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quinta-feira, 4 de abril de 2013

A farsa do Sindifisco - Sucateamento da SEF/MG ou efetivação da eficiência administrativa??? Cliquem no Link!!!


A farsa do Sindifisco

INFORMATIVO 515 DO STJ


Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE LESÕES SOFRIDAS POR MILITAR EM SERVIÇO.
Não é cabível indenização por danos morais em decorrência de lesões sofridas por militar oriundas de acidente ocorrido durante sessão de treinamento na qual não tenha havido exposição a risco excessivo e desarrazoado. Os militares, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, são expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis, tais como o manuseio de armas de fogo, explosivos etc. As sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por militar em serviço não geram, por si sós, o direito à indenização por danos morais, os quais devem estar vinculados à demonstração de existência de eventual abuso ou negligência dos agentes públicos responsáveis pelo respectivo treinamento, de forma a revelar a submissão do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis no contexto no qual foi inserido. Precedente citado: REsp 1.021.500-PR, DJe 13/10/2009. AgRg no AREsp 29.046-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/2/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua concessão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe 30/8/2011, e AgRg no Ag 1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, DE VEÍCULO USADO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO.
Não incide ICMS sobre a operação de venda, promovida por agência de automóveis, de veículo usado objeto de consignação pelo proprietário. A circulação de mercadorias prevista no art. 155 da CF é a jurídica, que exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, a qual, por sua vez, pressupõe a transferência de uma pessoa para outra da posse ou da propriedade da mercadoria. A mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. Nesse negócio jurídico, não há transferência de propriedade à agência de automóveis, pois ela não adquire o veículo de seu proprietário, apenas intermedeia a venda da coisa a ser adquirida diretamente pelo comprador. De igual maneira, não há transferência de posse, haja vista que a agência de automóveis não exerce sobre a coisa nenhum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.228 do CC). Com efeito, a consignação do veículo não pressupõe autorização do proprietário para a agência usar ou gozar da coisa, tampouco a agência pode dispor sobre o destino da mercadoria, pode, apenas, promover a sua venda em conformidade com as condições estabelecidas pelo proprietário. Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria para exibição, facilitando, dessa forma, a realização do serviço de intermediação contratado. REsp 1.321.681-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM DEMANDA DE POTÊNCIA.
É possível a cobrança da tarifa binômia, composta pelo efetivo consumo de energia elétrica e pela demanda disponibilizada, dos consumidores enquadrados no Grupo A da Resolução n. 456/2000 da Aneel. A prestação de serviço de energia elétrica aos usuários do Grupo A – aqueles que utilizam tensão igual ou superior a 2.300 volts – é tarifada com base no binômio demanda de potência disponibilizada e energia efetivamente medida e consumida. Nesse contexto, o entendimento do STJ é que não é abusiva a cobrança pela disponibilização de um potencial de energia a esses usuários. Precedentes citados: AgRg no AREsp 236.788-RS, DJe 26/11/2012, e AgRg no AgRg no Ag 1.418.172-RJ, DJe 13/12/2011. AgRg no REsp 1.110.226-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.

Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE A SERVIDOR PÚBLICO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO.
É devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público que utiliza veículo próprio no deslocamento para o trabalho. Esse é o entendimento do STJ sobre o disposto no art. 1º da MP n. 2.165-36/2001. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.261.686-RS, DJe 3/10/2011, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 576.442-PR, DJe 4/10/2010. AgRg no AREsp 238.740-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 14, I, DA LEI N. 6.938/1981.
O art. 14, I, da Lei n. 6.938/1981, por si só, constitui fundamento suficiente para embasar a autuação de infração e a aplicação de multa administrativa em decorrência de queimada não autorizada. A Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê no art. 14, I, a aplicação de multa simples ou diária, com a especificação do respectivo valor, para os casos de “não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental”. A hipótese de queimadas ilegais insere-se nesse dispositivo legal, que constitui base suficiente para a imposição da multa por degradação do meio ambiente, não sendo válido o argumento de que se trata de norma genérica, tampouco a conclusão de que não poderia embasar a aplicação da penalidade. Ademais, qualquer exceção a essa proibição geral, além de estar prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e pelo magistrado. Precedente citado: REsp 1.000.731-RO, DJe 8/9/2009. REsp 996.352-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/2/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO.
O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA PARA A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR ATO DE IMPROBIDADE.
Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da CF. Precedente citado: REsp 1.319.515-ES, DJe 21/9/2012. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

