Primeira Seção |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa
jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da
ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de
mérito. Por um lado, a sentença que decreta a falência apenas
estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual, então,
ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há, portanto, dois ou
mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à legitimidade
passiva da execução, mas uma pessoa jurídica em estado falimentar. A
massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas apenas
personalidade judiciária, isto é, atributo que permite a participação
nos processos instaurados pela pessoa jurídica ou contra ela no Poder
Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e
obrigações, a pessoa jurídica. Assim, deve-se dar oportunidade de
retificação da denominação do executado – o que não implica alteração do
sujeito passivo da relação processual –, sendo plenamente aplicável a
regra do art. 284 do CPC: “Verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias”. Esse entendimento também se extrai do disposto no art. 51 do CC:
"nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização
para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até
que esta se conclua". Por outro lado, à luz do disposto no art. 2º, §
8º, da Lei 6.830/1980 (“Até a decisão de primeira instância, a Certidão
de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao
executado a devolução do prazo para embargos”), além da correção da
petição inicial, é igualmente necessária a retificação da CDA.
Outrossim, a extinção do processo sem resolução de mérito violaria os
princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, trata-se de
correção de "erro material ou formal", e não de "modificação do sujeito
passivo da execução", não se caracterizando afronta à Súmula 392 do STJ:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até
a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução”. Precedentes citados: REsp 1.192.210-RJ, Segunda Turma, DJe
4/2/2011; REsp 1.359.041-SE, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; e EDcl no
REsp 1.359.259-SE, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O
art. 8° da Lei 12.514/2011, segundo o qual "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente”, é inaplicável às execuções ficais propostas antes da
vigência do referido diploma legal. De fato, a norma de
natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso,
conforme dispõe o art. 1.211 do CPC. Contudo, a "Teoria dos Atos
Processuais Isolados" preceitua que cada ato processual deve ser
considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a
lei que o rege. Assim, a lei que disciplina o ato processual é aquela em
vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a publicação e a
entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem
praticados. Portanto, a regra em análise somente faz referência às
execuções que serão propostas pelos conselhos profissionais, não
estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de
sua entrada em vigor. REsp 1.404.796-SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/3/2014.
Segunda Seção
Relativamente
ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras,
deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de
amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes,
camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia
alimentar do ecossistema fluvial local: a responsabilidade por dano
ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o
nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se
integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa
responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade
civil para afastar a sua obrigação de indenizar. A doutrina
menciona que, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a
existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio
ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite
que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de
indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica
coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos
que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso
descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de
excludentes de responsabilidade civil. No mesmo sentido, há recurso
repetitivo do STJ em situação análoga (REsp 1.114.398/PR, Segunda Seção,
DJe 16/2/2012). Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a
aplicação aos casos de dano ambiental da teoria do risco integral, vindo
daí o caráter objetivo da responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP,
Quarta Turma, DJe 11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma,
DJe 8/10/2013). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
Relativamente
ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras,
deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de
amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes,
camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia
alimentar do ecossistema fluvial local: em vista das circunstâncias
específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no
ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de
seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada
-, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos
danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o
sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso
especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
Segunda Turma |
Não
incide contribuição social sobre o valor dos medicamentos adquiridos
pelo empregado e pagos pelo empregador ao estabelecimento comercial de
forma direta, mesmo que o montante não conste na folha de pagamento. De fato, o art. 28, § 9º, q,
da Lei 8.212/1991 estabelece que não integra o salário de contribuição
“o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura
abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”. Ademais,
embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de
reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos,
sendo que esse sistema apenas evita etapas do moroso procedimento
interno de reembolso via folha de pagamento que, com certeza, seria
prejudicial ao empregado. REsp 1.430.043-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014.
Não
devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a
garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da
assistência judiciária gratuita. De um lado, a garantia do
pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor
nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. De outro lado, o
art. 3º da Lei 1.060/1950 é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção
de despesas de natureza processual, como custas e honorários
advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo
para embargar. Assim, em conformidade com o princípio da especialidade
das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer
sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os
beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos
em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.257.434-RS, Segunda Turma, DJe
30/8/2011; e REsp 1.225.743-RS, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014.
O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo. Encontra-se
pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados
estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os
preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32),
que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas
decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que
lhes sejam prestados. Assim, em tese, a Taxa de Coleta Domiciliar de
Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do
Estado estrangeiro. Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que
"a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição
Federal". RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME MÉDICO PARA INGRESSO EM CARGO PÚBLICO.
O
candidato a cargo público federal pode ser eliminado em exame médico
admissional, ainda que a lei que discipline a carreira não confira
caráter eliminatório ao referido exame. Isso porque a inspeção
de saúde é exigência geral direcionada a todos os cargos públicos
federais (arts. 5º, VI, e 14 da Lei 8.112/1990), daí a desnecessidade de
constar expressamente na lei que disciplina a carreira da qual se
pretende o ingresso. Ademais, a referida inspeção clínica não se
confunde com o teste físico ou psicológico, os quais são exigências
específicas para o desempenho de determinados cargos e, portanto, devem
possuir previsão legal em lei específica. Precedente citado: REsp
944.160-DF, Quinta Turma, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.414.990-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário