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Da Aferição Indireta Uma das maneiras de a Receita Federal do Brasil (RFB) determinar o valor devido de contribuições previdenciárias, a cargo do responsável por obra de construção civil, é considerar, por aferição indireta, que determinado percentual do valor dos serviços constante em notas fiscais, faturas ou dos recibos de prestação de serviços representa o valor da mão de obra remunerada naquela obra. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apurar indiretamente a base de cálculo das contribuições sociais. E será utilizada, dentre outros motivos, quando faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil (GFIP, GPS, etc). Outro critério de aferição indireta de que o Fisco lança mão implica em estabelecer o valor da remuneração paga a segurados na obra, a partir dos dados de área construída e padrão de construção. A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão de obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à Receita. Nota Fiscal, Fatura ou Recibo - Base de Cálculo INSS - Mínimo de 40% Para fins de aferição, a remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde, no mínimo, ao percentual de: - 40% do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; - 50% do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário. Fornecimento de Materiais e Equipamentos - Dedução do Serviço - Possibilidade Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão de obra utilizada será apurado na forma do item anterior. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada, a regra disposta no item anterior. Na hipótese de discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra, novamente a regra do item precedente. Por fim, se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no item acima e observado, no caso da construção civil, os percentuais próprios dessa área. Construção Civil - Serviços Específicos - Percentual sobre Valor Bruto Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços: - pavimentação asfáltica: 4%; - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6%; - obras de arte (pontes ou viadutos): 18%; - drenagem: 20%; - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14%. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços ora enumerados, e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço. Fonte:
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quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Quebra de sigilo baseada apenas em relatório do Coaf é inconstitucional
Provas colhidas a partir de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico só são admitidas se demonstrada concreta e fundamentadamente sua indispensabilidade, pela inexistência de outros meios de prova possíveis. Seguindo essa jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma anulou provas decorrentes de quebras de sigilo integrantes de inquérito da Polícia Federal (PF) que apura crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro no Maranhão. A decisão não impede o seguimento da investigação, que poderá produzir novas provas independentes e sem vício. A investigação teve início em 2006, quando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), unidade de inteligência financeira do Brasil, encaminhou comunicação à PF dando conta de movimentação financeira atípica, no valor de R$ 2 milhões, nas contas correntes de algumas pessoas físicas e jurídicas, entre elas, Fernando José Macieira Sarney e Teresa Cristina Murad Sarney. Esse procedimento é automático e não sinaliza necessariamente a ocorrência de crime. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que não houve indicação de elementos mínimos que pudessem justificar a quebra dos sigilos, sem que nenhuma outra investigação preliminar fosse feita ou sem se demonstrar a impossibilidade de fazê-la. Por isso, trata-se de prova ilícita. No STJ, o habeas corpus foi impetrado pelo diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação, João Odilon Soares Filho, que também é sócio de uma empresa de factoring em São Luís (MA). Esta empresa é citada no relatório encaminhado à PF pelo Coaf. Antes de procurar o STJ, o contador já havia recorrido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou o habeas corpus. Fundamentos subjetivos De acordo com o ministro Sebastião Reis Junior, o relatório do Coaf destaca que a movimentação apontada como “atípica” não pode ser considera “ilícita”. Mas foi calcado somente nas informações constantes do relatório do Coaf que o Ministério Público Federal (MPF) requereu a quebra dos sigilos bancários dos investigados. O pedido foi deferido pelo juiz nos mesmos termos do requerimento do MPF. “Os fundamentos, do pedido e da decisão, foram, exclusivamente, as informações do COAF e a simples referência a dispositivos legais, além da conclusão totalmente subjetiva e desacompanhada de qualquer elemento concreto de que as movimentações financeiras atípicas deveriam ser investigadas por terem ocorrido em período pré-eleitoral”, afirmou o relator. Posteriormente, com base no mesmo comunicado do Coaf, foi instaurado novo inquérito policial e, novamente sem quaisquer outras investigações preliminares, a autoridade policial pediu e obteve a quebra de sigilo fiscal (de 2002 a 2006) e a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas. Nesse pedido, o