
Dedico
o presente artigo ao professor Gabriel Nogueira Dias, em homenagem à
sua espetacular pesquisa de Doutoramento, “Positivismo Jurídico e a
Teoria Geral do Direito na Obra de Hans Kelsen”. Depois de sua
publicação entre nós, ninguém mais no Brasil tem o direito de dizer que
não conhece a obra de Hans Kelsen.
A maior parte dos estudiosos no Brasil acredita que a
Teoria da Gradação Escalonada do Direito (
Stufentheorie)
seria uma criação de Hans Kelsen, o grande jurista do Século XX.
Contudo, deve-se a sua autoria a Adolf Julius Merkl, um dos cofundadores
da Escola de Viena (juntamente com Kelsen e Alfred Verdross). Vamos
falar um pouco desse personagem e de sua teoria.
Na primeira obra publicada por Kelsen, em 1911, os seus famosos “Problemas Capitais da Teoria do Direito do Estado” (
Hauptproblemen der Staatsrechtslehre),
lembra Robert Walter, o pai da Teoria Pura do Direito limitou-se a
realizar uma análise das leis, excluindo, conscientemente, a discussão
sobre a perspectiva da
produção e da
execução dos atos
normativos. De fato, como insistem os especialistas, no seu famoso
primeiro trabalho científico, Kelsen concentrou-se em uma consideração
estática do direito, deixando para o futuro uma investigação sobre a conformação e estrutura dinâmica do ordenamento jurídico
[1].
O direito foi então observado,
estaticamente,
apenas como conjunto de normas legais (atos normativos) que prescrevem
condutas, não se preocupando o grande Kelsen em descrever o processo
dinâmico mediante o qual a ordem jurídica
produz e
aplica
as normas que a compõem. Entretanto, como explica o Prof. Gabriel
Nogueira Dias, não obstante voltar-se naquele momento a uma análise da
dimensão estática
do Direito (o direito como “agregado estático de deveres”), o pai da
Teoria Pura já pressentia a possibilidade (não ainda
imprescindibilidade) de uma análise sobre a
estrutura dinâmica da ordem jurídica
[2].
Foi apenas sob a reconhecida influência da
Teoria da Gradação Escalonada do Direito (
Stufentheorie), de seu famoso discípulo, Adolf Merkl, que Kelsen assimilaria definitivamente em sua Teoria Pura a análise da
dinâmica da ordem jurídica. A influência da
Stufentheorie
de Merkl foi expressamente reconhecida no prefácio da segunda edição
(não modificada) dos “Problemas Capitais”, em 1923, em que, lembra ainda
Robert Walter, Kelsen expressamente reconhece que havia “tomado a
teoria do escalonamento como uma parte essencial no sistema da Teoria
Pura do Direito”
[3].
Adolf
Merkl sustentara, em diversos trabalhos, que o direito deve ser
compreendido como um “sistema de produção de atos normativos de forma
escalonada”. Na verdade, a teoria de Merkl teve tal influência nos meios
acadêmicos, e não apenas no círculo da Escola de Viena, que, anota
Robert Walter, apesar de sua indiscutível complexidade, acabou por ser
vítima de uma simplificação excessiva.
Graças a
Stufentheorie,
os estudiosos do Direito voltariam sua atenção não apenas às normas que
impõem condutas, mas também às normas que disciplinam a própria
produção e aplicação do Direito. Como acentuaria o próprio Kelsen
posteriormente, é uma característica dos sistemas jurídicos que “o
direito regule sua própria criação e aplicação”
[4].
Mais do que isso, diante dessa primeira constatação, Kelsen, com base
ainda em Merkl, retiraria uma conclusão ainda grave: “Se as normas
jurídicas podem ser criadas somente de acordo com outras normas, isto é,
apenas com fundamento na ordem jurídica, a criação do direito é
simultaneamente aplicação do mesmo, pelo que os atos criadores de
direito são atos aplicadores de direito”
[5].
Como
se vê, a Teoria da Gradação Hierárquica do direito Adolf Julius Merkl
está longe de permitir a explicação simplificadora que o tempo acabou
por consagrar. Ao afirmar que direito é uma construção escalonada ou
hierarquizada de normas, Merkl buscava explicar que todo ato jurídico,
isto é, toda decisão conformada em uma norma jurídica (lei, ato
administrativo ou sentença judicial), revela simultaneamente uma
elemento de produção/criação como de aplicação/execução da ordem
jurídica.
A lei ordinária, por exemplo, não seria apenas simples
aplicação-execução da Constituição, mas também condicionaria a
produção/criação de outros atos normativos (atos administrativos e
sentenças, por exemplo). Tanto a sentença, que concretiza a lei
ordinária, como na lei ordinária, que concretiza a Constituição, são
atos jurídicos que, simultaneamente, criam e aplicam (executam) normas
jurídicas.
Para quem estava e está acostumado a uma leitura
simplificada da ordem jurídica, como estrutura estática de onde atos
jurídicos concretos, numa quase derivação lógica, surgem como mera
execução de normas legais abstratas, a Teoria de Merkl chamava a atenção
para a maior complexidade dos sistemas normativos. A
Stufentheorie jogava luz sobre a difícil relação entre os níveis de produção e aplicação das normas jurídicas.
Lembra
Robert Walter que, por exemplo, “o legislador é normalmente menos
limitado pela Constituição que o poder regulamentar ou o juiz pela lei”.