DIREITO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS DE FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.101/2005.
É possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos de falência decretada na vigência da Lei n. 11.101/2005, ainda que a multa seja referente a créditos tributários anteriores à vigência da lei mencionada. No regime do Decreto-Lei n. 7.661/1945, impedia-se a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista a regra prevista em seu art. 23, parágrafo único, III, bem como o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Com a vigência da Lei n. 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, pois o art. 83, VII, da aludida lei preceitua que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Além disso, deve-se observar que a Lei n. 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, em consideração ao disposto em seu art. 192. REsp 1.223.792-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/2/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
Ainda que a avaliação dos bens penhorados em execução fiscal tenha sido efetivada por oficial de justiça, caso o exame seja objeto de impugnação pelas partes antes de publicado o edital de leilão, é necessária a nomeação de avaliador oficial para que proceda à reavaliação. O referido entendimento deriva da redação do art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, estando consagrado na jurisprudência do STJ. Precedentes citados: REsp 1.213.013-RS, DJe 19/11/2010, e REsp 1.026.850-RS, DJe 2/4/2009. REsp 1.352.055-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE CONDENE A UNIÃO A RESSARCIR SERVIDORES POR PROMOÇÕES QUE NÃO TENHAM SIDO EFETIVADAS NO MOMENTO OPORTUNO.
Incide imposto de renda sobre o valor correspondente aos juros de mora relativos a quantias pagas em decorrência de decisão judicial que condene a União a ressarcir servidores públicos por promoções que, de forma ilegal, não tenham sido efetivadas no momento oportuno. Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora,de acordo com o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/1964, segundo a qual serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações ali previstas. As exceções à regra, reconhecidas pela jurisprudência do STJ, dizem respeito aos juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR e àqueles decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. A situação em tela não se encaixa em qualquer das exceções supracitadas, pois se trata do pagamento de verbas que são sabidamente remuneratórias não isentas, devendo, assim, prevalecer a regra geral contida no parágrafo único do art. 16 da Lei n. 4.506/1964. AgRg no REsp 1.348.003-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADA EM DCTF ENTREGUE ANTES DE 31/10/2003.
É necessário o lançamento de ofício para a cobrança de débitos objeto de compensação indevida declarada em DCTF apresentada antes de 31/10/2003. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é documento complexo que comporta a constituição do crédito tributário (rubrica "débitos apurados"), a declaração de valores que, na ótica do contribuinte, devem ser abatidos desse crédito (rubrica "créditos vinculados") e a confissão inequívoca de determinado valor (rubrica "saldo a pagar"). Da interpretação do art. 5º do Decreto-Lei n. 2.124/1984, do art. 2º da IN/SRF n. 45/1998, do art. 7º da IN/SRF n. 126/1998, do art. 90 da MP n. 2.158-35/2001, do art. 3º da MP n. 75/2002 e do art. 8º da IN/SRF n. 255/2002, extrai-se que, antes de 31/10/2003, havia a necessidade de lançamento de ofício para cobrar a diferença do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida. De 31/10/2003 em diante, a partir da eficácia do art. 18 da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, o lançamento de ofício deixou de ser necessário. Cabe ressaltar, no entanto, que o encaminhamento do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996). Precedente citado: REsp 1.205.004-SC, DJe 16/5/2011. REsp 1.332.376-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

Sexta Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA GESTANTE QUE, SEGUINDO ORIENTAÇÃO MÉDICA, DEIXE DE APRESENTAR, NA DATA MARCADA, APENAS ALGUNS DOS VÁRIOS EXAMES EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO.
Ainda que o edital do concurso expressamente preveja a impossibilidade de realização posterior de exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de candidata gestante que, seguindo a orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames exigidos poderia causar dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na data marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento posterior. É certo que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidatos em virtude de alterações fisiológicas temporárias, mormente quando existir previsão no edital que vede a realização de novo teste, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, principalmente se o candidato deixar de comparecer na data de realização do teste, contrariando regra expressa do edital que preveja a eliminação decorrente do não comparecimento a alguma fase. Todavia, diante da proteção conferida pelo art. 6º da CF à maternidade, deve-se entender que a gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo. Assim, em casos como o presente, ponderando-se os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STF, há de ser possibilitada a remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo cumprimento ao princípio da isonomia, diante da peculiaridade da situação em que se encontra a candidata impossibilitada de realizar o exame, justamente por não estar em igualdade de condições com os demais concorrentes. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO PÚBLICO DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL.
É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013.


















terça-feira, 2 de abril de 2013


IPI - Setor automotivo - Notas Complementares e alíquotas - Alterações
Foi publicado no DOU de 1º de abril de 2013 o Decreto nº 7.971/2013, que alterou a redação das citadas Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, com o objetivo de manter as reduções da alíquota do IPI para o setor automotivo até 31 de dezembro de 2013:

a) NC (87-1) - reduz a zero as alíquotas relativas a ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03;

b) NC (87-2) - fixa nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³, conforme condições mencionadas;

c) NC (87-4) - fixa nos percentuais indicados as alíquotas referente aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados na subposição 8703.2 da TIPI;

d) NC (87-5) reduz aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10 da TIPI, conforme descrições que menciona;

e) NC (87-7) - fixa nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres.

