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quarta-feira, 23 de abril de 2014
terça-feira, 22 de abril de 2014
SÚMULAS EM MATÉRIA DE ICMS
PRINCIPAIS SÚMULAS EM MATÉRIA DE
ICMS
STF
Súmula Vinculante 32
O ICMS não incide sobre alienação de salvados
de sinistro pelas seguradoras.
SÚMULA Nº 661
Na
entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do icms por
ocasião do desembaraço aduaneiro.
SÚMULA Nº 662
É
legítima a incidência do icms na comercialização de exemplares de obras
cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
SÚMULA Nº 575
À
mercadoria importada de país signatário do (gatt), ou membro da (alalc),
estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a
similar nacional.
SÚMULA Nº
573
Não
constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física
de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
SÚMULA Nº 541
O
imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de
veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do
vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de
comercialidade.
SÚMULA Nº 536
São
objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os
"produtos industrializados", em geral, destinados à exportação, além
de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
STJ
Súmula 509
Data do Julgamento 26/03/2014
É
lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de
nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade
da compra e venda.
Súmula 457
Data do Julgamento 25/08/2010
Os
descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de
cálculo do ICMS.
Súmula 432
Data do Julgamento 24/03/2010
As
empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias
adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Súmula 431
Data do Julgamento 24/03/2010
É
ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime
de pauta fiscal.
Súmula 395
Data do Julgamento 23/09/2009
O
ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
Súmula 391
Data do Julgamento 23/09/2009
O
ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à
demanda de potência efetivamente utilizada.
Súmula 350
Data do Julgamento 11/06/2008
O
ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Súmula 334
Data do Julgamento 13/12/2006
O
ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Súmula 198
Data do Julgamento 08/10/1997
Na
importação de veiculo por pessoa fisica, destinado a uso próprio, incide o
icms.
Súmula 166
Data do Julgamento 14/08/1996
Não
constitui fato gerador do icms o simples deslocamento de mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Súmula 163
Data do Julgamento 12/06/1996
O
fornecimento de mercadorias com a simultanea prestação de serviços em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do icms a
incidir sobre o valor total da operação.
Súmula 135
Data do Julgamento 09/05/1995
O
icms não incide na gravação e distribuição de filmes e Videoteipes.
sexta-feira, 11 de abril de 2014
Informativo STJ 537
| Primeira Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não
comete ato de improbidade administrativa o médico que cobre honorários
por procedimento realizado em hospital privado que também seja
conveniado à rede pública de saúde, desde que o atendimento não seja
custeado pelo próprio sistema público de saúde. Isso porque,
nessa situação, o médico não age na qualidade de agente público e,
consequentemente, a cobrança não se enquadra como ato de improbidade.
Com efeito, para o recebimento de ação por ato de improbidade
administrativa, deve-se focar em dois aspectos, quais sejam, se a
conduta investigada foi praticada por agente público ou por pessoa a ele
equiparada, no exercício do munus publico, e se o ato é
realmente um ato de improbidade administrativa. Quanto à qualidade de
agente público, o art. 2º da Lei 8.429/1992 o define como sendo “todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior”. Vale destacar, na apreciação desse
ponto, que é plenamente possível a realização de atendimento particular
em hospital privado que seja conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Assim, é possível que o serviço médico seja prestado a requerimento de
atendimento particular e a contraprestação ao hospital seja custeada
pelo próprio paciente – suportado pelo seu plano de saúde ou por
recursos próprios. Na hipótese em análise, deve-se observar que não há
atendimento pelo próprio SUS e não há como sustentar que o médico tenha
prestado os serviços na qualidade de agente público, pois a mencionada
qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido
custeado pelos cofres públicos. Por consequência, se o ato não foi
praticado por agente público ou por pessoa a ele equiparada, não há
falar em ato de improbidade administrativa. REsp 1.414.669-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014.
| Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE SERVIDOR MILITAR POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
A
Polícia Militar pode, mediante decisão administrativa fundamentada,
determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que
responde a processo criminal. Apesar do art. 6º da Lei
10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento) conferir o direito ao porte de
arma aos servidores militares das forças estaduais, a medida não é
absoluta. Com efeito, a suspensão do porte de arma está amparada pela
legalidade, uma vez que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentação
no art. 33, § 1º, do Decreto 5.123/2004, que outorga poderes normativos
às forças militares estaduais para restringir o porte de arma de seu
efetivo. Nessa conjuntura, verificada a existência de base fática que dê
suporte à decisão administrativa, não há que se falar em violação ao
princípio constitucional da presunção de inocência. RMS 42.620-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
A
Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação com objetivo de
questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de
Participação dos Municípios. Isso porque a Câmara Municipal não
possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a
qual lhe autoriza tão somente atuar em juízo para defender os seus
interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao
funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando,
nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal. Precedente citado:
REsp 1.164.017-PI, Primeira Seção, DJe 6/4/2010. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA EFETIVADA APÓS ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
Não
cabe a efetivação da penhora pelo sistema BacenJud após a adesão ao
parcelamento tributário disposto pela Lei 11.419/2009, ainda que o
pedido de bloqueio de valores tenha sido deferido antes da referida
adesão. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 prevê a manutenção de
penhora realizada previamente ao parcelamento do débito. Como o
parcelamento representa hipótese de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, a causa incide a partir dele, sem efeito retroativo.
Em contrapartida, se ainda não havia penhora na execução fiscal, a
suspensão decorrente do parcelamento obsta o andamento do feito no que
diz respeito às medidas de cobrança. REsp 1.421.580-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS REFERENTES À VENDA DE IMÓVEL.
Os
juros e a correção monetária decorrentes de contratos de alienação de
imóveis realizados no exercício da atividade empresarial do contribuinte
compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. De
início, esclareça-se que, no julgamento do RE 585.235-MG (DJe
27/11/2008), o STF apreciou o recurso submetido a repercussão geral e
definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido
estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de
serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do
exercício das atividades empresariais, excluindo-se do conceito de
faturamento os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida
pela empresa. O STJ, por sua vez, firmou entendimento de que a receita
proveniente das atividades de construir, alienar, comprar, alugar,
vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integra o conceito de
faturamento para os fins de tributação a título de PIS e COFINS,
incluindo-se aí as provenientes da locação de imóveis próprios e
integrantes do ativo imobilizado, ainda que não seja o objeto social da
empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo STF não
foi o estritamente comercial. Ademais, aplica-se a esses casos, por
analogia, o recurso representativo da controvérsia REsp 929.521-SP
(Primeira Seção, DJe 13/10/2009) e a Súmula 423 do STJ: "A Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incide sobre as
receitas provenientes das operações de locação de bens móveis". Sendo
assim, se a correção monetária e os juros (receitas financeiras)
decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas
empresas – operações essas que constituem os seus objetos sociais –,
esses rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de
bens ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das
contribuições ao PIS e da COFINS, pois são receitas inerentes e
acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal. REsp 1.432.952-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014.
Novas Súmulas do STJ
| Primeira Seção |
SÚMULA n. 506
A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.
SÚMULA n. 507
A
acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado
o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da
lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
SÚMULA n. 508
A
isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às
sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada
pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.
SÚMULA n. 509
É
lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS
decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando
demonstrada a veracidade da compra e venda.
SÚMULA n. 510
A
liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de
passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
quarta-feira, 19 de março de 2014
NOTÍCIAS 19_03_2014
FONTE: WWW.CONJUR.COM
Governo do MT indenizará por força excessiva de PM em blitz
O
policial militar é um representante do Estado e sua conduta deve ser
pautada pela legalidade, sem a possibilidade de agir conforme sua
convicção. Isso inclui a obrigação de evitar o uso de força excessiva em
abordagem. Com base neste entendimento, o juiz Paulo Márcio Soares de
Carvalho, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Publica de Cuiabá, condenou
o governo de Mato Grosso a indenizar por danos morais e materiais um
homem que foi parado em blitz de trânsito e agredido por um tenente sob a
alegação de ter desobedecido às ordens dadas.
Para o juiz, o
homem foi vítima de “ato de reprovável violência praticada por seus
agentes”, sendo que o policial militar não observou as normas de conduta
devidas, caracterizando a responsabilidade exclusiva do Estado. Mesmo
que o cidadão tenha reagido à abordagem, fazendo uma manobra brusca,
houve violência desproporcional por parte do policial, apontou. De
acordo com o juiz, se tivesse adotado a “força moderada” alegada, o
tenente não teria causado “da considerável lesão contundente sofrida
pelo requerente”.