ministro Sebastião reis destacou trecho em que a própria polícia reconhece que não é possível concluir, pelo simples ofício encaminhado pelo Coaf, que os fatos narrados realmente sejam práticas de ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes. A PF afirma que “certas transações e movimentações financeiras, apesar de se adequarem àqueles casos considerados suspeitos pelos diversos normativos em vigência, podem na verdade constituir atos normais de comércio ou eventuais negociações ocorridas”. Copiar e colar O ministro Sebastião Reis Junior apontou que as decisões de 2007 deferindo as quebras do sigilo fiscal e de dados telefônicos são idênticas à que deferiu, no ano anterior, a quebra do sigilo bancário, apesar de tomadas por juízes diferentes. “Estamos diante, em que pese a excepcionalidade da situação, de uma cola/cópia, o que autoriza as mesmas observações referentes à decisão anterior: ausência de qualquer referência a outras investigações ou quanto à impossibilidade de se utilizar outros meios de prova para se apurar os fatos descritos pelo COAF, além de conclusões subjetivas quanto à eventual ocorrência de crime”, explicou o relator. A partir daí houve mais um pedido de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico que incluiu outros investigados, entre os quais, o diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação. Sucederam-se 18 prorrogações, que duraram quase dez meses. Limites da prova Para o ministro relator, é importante pesar os limites do direito à prova. “A regra, volto a dizer, é o sigilo; a quebra é a exceção”, resumiu. Ele advertiu que juiz, Ministério Público e polícia devem se “ater a ordem jurídica limitadora e garantidora dos interesses pessoais do indivíduo para, assim, sem ultrapassar essas garantias, colaborar para o processo de uma forma legal”, fornecendo provas sem vícios legais e válidas para o processo criminal. “Todas são garantias constitucionais que, ao longo da história, com um garrido esforço da sociedade, foram conquistadas, para assim permanecerem, e nem mesmo o Estado, sem justo motivo, poderá violar”, observou o ministro Sebastião Reis. Diligências prévias O ministro explicou que, quando a polícia tomou conhecimento do relatório do Coaf, além da instauração do inquérito – o que não se contesta –, deveriam, por expressa previsão legal, ter sido determinadas diligências para esclarecer os fatos ali descritos, como a busca por provas testemunhais e periciais. Conforme o ministro destacou, não há nenhuma notícia nos autos de que, antes dos requerimentos de quebra de sigilos, a PF tenha executado qualquer diligência no sentido de apurar com mais profundidade as informações encaminhadas pelo Coaf. No entender do ministro, tais informações tem cunho estritamente subsidiário. Aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o ministro Sebastião Reis Junior votou para que toda a prova decorrente da investigação inconstitucional não seja admitida, porque contaminada. Acompanharam a posição o ministro Marco Aurélio Bellizze e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Com isso, devem ser retirados dos autos todos os elementos colhidos em desconformidade com a Constituição, cabendo ao juiz do caso a análise dessa extensão em relação a outras quebras de sigilos. |
| Fonte: |
Supremo Tribunal de Justiça |
| Associação Paulista de Estudos Tributários, 21/9/2011 11:27:58 |
TRF-1 suspende selo fiscal para venda de vinhos
Está suspensa a aplicação do selo de controle fiscal para vinhos importados pelas empresas associadas a Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA). A decisão é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A ABBA conseguiu, liminarmente, que seus associados fossem desobrigados de adotar o selo fiscal. A decisão de primeiro grau foi suspensa pelo presidente do TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, que atendeu pedido da Fazenda Nacional. No entanto, posteriormente, foi julgado o mérito da questão em sentença do juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, que entendeu pela ilegalidade do selo. O selo foi criado pela Receita Federal com o objetivo de aumentar a fiscalização do comércio de vinhos, especialmente dos produtos importados, que receberiam marcação em cada garrafa na cor vermelha ao chegar ao Brasil. A Instrução Normativa da Receita determina que a partir de 1ª de janeiro de 2012 não podem ser comercializados vinhos sem o selo. A Fazenda Nacional recorreu ao TRF-1 pedindo a extensão dos efeitos da suspensão de liminar até o trânsito em julgado da decisão principal, ou seja, até que corressem todos os prazos e recursos possíveis. Com base na Súmula 626, do Supremo Tribunal Federal, o presidente Olindo Menezes atendeu ao pedido. Assim, a sentença deixou de produzir efeitos imediatos. Porém, a Corte Especial teve entendimento distinto ao analisar a questão. Por maioria, os desembargadores federais julgaram que a Súmula não poderia ser aplicada neste caso e que a sentença de 1º grau é válida no momento. Diz a Súmula: “a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. |
| Fonte: |
ConJur |
| Associação Paulista de Estudos Tributários, 21/9/2011 11:42:12 |
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
INFORMATIVO 482 STJ
| Segunda Turma |
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. COABITAÇÃO.
