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quinta-feira, 27 de agosto de 2015
sexta-feira, 21 de agosto de 2015
INFORMATIVO 794 - STF
Repercussão Geral
Obras emergenciais em presídios: reserva do possível e separação
de poderes - 1
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública
obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras
emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado
da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua
integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF,
não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio
da separação dos poderes. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso
extraordinário em que discutida a possibilidade de o Poder Judiciário
determinar ao Poder Executivo estadual obrigação de fazer consistente na
execução de obras em estabelecimentos prisionais, a fim de garantir a
observância dos direitos fundamentais dos presos. O Colegiado assentou
tratar-se, na espécie, de estabelecimento prisional cujas condições estruturais
seriam efetivamente atentatórias à integridade física e moral dos detentos.
Pontuou que a pena deveria ter caráter de ressocialização, e que impor ao
condenado condições sub-humanas atentaria contra esse objetivo. Entretanto, o
panorama nacional indicaria que o sistema carcerário como um todo estaria em
quadro de total falência, tendo em vista a grande precariedade das instalações,
bem assim episódios recorrentes de sevícias, torturas, execuções sumárias,
revoltas, superlotação, condições precárias de higiene, entre outros problemas
crônicos. Esse evidente caos institucional comprometeria a efetividade do
sistema como instrumento de reabilitação social. Além disso, a questão afetaria
também estabelecimentos destinados à internação de menores. O quadro revelaria
desrespeito total ao postulado da dignidade da pessoa humana, em que haveria um
processo de “coisificação” de presos, a indicar retrocesso relativamente à
lógica jurídica atual. A sujeição de presos a penas a ultrapassar mera privação
de liberdade prevista na lei e na sentença seria um ato ilegal do Estado, e
retiraria da sanção qualquer potencial de ressocialização. A temática
envolveria a violação de normas constitucionais, infraconstitucionais e
internacionais. Dessa forma, caberia ao Judiciário intervir para que o conteúdo
do sistema constitucional fosse assegurado a qualquer jurisdicionado, de acordo
com o postulado da inafastabilidade da jurisdição. Os juízes seriam assegurados
do poder geral de cautela mediante o qual lhes seria permitido conceder medidas
atípicas, sempre que se mostrassem necessárias para assegurar a efetividade do
direito buscado. No caso, os direitos fundamentais em discussão não seriam
normas meramente programáticas, sequer se trataria de hipótese em que o
Judiciário estaria ingressando indevidamente em campo reservado à
Administração. Não haveria falar em indevida implementação de políticas
públicas na seara carcerária, à luz da separação dos poderes. Ressalvou que não
seria dado ao Judiciário intervir, de ofício, em todas as situações em que
direitos fundamentais fossem ameaçados. Outrossim, não caberia ao magistrado
agir sem que fosse provocado, transmudando-se em administrador público. O juiz
só poderia intervir nas situações em que se evidenciasse um “não fazer”
comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que colocasse em
risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados.
RE
592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2015. (RE-592581)
Obras emergenciais em presídios: reserva do possível e separação
de poderes - 2
O Ministro Edson Fachin ponderou que a cláusula da reserva do
possível somente seria oponível se objetivamente verificado o justo motivo que
tivesse sido suscitado pelo poder público para não realizar o mandamento
constitucional. Seria preciso ponderar que o magistrado não deveria substituir
o gestor público, mas poderia compeli-lo a cumprir o programa constitucional
vinculante, mormente quando se tratasse de preservar a dignidade da pessoa
humana. O Ministro Roberto Barroso aduziu que a judicialização não substituiria
a política, mas haveria exceções, como no caso, em que se trataria de proteger
os direitos de uma minoria sem direitos políticos, sem capacidade de vocalizar
as próprias pretensões. Além disso, se cuidaria de um problema historicamente
crônico de omissão do Executivo, e se o Estado se arrogasse do poder de privar
essas pessoas de liberdade, deveria exercer o dever de proteção dessas pessoas.
O Ministro Luiz Fux reforçou a ideia de que a intervenção judicial seria
legítima se relacionada a obras de caráter emergencial, para proteger a
integridade física e psíquica do preso. A Ministra Cármen Lúcia lembrou que
determinadas políticas, como de melhoria do sistema penitenciário, seriam
impopulares com o eleitorado, mas isso não justificaria o descumprimento
reiterado de um mandamento constitucional. Ademais, não caberia falar em falta
de recursos, tendo em vista a criação do Fundo Penitenciário, para suprir essa
demanda específica. O Ministro Gilmar Mendes salientou que a questão não
envolveria apenas direitos humanos, mas segurança pública. Presídios com
condições adequadas permitiriam melhor policiamento, melhor monitoramento e
dificultariam o crescimento de organizações criminosas nesses locais. Frisou
que a lei contemplaria hipótese de o juiz da execução poder interditar
estabelecimento penal que funcionasse em condições inadequadas ou ilegais, bem
assim que caberia às corregedorias e ao Ministério Público zelar pelo correto
funcionamento desses estabelecimentos. O Ministro Celso de Mello afirmou que a
hipótese seria de excesso de execução — em que o Estado imporia ao condenado
pena mais gravosa do que a prevista em lei —, portanto de comportamento estatal
ao arrepio da lei.