A manobra feita pela vítima, informou Soares de
Carvalho, não justifica a reação do oficial. Segundo a sentença, além de
ser preparado e qualificado para atuar de forma a minimizar os danos
nessas situações, o tenente contava com o apoio de outros policiais, e a
equipe poderia facilmente dominar o homem, caso necessário. Por
tratar-se de um agente público, fica caracterizada a responsabilidade
civil do Estado, cabendo ao governo de Mato Grosso arcar com a
indenização, afirmou o juiz.
Ele rejeitou o pedido de pagamento de
100 salários mínimos feito pelo autor da ação, classificando o valor
como exorbitante e para evitar prejuízo ao interesse público, pois a
verba deixaria de ser utilizada em “alguma benfeitoria em favor da
coletividade, como saúde, educação e segurança”. Assim, o juiz fixou os
danos morais em R$ 8 mil. O dano material foi configurado porque, ao
retirar a moto após a blitz, o homem constatou “que o marcador de
combustível estava ilegível e sem a borracha da tampa lateral”, apontou a
sentença, e o valor relativo ao dano deve ser pago à vítima da
abordagem da PM. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Fiscalização de altura exigida em concurso precisa estar em lei
A
desclassificação de candidata em concurso pela falta de dois
centímetros da altura mínima exigida é ilegal, discriminatória,
irrazoável e desproporcional. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Goiás permitiu que uma mulher continue participando de
concurso público para servidor da Polícia Militar, sem exigência da
estatura mínima. Ela foi desclassificada por medir 1,58 metro, porque a
exigência mínima de altura era de 1,60m. Segundo o juiz substituto
Wilson Safatle Faiad, que relatou o processo levado à Justiça pela
candidata, a falta de dois centímetros não irá prejudicar seu desempenho
na função policial.
A mulher se inscreveu no concurso em 2012.
Foi aprovada e classificada nas primeiras colocações para o cargo de
praça/soldado de 2ª classe e convocada para fazer os exames médicos,
avaliação psicológica e da vida pregressa. Contudo, foi declarada inapta
no exame médico em virtude de sua altura ser inferior à prevista no
edital.
Ela alegou, porém, que esse item é inconstitucional, por
não ter previsão legal e não guardar qualquer relação lógica e coerente
ao exercício do cargo a ser preenchido. Segundo a candidata, o
dispositivo do edital viola os princípios da dignidade da pessoa humana,
da legalidade e da isonomia. Por esse motivo, pediu liminar para que
permanecesse na disputa.
Do outro lado, o estado de Goiás afirmou
que não existe afronta ao princípio de legalidade, uma vez que a
condição da estatura mínima para o preenchimento do cargo público
enunciada no edital foi regulamentada pela Lei 15.704/2006. O estado
também informou que a candidata sabia de todas as regras do concurso por
meio do edital e justificou que, devido ao princípio da isonomia, o
tratamento de todos os candidatos inscritos na seleção devem ser iguais.
Segundo
o juiz, a precisão no edital da altura mínima dos candidatos em
concursos públicos não é vedada. Porém, para que seja respaldada, a
fiscalização da altura deve estar prevista em lei específica, que
discipline o cargo para o qual esteja sendo feito o concurso. Ele
observou que o fato em questão está previsto na lei que instituiu o
Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar de Goiás.
O relator afirmou que os requisitos nos editais
devem-se pautar nos princípios de razoabilidade, igualdade,
impessoalidade e proporcionalidade, conforme consta nos termos do artigo
37 da Constituição Federal. No entanto, para o juiz, as exigências de
altura, raça, cor e idade podem ser tidas como discriminação do
candidato, violando assim, o princípio constitucional. "A distinção de
pessoas em razão de suas características pessoais viola o princípio de
igualdade", frisou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Resolução do CNJ sobre cargos do Judiciário é inconstitucional
O
Conselho Nacional de Justiça editou em 6 de dezembro de 2013 a
Resolução 184, que trata sobre “os critérios para criação de cargos,
funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário”. Na
respectiva normativa o CNJ estabelece quadros e fórmulas estatísticas e
matemáticas normalmente incompreensíveis ao profissional de Direito e,
quando “decifradas”, apontam para a dificuldade ou impossibilidade na
remessa dos anteprojetos de lei dos tribunais ao Parlamento.
No entanto, a Constituição da República Federativa do Brasil vigente, em seu artigo 96, II, b, refere que compete privativamente
“ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais
de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto
no artigo 169: (...) b) a criação e a extinção de
cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que
lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e
dos juízes que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsidio de
seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver.”
