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quinta-feira, 3 de março de 2011

Recolhimento de tributo não impede ação penal


A possibilidade de empresários escaparem de processos penais por crimes contra a ordem tributária através do pagamento dos débitos, diretamente ou por parcelamentos fiscais, chegou ao fim ontem. A Lei do Salário Mínimo - Lei nº 12.382 -, publicada na segunda-feira, trouxe essa novidade, que afeta a estratégia adotada para evitar possíveis condenações criminais. Pela norma, se o parcelamento não for efetuado antes do recebimento da denúncia do Ministério Público pelo juiz (quando o magistrado diz se aceita ou não a abertura da ação penal), por exemplo, o processo criminal passa a correr normalmente, ao contrário do que acontecia anteriormente. A Lei nº 10.684, de 2003, estabelecia que, se o tributo devido fosse pago, em qualquer fase do processo, o contribuinte se livrava da punição. "A Lei nº 12.382 revoga tacitamente a previsão da antiga norma", afirma o advogado Luís Carlos Torres, especialista em direito penal econômico do escritório Demarest & Almeida. "Em diversos casos de empresários dos quais cuidei nos últimos anos, o pagamento do tributo foi feito após a denúncia e extinguiu-se a punibilidade. Agora, isso mudará." Para o advogado Eduardo Reale, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados, essa mudança terá influência sobre a decisão de vários empresários. Isso porque, segundo o advogado, eles terão que decidir rapidamente se querem pagar a dívida ou correr o risco de enfrentar um processo penal. Quanto antes o pagamento for realizado, menos chance do Ministério Público apresentar uma denúncia ao Judiciário. As legislações dos programas de parcelamento Refis, Paes, Paex e Refis da Crise deixam claro que a adesão ao parcelamento suspende a possibilidade de cobrança do valor parcelado. Também já é pacífico que o pagamento integral da dívida extingue a punibilidade. A partir da entrada em vigor da nova lei, essa suspensão só acontecerá se o parcelamento for formalizado antes da denúncia criminal. "Isso deverá desestimular o parcelamento das dívidas fiscais", afirma Reale. Assim que a Lei nº 11.941, de 2009, norma que criou o Refis da Crise, foi regulamentada, advogados começaram a ajuizar dezenas de pedidos de habeas corpus para livrar empresários da prisão ou para suspender o trâmite dos processos penais contra eles. Os parcelamentos estaduais e municipais também serão abrangidos pela nova lei. Segundo o advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, apesar de a lei ser federal, sua aplicação não se limita aos parcelamentos relacionados a tributos da União. Assim, a medida pode refletir também na arrecadação do ICMS e do ISS, por exemplo. A nova legislação aumenta a possibilidade de o Ministério Público promover ações penais. Essa é a interpretação do procurador da República, Uendel Domingues Ugatti, do Ministério Público do Estado de São Paulo. "Porque cria um marco temporal (denúncia) que limita a possibilidade de suspender o poder punitivo do Estado", afirma. Porém, o procurador explica que a nova lei só será aplicável em relação a dívidas fiscais constituídas a partir do início da sua vigência, ou seja, 1º de março. "Assim, apenas as novas ações penais poderão ser baseadas nesse marco limitador." Ações penais em andamento não serão atingidas porque a lei penal só retroage se for em benefício do acusado. O procurador chama a atenção ainda para o dispositivo da Lei nº 12.382 que diz que o Fisco só pode encaminhar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento. "Muitas vezes, o Fisco encaminha a representação fiscal ao Ministério Público, antes da decisão administrativa que formaliza a exclusão do contribuinte inadimplente", diz. ----- Original Message ----- From: Patricia Fudo - MP Consultores To: Tiago - APET Sent: Wednesday, March 02, 2011 9:39 AM Subject: Noticia Ação não pode ser proposta se dívida foi parcelada Além de reajustar o valor do salário mínimo para R$ 545, a Lei 12.382/11, sancionada na sexta-feira (25/2), também trouxe inovações no que se refere ao processo penal tributário. Agora, com a nova lei, o Ministério Público não pode propor ação penal se o contribuinte optou pelo parcelamento da dívida antes da apresentação da denúncia. O artigo 83 da Lei 9430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê que a representação fiscal para fins penais seria encaminhada ao MP depois de decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Porém, a lei que reajustou o salário mínimo substituiu o parágrafo único do artigo 83 por seis parágrafos. Dessa forma, de acordo com os parágrafos 1º e 2º, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente a crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, durante o período em que a pessoa física ou jurídica estiver incluída no parcelamento, desde que a inclusão no programa de refinanciamento tenha sido formalizada antes do recebimento da denúncia criminal. Já o parágrafo 4º diz que fica extinta a punibilidade dos crimes com o pagamento integral dos débitos parcelados do tributo, inclusive acessórios. As novas regras, porém, não se aplicam nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. A lei também estabelece as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo até 2015 e corresponde a variação do INPC e mais o PIB de dois anos anteriores. As novas regras entram em vigor a partir desta terça-feira (1/3) e não têm efeito retroativo. Leia a íntegra da nova lei: LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos). Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano. § 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. § 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. § 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. § 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010; II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011; III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013. § 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real. Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal. Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive. Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo. Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto. Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o: “Art. 83. ........................................................... § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. § 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. § 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR) Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação. Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Carlos Lupi Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho



Fonte:

Consultor Jurídico



Associação Paulista de Estudos Tributários, 2/3/2011 12:46:04



Legítima edição de ato que organiza serviços em razão de feriado


A administração de tribunal do Judiciário Federal pode editar portaria que altera o expediente forense, modificando a data de feriado previsto em legislação específica. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou ao Distrito Federal um recurso no qual sustentava desconformidade entre uma portaria editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e o Código de Processo Civil (CPC).

O Distrito Federal argumentava que a transferência do feriado do dia 1º de novembro de 2006 para o dia 3 do mesmo mês causou prejuízos à apresentação do recurso, que foi julgado intempestivo pelo tribunal local. A publicação do acórdão ocorreu em 31 de outubro de 2006, uma terça-feira, e o termo a quo do prazo recaiu no dia seguinte, 1º de novembro – o qual, em razão da Portaria Conjunta n. 54, de 18 de outubro, foi transferido para uma sexta-feira.

O TJDFT entendeu que o prazo final para a apresentação de embargos foi o dia 30 de novembro de 2006, motivo pelo qual o recurso interposto pelo Distrito Federal em 4 de dezembro do mesmo ano seria intempestivo. Pelo artigo 184 do CPC, os prazos são computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento recair em feriado (...).”

Ato administrativo

O Distrito Federal argumentava que um ato administrativo não poderia modificar a data do feriado, uma vez que existia uma lei federal versando sobre o assunto. Os atos dos tribunais poderiam apenas disciplinar o funcionamento administrativo, e não revogar a lei. O ente apontou, ainda, violação da Lei n. 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal do Poder Judiciário Federal.

A Sexta Turma entendeu que a administração pública, por intermédio de seus órgãos, tem a competência para editar atos ordinatórios com o objetivo de organizar e otimizar seus serviços. E ressaltou que a Lei n. 5.010/66, uma lei federal, não é aplicável ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

A Turma considerou que a edição de portaria disciplinando feriados é prática comum na administração pública e, mais especificamente, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário. “O próprio STJ já editou tais normas, ora antecipando, ora adiando determinado feriado nacional, de acordo com a discricionariedade da direção, objetivando a otimização e eficiência do serviço forense”, asseverou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O STJ reconhece a legalidade do ato ao exigir que a parte recorrente, quando da interposição de recurso e para fins de aferição da legitimidade, comprove a alteração de expediente forense nos tribunais de origem, mediante a juntada de portaria.

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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Súmula Vinculante nº 32 de 16 de fevereiro de 2011


Em sessão de 16 de fevereiro de 2011, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei n. 11.417/2006:


Súmula vinculante no 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Precedentes : ADI 1.390/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 15.03.1996; ADI 1.332-MC/RJ, Tribunal Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 11.04.1997; ADI 1.648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16.02.2011; RE 588.149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16.02.2011.

Legislação:

CF, art. 22, VII.

CF, art. 153, V.

