Emenda
Constitucional 45/2004 atribui à Justiça do Trabalho a competência para
processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e
indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios",
afirmou o magistrado.
Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 3.395, decidiu que,
"à parte as investiduras em cargo efetivo ou cargo em comissão, tudo o
mais cai sob a competência da Justiça do Trabalho".
O STF também
já firmou entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência
para julgar as demandas entre pessoas jurídicas de direito privado
integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é
regida pela CLT, "sendo irrelevante o fato de a ação ser relativa ao
período pré-contratual".
Emmanoel Pereira mencionou ainda outro
entendimento do STF, no sentido de que a terceirização de atribuições
idênticas às do cargo efetivo quando há aprovados em concurso configura
"ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a
ensejar o direito à nomeação".
"Nesse mesmo sentido, o TST vem
firmando entendimento de que o candidato aprovado em concurso público,
realizado para preenchimento de cadastro reserva, tem direito de ser
contratado no caso da Administração Pública indireta terceirizar o
serviço para o qual foi aberto o respectivo certame", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.