Outros exemplos previstos na Constituição Federal são as
competências privativas da União (artigo 22), Câmara dos Deputados
(artigo 51), do Senado Federal (artigo 52), da Presidência da República
(Artigo 61, parágrafo 1º e artigo 84) etc.
Ora, quando a
Constituição confere à uma instituição ou um Tribunal a competência
“privativa” de determinada matéria, isso significa, em outras palavras,
que ninguém mais pode substituí-los, porque do contrário tal atribuição
deixaria de ser “privativa”, violando expressamente o dispositivo
constitucional. Dessa forma o Senado não pode violar a competência
privativa da Câmara, esta não pode ultrapassar a do presidente da
República e o CNJ não poderia invadir a dos tribunais.
Quando a
Constituição Federal estabelece a competência de determinado órgão, isso
naturalmente exclui a competência dos demais sobre tal matéria. No
entanto, quando a Carta Maior quer dar ênfase à essa prerrogativa única,
ela adere o termo “privativo” ou “exclusivo”. Em princípio, a
competência “privativa” poderia ser objeto de delegação enquanto a
“exclusiva” não. Todavia, a Constituição Federal acabou tratando-as como
sinônimas, eis que estabelece, por exemplo, a competência “privativa”
da Câmara para elaborar seu regimento interno ou dispor sobre sua
organização (artigo 51, III e IV) e, obviamente, tais atribuições não
podem ser objeto de delegação.
Do mesmo modo, a competência
privativa dos tribunais também não poderia ser objeto de delegação e,
ainda que isso fosse possível, ela nunca existiu.
Assim, o CNJ se
encontra impedido pela Constituição Federal de violar a prerrogativa
privativa dos tribunais em remeter ao parlamento suas propostas
legislativas. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça possui entre suas
competências principais justamente a de zelar pela “autonomia” dos
tribunais (artigo 103, parágrafo 4º, I), não a de violá-las.
Um
anteprojeto de lei de um tribunal pode, eventualmente, ser elaborado
mediante a violação de algum dispositivo legal (limites orçamentários,
vício de iniciativa etc) e daí poderia o CNJ intervir, de modo a
determinar a correção da ilegalidade. Esta é exatamente uma de suas
competências constitucionais, previstas no artigo 103, parágrafo 4º, II,
da Carta Magna, traduzido na competência de apreciar, de fiscalizar a
“legalidade” dos atos administrativos dos órgãos do Poder Judiciário.
Portanto,
quanto ao tema da competência dos tribunais em remeter propostas
legislativas de modo privativo, como estabelecido constitucionalmente (e
a Constituição, sabemos, não se utiliza de palavras sem sentido ou
desnecessárias), o CNJ somente poderia determinar a correção de
ilegalidades, mas jamais ingressar na seara da discricionariedade, para
aferir da “conveniência” ou “oportunidade” da medida.
Ao
interferir na autonomia administrativa privativa dos tribunais em
remeter seus anteprojetos de lei, o CNJ também acaba por violar a
competência do Poder Legislativo (de apreciar, modificar e votar a
matéria) e do Executivo (de sancionar ou vetá-la).
O CNJ foi
criado para, entre outras importantíssimas atribuições, ser o órgão de
controle do Poder Judiciário, de modo a verificar a legalidade de suas
ações. Ao intervir na seara da autonomia discricionária dos tribunais,
além de ferir a competência privativa daquelas instituições estará o CNJ
desvirtuando sua própria finalidade, eis que deixa sua natural
atribuição de controle dos atos administrativos para substituir os
tribunais em suas escolhas, adotando comportamento de gestão, atribuindo
a elas suas próprias preferências discricionárias.
As regras
previstas na Resolução 184 do CNJ são extremamente limitativas,
impedindo que os tribunais apresentem suas propostas ao Legislativo,
mesmo que observados os prazos e critérios legais orçamentários e
financeiros. Impondo às propostas dos tribunais uma necessária
“aprovação” ou a rejeição antecipada, inexistente no texto
constitucional.
É bem verdade que a normativa abre uma brecha, ao
afirmar que “excepcionalmente” os projetos poderiam ser aprovados pelo
CNJ, mesmo que não atingidos os requisitos ali previstos (artigo 11),
mas isso também constitui uma interferência indevida do órgão numa seara
que não lhe pertence constitucionalmente, eis que tal competência
incumbe, como diz o texto e aqui diversas vezes repetido,
“privativamente” aos Tribunais. Não pode o CNJ acenar com uma
“concessão” de algo que não lhe pertence.