Para mais informações acesse a íntegra do Decreto nº 7.971/2013.
Fonte: Equipe Thomson Reuters - FISCOSoft.

quarta-feira, 27 de março de 2013

DECLARAÇÃO/2013 - DESPESAS COM INSTRUÇÃO - PARCELA DEDITÍVEL



O limite individual para dedução de despesas com instrução do contribuinte ou de seus dependentes para o ano-calendário 2012, a ser utilizado na Declaração de Ajuste Anual 2013, é de R$ 3.091,35 - art. 8ª da Lei nº 9.250/95.

São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente (art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 15/01):

- à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

- ao ensino fundamental;

- ao ensino médio;

- à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

- à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e tecnológico;

- à estabelecimentos de ensino regular do exterior, pagas aos dependentes, desde que comprovadas por meio de documentação hábil.

Por outro lado, ante a ausência de previsão legal, não podem ser deduzidos os gastos relativos:

- uniforme, material e transporte escolar;

- aulas particulares;

- aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

- cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;

- aulas de idiomas;

- crédito educativo;

- passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior.

Fonte: Multilex.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Servidores não têm direito adquirido à remuneração



Embora não possam ter salários ou aposentadorias reduzidos, os funcionários públicos não têm direito adquirido à remuneração final. Fica a critério da administração pública, portanto, ajustar ou eliminar valores de gratificações ou adicionais. Baseado nisso, o Tribunal de Justiça do Pernambuco condenou parcialmente o governo do estado em julgamento sobre vencimentos de professores.

A ação foi ajuizada por cerca de cem professores e especialistas de educação contra o estado do Pernambuco para corrigir distorções no Plano de Cargos e Carreira (PCC) da categoria. Em primeira instância, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Recife condenou o estado a ajustar o PCC.

O estado ainda deveria pagar os impactos financeiros do plano e a incorporar, ao vencimento-base dos professores, parcela correspondente a 3,5% do salário mínimo regional. Pernambuco também foi obrigado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total do processo.

Na sentença de 2º Grau, o colegiado decidiu manter a decisão apenas em relação ao pagamento de efeitos financeiros que decorreram da aplicação do PCC. A Câmara julgou improcedentes as demais questões. Os desembargadores ainda decidiram inverter o ônus da sucumbência.

Para a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-PE, a modificação no PCC dos professores da rede estadual de ensino, promovida pela Lei 11.559/98, é constitucional e legal, não gerando redução do salário dos servidores. Segundo o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, que relatou o caso, “há que se ter em conta que essa operação importou em elevação da remuneração deles, de modo que não há que se cogitar nem de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade, na hipótese”.

Os servidores públicos, como ficou definido no julgamento, têm resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos relativos à aposentadoria. Não possuem, contudo, direito adquirido com relação ao regime de remuneração. Isso significa que o cálculo dos valores que compõem a remuneração, como gratificações e adicionais, pode sofrer alterações feitas a critério da administração pública. Não é permitido somente que seja reduzido o valor da remuneração.

O relator destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração”. O relator cita, ainda, precedentes do STJ que afirmam que “a alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração do recorrente (servidor), respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2013

É preciso distinguir publicidade de espetáculo



Por Leonardo Massud

Na última semana aconteceu, em Guarulhos (SP), o julgamento do caso da morte da advogada Mércia Nakashima, pela qual é acusado o ex-namorado, Misael Bispo de Souza. Nada de extraordinário, infelizmente, em alguém ser acusado pelo assassinato de outra pessoa. O que há de novo é a transmissão, ao vivo, do dito julgamento. Está certo isso?

A publicidade é a regra nos julgamentos. Assim diz a Constituição brasileira (artigo 93, IX). É não apenas saudável, mas democrático que o povo possa conhecer o teor das decisões judiciais. Somente a partir desse conhecimento é que é possível exercer o controle da racionalidade do procedimento judicial e de sua conclusão.

Em outras palavras, se não for público o julgamento, não é possível saber se foi respeitada a isonomia (grosso modo, tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais), a legalidade (se a decisão estava fundada na lei), se foi respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, se não foi baseado em provas ilícitas (tortura, sob ameaça, interceptação clandestina de comunicação).

Além dessas razões, as decisões judiciais não só vinculam as partes envolvidas, mas também se dirigem a todos os cidadãos, que devem respeitá-las.

Ao conhecer o teor da decisão judicial, o cidadão pode observar e sentir a reafirmação da validade do próprio direito envolvido no julgamento.

O sigilo é exceção, que fica reservado aos casos em que a preservação da intimidade se mostra recomendável, se isto não vier a comprometer o interesse público.

Apesar de todas essas razões acima, é preciso distinguir publicidade dos julgamentos de espetáculo.