Servidor público federal lotado no interior do Estado da Paraíba requereu a sua remoção para a capital do estado ou, alternativamente, a lotação provisória em qualquer outro órgão da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional para acompanhar a esposa, servidora pública federal, removida de ofício de Campina Grande para João Pessoa. Apesar de a esposa do autor ter sido removida de ofício, o apelante não faz jus à remoção para a sede do TRE/PB, visto que o casal não residia na mesma localidade antes da remoção da esposa. Portanto, o Estado não se omitiu do seu dever de proteger a unidade familiar, que ocorre quando há o afastamento do convívio familiar direto e diário de um dos seus integrantes. AgRg no REsp 1.209.391-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/9/2011.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS. INVIABILIDADE.
A contratação sem licitação por inexigibilidade deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição com outros profissionais. Na espécie, o MP ajuizou ação civil pública arguindo a nulidade da inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios, a condenação dos réus à reparação do dano causado ao erário, a perda da função pública dos réus, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. A Turma, ratificando o acórdão do tribunal a quo, entendeu inexistir lesão ao erário, sendo incabível a incidência da pena de multa, bem como o ressarcimento aos cofres públicos sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Precedentes citados: REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006; REsp 514.820-SP, DJ 5/9/2005, e REsp 861.566-GO, DJe 23/4/2008. REsp 1.238.466-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/9/2011.
SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/9/2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 43 - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) - APURAÇÃO RESULTADO E DISTRIBUIÇÃO LUCROS - REGRAS PESSOAS JURÍDICAS EM GERAL
| Número da Soluçaõ: 43 |
| Data da Solução: 19/09/2011 |
Solução de consulta nº 43, de 14 de setembro de 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: O lucro real ou o lucro presumido da Sociedade em Conta de Participação (SCP) deve ser informado na declaração do sócio ostensivo. O sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP) não pode ser optante pelo Simples Nacional DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 a 996; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/99, arts. 148, 149 e 254; IN SRF nº 179, de 1987. ASSUNTO Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA Na apuração dos resultados da Sociedade em Conta de Participação (SCP), assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Havendo mais de um sócio ostensivo, compete a apenas um sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela SCP, sem prejuízo da responsabilidade legal dos demais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/99, arts. 254; IN SRF nº 179, de 1987; IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º; LC nº 123, de 2006, art. 3º, VII; Resolução CGSN nº 4, de 2007, art. 12, VIII. LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO Chefe |
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Governo quer acabar com a guerra fiscal
União vai propor ICMS unificado "entre 3% e 4%" para operações interestaduais de venda de mercadorias e serviços. Minas Gerais apoia, mas cobra compensação O governo federal decidiu endurecer o discurso contra os incentivos fiscais concedidos pelos estados por meio do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e, finalmente, vai propor uma alíquota única do ICMS e reduzida para 3% a 4% nas operações interestaduais de venda de mercadorias e serviços. Hoje são dois percentuais de cobrança, de 7% e 12%. As mercadorias produzidas em Minas Gerais e vendidas fora do estado recolhem 12% em média, à exceção das transações realizadas para o Centro-Oeste, Norte, Nordeste e o Espírito Santo, tributadas em 7%. O uso generalizado do imposto de competência dos estados como uma espécie de guerra fiscal para atrair investimentos da iniciativa privada chegou ao ponto de criar uma insegurança jurídica que preocupa o governo federal, segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega. A proposta de unificação da alíquota do ICMS nas operações interestaduais eliminaria, conforme o ministro afirmou nessa quinta-feira