Ao invés dos legitimados
constitucionalmente, é o CNJ que se arvora no direito de estabelecer e
definir a “necessidade” dos tribunais, mesmo a léguas de distância da
realidade vivida por eles.
E isso gera um risco institucional de
certa gravidade, posto que se o CNJ entende que pode violar uma
competência privativa do tribunal, sob o argumento de exercer o
“controle administrativo” de todo o Poder Judiciário, nada o impediria
de eleger os órgãos diretivos dos tribunais, organizar as secretarias,
definir a divisão judiciária, entre outras competências que de modo
igual e constitucional são definidas como privativas das cortes.
Caso
o CNJ constate algum abuso numa normativa proposta, de modo que o
direito do tribunal em propor a criação de cargos estiver em desacordo
com o fim a que normalmente seria esperado naquela situação, poderá o
órgão se pronunciar por meio da Nota Técnica, afim de alertar o
Parlamento do problema, mas jamais poderia transgredir uma competência
prevista e garantida expressamente na Constituição Federal.
O
próprio plenário do CNJ já reconheceu que tal atribuição não lhe
competia, em decisão aprovando voto deste subscritor quando da
apreciação da proposta de criação de cargos em comissão pelo STJ (PAM
5810-63.2012). Na ocasião restou deliberado que: “A criação e o
provimento de cargos pelo Superior Tribunal de Justiça constitui ajuste
prioritário e essencial ao adequado funcionamento do órgão e insere-se
no âmbito de sua autonomia administrativa, conforme prevê a Constituição
Federal (art. 96, II, b).” Naquela oportunidade o CNJ somente observou
os requisitos orçamentários da proposta. Não teria sentido que o CNJ
ingressasse no mérito da matéria, para saber se o STJ precisaria ou não
dos 80 assessores CJ3 aos seus ministros, pois quem deveria conhecer
dessa necessidade era a própria corte, sendo que a viabilidade política
da pretensão cabia ao Legislativo e ao Executivo, como convém numa
República.
Outro aspecto peculiar na Resolução 184 é que ela
permite aos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 1º, parágrafo 3º)
que remetam seus anteprojetos diretamente ao Legislativo (o CNJ, se
entender necessário, lançará Nota Técnica sobre aquelas propostas), ao
passo que os tribunais ligados ao Poder Judiciário da União terão a
avaliação de mérito de suas propostas apreciada pelo CNJ, que poderá
impedir a remessa delas ao Congresso Nacional, segundo seus critérios.
Ora,
aos Tribunais de Justiça dos Estados é garantida sua competência
privativa, mas esta é negada aos Tribunais do Poder Judiciário da União.
Ao que parece, o princípio da isonomia praticado pelo CNJ ao Poder
Judiciário brasileiro — de há muito reconhecido como unitário
nacionalmente — entrou em férias... Nada justifica o tratamento distinto
e discriminatório praticado pelo órgão de cúpula administrativo do
Poder Judiciário, até porque os anteprojetos do Judiciário da União, em
grande parte, são também e previamente analisados pelos seus respectivos
conselhos (CJF ou CSJT).
É fato que os anteprojetos dos tribunais
do Poder Judiciário da União começaram a ser remetidos ao CNJ por conta
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que passou a exigir “parecer”
do CNJ como elemento “integrante” dos projetos de lei. Logo, se a Lei
exige que o projeto seja acompanhado de “parecer” do CNJ, a
interpretação mais lógica é a de que o anteprojeto não pode ser impedido
de ser remetido ao Congresso Nacional. Portanto, nos termos da Lei (até
porque esta observa a competência constitucional dedicada aos
tribunais!), o CNJ não pode vetar o encaminhamento da proposta ao
parlamento, até porque a LDO atual (Lei 12919/2013), em seu artigo 79,
IV, nem mais exige o parecer do CNJ, mas apenas a demonstração que este
tenha sido solicitado ao órgão.
E convém esclarecer que o
“parecer” exigido pela LDO ao CNJ diz respeito exclusivamente ao
atendimento das questões relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal,
simulação que demonstre o impacto da despesa e se o Tribunal ofertou
parecer de mérito e de adequação orçamentária e financeira.