INFORMATIVO 616 STF

ICMS e salvados - 4


Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais (“Art. 15 Incluem-se entre os contribuintes do imposto: ... IV - a instituição financeira e a seguradora”) — v. Informativos 283, 419 e 478. Entendeu-se que as vendas de salvados pelas companhias seguradoras constituiriam atividade integrante das operações de seguro, cuja tributação se sujeitaria à competência da União (CF, art. 153, V), não se enquadrando tais vendas, ainda, no conceito de operações relativas à circulação de mercadorias. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto que julgavam o pleito improcedente. Reformularam os votos proferidos anteriormente os Ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto.

ADI 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (ADI-1648)

ICMS e alienação de salvados de sinistros - 1


O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras. Esse o teor da Súmula Vinculante 32 cuja edição foi aprovada pelo Plenário após dar provimento, por maioria, a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base na Súmula 152 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reputara cabível essa incidência. Deliberou-se, ainda, que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos. Na mesma linha do que firmado no julgamento da ADI 1648/MG, anteriormente relatada, reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, constante do antigo item 4 do § 1º do art. 7º da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo. Prevaleceu o voto do relator, Min. Gilmar Mendes, que salientou, de início, que o STF há muito possuiria jurisprudência contrária ao acórdão recorrido (ADI 1332 MC/RJ, DJU de 11.4.97), segundo a qual não competiria aos Estados, mas à União, tributar a alienação de salvados, que se integraria à operação de seguros (CF, art. 153, V).

RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)



ICMS e alienação de salvados de sinistros - 2

Observou que, em razão de ser vedada às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 do Decreto-lei 73/66, a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria, elas não seriam e nem poderiam ser comerciantes de sucata. Acrescentou que, por disposição contratual, as seguradoras receberiam por ato unilateral a propriedade do bem nas hipóteses em que, em decorrência de sinistro, tivesse este perdido mais de 75% do valor do segurado. Asseverou que as companhias de seguro seriam obrigadas a pagar ao segurado 100% do valor do bem e que a posterior venda, por elas, dos salvados teria, no máximo, o condão de recuperar parte da indenização que houvesse superado o dano ocorrido. Enfatizou que, por isso, não haveria finalidade de obter lucro, nem, portanto, intenção comercial. Registrou ser esse o sentido da jurisprudência da Corte, conforme depreendido do Enunciado 541 da sua Súmula (“O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade”).

RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)



ICMS e alienação de salvados de sinistros - 3

Concluiu que o objeto das operações das seguradoras seria o seguro e que a eventual venda dos salvados não os tornaria mercadorias, porquanto as companhias seguradoras não possuiriam por objeto social a circulação de mercadorias, constituindo a referida alienação um elemento da própria operação de seguro. Mencionou, também, que o STJ teria cancelado o Enunciado 152 de sua Súmula, o que demonstraria adesão ao entendimento do STF. Além disso, afirmou que a Lei paulista 9.399/96 teria dado nova redação à Lei estadual 6.374/89, para excluir a expressão “e a seguradora” de seu item 4 do § 1º do art. 7º, razão pela qual teria havido perda de objeto da ADI 1390/SP (DJU de 6.2.2002). Tal fato permitiria, ainda, deduzir que o Estado de São Paulo de igual modo aderira às razões expendidas pela jurisprudência do STF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto que negavam provimento ao recurso.

RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149)

ICMS e importadora - 1


A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a agravo de instrumento, no qual se objetivava a subida de recurso extraordinário inadmitido por tribunal de justiça local, ao fundamento de a questão ter sido dirimida com base em provas. Na origem, a empresa agravante ajuizara ação anulatória de débito fiscal contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, em que pleiteava a anulação de auto de infração. A recorrente, com sede em São Paulo, importara da Alemanha equipamentos desembaraçados em Santos. A Corte mineira concluíra que a importação se dera em virtude de pedido expresso de outra empresa situada no Estado de Minas Gerais, e que, por isso, o ICMS seria devido a este Estado.