em Brasília, o leilão de incentivos. Outro benefício destacado por Mantega é o combate ao favorecimento das importações, com menor recolhimento do ICMS. “Claro que esse leilão (de incentivos) não é bom para os estados e só beneficia as empresas”, alegou Mantega. O governo de Minas divulgou nota assinada pela Secretaria da Fazenda reafirmando a posição já defendida pelo governador Antonio Anastasia favorável ao fim da guerra fiscal, mas deixa claro que serão necessárias compensações para aqueles estados que perderem receita. “Um desses mecanismos (para eliminar a guerra fiscal) é a unificação e redução das alíquotas de ICMS interestaduais. Porém, a SEF ressalva que, na hipótese de haver perda de receita pelos estados, esses deveriam ser ressarcidos”, diz a nota. Na avaliação do consultor jurídico da Federação do Comércio de Minas Gerais (Fecomércio Minas), Guilherme Barbosa Rocha, o ideal seria a criação de um fundo para que aqueles que se sentirem prejudicados sejam tratados de forma diferenciada pela União. Não é a primeira vez que o governo federal lança a ideia de unificação e redução da alíquota do ICMS nas operações entre os estados. Os efeitos da guerra fiscal agora se complicaram, uma vez que os estados onde os produtos são vendidos não estão reconhecendo o crédito do imposto gerado nas unidades da federação onde ele foi produzido. Os conflitos foram parar na Justiça. No começo de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais as leis de seis estados e do Distrito Federal que concediam benefícios relativos ao ICMS. A confusão gerada pela briga dos estados perdedores nessas iniciativas deixam as próprias empresas inseguras nas suas decisões de instalação e expansão de empreendimentos, de acordo com Sérgio Cavalieri, vice-presidente da Federação das Indústrias de Minas Gerais (Fiemg). “Está criada uma situação confusa e com risco para as próprias empresas que aceitaram esses beneficíos”, afirmou. A Fiemg apoia a proposta do governo federal para por fim à guerra fiscal, no entanto Cavalieri faz questão de destacar que, por si só, a medida não resolve o problema. Um exemplo claro foi o da recente expansão da fabricante mineira de calçados de segurança Marluvas, que por pouco não cedeu ao assédio do governo de Pernambuco para instalar naquele estado a sua segunda fábrica, um investimento de R$ 9 milhões e que deve gerar 1.500 empregos até o fim de 2012. O proprietário da empresa, Antônio Marcelo Arruda, lembra que o governo mineiro acabou adotando um regime especial de tributação sobre todo o setor de calçados, o que se juntou à melhor logística de distribuição da produção em Minas, fazendo com que a empresa optasse por ficar em território mineiro, no município de Capitão Enéas (Norte de Minas). “A unificação do imposto é interessante para todos os empreendedores, porque torna mais saudável a concorrência”, afirma Arruda. O risco dos importados Entre os efeitos mais nocivos da guerra fiscal apontados pelo ministro Guido Mantega está a concessão de benefícios tributários para a importação. “É utilizada por poucos estados, uma minoria, mas que resulta em incentivo para o produto estrangeiro”, declarou . O estímulo é dado à medida em que alguns estados concedem créditos sobre o valor do imposto devido na importação. Em alguns casos, como no Paraná, o importador recebe desconto de até 9% no pagamento de ICMS na importação de mercadorias. Mantega ainda ressaltou que trata-se de uma política perigosa, especialmente diante do agravamento da crise internacional. “Países como o Brasil, que conseguiram manter o dinamismo, são alvo da cobiça dos exportadores, que, além de vantagens cambiais com a desvalorização artificial de suas moedas, ainda se beneficiam do crédito de ICMS que é dado para a importação”, pondera. |
| Fonte: |
Estado de Minas |
| Associação Paulista de Estudos Tributários, 16/9/2011 11:49:42 |
IOF, IPI, PIS e COFINS
IOF, IPI, PIS e COFINS - Contratos derivativos, Gasoduto Brasil-Bolívia, pagamento de bens importados, setor automotivo e DACON - Tributação, prorrogação e aprovação de programa - Disposições
Foram publicados no Diário Oficial da União do dia 16.9.2011, os Decretos nº 7.563 e nº 7.567 e a Instrução Normativa nº 1.194, que dispõem, respectivamente, sobre a tributação de IOF de contratos derivativos, a tributação do setor automotivo, a prorrogação de prazo e a aprovação de nova versão do programa do Dacon.
