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quarta-feira, 17 de setembro de 2014

STJ confirma tese da AGU sobre possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em dívida ativa de crédito não-tributário

STJ confirma tese da AGU sobre possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em dívida ativa de crédito não-tributário


A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve vitória, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que discutia a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal de dívida não-tributária em caso de dissolução irregular de empresa. O entendimento foi acolhido por unanimidade pelos ministros que decidiram que nesses casos é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da pessoa jurídica.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal contra Associação Comunitária Cultural Amigos da Glória para a cobrança de multa por infração de natureza administrativa, obrigação que segundo o órgão não é de natureza tributária. No entanto, diante da certidão do oficial de Justiça noticiando que a empresa havia se encerrado desde 2004 sem deixar qualquer bem, foi requerido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gestor da empresa à época da dissolução irregular.

Inicialmente, o juiz monocrático indeferiu o pedido de redirecionamento da Anatel. A AGU levou o caso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou a decisão de indeferimento, entendendo que para a responsabilização do sócio haveria necessidade de comprovação de atuação dolosa do mesmo, não sendo suficiente a comprovação do encerramento irregular da empresa.

Contra a referida decisão, os procuradores federais entraram com Recurso Especial no STJ, o qual foi selecionado para ser julgado no rito dos recursos especiais repetitivos, conforme prevê o artigo 543-C, do Código de Processe Civil. Aos ministros da Corte Superior, a AGU destacou que o artigo nº 1.016 do Código Civil, bem como os artigos 10 do Decreto nº 3.708/19, e 158 da Lei 6.404/76 determinam a responsabilização direta e solidária do sócio gestor à frente da empresa na época de sua dissolução irregular. Nesse caso, ressaltou que a norma é equivalente à disciplina da responsabilização executiva dos sócios prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.

O relator do Recurso Especial, ministro Mauro Campbell, seguindo o entendimento dos procuradores federais, proferiu decisão com base na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", diz a orientação. A decisão foi acatada por unanimidade pelos ministros da 1ª Sessão do STJ.

Atuaram no caso, o Departamento de Contencioso, a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel e a Coordenadora-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, todas unidades da Procuradoria-Geral Federal, que é órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial n. 1.371.128/RS (2013/0049755-8) - STJ.

Fonte: AGU

Associação Paulista de Estudos Tributários, 16/9/2014  09:30:55  

Rejeitado pedido contra decisão do TJ-RS que invalidou lei sobre fundação municipal

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Terça-feira, 16 de setembro de 2014
   
 
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17111, na qual o Município de Porto Alegre alegava que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) teria usurpado competência do STF ao declarar a inconstitucionalidade de lei que autorizou a criação do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf), fundação voltada à execução de serviços de atenção básica à saúde familiar.
A relatora explicou que a jurisprudência do STF entende que “não configura usurpação de sua competência o controle concentrado de normas municipais realizado pelos Tribunais de Justiça em face de normas constitucionais estaduais, ainda que reproduzam regras da Constituição da República de observância obrigatória”.
Com base nas informações apresentadas na RCL, a relatora destacou que o controle de constitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011 ocorreu com base em norma da Constituição gaúcha “reveladora de reprodução obrigatória do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal” – que exige lei específica para autorizar a instituição de fundação, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação. Assim, citando diversos precedentes da Corte no mesmo sentido, a ministra concluiu que, no caso, “não há que se falar em usurpação de competência da STF”.
TJ-RS
De acordo com os autos, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o TJ-RS afastou preliminar de incompetência com fundamento no princípio da simetria e afirmou que a norma prevista no inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal é de reprodução obrigatória pela Carta estadual. No mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal da lei municipal, sob o argumento de que o dispositivo da Constituição da República “pende de regulamentação que lhe empreste eficácia” e defina as áreas de atuação de fundações instituídas pelo Poder Público.
AD/CF

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CUIDADO COM O QUE PARECE SIMPLES!!!!