AI 792467 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.2.2011. (AI-792467)



ICMS e importadora - 2

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao regimental. Ressaltou que, para dissentir do acórdão recorrido quanto ao destinatário dos produtos, seria necessário o reexame de conjunto fático-probatório, o que, nos termos do Enunciado 279 da Súmula do STF, inviabilizaria o recurso extraordinário. Observou, ainda, que, de acordo com precedentes do STF, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS seria o Estado onde situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando o local do desembaraço aduaneiro. O Min. Marco Aurélio, em divergência, proveu o regimental para que o extraordinário venha a julgamento. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

AI 792467 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.2.2011. (AI-792467)

STF nega mandado de segurança contra decreto de 2004 que expropriou imóvel em MG

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 24924) ajuizado na Corte contra o decreto presidencial de 28 de abril de 2004, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, a Fazenda Limeira, localizada no município de Pará de Minas (MG).

O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (24) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou os votos já proferidos em sessões anteriores pelos ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Cezar Peluso, todos no sentido do indeferimento do pleito. Apenas o relator do caso, ministro Marco Aurélio, se manifestou pela concessão da ordem.

De acordo com os advogados da autora, o imóvel em questão foi objeto de invasão por um grupo de trabalhadores sem terra, e dessa forma não poderia ser alvo de expropriação, com base na Lei 8.629/93 (artigo 2º, parágrafo 6º). O dispositivo determina que imóveis rurais que sofrerem invasão motivada por conflito agrário não serão vistoriados, avaliados ou desapropriados nos dois anos seguintes à sua desocupação.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, como a invasão ocorreu mais de dois anos após a vistoria realizada pelo INCRA, não se pode falar em desrespeito à citada lei. Em seu voto, o ministro citou precedentes da Corte nesse sentido.

Outro argumento dos advogados é de que o imóvel foi considerado como uno, mas que de fato o falecimento do proprietário teria levado à repartição do bem entre os herdeiros. Assim, as dimensões que levaram à classificação de grande propriedade não poderiam ser consideradas de forma global, mas sim fracionariamente.

Os ministros também não acolheram essa tese. De acordo com os ministros, a herança, por si só, não leva à imediata transmissão dos títulos. Como não houve o registro desse fracionamento, o imóvel permanecia uma só propriedade

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Municípios perdem 28 milhões do ITR e IBGE apresenta população estimada do Norte de Minas

Municípios mineiros deixam de receber R$ 28 milhões referentes ao Imposto Territorial Rural





Mais de 700 cidades não assinaram o convênio com a Receita Federal até agosto e continuam sem o repasse de 100% do ITR - a medida é simples, mas falta informação

Com apenas um clique no site da Receita Federal do Brasil (RFB), os municípios de Minas Gerais podem aderir a um convênio com a União que libera o repasse de 100% do Imposto Territorial Rural (ITR). Normalmente, as prefeituras já recebem 50% do valor do ITR. Com a adesão, além de aumentar os recursos no orçamento público, será possível ter um diagnóstico mais preciso destes territórios, possibilitando a atualização dos dados e até mesmo um aumento da receita. De acordo com dados da Associação Mineira de Municípios (AMM), até o dia 10 de agosto, somente 147 cidades haviam firmado o convênio.

O procedimento é simples e rápido. O prefeito utiliza o certificado digital do município e conclui todas as etapas do convênio no próprio site da RFB. O importante é destacar que a maior parte desse bolo tributário é transferido entre os meses de outubro e novembro, quando ocorre o fechamento anual da arrecadação do ITR, portanto, para garantir o aumento da receita ainda em 2009, é preciso realizar o cadastro em agosto. Isso porque a prefeitura conveniada receberá o montante a partir do 1º dia útil do 2º mês subsequente à data de celebração do documento.

“O repasse de 100% da arrecadação representa um aumento expressivo na receita de vários municípios agrícolas mineiros, mas é necessário que cada prefeitura faça uma análise de seu caso devido as obrigações que tem que assumir”, afirma o presidente da AMM, José Milton de Carvalho. Entre as contrapartidas presente no convênio estão a fiscalização das áreas rurais, a emissão de autos de infração, intimações, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB.