Mas, em todos os escalões, existem margens de liberdade e
discricionariedade conferidas aos órgãos habilitados a conformar -por
atos normativos inferiores - as normas de hierarquia superior: “A teoria
da formação escalonada quer desta maneira contrarrestar a ilusão de que
a produção do direito seja um processo quase-lógico e indicar que na
ordem sucessiva não apenas se
executa direito, mas também
se cria direito e deste modo os atos jurídicos têm, de uma parte,
função executiva, de outra parte,
função criadora do direito e, finalmente, para utilizar uma expressão de Merkl, possuem uma
face dupla jurídica, têm
Cabeça de Jano”[6].
Outra
consequência da Teoria Escalonada seria a revolução provocada em
relação ao papel dos operadores do direito. Até então, o centro de
produção normativa centrava-se exclusivamente na legislação, sendo os
atos administrativos e sentenças fenômenos jurídicos limitados à
condição de simples derivação, ou melhor, execução das normas legais
[7].
Como bem esclarece o Prof. Gabriel Nogueira Dias, Adolf Merkl, contudo,
demonstrará “que a concepção original de Kelsen – segundo a qual
decretos, sentenças etc. não representam deveres jurídicos autônomos, ou
seja, que o conteúdo desses fenômenos jurídicos sempre pode se reduzir
inteiramente ao da lei – não está em condições de apreender o processo
jurídico na sua singularidade substancial”
[8].
Segundo Merkl, a própria natureza da lei, “como norma geral e abstrata
(...), para não ser um nada, requer uma complementação por meio da ação
concretizadora e individualizadora do operador do direito”
[9].
A cabeça de Jano
Todo ato jurídico possuiria assim uma
face dupla, pois o
operador do direito não apenas aplica e executa uma norma de um nível
mais geral e abstrato, como também participaria da própria criação e
produção de atos normativos. Todo ato normativo, à exceção da
Constituição, seria sempre simultaneamente ato normativo de criação e de
aplicação/execução do Direito
[10].
Estamos diante da famosa teoria da dupla face do direito (Das
doppelte
Rechtsantlitz): “Cada etapa da aplicação do direito comporta uma ‘face
dupla’, de que ela é um ato ‘condicionado’ e ‘condicionante’”[11]. De fato, todo ato normativo ao ser editado, por um lado, é condicionado pela “norma abstrata de nível mais elevado imediatamente superior” (à exceção da Constituição) e, de outro, todo ato condiciona
a criação dos atos normativos que serão criados num nível normativo
imediatamente inferior (à exceção aqui é a dos atos jurídicos que, a
exemplo das execuções judiciais, por estarem no fim da cadeia normativa
não poderiam, de regra, condicionar a produção de outros atos
normativos) [12].
Essa
compreensão colocaria “por terra a ideia de ‘uniformidade’ do direito”,
que então se baseava numa visão estática da ordem normativa, que tinha
na lei a “única forma do direito”. O direito, pois, só pode ser
compreendido como um “fenômeno normativo dinâmico” [13].
Em resumo, para concluir, todo ato normativo é simultaneamente condicionado
/vinculado (à exceção da Constituição) e condicionante
/vinculante (à exceção dos atos de execução final, como as execuções judiciais) em relação a outros atos normativos.
[1] Roberto Walter.
La doctrina del Derecho de Hans Kelsen. Universidad Externado de Colômbia, 2001, versão Kindle, posição 334 de 932. Ver também Gabriel Nogueira Dias.
Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito na Obra de Hans Kelsen. SP: Revista dos Tribunais, 2010, p. 197 e seguintes.
[2] Gabriel Nogueira Dias.
Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito na Obra de Hans Kelsen. SP: Revista dos Tribunais, 2010, p. 197 e seguintes.
[3] Roberto Walter.
La doctrina del Derecho de Hans Kelsen. Universidad Externado de Colômbia, 2001, versão Kindle, posição 334 de 932.
[4] Hans Kelsen.
?Que és un acto jurídico? Isonomia nº 4 Abril 1996, p. 65.
[5] Hans Kelsen.
?Que és un acto jurídico? Isonomia nº 4 Abril 1996, p. 65.
[6] Roberto Walter.
La doctrina del Derecho de Hans Kelsen. Universidad Externado de Colômbia, 2001, versão Kindle, posição 364 de 932.
[7] Gabriel Nogueira Dias.
Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito na Obra de Hans Kelsen. SP: Revista dos Tribunais, 2010, p. 206.
[8] Gabriel Nogueira Dias.
Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito na Obra de Hans Kelsen. SP: Revista dos Tribunais, 2010, p. 206.
[9] Adolf Merkl.
Die Verordnungsgewalt im Kriege (1915),
apud Gabriel Nogueira Dias.
Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito na Obra de Hans Kelsen. SP: Revista dos Tribunais, 2010, p. 207.
[10] Gabriel Nogueira Dias.
Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito na Obra de Hans Kelsen. SP: Revista dos Tribunais, 2010, p. 208.
[11] Gabriel Nogueira Dias.
Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito na Obra de Hans Kelsen. SP: Revista dos Tribunais, 2010, p. 208/209.
[12] Gabriel Nogueira Dias.
Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito na Obra de Hans Kelsen. SP: Revista dos Tribunais, 2010, p. 209/210.
[13] Gabriel Nogueira Dias.
Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito na Obra de Hans Kelsen. SP: Revista dos Tribunais, 2010, p. 213.