IMPROBIDADE

Comprar ambulância diferente de convênio não é improbidade, decide STJ



A caracterização do ato de improbidade administrativa depende da demonstração de dolo genérico, mesmo que não haja prova da ocorrência de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente. Com essa tese, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um ex-prefeito do município de Ouricuri (PE) acusado de improbidade por ter comprado ambulância diferente da que fora estipulada em convênio firmado com a União.
Em vez de escolher um veículo comum, o ex-prefeito Francisco Ramos da Silva preferiu uma ambulância com suporte para atendimento médico e odontológico, pagando a diferença com recursos do município. O Ministério Público Federal alegou que a conduta feriu a moralidade administrativa, em razão da desobediência aos termos do convênio, firmado em 2002 com o Ministério da Saúde.
O MPF queria que o réu devolvesse R$ 126 mil, em valores atualizados até dezembro de 2006, e que fosse condenado à suspensão dos direitos políticos por até cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais.
O argumento foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o entendimento de que Silva agiu de acordo com o interesse público e com boa-fé. A verba do convênio, segundo o tribunal, atendeu ao objeto pactuado. Segundo o relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, a improbidade consiste na ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta, conforme a jurisprudência da corte. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
AREsp 526507

terça-feira, 16 de setembro de 2014

1.ª ATIVIDADE DE DIREITO ADMINISTRATIVO I - FIP-MOC - MATUTINO E NOTURNO

PRIMEIRA ATIVIDADE DE DIREITO ADMINISTRATIVO I

Prof. Pablo Dutra Martuscelli

 
OBJETIVO GERAL:
 
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO REFERENCIADA : 2.5 PONTOS

 
OBJETIVOS ESPECÍFICOS: 7.5 PONTOS

a) DETECTAR OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO IMPLÍCITOS E EXPLÍCITOS APLICÁVEIS;

b) DETECTAR A COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO;

C) EXPLICAR PROVÁVEIS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS E GARANTIAS DOS ADMINISTRADOS;

 

LEGISLAÇÃO A SER ANALISADA:

1) http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2014/09/15/57401/

2) http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2014/09/15/lei-nova-lei-13-02214-dispoe-sobre-o-estatuto-geral-das-guardas-municipais/

3) http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/11/14/lei-nova-12-882-dispoe-sobre-ices-e-disciplina-o-termo-de-parceria/

4) http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/11/05/novo-decreto-8-135-comunicacoes-de-dados-da-adm-pub-e-dispensa-de-licitacoes/

 

Número de integrantes: 04 (no máximo) e sem qualquer exceção.

Data de entrega: prazo final 27/09/2014.

Forma: Digitalização. Formato ABNT. Capa e sumário. Referências.

 Sejam criativos...

Informações: pdmartuscelli@hotmail.com

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Conselho Federal da OAB questiona vedação sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas

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Sexta-feira, 12 de setembro de 2014

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, com pedido de liminar, para impugnar dispositivos de leis que versam sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas.
Histórico
A Lei 4.357/1964, em seu artigo 32, proibia a distribuição de bonificações aos acionistas e de lucros aos sócios-quotistas ou dirigentes, se a pessoa jurídica estivesse em débito com a União ou autarquias de seguridade social. No que diz respeito às sociedades anônimas e outros tipos societários, também era vetada a distribuição de lucros a seus dirigentes, fiscais ou consultivos.
Em 1991, foi instituída a Lei 8.212 que, em seu artigo 52, limitou a distribuição de bonificações e também de dividendos, caso o contribuinte possuísse débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nova lei foi publicada em 2004 (Lei 11.051/2004, artigo 17), alterando a redação do artigo 32 da Lei4.357/64, que limitou a multa em no máximo 50% do valor total do débito não garantido em caso de inobservância das determinações contidas no dispositivo.
Mais recentemente, a Lei 11.941/2009 alterou o artigo 52 da Lei 8.212/91, para ficar de acordo com a Lei 4.357/64, artigo 32, e excluiu a vedação de distribuição de dividendos nas hipóteses de débito em aberto com o INSS.
De acordo com a ADI, é vigente, então, o que determina o artigo 32 da Lei 4.357/64, com redação dada pelo artigo 17 da Lei 11.051/2004, ou seja, fica vedada a distribuição de bonificações aos acionistas e a participação nos lucros de integrantes da alta administração, quando a empresa estiver em débito com a União ou com o INSS. Às pessoas jurídicas que incorrerem em alguma dessas penalidades, a multa será de 50% do valor distribuído; os beneficiados, diretores e demais membros da empresa, serão multados em 50% do valor recebido; ambas as multas serão limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Livre iniciativa
Alega a OAB que, ao proibir a bonificação e a participação nos lucros, no caso de existência de débitos com o INSS e a União, o artigo 32 da Lei 4.357/64, com a redação que lhe foi conferida, “fere de morte o princípio da livre iniciativa”, previsto no artigo 1º, inciso IV, e artigo 170, da Constituição Federal (CF).
O órgão cita, ainda, três enunciados de súmulas do STF (70, 323, 547) que firmam entendimento pela não admissão de sanção política com vistas a promover a cobrança de tributos. A norma, em questão, defende a OAB, “nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo”.
Devido processo legal
Para o autor da ADI, o dispositivo da Lei 4.357/64 desrespeita os princípios do devido processo legal formal e do in dubio pro reo (artigo 5º, LIV e LVII, da CF).
A prevalência da regra contida na referida lei criaria, de acordo com o autor da ação, “verdadeira norma de exceção” no que se refere aos procedimentos de cobranças tributárias. “Como é sabido, no caso de eventual decisão administrativa proferida contra contribuintes, lhes é facultada a possibilidade de se questionar o eventual débito tributário/previdenciário em vias judiciais”, afirma.
Segundo a OAB, a sua aplicação do dispositivo impede o contribuinte “de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não se ter finalizado o devido processo legal”.
Princípio da proporcionalidade
A norma decorrente do artigo 32, da Lei 4.357/64, para o autor, também é inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da CF). A regra, ainda que adequada, é claramente desnecessária, segundo a entidade, e considerada “um instrumento mais danoso e ineficiente” do que os demais meios de cobranças tributárias como a Execução Fiscal, a Ação Cautelar Fiscal e a penhora online, entre outros.
“Dentre os meios possíveis para atingimento de determinado fim, ela não é a menos prejudicial, tampouco é proporcional em sentido estrito, noutros termos, o mal que ela ocasiona não é proporcional ao bem que ela pretende garantir”, disse.
Pedido
O Conselho pede a imediata suspensão da aplicação do artigo 32, da Lei 4.357/64, com redação modificada pelo artigo 17, da Lei 11.051/2004, e ainda o artigo 52, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.941/2009. No mérito, pede a inconstitucionalidade dos dispositivos.
SP/CR

Ministro mantém decisão que obriga Estado do Paraná a custear internações em hospitais particulares

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Sexta-feira, 12 de setembro de 2014
 
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 727864, interposto pelo Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR) que determinou o custeio, pelo Estado, de serviços hospitalares prestados por instituições privadas aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) atendidos pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), no caso de inexistência de leitos na rede pública. A decisão abrange o Município de Cascavel e seu entorno, que reúne cerca de 70 municípios.
A obrigação foi imposta em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Paraná, e a sentença foi mantida pelo TJ-PR, no julgamento de apelação. Assim, as pessoas atendidas em situações de urgência pelo SAMU, caso não haja leitos para internações de emergência nos hospitais públicos, devem ser internadas em instituições particulares, que serão posteriormente ressarcidas pelo Estado.
No recurso ao STF, o Estado sustentava que o acórdão do TJ-PR teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República – entre eles a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, o princípio da separação dos Poderes e a consequente impossibilidade de o Judiciário interferir em matéria de políticas públicas.
Na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, o ministro Celso de Mello confirmou a legitimidade ativa do MP. “A atuação do Ministério Público legitima-se, plenamente, em decorrência da condição institucional de ‘defensor do povo’, que lhe é conferida pela própria Constituição da República”, afirmou.
Omissão
No exame da questão central, o ministro assinalou que a intervenção do Poder Judiciário diante da recusa por parte do Executivo “em conferir significação real ao direito à saúde” é plenamente legítima. “Dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário, inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos”, destacou. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo que razões de ordem ético-jurídica impõe ao julgador uma só opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”.
A decisão lembra precedentes que também tratam de implementação de políticas governamentais – notadamente nas áreas de educação infantil e de saúde pública – nos quais o STF tem proferido decisões “que neutralizam os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da inatividade governamental”. Em tais situações, segundo o relator, a omissão do Poder Público representa “um inaceitável insulto a direitos básicos assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e irresponsável) inércia do aparelho estatal”.
Responsabilidade solidária
O ministro chamou a atenção para o fato de que o caráter programático do artigo 196 da Constituição não o torna uma promessa constitucional inconsequente, "eis que impõe ao Poder Público o dever de respeitar e de assegurar a todos o direito à saúde e o direito à vida". O ministro Celso de Mello lembrou que a norma se destina a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro. Nesse sentido, destacou a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, no contexto do SUS, quanto ao dever de desenvolver ações e de prestar serviços de saúde.
Essa circunstância faz com que todas as esferas políticas possam ser acionadas judicialmente, juntas ou separadamente, nos casos de recusa de atendimento pelo SUS. “Em matéria de implementação de ações e serviços de saúde, existe verdadeiro dever constitucional in solidum, que confere ao credor, que é o cidadão, o direito de exigir e de receber de um, de alguns ou de todos os devedores (os entes estatais) a obrigação que lhes é comum”, concluiu.