Empresa deve quitar dívida sem apresentação de certidão negativa
A
 falta de comprovação de regularidade fiscal na execução de um contrato 
não justifica a retenção de pagamento. Com esse entendimento, a 4ª Turma
 do Superior Tribunal de Justiça determinou que a Petrobras pagasse por 
serviço contratado com licitação e prestado por uma empresa de 
engenharia que entrou em recuperação judicial.
No caso, a estatal 
reconheceu a dívida de R$ 585 mil, referente a medições realizadas entre
 junho e agosto de 2006, mas se recusou a pagar sem a apresentação de 
Certidão Negativa de Débito Tributário. Em sua decisão, o relator do 
caso, ministro Luis Felipe Salomão, escreveu que as obrigações 
anteriores à recuperação judicial devem observar as condições presentes 
no contrato, exceto se o plano de recuperação estabelecer novas 
condições.
Salomão citou entendimento da Corte Especial do STJ 
firmado em 2013 que, com base no artigo 57 da Lei de Falência e no 
artigo 191-A do Código Tributário Nacional, afirma ser desnecessária a 
comprovação de regularidade tributária, por não existir lei específica 
que regule o parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas 
em recuperação judicial.
Para o relator, o entendimento da Corte 
Especial também deve ser aplicado neste caso. “A empresa que se socorre 
da recuperação encontra-se em dificuldade financeiras para pagar seus 
fornecedores e passivo tributário e, por conseguinte, para obter 
certidões negativas de débitos; não podendo isso, contudo, significar a 
impossibilidade de sua recuperação, máxime para recebimento de crédito a
 que faz jus por ter cumprido integralmente sua obrigação contratual.”
Para o advogado Artur Ricardo Ratc,
 do Ratc & Gueogjian Advogados, a decisão do STJ "mantém a segurança
 jurídica dos julgados ao unificar entendimentos díspares no  sentido de
 seguir a jurisprudência predominante da Corte, como já ocorrera no  
REsp 1.187.404 quando já havia autorização de um plano de recuperação 
ante a  ausência de lei específica que autorizasse o parcelamento de 
créditos  tributários devidos pela empresa".
REsp 1173735
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