Para efetuar todos os procedimentos solicitados, é necessário ainda que a Receita Federal disponibilize o banco de dados com as informações de cada zona rural e forneça um curso de capacitação para os servidores municipais. “Somente com o banco de dados é que o prefeito poderá fiscalizar se a arrecadação está correta e então autuar e seguir as normas necessárias. Até que isso aconteça, a prefeitura vai receber o repasse de 100% do ITR e não precisará tomar as medidas de contrapartida. Isso permite que o município tenha mais tempo para se organizar e não perca a oportunidade do convênio”, explica a assessora do departamento de economia da AMM, Angélica Ferreti.



Imposto Territorial Rural



O ITR é um imposto brasileiro federal, de competência exclusiva da União, com apuração anual, aplicado sobre as propriedades rurais. Tem como fator gerador de renda o domínio útil ou a posse sobre a propriedade ou imóveis localizados fora da área urbana dos municípios. É considerado um importante instrumento no combate às propriedades improdutivas.



FONTE: ASCOM/AMM





IBGE – Nove municípios mineiros tiveram aumento da estimativa populacional e, segundo estudo realizado pela AMM, consequente aumento do coeficiente do FPM em 2010



O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE divulgou, na última sexta-feira, 14 de agosto, as estimativas das populações residentes nos 5.565 municípios brasileiros em 1º de julho de 2009. As estimativas populacionais são fundamentais para o cálculo de indicadores econômicos e sociodemográficos nos períodos intercensitários, é o parâmetro usado pelo Tribunal de Contas da União na distribuição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Em Minas Gerais, nove municípios tiveram aumento da estimativa populacional e, de acordo com estudo realizado pela Assossiação Mineira de Municípios- AMM, consequente aumento do coeficiente do FPM em 2010, são eles: Araçuaí, Bom Despacho, Brasilândia de Minas, Congonhal, Guanhães, Ibirité, Lavras, Matipó e São Joaquim de Bicas. Os outros 844 municípios mineiros não tiveram crescimento nem decrescimento de população significativa para alterar seu coeficiente de FPM, de acordo com os dados divulgados.

A estimativa populacional divulgada pelo IBGE será publicada no Diário Oficial da União - DOU até o dia 31 de agosto. Os municípios que não concordarem com os números divulgados pelo IBGE poderão apresentar, até 20 dias após a publicação da estimativa (03 de setembro) reclamações fundamentadas ao Instituto, que analisará e apresentará as conclusões. Em seguida, até 31 de outubro, o IBGE encaminhará as estimativas ao Tribunal de Contas da União.

De acordo com a pesquisa, a população do Brasil em 2009 é de 191,5 milhões de habitantes divididos pelos 5.565 municípios. São Paulo se destaca como a unidade da federação mais populosa, com 41,4 milhões de habitantes, seguida por Minas Gerais, com 20 milhões, e Rio de Janeiro, com 16 milhões. Estes três estados da Região Sudeste concentram cerca de 40,4% da população brasileira.

Confira abaixo os municípios e a população estimada:



U.F. COD MUNICÍPIOS POPULAÇÃO ESTIMADA



MG 31 11150 Campo Azul 4.020

MG 31 12703 Capitão Enéas 14.830

MG 31 15474 Catuti 5.473

MG 31 16159 Chapada Gaúcha 11.368

MG 31 16506 Claro dos Poções 8.389

MG 31 17836 Cônego Marinho 6.440

MG 31 18809 Coração de Jesus 27.110

MG 31 20300 Cristália 5.961

MG 31 20870 Curral de Dentro 7.376

MG 31 22355 Divisa Alegre 6.235

MG 31 23809 Engenheiro Navarro 7.315

MG 31 24302 Espinosa 32.461

MG 31 26604 Francisco Dumont 4.987

MG 31 26703 Francisco Sá 25.994

MG 31 27073 Fruta de Leite 6.426

MG 31 27339 Gameleiras 5.392

MG 31 27354 Glaucilândia 3.072

MG 31 27800 Grão Mogol 15.177

MG 31 28253 Guaraciama 4.728

MG 31 29608 Ibiaí 7.907

MG 31 29657 Ibiracatu 5.936

MG 31 30051 Icaraí de Minas 10.934

MG 31 32008 Itacambira 5.303

MG 31 32107 Itacarambi 18.261

MG 31 4809 Augusto de Lima 4.599

MG 31 6655 Berizal 4.655

MG 31 7307 Bocaiúva 46.624

MG 31 8255 Bonito de Minas 9.315

MG 31 8503 Botumirim 6.550

MG 31 8602 Brasília de Minas 32.438

MG 31 9204 Buenópolis 9.627

MG 31 9402 Buritizeiro 27.068

MG 31 35050 Jaíba 32.190

MG 31 35100 Janaúba 68.527

MG 31 35209 Januária 67.516

MG 31 35357 Japonvar 8.536

MG 31 35605 Jequitaí 8.117

MG 31 36405 Joaquim Felício 4.086

MG 31 36579 Josenópolis 4.636

MG 31 36801 Juramento 4.108

MG 31 36959 Juvenília 6.321

MG 31 37304 Lagoa dos Patos 4.596

MG 31 38104 Lassance 6.651

MG 31 38658 Lontra 8.332

MG 31 38682 Luislândia 6.727

MG 31 39250 Mamonas 6.485

MG 31 39300 Manga 21.338

MG 31 40852 Matias Cardoso 11.037

MG 31 41009 Mato Verde 12.957

MG 31 42007 Mirabela 13.252

MG 31 42254 Miravânia 4.998

MG 31 42700 Montalvânia 16.135

MG 31 42908 Monte Azul 22.838

MG 31 43302 Montes Claros 363.227

MG 31 43450 Montezuma 7.677

MG 31 44656 Ninheira 11.031

MG 31 45059 Nova Porteirinha 7.597

MG 31 45372 Novorizonte 5.136

MG 31 45455 Olhos-d'Água 5.338

MG 31 46255 Padre Carvalho 6.176

MG 31 46552 Pai Pedro 6.217

MG 31 47956 Patis 5.572

MG 31 49150 Pedras de Maria da Cruz 11.877

MG 31 50570 Pintópolis 8.183

MG 31 51206 Pirapora 53.708

MG 31 52131 Ponto Chique 4.282

MG 31 52204 Porteirinha 37.842

MG 31 54507 Riacho dos Machados 9.716

MG 31 55603 Rio Pardo de Minas 29.947

MG 31 56502 Rubelita 8.097

MG 31 57005 Salinas 38.789

MG 31 57377 Santa Cruz de Salinas 5.466

MG 31 57609 Santa Fé de Minas 4.129

MG 31 60454 Santo Antônio do Retiro 7.087

MG 31 61106 São Francisco 55.141

MG 31 62252 São João da Lagoa 4.971

MG 31 62401 São João da Ponte 26.983

MG 31 62450 São João das Missões 11.267

MG 31 62658 São João do Pacuí 4.223

MG 31 62708 São João do Paraíso 22.782

MG 31 64209 São Romão 9.713

MG 31 66956 Serranópolis de Minas 4.787

MG 31 68002 Taiobeiras 31.333

MG 31 70008 Ubaí 12.499

MG 31 70529 Urucuia 12.203

MG 31 70651 Vargem Grande do Rio Pardo 4.924

MG 31 70800 Várzea da Palma 36.314

MG 31 70909 Varzelândia 19.771

MG 31 71030 Verdelândia 8.514





FONTE: IBGE




MODELO CONVÊNIO UNIÃO X MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DO ITR

Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº IN-SRF nº 643, de 12 de abril de 2006.







CONVÊNIO



Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o objetivando firmar a opção para delegação de competência para o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).





A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato, representada pelo(a) Superintendente da Receita Federal na ..... Região Fiscal, Sr(a). ....................................., portador(a) da Carteira de Identidade (CI) nº ............................ e do CPF nº .........................., conforme competência que lhe foi conferida pelo § 1º do art 1º da Instrução Normativa SRF nº 643, de 12 de abril de 2006, e o , neste ato representado por seu(sua) (Governador(a)/Prefeito(a)), Sr(a). ..........................................., portador(a) da Carteira de Identidade (CI) nº ............................. e do CPF nº ........................., doravante denominado Conveniado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e na Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:



CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO – O objeto deste Convênio é firmar a opção para delegação de competência para o Conveniado exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).



PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da SRF de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e a de cobrança do ITR.



CLAÚSULA SEGUNDA - REGULAÇÃO - O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006, e em normas complementares expedidas pela SRF.



