Novo padrão contábil para fins tributários passa a valer em 2015
A
legislação é compulsória a partir deste ano. Adotada de forma
facultativa por algumas poucas empresas brasileiras, desde o ano
passado, a nova norma tributária implementada pela Lei 12.973/2014 -
disciplinada pela Receita Federal por intermédio da Instrução Normativa
(IN) 1515/2014 - traz, entre outras coisas, a extinção da neutralidade
tributária do novo padrão contábil, a chamada RTT. A partir daí, a
primeira dificuldade que os contribuintes têm que enfrentar é que todos
os ajustes que foram feitos para fim de apuração dos tributos de 2008
até agora precisam ter controles para que se evite que, na adoção
inicial da nova regra, eles sejam considerados tributados. Para sanar
esta e outras dúvidas de profissionais do setor, desde ontem a PwC
Brasil promove, até o final do mês, uma série de seminários em
localidades da região Sul do País, apresentando os impactos e reflexões a
respeito da legislação. O primeiro encontro ocorreu na manhã de ontem,
no Amcham Business Center, em Porto Alegre, e contou com a presença do
sócio da PwC Fernando Giacobbo, especialista na área tributária. À
tarde, o grupo foi a Florianópolis. As palestras ainda percorrerão as
cidades de Joinville (hoje), Curitiba (amanhã) e Passo Fundo (dia 31).
Jornal do Comércio - Quais os principais efeitos da nova norma aplicada pela Lei 12.973?
Fernando Giacobbo - São vários, mas o que chama mais atenção é a questão
da necessidade dos controles das subcontas. Com a nova norma, em
princípio será preciso tributar a diferença do valor de aquisição, ou o
custo original, de um equipamento, por exemplo, com o da avaliação ao
valor justo (a receita gerada a partir do uso). E também no caso da
depreciação deste bem: tem que constar o que é a depreciação do custo
real e o que é a depreciação da avaliação ao valor justo. Se não houver
uma subconta que permita fazer o controle da realização desta diferença,
será necessário tributar o valor justo na adoção inicial da nova
sistemática. Também é importante que se tenha em mente que, para fins
tributários, vale o novo padrão contábil, trazido pela Lei 11.638/2008,
que se aproxima do padrão internacional (IFRS). Ou seja, a partir de
agora, o regime de neutralização das novas regras contábeis para fins de
apuração dos tributos (RTT) está extinto.
Jornal do Comércio - É possível afirmar que a nova lei passa a exigir um maior controle das pessoas jurídicas?
Giacobbo - Não a nova lei, mas o conjunto das obrigações acessórias no
âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é um
conjunto de informações que o fisco vem introduzindo paulatinamente ao
longo dos anos. Em setembro de 2015, teremos a entrega da Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre
o Lucro. Isso tudo substitui a antiga declaração do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica, chamada de DIPJ.
A ECF é um conjunto de informações muito mais amplo, e, neste novo caso,
é preciso apresentar estes controles das subcontas que esta legislação
está solicitando. É o caminho pelo qual o fisco vai conseguir
administrar tudo que, pela nova norma, desde que controlado
adequadamente, não é tributável no momento que uma empresa apropria uma
receita, e não é dedutível no momento em que ela realiza a mais valia
atribuída a bens e direitos. A implementação dos controles exigidos pela
Lei - ou a não adoção destes controles - pode levar a enfrentar
questões relacionadas à utilização do prejuízo fiscal no ano da adoção
inicial da nova legislação.
Jornal do Comércio - O que muda no conceito de receita bruta?
Giacobbo - Passa a ser mais abrangente. Houve uma tentativa, no passado,
de ampliação da base de cálculo do Pis e da Cofins, e esta norma foi
considerada inconstitucional. Agora, com a nova norma, o governo (usando
o fisco como instrumento na fiscalização) está buscando resgatar o
conceito anterior por uma nova via.
Adriana Lampert
Fonte:
Jornal do Comércio
Associação
Paulista de Estudos Tributários, 11/3/2015
11:05:14
Súmula Vinculante nº 8 não é aplicável a créditos não tributários
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade
do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 [que estabelecia
causa de suspensão da prescrição da Dívida Ativa da União] no que diz
respeito a créditos não tributários. Por maioria dos votos, os ministros
deram provimento a agravo regimental para conhecer e dar provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 816084.
O agravo regimental foi apresentado no Supremo contra decisão do relator
da matéria, ministro Marco Aurélio, que inadmitiu monocraticamente o
recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), sob o fundamento de versar exclusivamente
sobre a interpretação de normas infraconstitucionais. O TST considerou
que o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 teve a sua
inconstitucionalidade declarada pela Súmula Vinculante 8, do STF.
A União afirmava que o julgado do Supremo que resultou na Súmula afastou
a ocorrência da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 5º,
parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, por ter entendido que a
súmula vinculante consagrou a inconstitucionalidade de tal dispositivo.