IOF - Contratos derivativos, operações relacionadas ao Gasoduto Brasil-Bolívia e pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos desenvolvidos no Nordeste e na Amazônia – Tributação - Alterações
O Decreto nº 7.563/2011 alterou o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – RIOF, para acrescer disposição determinando que se aplica a alíquota de 1% do imposto sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.
Foram estabelecidas ainda: a) as hipóteses de dedução da base de cálculo apurada diariamente; b) a forma de apuração da base de cálculo; c) as definições de valor nocional ajustado, exposição cambial vendida e comprada, exposição cambial líquida vendida e comprada, exposição cambial líquida comprada ajustada, contrato de derivativo financeiro e data de aquisição; d) a aplicação de alíquota zero em outras operações de contratos derivativos financeiros; e) a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto.
O Decreto nº 7.563/2011 revogou também os seguintes dispositivos do RIOF: a) inciso VII do caput do art. 9º, que previa a isenção do imposto nas operações de crédito contratada por executores do Gasoduto Brasil-Bolívia; b) os incisos III e IV do caput do art. 16, que dispunham sobre a isenção do imposto nas operações de câmbio contratada por executores do mencionado gasoduto e realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos que se implantassem, modernizassem, ampliassem ou diversificassem no Nordeste e na Amazônia; c) o inciso II do caput do art. 23, que isentava do imposto a operação de seguro contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia; d) o art. 32-B, que previa a tributação do IOF sobre os contratos derivativos.
IPI - Setor automotivo
O Decreto nº 7.567/2011 regulamentou os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, bem como alterou a Tabela de Incidência do IPI – TIPI.
As alterações relativas à TIPI se deram para aumentar os percentuais dos veículos indicados e estabelecer que as empresas fabricantes, no País, desses produtos poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, conforme procedimentos definidos no Decreto nº 7.567/2011.
Foram tratados ainda os seguintes assuntos: a) hipóteses em que não se aplica a redução; b) exigência de habilitação para fruição dos benefícios e respectivos procedimentos; c) hipóteses de cancelamento da habilitação; d) as condições para fruição do benefício; e) possibilidade de utilização dos benefícios na importação realizada por empresa habilitada quando os produtos forem importados de países do Mercosul.
Foi também alterado o Anexo V do Decreto nº 6.890/2009 que reduzia a zero, 4 e 5% as alíquotas de IPI de determinados veículos até 31.12.2012 de forma a excluir dessa lista os produtos que tiveram a alíquota majorada pelo Decreto nº 7.567/2011 e que somente terão a alíquota reduzida se observados os requisitos estabelecidos pelo mesmo Decreto.
DACON - Prorrogação de prazo e aprovação de nova versão do programa
Foi aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.5 (Dacon Mensal-Semestral 2.5), que se destina ao preenchimento de Dacon Mensal ou Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A Instrução Normativa RFB nº 1.194 de 2011 tratou ainda sobre: a) orientações de preenchimento específicas para bebidas; b) a necessidade de retificação dos demonstrativos referentes aos meses de março e abril de 2011, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota.
Foi prorrogado para o dia 31 de outubro de 2011 o prazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de abril a agosto de 2011.
Por fim, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.029 de 2010, que aprovou o DACON versão 2.4; e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.178 de 2011, que tratava do prazo de entrega do DACON relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.
Para mais informações, acesse:
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