CLÁUSULA TERCEIRA - METAS - No exercício da opção deste Convênio o Conveniado deve cumprir as seguintes metas mínimas de fiscalização, cobrança e arrecadação:




PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata esta Cláusula poderão ser revistas mediante ato da SRF.



CLÁUSULA QUARTA - DESTINAÇÃO DAS RECEITAS DO ITR - A partir da vigência deste Convênio, o Conveniado fará juz a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados.



CLÁUSULA QUINTA - COMPETÊNCIAS DA SRF - Compete à SRF:

I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

II - disponibilizar a relação dos imóveis rurais e as informações necessárias à seleção dos imóveis a serem fiscalizados, bem assim as DITR a serem revistas pelo Conveniado;

III - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este convênio;

IV - elaborar, conjuntamente com o Conveniado, cronograma de expedição de avisos de cobrança;

V - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;

VI - acompanhar o cumprimento das metas descritas neste Convênio;

VII - estabelecer modelos de auto de infração, de notificação de lançamento, de intimação e outros documentos a serem expedidos pelos conveniados;

VIII - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

IX - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário;

X - encaminhar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações;

XI - treinar servidores do Conveniado nos sistemas referentes ao ITR e na legislação do imposto, em local e data por ela definidos.



CLÁUSULA SEXTA - COMPETÊNCIAS DO CONVENIADO - Compete ao Conveniado:

I - dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da SRF, nos termos por esta definidos, que contemple equipamentos, redes de comunicação e servidores capacitados;

II - arcar com os seguintes custos:

a) de acesso e manutenção dos sistemas da SRF e da rede local de dados que utilizará nas atividades inerentes ao convênio;

b) de treinamento a seus servidores, a ser dado pela SRF em local e data por ela definidos;

c) de elaboração, processamento e divulgação da DITR, proporcionalmente à participação do Conveniado na arrecadação do ITR;

d) de expedição de auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos;

III - prestar atendimento aos sujeitos passivos na forma do inciso I do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;

IV - apreciar as solicitações de retificação de lançamento a que se refere o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;

V - expedir auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela SRF;

VI - elaborar, conjuntamente com a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança;

VII - informar à SRRF, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, os valores de terra nua por hectare, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006.

VIII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos.



PARÁGRAFO ÚNICO. O Conveniado deverá firmar contrato diretamente com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com vistas à prestação dos serviços mencionados nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II, cujo custo anual não excederá a 10% do valor da arrecadação do ITR dos imóveis rurais localizados em sua jurisdição, referente ao ano-calendário anterior ao da celebração deste convênio.



CLÁUSULA SÉTIMA - SIGILO DAS INFORMAÇÕES – O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de acesso aos sistemas, expedidas pela SRF.



CLÁUSULA OITAVA - DO ACESSO AOS SISTEMAS DA SRF - No fornecimento de informações, mediante acesso “on line” às bases de dados da SRF, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários, indicados pelo Conveniado, no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA da SRF, observado, para este fim, o disposto na Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004.



CLÁUSULA NONA - RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS – As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF de jurisdição do Conveniado.



CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA DO CONVÊNIO – O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:

I - pelos convenentes, a seu critério;

II - pela SRF, quando Conveniado deixar de:

a) cumprir as metas mínimas de fiscalização, cobrança e arrecadação de que trata o art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006;

b) ressarcir os custos de que trata o parágrafo único do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 643, de 2006.



PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese do inciso II, alínea “a”, a denúncia do Convênio pela SRF será precedida de avaliação dos motivos do não cumprimento das metas.



PARÁGRAFO SEGUNDO - A denúncia do Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.



PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese desta cláusula, o Conveniado deverá enviar à SRRF de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos, contados a partir da referida data.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTRADA EM VIGOR - O presente Convênio entrará em vigor a partir de primeiro dia útil do sétimo mês subseqüente ao de sua celebração.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO – A SRRF de jurisdição do Conveniado providenciará a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, em até dez dias após a sua celebração.



E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para cada convenente.





xxxxxxxxx, de de 2006.



SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA .REGIÃO FISCAL-



GOVERNADOR(A)/PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ....................





Testemunhas:

1 - ............................................

2 -.............................................