Jamais
poderia o CNJ represar os anteprojetos, ingressar no mérito de suas
proposituras ou impedir a sua apresentação ao parlamento. Muito menos
poderia o órgão adotar tal comportamento exclusivamente para os
Tribunais do Poder Judiciário da União, negando a competência destes e
reconhecendo apenas aos Tribunais dos Estados a prerrogativa
constitucional privativa em tal matéria.
No regime republicano uma
instituição pública não pode adotar procedimentos sem que tal atuação
seja inserida em sua competência ou dentro da legalidade. Em nossa
opinião, a atuação do CNJ nesse tema, ao publicar a Resolução 184, não
atende nenhum desses dois requisitos.
Não cabe à Justiça do Trabalho conceder imunidade tributária
Não
cabe à Justiça do Trabalho conceder ou negar a imunidade tributária a
partir da avaliação dos requisitos legais. Ela possui apenas competência
para constatar se a entidade executada é beneficiária da isenção do
pagamento da contribuição previdenciária, a partir do momento em que
esta comprova a sua condição de entidade beneficente de assistência
social.
Comprovado que a executada é entidade beneficente de
assistência social, esta possui a imunidade tributária assegurada na
Constituição Federal. Assim, por força da Lei 12.101/2009,
automaticamente tem direito à isenção do pagamento de contribuição
previdenciária, não sendo, portanto, passível de execução
previdenciária.
Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar recurso no qual
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cobrava o recolhimento de
contribuições previdenciárias da União Brasiliense de Educação e Cultura
(UBEC). A União alegava que a executada não comprovou sua condição de
entidade filantrópica e assistencial, razão pela qual entende que ela
não possui imunidade tributária.
Ao julgar o caso, a 4ª Turma do
TRT-3 seguiu o voto do relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho.
De acordo com ele, para ter direito à isenção relativa ao recolhimento
previdenciário, a entidade deve comprovar o atendimento das exigências
contidas em lei, nos termos do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição
Federal e da Lei 12.101/2009, na data da ocorrência do fato gerador
das contribuições previdenciárias. No caso, o desembargador entendeu que
a UBEC conseguiu esta comprovação.
“A executada logrou comprovar
preencher todos os requisitos para ser reconhecida como entidade
beneficente de assistência social isenta de contribuição para a
seguridade social, especialmente por apresentar certificação atual
válida emitida pelo Ministério da Educação, bem como por ter protocolado
o pedido de renovação do certificado de forma tempestiva, nos termos da
lei 12.101/2009, abrangendo o período correspondente ao fato gerador
das contribuições previdenciárias incidentes nos autos, em 2013”,
afirmou.
Ao concluir, o desembargador observou que a Justiça do
Trabalho possui competência apenas para constatar se a executada é
beneficiária da isenção ao pagamento da contribuição previdenciária a
partir da comprovação de sua condição de entidade beneficente de
assistência social, “encargo do qual se desvencilhou a contento, não
cabendo conceder ou negar a referida imunidade a partir da avaliação dos
requisitos legais”.
Seguindo o voto do relator o colegiado negou
provimento ao agravo de petição do INSS, uma vez que constatou que a
executada, na condição de entidade beneficente de assistência social, é
beneficiária da isenção ao pagamento da contribuição previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
quinta-feira, 13 de março de 2014
Itália. Sigilo e Transparência.
Itália busca equilíbrio entre sigilo e transparência
Fonte: www.conjur.com.br
Encontrar
o justo equilíbrio entre a transparência dos atos da Administração
Pública e o sigilo para a proteção de interesses do Estado é uma meta em
desenvolvimento na Itália. Habituado à total reserva e com sólida
tradição em segredo, o país tem forte resistência e preocupação com a
difusão indiscriminada e generalizada de informações. Contudo, a
experiência atual mostra ser primordial o esforço para balancear esses
dois extremos para prevenir a corrupção e promover a integridade.
