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segunda-feira, 14 de setembro de 2015

PÚBLICO X PRIVADO

 

Regime privado não pode ser esconderijo do alcance e regras do Direito Público

Organizar, na acepção comum, significa a atividade de “colocar em ordem” com amparo em algum critério e com vistas a determinada finalidade. O vocábulo organização, por sua vez, compreende os atos e efeitos de organizar, podendo abranger estruturas, instrumentos, processos e finalidades buscadas com a sobredita ordem. As duas expressões (organização e administração) possuem como elemento comum a finalidade ou, melhor, a busca orientada de determinados fins. É justamente a finalidade o ponto nodal de distinção entre as diversas formas de organização e de administração. Na clássica lição Ruy Cirne Lima, a finalidade pública condiciona a Administração Pública, caracterizando-a como a atividade do que não é proprietário, senhor absoluto. Trata-se, pois, de realidades que se completam. Sob o ponto de vista do ordenamento jurídico, convém relembrar a clássica lição de Santi Romano ao dizer que o Direito, antes de ser norma e de implicar uma simples relação ou uma série de relações sociais, é sobretudo organização, estrutura.
Em consequência, pode-se falar em “organização da Administração Pública” em sentido amplo, abrangendo as acepções subjetiva e objetiva, definido-a como a composição e conformação de estruturas, competências, processos e instrumentos da Administração voltados ao alcance de finalidades públicas. Nesse sentido amplo, a organização da Administração compreende objetos diversos, tais como: a) criação e composição de estruturas subjetivas e objetivas adequadas para o alcance de finalidades; b) determinação e distribuição das tarefas entre estruturas e agentes mediante critérios estabelecidos e voltados para o alcance dos objetivos; c) provisão de pessoal para o exercício das tarefas; d) relações de coordenação, subordinação e controle entre as diversas estruturas organizativas; e) estruturação da prestação das diversas atividades realizadas pela Administração de forma a atingir, de forma satisfatória, as finalidades públicas específicas buscadas; e f) controle de todos os processos planejados e executados.
A conexão da ciência do Direito com a ciência da Administração, sinteticamente, ocorre com o objetivo de estabelecer no sistema jurídico uma ordem na forma e nas estruturas de atuação para perseguir a realização de determinados fins. Esse encontro envolve a avaliação e concepção de desenhos institucionais e ferramentas gerenciais voltadas ao alcance de objetivos determinados. Nesse particular, assume importância o conhecimento da evolução e diversificação dos modelos institucionais de organização administrativa, questões que encontram local mais adequado para investigação nos estudos de ciência da Administração e Administração Pública, não necessariamente no Direito Administrativo. Cabe ao Direito Administrativo estudar a organização em sentido restrito, abrangendo somente as estruturas e meios previstos no ordenamento jurídico com o intuito de desenvolver certas atividades para o alcance de determinados resultados.
Administração em sentido subjetivo: as alternativas colocadas ao Estado
Em se tratando da Administração Pública em sentido subjetivo, no interior do ordenamento deverá ser buscada a estrutura jurídico-subjetiva mais adequada para a realização de determinados fins. Essas considerações são importantes para robustecer o papel essencial desempenhado pelos sujeitos que exercem funções públicas (órgãos, autarquias, empresas, etc). Em atendimento aos princípios que regem a atividade da Administração Pública, não se admite que a decisão a respeito de quem realizará qual tipo de atividade seja tomada de forma passional, pessoal, sem atentar para as diferenças de regime jurídico e para a vocação de cada estrutura subjetiva.
Para o desempenho de atribuições determinadas pela Constituição para serem oferecidas aos cidadãos como serviço público, por exemplo, o Estado possui diversas alternativas de organização. Inicialmente, é possível prestar o serviço de forma centralizada, por meio de órgão público integrado na pessoa jurídica estatal. É ainda possível transferir atribuições por meio da criação legal de um novo ente, com personalidade jurídica própria, sujeita predominantemente ao direito privado ou ao direito público. Admite-se ainda a prestação do serviço mediante diversos vínculos contratuais firmados com particular, em regime de colaboração ou parceria (em sentido amplo).
A decisão do Estado nesse processo de organização não é indiferente, pois deve ser presidida pela necessidade de identificar o modelo mais adequado para alcançar ou fomentar determinada finalidade pública. Dentre outros aspectos, a decisão político-administrativa a respeito deve levar em consideração se a realização a contento de determinado tipo de atividade necessita ou não de instâncias com menor grau de dependência do ente central.  Esse processo decisório deve ser feito de forma motivada e transparente para que o cidadão possa não somente conhecê-los como, eventualmente, deles participar ou buscar o seu controle.
Função garantista da organização
É reconhecer à organização uma função garantista ligada à predeterminação das condições de futuro desenvolvimento da atividade. No caso, a garantia do cidadão está na atribuição de uma função a um ente ou órgão dotado das características necessárias para sua adequada realização. A garantia está não somente na individualização de funções e estabelecimento de seu regime jurídico, mas também na sua adequada atribuição a sujeitos predeterminados. Na prática, trata-se de identificar a estrutura subjetiva responsável pela relação jurídica travada com o cidadão, que tem o direito de conhecer qual parte do Estado deve procurar em cada situação; a qual unidade deve se dirigir em cada caso. Sob o ponto de vista da própria Administração, a organização é importante não só para atribuir competências e responsabilidades como também para permitir que cada estrutura (órgão ou entidade) possa defender suas atribuições, inclusive perante outros órgãos e entidades.
Em outras palavras, a organização deve estabelecer de forma clara um complexo de atribuições que permitam ao cidadão antever qual órgão ou entidade é responsável pela realização de qual atividade. Esse aspecto inclui a identificação do patrimônio que poderá ser afetado em razão da responsabilização atribuída aos entes por ações ou omissões no exercício de suas competências. 
A função garantista de organização está na predeterminação de finalidades, na articulação das funções em atividades e em sua distribuição entre sujeitos construídos de modo a assegurar o desenvolvimento adequado e impessoal das ações administrativas. A discricionariedade relativa à escolha da estrutura subjetiva a ser criada é, reforce-se, guiada pela finalidade pública a ser alcançada. O mesmo deve ser dito com relação à organização da atividade que será prestada pela estrutura criada.
O que não se pode admitir simplesmente é a deliberada busca do regime privado com o único fito de evitar as constrições do direito público, em um movimento que tem ganhado o nome de “fuga do Direito Administrativo”. A utilização de pessoas jurídicas de direito privado, quando possível, não tem o condão de afastar por completo a aplicação do regime jurídico público, tampouco de significar que a atividade administrativa tenha se tornado privada.

