Empresa deve quitar dívida sem apresentação de certidão negativa
A
falta de comprovação de regularidade fiscal na execução de um contrato
não justifica a retenção de pagamento. Com esse entendimento, a 4ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça determinou que a Petrobras pagasse por
serviço contratado com licitação e prestado por uma empresa de
engenharia que entrou em recuperação judicial.
No caso, a estatal
reconheceu a dívida de R$ 585 mil, referente a medições realizadas entre
junho e agosto de 2006, mas se recusou a pagar sem a apresentação de
Certidão Negativa de Débito Tributário. Em sua decisão, o relator do
caso, ministro Luis Felipe Salomão, escreveu que as obrigações
anteriores à recuperação judicial devem observar as condições presentes
no contrato, exceto se o plano de recuperação estabelecer novas
condições.
Salomão citou entendimento da Corte Especial do STJ
firmado em 2013 que, com base no artigo 57 da Lei de Falência e no
artigo 191-A do Código Tributário Nacional, afirma ser desnecessária a
comprovação de regularidade tributária, por não existir lei específica
que regule o parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas
em recuperação judicial.
Para o relator, o entendimento da Corte
Especial também deve ser aplicado neste caso. “A empresa que se socorre
da recuperação encontra-se em dificuldade financeiras para pagar seus
fornecedores e passivo tributário e, por conseguinte, para obter
certidões negativas de débitos; não podendo isso, contudo, significar a
impossibilidade de sua recuperação, máxime para recebimento de crédito a
que faz jus por ter cumprido integralmente sua obrigação contratual.”
Para o advogado Artur Ricardo Ratc,
do Ratc & Gueogjian Advogados, a decisão do STJ "mantém a segurança
jurídica dos julgados ao unificar entendimentos díspares no sentido de
seguir a jurisprudência predominante da Corte, como já ocorrera no
REsp 1.187.404 quando já havia autorização de um plano de recuperação
ante a ausência de lei específica que autorizasse o parcelamento de
créditos tributários devidos pela empresa".
REsp 1173735
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