Não há nenhuma justificativa válida para que o Poder Judiciário tenha transformado o julgamento de um caso específico em verdadeira novela televisiva para ser avidamente consumida pela imprensa e pelas pessoas em geral. O julgamento é, sim, público, sendo assegurado, aos cidadãos em geral, assento na plateia do Tribunal do Júri. Que o povo tenha acesso ao julgamento é, como já dito, salutar. A sua transmissão, ao vivo, porém, fere vários princípios constitucionais e da administração pública.

Primeiramente, a transmissão acessível a um número astronômico de pessoas – não só àquelas que verão ao vivo, mas as que assistirão depois, graças à eternização das imagens provocadas pela internet – fere o princípio constitucional da dignidade das pessoas envolvidas no julgamento (réu, testemunhas, jurados etc.).

Por outro lado, a autorização do juiz que preside o julgamento caracteriza-se como ato administrativo e não ato de jurisdição, uma vez que não interfere – ao menos diretamente – no deslinde da causa. Enquanto tal, ou seja, como ato administrativo que é, fere os princípios de direito administrativo, tais como o da proporcionalidade (discrepância entre o ganho do interesse público com a transmissão versus a excessiva exposição das pessoas), da impessoalidade (escolha casuística deste julgamento e não outro: possivelmente a morte de uma pessoa de outras condições sociais, culturais e econômicas não despertasse no povo, na mídia e no juiz tanto interesse em ver o julgamento transmitido em larga escala) e da finalidade (a publicidade já estava garantida pelo acesso à futura decisão e pelo acesso do público à plateia).

Poder-se-ia argumentar que, se o Supremo Tribunal Federal transmite seus julgamentos ao vivo, por que não um julgamento de primeira instância? Bem o STF julga, na esmagadora maioria dos casos, questões de natureza constitucional, cujos efeitos, vinculantes ou não, interessam a todos não só naquela causa, como em outras.

Mas e a Ação Penal 470, no que difere do julgamento do caso do homicídio mencionado? Não há realmente uma diferença ontológica em se julgar crimes numa Comarca qualquer ou no Supremo. Mas há distinções formais importantes. Primeiro, a transmissão do julgamento da AP 470 não foi casuística. Todos os dias o público tem acesso, na internet ou na televisão, aos julgamentos do STF. A causa só foi julgada no STF pela prerrogativa de função. Que função? Função pública de deputados federais, o que desperta o interesse público para muito além de uma comunidade ou de uma Comarca. Isso não quer dizer que não se possa avaliar, criticamente, se não houve, tanto ali quanto aqui, a espetacularização da Justiça.

Seja como for, se nada for feito a esse respeito, este será o primeiro episódio de um deplorável seriado.

Leonardo Massud é mestre, professor de Direito Penal na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, membro do Conselho de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (Secção São Paulo) e sócio do escritório Massud e Sarcedo Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2013

Homem nomeado por engano em concurso será indenizado



Candidato nomeado em concurso público que é exonerado, após um ano de serviço, devido a erro da correção de sua prova, tem de ser indenizado pela empresa organizadora por danos morais. Foi que decidiu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento realizada dia 27 de fevereiro, ao manter sentença que mandou indenizar um motorista do interior gaúcho.

Em função do equívoco cometido pela organizadora da prova, o autor da ação obteve nota e colocação que não eram devidas, mas acabou sendo nomeado para o cargo de motorista do município de Entre Rios do Sul. Ao ser constatado o erro, ele foi exonerado do cargo, um ano após tomar posse.

Para assumir o novo posto, ele teve de pedir demissão do antigo emprego. E, depois de exonerado, ficou dois meses desempregado. Em razão desta situação, ele ajuizou ação reparatória, tanto pelo abalo moral como pelos prejuízos materiais que a situação lhe causou.

No primeiro grau, o juiz Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial de São Valentim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além de quantia equivalente à remuneração que receberia nos dois meses seguintes à exoneração, a título de dano material.

Apelação
A empresa recorreu, alegando que o candidato tinha ciência do erro, mas não se manifestou, por ter sido beneficiado com a situação. Defendeu que, por isso, ele não teria direito à indenização.

Para o relator da apelação, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, está caracterizado o defeito no serviço de organização de concurso público municipal prestado, que gerou prejuízos ao candidato. Destacou que o erro foi admitido pela própria empresa em resposta encaminhada ao município. Enfatizou não ter sido provado que o autor da ação tivesse conhecimento do erro havido na correção das provas do concurso no momento da nomeação.

O magistrado concluiu ser cabível a indenização por dano moral, em razão da frustração decorrente da exoneração de cargo público para o qual fora nomeado o autor. Contudo, reduziu o valor para R$ 10 mil. A indenização por dano material foi mantida em dois meses, pois, conforme as testemunhas do processo, esse foi o tempo que o candidato permaneceu desempregado após a exoneração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2013