Na
Comunidade Europeia, a lei italiana é a mais restritiva em
transparência. Passou por lenta evolução nos últimos 20 anos cujo ápice
foi a recente entrada em vigor do DLeg n.º 33/2013, como resposta à Lei
n.º 190/2012 (anticorrupção), que determina a criação de portais
institucionais na web para dispor informações que possibilitem
um controle amigável dos atos administrativos e para simplificar o
acesso a documentos, atos e procedimentos. Introduz o programa trienal
de atividades para instituir no país uma cultura voltada à
transparência. [1]
Mais de 20 mil órgãos públicos já colocaram informações na web,
por isso o departamento de funções públicas do governo italiano criou a
“bússola da transparência” que permite ao cidadão, em tempo real,
analisar estatísticas e verificar a evolução do projeto em todo o
território nacional. [2]
O
marco da disciplina do acesso à informação na Itália foi o Dec. n.º
241/1990, o qual tornou obrigatório informar o interessado sobre a
abertura de procedimentos administrativos permitindo o acesso aos atos
praticados e à sua motivação. Foi um avanço na época, já que a
comunicação entre a Administração Pública e o cidadão era inexistente em
razão do princípio do segredo de ofício. Não havia um limite para o que
considerar segredo de Estado e praticamente nada podia ser revelado.
Contudo, explica Rossella Miceli, professora de direito tributário da Università di Roma “La Sapienza”,
que o direito de acesso à informação previsto nesse decreto é exclusivo
do indivíduo que comprove interesse legítimo. Portanto, impraticável ao
cidadão cuja finalidade seja o controle social amigável de atividades
administrativas. Além disso, não alcança atos de natureza tributária, os
quais foram expressamente excluídos de sua abrangência, de modo que nem
mesmo o contribuinte pode ter acesso às informações existentes e aos
procedimentos fiscais instaurados a seu respeito. [3]
Somente
com a Lei n.º 212/2000, intitulada “Estatuto do Contribuinte”, que a
Administração Tributária foi obrigada a dar informações ao contribuinte.
Entretanto, para Miceli, na prática, não houve mudança significativa,
pois não se permite verificar o ato, mas apenas as suas razões. Os atos
tributários continuam inacessíveis ao cidadão, sendo uma estratégia para
afirmar o poder do Estado e uma técnica para desestimular impugnações
devido à dificuldade de conhecer os posicionamentos e práticas da
Administração Pública em matéria fiscal.
Numa democracia avançada,
a transparência é regra e o sigilo a exceção. Como se trata de um país
democrático foi imprescindível adotar medidas para substituir o
princípio do segredo de ofício pelo princípio da transparência, uma
poderosa ferramenta para o bom andamento e a imparcialidade nas
atividades administrativas, previstos no artigo 97 da Constituição
italiana. [4]
O
acesso total às informações aos usuários de serviços públicos e à
coletividade é recente na Itália, surgiu com o DLeg n. 150/2009, que
regularizou a otimização da produtividade do serviço público, da
eficiência e da transparência das atividades administrativas. É
consequência ao Tratado de Lisboa, que prega uma Europa mais democrática
e transparente e prevê a criação de mecanismos que possibilitem uma
interação cada vez maior entre os cidadãos europeus e as instituições.
A
implantação de tecnologia com o DLeg 33/2013 atua como uma estratégia
para o progresso da transparência na Itália. Busca-se introduzir uma
Administração Pública digital com informações compreensíveis, atuais e
em formato aberto, de acordo com a filosofia open data. Apenas
assim será possível ajustar-se à imagem construída por Filippo Turati da
Administração Pública casa de vidro, cujo interior é visto
constantemente por todos pelo lado de fora.
Apesar do DLeg 33/2013
ser um grande passo em transparência, ainda há um longo percurso a ser
seguido, pois não basta uma revolução legislativa, é essencial também
introduzir a cultura da transparência na sociedade italiana. Só assim
será possível aniquilar o culto ao segredo fortemente instalado no país
e, nas palavras de Norberto Bobbio, experimentar o governo dos poderes
visíveis.[5]
[1] Cf. “Programma triennale per la trasparenza e l´integrità”, instituído pelo DLeg. N.º 33, de 14-03-2013, disponível em:http://www.governo.it/AmministrazioneTrasparente/DisposizioniGenerali/ProgrammaTrasparenza/programma_triennale_trasparenza_2012-2014.pdf. Último acesso em 16 fev. 2014.
[2] Disponível em: http://www.funzionepubblica.gov.it/media/1066217/bussola.pdf. Último acesso em 17 fev. de 2014.
[3] Rossella Miceli é professora de Direito Tributário do Departamento de Direito e Economia da Atividade Produtiva da Faculdade de Economia da Universidade de Roma “La Sapienza” e advogada.