RE
592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2015. (RE-592581)
---------------------------
AG. REG. NOS EMB. DIV. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE
N. 845.201-RS
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA – DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE
EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO
CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF –
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA
PRIMÁRIA (CF/69, ART. 119, § 3º, “c”) – POSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL, SOB A ÉGIDE DA CARTA
FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR, EM SEDE
REGIMENTAL, SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO,
PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA
E EFICÁCIA DE LEI (RTJ 147/1010
– RTJ 151/278) – PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO
ART. 331 DO RISTF – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
– A parte embargante, sob
pena de recusa liminar de processamento dos
embargos de divergência – ou de não conhecimento
destes, quando já admitidos – deve demonstrar,
de maneira objetiva, mediante análise comparativa
entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência
do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na
petição recursal, para efeito de caracterização do
conflito interpretativo, os trechos que configurariam
a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias
que identificariam ou que tornariam assemelhados os
casos em confronto. Precedentes.
– O Supremo Tribunal
Federal, sob a égide da Carta Política de 1969
(art. 119, § 3º, “c”), dispunha de competência
normativa primária para, em sede meramente
regimental, formular normas de direito processual concernentes ao
processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou
recursal. Com a superveniência da Constituição de
1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que
passaram a ostentar força e eficácia
de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se,
por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência
de pertinente confronto analítico entre
os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).
REFERENDO EM MED. CAUT. EM ADPF N. 341-DF
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: Direito administrativo. ADPF.
Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES. Impossibilidade de aplicação retroativa. Liminar referendada.
1. O art. 3º da Portaria
Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC
nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a
zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de
curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior
- FIES.
2. O art. 12 da Portaria
Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor
apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado
em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma
norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES,
possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os
estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas.
3. Plausibilidade jurídica da
alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter
ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes
que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam
renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o
prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas. Perigo na
demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos
contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo.
4. Cautelar referendada para
determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso
de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições
requeridas até 29.03.2015.
5. Indeferimento da cautelar
no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em
2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas.
AG. REG. NA AC N. 2.946-PI
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATOS DECORRENTES DE GESTÕES
ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O princípio da
intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a
aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à
assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso
Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso
de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015.
2. É que, em casos como o
presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa
comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de
políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
3. A tomada de contas especial
é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de
irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de
restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO
1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC
2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009.
4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
terça-feira, 18 de agosto de 2015
ADI questiona normas sobre cobrança de ICMS em Minas Gerais
Notícias STF
Segunda-feira, 17 de agosto de 2015
ADI questiona normas sobre cobrança de ICMS em Minas Gerais
O partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal
Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5363) para
questionar dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, com redação dada
pelos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 45.515/2010 e pelo artigo 1º
do Decreto Estadual 46.354/2013, de Minas Gerais, que regulamenta a
cobrança de ICMS no Estado.
De acordo com a ADI, dispositivos do decreto estadual estabeleceram
créditos presumidos e reduções de bases de cálculo de ICMS apenas aos
residentes no Estado de Minas Gerais, e estabeleceram regimes de
substituição tributária para as mercadorias advindas de outros estados
sem tais benefícios.
O Solidariedade alega afronta ao artigo 152 da Constituição Federal,
que diz que “é vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino”.
Na ADI 5363, o partido pede a concessão de medida cautelar para a
suspender a eficácia dos dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, que
discriminam a cobrança de ICMS pela procedência, visto que limitaram sua
incidência aos residentes no Estado de Minas Gerais.
O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
FS/CR
quinta-feira, 6 de agosto de 2015
SORTEIO - MANUAL DO JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
CÓDIGO PROMOCIONAL: #Ilustre_na_FIPMOC
Tema de reflexão: Democracia, legisladores analfabetos funcionais e supremacia do Executivo.
quarta-feira, 5 de agosto de 2015
sexta-feira, 10 de abril de 2015
INFORMATIVO 557 - STJ
| Recursos Repetitivos |
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio. Isso porque o fato gerador da incidência do tributo é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais. Ademais, ainda que assim não fosse, a aplicação do princípio da não cumulatividade afasta a incidência do IPI. Com efeito, segundo o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de importação feita por consumidor final, esse abatimento não poderia ser realizado. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 357.532-RS, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 333.428-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.369.578-SC, Primeira Turma, DJe 12/6/2013; e AgRg no AREsp 215.391-SC, Primeira Turma, DJe 21/6/2013. Precedentes citados do STF: RE 550.170-SP AgR, Primeira Turma, DJe 3/8/2011; e RE 255.090-RS AgR, Segunda Turma, DJe 7/10/2010. REsp 1.396.488-SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe 17/3/2015.
| Primeira Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.
Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. De fato, a ação popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, essa ação possui pedido imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965). Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência. Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO INMETRO PARA FISCALIZAR BALANÇAS GRATUITAMENTE DISPONIBILIZADAS POR FARMÁCIAS.
O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) não é competente para fiscalizar as balanças de pesagem corporal disponibilizadas gratuitamente aos clientes nas farmácias. Essas balanças, existentes em farmácias, não condicionam nem tampouco se revelam essenciais para o desenvolvimento da atividade-fim desse ramo comercial (venda de medicamentos). Por não se tratar de equipamento essencial ao funcionamento e às atividades econômicas das farmácias, essas balanças não se expõem à fiscalização periódica do INMETRO, conforme inteligência das Leis 5.966/1973 e 9.933/1999 e da Resolução 11/1988 do CONMETRO. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças (art. 11 da Lei 9.933/1999), visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa junto à clientela (REsp 1.283.133-RS, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 1.455.890-SC, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). Precedente citado: AgRg no REsp 1.465.186-PR, Segunda Turma, DJe 27/11/2014. REsp 1.384.205-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015.
| Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA REALIZADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015.
terça-feira, 31 de março de 2015
Informativo 778 - STJ
Primeira Turma
Concurso público: prova objetiva e resoluções do CNMP e CSMPF - 2
A 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou
prejudicado agravo regimental e denegou mandado de segurança impetrado contra
ato da Comissão Examinadora do 26º Concurso para ingresso na carreira de
Procurador da República. Na espécie, fora negado provimento a recurso
interposto pela impetrante para atacar a formatação conferida a questões da
primeira fase do certame, que apontava padecerem de nulidade insanável pela não
observância de parâmetros de transparência e objetividade — v. Informativo 759. A Turma destacou que o
exame jurisdicional da controvérsia não demonstraria potencial para que se
excedesse o controle de legalidade e se avançasse na seara do mérito
administrativo. Dessa forma, o debate seria diferente de outros precedentes
relativos ao amplo tema dos concursos públicos, em que a ordem fora indeferida
diante da inviabilidade de substituição do juízo de mérito administrativo pelo
jurisdicional. Asseverou que não existiria deficiência no modo de redação das
perguntas sob o aspecto da pronta resposta exigida pelas resoluções que
disciplinaram o certame, de modo a traduzir violação às normas reguladoras do
concurso, nos moldes em que postas à época, ou ao edital. Vencido o Ministro
Marco Aurélio, que concedia a segurança para declarar a nulidade das questões
apontadas pela impetrante e reconhecer a validade de seu ingresso na carreira
de Procurador da República. Afirmava que as perguntas questionadas não se
revestiriam da objetividade necessária. Aduzia que o padrão adotado nas três
questões impugnadas não seria compatível com fase objetiva de concurso público.
MS 31323 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 17.3.2015. (MS-31323)
RE e análise dos requisitos de admissibilidade de REsp - 2
A 1ª Turma retomou julgamento de agravo regimental em recurso
extraordinário no qual se discute a admissibilidade de recurso extraordinário
interposto para questionar o cabimento de recurso especial manejado em face de
decisão proferida em sede de suspensão de liminar deferida ao Poder Público com
base no art. 4º da Lei 8.437/1992 (“Compete ao presidente do tribunal, ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas”). Na espécie, o STJ não conhecera de recurso
especial sob o fundamento de que não poderia ser utilizado para impugnar
decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o
STJ, o recurso especial se destinaria a combater argumentos que dissessem
respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria
juízo político — v. Informativo 750. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso,
ao acompanhar a Ministra Rosa Weber (relatora), desproveu o agravo regimental.
Assentou a incompetência do STF para apreciar requisito de cabimento de recursos
da competência de outros tribunais, além do descabimento do recurso
extraordinário para discutir matéria infraconstitucional federal, para revisão
do contexto fático-probatório ou para exame de inconstitucionalidade reflexa.
Ademais, a jurisprudência do STF seria consolidada no sentido do não cabimento
do recurso especial para discutir suspensão de segurança de cunho
essencialmente político. O recurso só seria cabível quando, excepcionalmente, a
decisão apresentasse feição jurídica e não política, o que não teria ocorrido
no caso dos autos. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
RE 798740 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 17.3.2015. (RE-798740)
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