| Primeira Seção | 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A 
constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa 
jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da
 ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de 
mérito. Por um lado, a sentença que decreta a falência apenas 
estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual, então, 
ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há, portanto, dois ou
 mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à legitimidade 
passiva da execução, mas uma pessoa jurídica em estado falimentar. A 
massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas apenas
 personalidade judiciária, isto é, atributo que permite a participação 
nos processos instaurados pela pessoa jurídica ou contra ela no Poder 
Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e
 obrigações, a pessoa jurídica. Assim, deve-se dar oportunidade de 
retificação da denominação do executado – o que não implica alteração do
 sujeito passivo da relação processual –, sendo plenamente aplicável a 
regra do art. 284 do CPC: “Verificando o juiz que a petição inicial não 
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta 
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
 determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) 
dias”. Esse entendimento também se extrai do disposto no art. 51 do CC: 
"nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização 
para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até 
que esta se conclua". Por outro lado, à luz do disposto no art. 2º, § 
8º, da Lei 6.830/1980 (“Até a decisão de primeira instância, a Certidão 
de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao 
executado a devolução do prazo para embargos”), além da correção da 
petição inicial, é igualmente necessária a retificação da CDA. 
Outrossim, a extinção do processo sem resolução de mérito violaria os 
princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, trata-se de 
correção de "erro material ou formal", e não de "modificação do sujeito 
passivo da execução", não se caracterizando afronta à Súmula 392 do STJ:
 “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até
 a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de 
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da 
execução”. Precedentes citados: REsp 1.192.210-RJ, Segunda Turma, DJe 
4/2/2011; REsp 1.359.041-SE, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; e EDcl no 
REsp 1.359.259-SE, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013.
   DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O 
art. 8° da Lei 12.514/2011, segundo o qual "Os Conselhos não executarão 
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) 
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica 
inadimplente”, é inaplicável às execuções ficais propostas antes da 
vigência do referido diploma legal.  De fato, a norma de 
natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso, 
conforme dispõe o art. 1.211 do CPC. Contudo, a "Teoria dos Atos 
Processuais Isolados" preceitua que cada ato processual deve ser 
considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a 
lei que o rege. Assim, a lei que disciplina o ato processual é aquela em
 vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a publicação e a 
entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem 
praticados. Portanto, a regra em análise somente faz referência às 
execuções que serão propostas pelos conselhos profissionais, não 
estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de 
sua entrada em vigor. REsp 1.404.796-SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/3/2014.
Segunda Seção 
Relativamente
 ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria 
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras,
 deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de 
amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, 
camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia
 alimentar do ecossistema fluvial local: a responsabilidade por dano 
ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o 
nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se 
integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa 
responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade 
civil para afastar a sua obrigação de indenizar. A doutrina 
menciona que, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a 
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a 
existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio 
ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite 
que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de 
indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica 
coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos 
que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso
 descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de 
excludentes de responsabilidade civil. No mesmo sentido, há recurso 
repetitivo do STJ em situação análoga (REsp 1.114.398/PR, Segunda Seção,
 DJe 16/2/2012). Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a 
aplicação aos casos de dano ambiental da teoria do risco integral, vindo
 daí o caráter objetivo da responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP,
 Quarta Turma, DJe 11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma, 
DJe 8/10/2013). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
Relativamente
 ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria 
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras,
 deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de 
amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, 
camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia
 alimentar do ecossistema fluvial local: em vista das circunstâncias 
específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no 
ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de 
seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada 
-, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos 
danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o 
sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso 
especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
| Segunda Turma | 
Não
 incide contribuição social sobre o valor dos medicamentos adquiridos 
pelo empregado e pagos pelo empregador ao estabelecimento comercial de 
forma direta, mesmo que o montante não conste na folha de pagamento. De fato, o art. 28, § 9º, q,
 da Lei 8.212/1991 estabelece que não integra o salário de contribuição 
“o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou 
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o  
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, 
despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura 
abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”. Ademais, 
embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de
 reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos, 
sendo que esse sistema apenas evita etapas do moroso procedimento 
interno de reembolso via folha de pagamento que, com certeza, seria 
prejudicial ao empregado. REsp 1.430.043-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014.
Não
 devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a 
garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da 
assistência judiciária gratuita. De um lado, a garantia do 
pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor 
nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. De outro lado, o 
art. 3º da Lei 1.060/1950 é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção
 de despesas de natureza processual, como custas e honorários 
advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo
 para embargar. Assim, em conformidade com o princípio da especialidade 
das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer
 sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os 
beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos 
em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos 
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.257.434-RS, Segunda Turma, DJe 
30/8/2011; e REsp 1.225.743-RS, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014.
O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo. Encontra-se
 pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados 
estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os 
preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32),
 que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas 
decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que 
lhes sejam prestados. Assim, em tese, a Taxa de Coleta Domiciliar de 
Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do 
Estado estrangeiro. Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que
 "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de 
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos 
provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição 
Federal". RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME MÉDICO PARA INGRESSO EM CARGO PÚBLICO.
O 
candidato a cargo público federal pode ser eliminado em exame médico 
admissional, ainda que a lei que discipline a carreira não confira 
caráter eliminatório ao referido exame. Isso porque a inspeção 
de saúde é exigência geral direcionada a todos os cargos públicos 
federais (arts. 5º, VI, e 14 da Lei 8.112/1990), daí a desnecessidade de
 constar expressamente na lei que disciplina a carreira da qual se 
pretende o ingresso. Ademais, a referida inspeção clínica não se 
confunde com o teste físico ou psicológico, os quais são exigências 
específicas para o desempenho de determinados cargos e, portanto, devem 
possuir previsão legal em lei específica. Precedente citado: REsp 
944.160-DF, Quinta Turma, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.414.990-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014.
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