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

INFORMATIVO 794 - STF

Repercussão Geral
Obras emergenciais em presídios: reserva do possível e separação de poderes - 1
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo estadual obrigação de fazer consistente na execução de obras em estabelecimentos prisionais, a fim de garantir a observância dos direitos fundamentais dos presos. O Colegiado assentou tratar-se, na espécie, de estabelecimento prisional cujas condições estruturais seriam efetivamente atentatórias à integridade física e moral dos detentos. Pontuou que a pena deveria ter caráter de ressocialização, e que impor ao condenado condições sub-humanas atentaria contra esse objetivo. Entretanto, o panorama nacional indicaria que o sistema carcerário como um todo estaria em quadro de total falência, tendo em vista a grande precariedade das instalações, bem assim episódios recorrentes de sevícias, torturas, execuções sumárias, revoltas, superlotação, condições precárias de higiene, entre outros problemas crônicos. Esse evidente caos institucional comprometeria a efetividade do sistema como instrumento de reabilitação social. Além disso, a questão afetaria também estabelecimentos destinados à internação de menores. O quadro revelaria desrespeito total ao postulado da dignidade da pessoa humana, em que haveria um processo de “coisificação” de presos, a indicar retrocesso relativamente à lógica jurídica atual. A sujeição de presos a penas a ultrapassar mera privação de liberdade prevista na lei e na sentença seria um ato ilegal do Estado, e retiraria da sanção qualquer potencial de ressocialização. A temática envolveria a violação de normas constitucionais, infraconstitucionais e internacionais. Dessa forma, caberia ao Judiciário intervir para que o conteúdo do sistema constitucional fosse assegurado a qualquer jurisdicionado, de acordo com o postulado da inafastabilidade da jurisdição. Os juízes seriam assegurados do poder geral de cautela mediante o qual lhes seria permitido conceder medidas atípicas, sempre que se mostrassem necessárias para assegurar a efetividade do direito buscado. No caso, os direitos fundamentais em discussão não seriam normas meramente programáticas, sequer se trataria de hipótese em que o Judiciário estaria ingressando indevidamente em campo reservado à Administração. Não haveria falar em indevida implementação de políticas públicas na seara carcerária, à luz da separação dos poderes. Ressalvou que não seria dado ao Judiciário intervir, de ofício, em todas as situações em que direitos fundamentais fossem ameaçados. Outrossim, não caberia ao magistrado agir sem que fosse provocado, transmudando-se em administrador público. O juiz só poderia intervir nas situações em que se evidenciasse um “não fazer” comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que colocasse em risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados.
RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2015.  (RE-592581)
 
Obras emergenciais em presídios: reserva do possível e separação de poderes - 2
O Ministro Edson Fachin ponderou que a cláusula da reserva do possível somente seria oponível se objetivamente verificado o justo motivo que tivesse sido suscitado pelo poder público para não realizar o mandamento constitucional. Seria preciso ponderar que o magistrado não deveria substituir o gestor público, mas poderia compeli-lo a cumprir o programa constitucional vinculante, mormente quando se tratasse de preservar a dignidade da pessoa humana. O Ministro Roberto Barroso aduziu que a judicialização não substituiria a política, mas haveria exceções, como no caso, em que se trataria de proteger os direitos de uma minoria sem direitos políticos, sem capacidade de vocalizar as próprias pretensões. Além disso, se cuidaria de um problema historicamente crônico de omissão do Executivo, e se o Estado se arrogasse do poder de privar essas pessoas de liberdade, deveria exercer o dever de proteção dessas pessoas. O Ministro Luiz Fux reforçou a ideia de que a intervenção judicial seria legítima se relacionada a obras de caráter emergencial, para proteger a integridade física e psíquica do preso. A Ministra Cármen Lúcia lembrou que determinadas políticas, como de melhoria do sistema penitenciário, seriam impopulares com o eleitorado, mas isso não justificaria o descumprimento reiterado de um mandamento constitucional. Ademais, não caberia falar em falta de recursos, tendo em vista a criação do Fundo Penitenciário, para suprir essa demanda específica. O Ministro Gilmar Mendes salientou que a questão não envolveria apenas direitos humanos, mas segurança pública. Presídios com condições adequadas permitiriam melhor policiamento, melhor monitoramento e dificultariam o crescimento de organizações criminosas nesses locais. Frisou que a lei contemplaria hipótese de o juiz da execução poder interditar estabelecimento penal que funcionasse em condições inadequadas ou ilegais, bem assim que caberia às corregedorias e ao Ministério Público zelar pelo correto funcionamento desses estabelecimentos. O Ministro Celso de Mello afirmou que a hipótese seria de excesso de execução — em que o Estado imporia ao condenado pena mais gravosa do que a prevista em lei —, portanto de comportamento estatal ao arrepio da lei.
RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2015.  (RE-592581)
 
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AG. REG. NOS EMB. DIV. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE N. 845.201-RS
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIADESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERALCOMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA (CF/69, ART. 119, § 3º, “c”) – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, SOB A ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR, EM SEDE REGIMENTAL, SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUALRECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTFRECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
– A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergênciaou de não conhecimento destes, quando já   admitidosdeve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configurariam a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “c”), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).
 
REFERENDO EM MED. CAUT. EM ADPF N. 341-DF
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: Direito administrativo. ADPF. Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Impossibilidade de aplicação retroativa. Liminar referendada.
1. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.
2. O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que  as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas.
3. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas. Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo.
4. Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015.
5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas.
AG. REG. NA AC N. 2.946-PI
RELATOR: MIN. LUIZ FUX 
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATOS DECORRENTES DE GESTÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014;  ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015.
2. É que, em casos como o presente,  o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
3. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014;  AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

ADI questiona normas sobre cobrança de ICMS em Minas Gerais

Notícias STF
Segunda-feira, 17 de agosto de 2015

ADI questiona normas sobre cobrança de ICMS em Minas Gerais
O partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5363) para questionar dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, com redação dada pelos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 45.515/2010 e pelo artigo 1º do Decreto Estadual 46.354/2013, de Minas Gerais, que regulamenta a cobrança de ICMS no Estado.
De acordo com a ADI, dispositivos do decreto estadual estabeleceram créditos presumidos e reduções de bases de cálculo de ICMS apenas aos residentes no Estado de Minas Gerais, e estabeleceram regimes de substituição tributária para as mercadorias advindas de outros estados sem tais benefícios. 
O Solidariedade alega afronta ao artigo 152 da Constituição Federal, que diz que “é vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.
Na ADI 5363, o partido pede a concessão de medida cautelar para a suspender a eficácia dos dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, que discriminam a cobrança de ICMS pela procedência, visto que limitaram sua incidência aos residentes no Estado de Minas Gerais. 
O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
FS/CR

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

SORTEIO - MANUAL DO JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO


CÓDIGO PROMOCIONAL: #Ilustre_na_FIPMOC

Tema de reflexão: Democracia, legisladores analfabetos funcionais e supremacia do Executivo.