Contudo, a autora do RE ponderava que o verbete aplica-se apenas à
prescrição de crédito tributário e observava que o crédito objeto da
execução fiscal, no presente caso, decorre da aplicação de multa por
descumprimento da legislação trabalhista.
Em setembro de 2014, o relator votou no sentido de negar provimento ao
agravo regimental pela mesma razão. De acordo com ele, a reclamação
seria a via processual correta para analisar o tema. “Estou numa via
muito afunilada de acesso ao Supremo que é a via do extraordinário a
pressupor transgressão – não à verbete de súmula –, mas à Constituição
Federal”, afirmou ao acrescentar que, na origem, não foi levantado o
problema constitucional, “padecendo o recurso da ausência do
prequestionamento”. Posteriormente, abriram divergência em relação ao
relator os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que votaram pelo
provimento do agravo regimental.
Na sessão desta terça-feira (10), o ministro Luís Roberto Barroso
acompanhou a divergência. Inicialmente, ele observou que tanto o acórdão
questionado quanto o RE versam sobre o alcance da Súmula Vinculante 8,
do STF. “Discute-se o alcance da Súmula, se faz referência apenas a
créditos tributários, ou se alcança igualmente créditos de outra
natureza”, destacou. Portanto, o ministro entendeu que se trata de
matéria constitucional, e não infraconstitucional, como considerou o
relator.
O ministro Barroso observou que o TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do
STF de forma inadequada. “Observo que o juízo de admissibilidade na
origem não só considerou que a matéria era constitucional como que a
decisão prolatada estava incorreta e em desconformidade com a orientação
do Supremo”, avaliou.
O ministro verificou que no debate que resultou na aprovação da súmula,
que expressamente se refere a créditos tributários, ficou consignado que
os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não seriam
acolhidos pelo alcance do verbete. “Se a decisão de origem considerou
que o decreto não era aplicável por ser inconstitucional, eu considero a
matéria constitucional”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso.
Assim, a maioria da Turma deu provimento ao agravo regimental. Ficaram
vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
EC/FB
Fonte:
STF
Associação
Paulista de Estudos Tributários, 11/3/2015
09:39:44
Não incide ICMS sobre álcool combustível misturado à gasolina, decide STF
Não
incide ICMS sobre álcool combustível misturado à gasolina. Caso
contrário, haveria ofensa ao princípio da legalidade e bitributação
sobre o mesmo fato gerador, algo proibido pela Constituição Federal.
Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao considerar
inconstitucionais dois dispositivos do Convênio 11/2007, do Conselho
Nacional de Política Fazendária, relativos à tributação do etanol
misturado à gasolina.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação
Nacional do Comércio (CNC), a entidade alegou que os parágrafos 10 e 11
da cláusula 21ª do Convênio 110/2007 incorrem em inconstitucionalidade
ao impor o estorno (devolução), pelas distribuidoras de combustíveis,
dos créditos de ICMS relativos à proporção de álcool misturado à
gasolina.
Além disso, a CNC argumentou que as distribuidoras são lesadas, uma vez
que nesse caso o ICMS foi recolhido, por substituição tributária, nas
refinarias, e o ICMS relativo ao álcool é devido ao estado de origem. Ao
determinar o estorno do crédito de operação em que não há creditamento,
haveria situação de bitributação, afirmou a entidade.
No julgamento da ADI, retomado nessa quinta-feira (5/3), o ministro
Ricardo Lewandowski deu razão à CNC: “Os estados membros e o Distrito
Federal, sob supervisão da União, in casu, vulneraram o princípio da
legalidade tributária, estabelecida pelo artigo 150, inciso I, da
Constituição Federal, por meio de convênio, e estipularam que o mesmo
fato gerador se prestaria a servir de instrumento arrecadador para entes
federados distintos, constituindo hipótese de bitributação não
contemplado na Constituição Federal”.
O ministro entendeu que não é aceitável a atribuição de responsabilidade
às distribuidoras de combustível pelo recolhimento de tributo não
recolhido ou suspenso — hipótese do álcool misturado à gasolina. Isso
implicaria exigir o recolhimento do tributo de quem não tem a obrigação
de recolher o tributo.
Modulação
A relatora da ADI, ministra Ellen Gracie (hoje aposentada) havia
proferido voto pela procedência da ADI, mas estabeleceu uma modulação,
adiando os efeitos da decisão em seis meses a partir da publicação do
acórdão.
A posição foi adotada pelo ministro Ricardo Lewandowski e outros cinco
ministros, mas a definição foi adiada, para que seja colhido o voto da
ministra Cármen Lúcia, a fim de se aferir o quórum mínimo de oito votos
necessário à modulação.
Quanto a esse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, contrário à
modulação dos efeitos da decisão. Quanto à procedência da ADI, ficaram
vencidos os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.171
Fonte:
ConJur