[4] Cf. ITALIA. Costituizione della Repubblica Italiana. Promulgada em 17-12-1947. Bologna: Editora Zanichelli, 2011. Disponível em http://www.senato.it/documenti/repository/costituzione.pdf .Último acesso em 17 fev 2014.
[5] “La democrazia è idealmente il governo del potere visibile, cioè del governo i cui atti si svolgono in pubblico sotto il controlo della pubblica opinione. L´opacità del potere è la negazione della democrazia”. BOBBIO, Norberto. Democrazia e Segreto. Giulio Einaudi Editore, 2011.
segunda-feira, 10 de março de 2014
NOVIDADES
fonte: CONJUR
Município é condenado por contratar por meio de Oscip
A
4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas),
manteve a decisão que condenou o município de Sertãozinho (SP) a pagar
os créditos trabalhistas a uma professora contratada em parceria com uma
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) para
lecionar em escolas da prefeitura.
No entedimento do colegiado, o
"município, 'virtualmente', terceirizou atividades próprias do seu
aparato de educação pública". Para a 4ª Câmara, a contratação da
professora para ministrar aulas escolas do próprio município "insere-se
na atividade-fim do próprio ente municipal".
O caso chegou ao
TRT-15 após o município recorrer de sentença da 2ª Vara do Trabalho
favorável à professora. A prefeitura alegou que "o vínculo que une os
reclamados é o de parceria, nos termos da Lei 9.790/1999, o que também
impediria a incidência da Súmula 331 do TST".
O relator do
acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, não concordou com esse
argumento, e ressaltou que "o município-réu, ao que tudo indica, está a
se utilizar da ferramenta de parceria com Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (Oscip) de forma irregular", isso porque,
segundo afirmou, "compete aos Municípios oferecer educação infantil e de
ensino fundamental", e esclareceu que a "atividade de professora,
exercida pela autora na instituição de ensino trata-se, pois, de
travestida terceirização".
O colegiado afirmou que não se nega a
possibilidade da parceria para a realização de medidas complementares de
educação pública, mas lembrou que tais medidas "devem ter sempre o
caráter adicional, isto é, não substituem as atividades ordinárias a
cargo do ente público" e concluiu que "não é dado à Administração, por
meio do instrumento de parceria, transferir a terceiros, parcial ou
integralmente, atividades relacionadas a finalidades que lhe sejam
naturalmente inerentes". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
0000543-91.2011.5.15.0125
2014
Médico também é responsável por equipamentos de hospital
A
8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou a Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D’Oeste e um
médico a indenizar uma paciente que sofreu queimaduras de terceiro grau
num parto. Os valores arbitrados foram de R$ 25 mil para danos morais e
igual montante para danos estéticos.
De acordo com o relator,
desembargador Hélio Marques de Faria,não é somente responsabilidade do
hospital mas também do médico verificar as condições dos equipamentos.
“O
médico obstetra, ao proceder à cirurgia para o parto cesárea, deve,
diligentemente, prezar pelas condições nas quais realiza os
procedimentos, inclusive certificando-se de que os materiais e
instrumentos cirúrgicos a serem por ele manejados estão em condições de
uso, já que o próprio código de ética médica assegura ao médico
recusar-se a exercer sua profissão onde faltem condições de trabalho que
possam prejudicar a si e ao paciente”, observou em seu voto.
De
acordo com os autos, antes da realização da cesariana, uma faísca do
bisturi elétrico soltou-se do instrumento e entrou em combustão com o
álcool utilizado na limpeza da pele, o que provocou lesões físicas e
também psíquicas na autora.
O julgamento foi unânime. Os
desembargadores Luiz Fernando Salles Rossi e Luiz Antonio Ambra também
integraram a turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Autorização judicial
STF deve decidir se Fisco pode pedir informações a bancos
Desde
que o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal facultou à
administração tributária identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte, muito mudou na relação do Fisco
com o contribuinte.
Historicamente, uma dessas mudanças
representou o rompimento do paradigma existente desde a Lei 4.595/64,
que preconizava o dever de sigilo das instituições financeiras no
tocante às operações ativas e passivas e serviços prestados. Por esse
regramento, o acesso às informações financeiras do contribuinte
necessariamente sucedia uma autorização judicial, o que significava grau
elevado de insegurança para a fiscalização tributária, que não podia se
valer de qualquer lei que elencasse os requisitos para o deferimento da
medida.
Há quase 10 anos, a Lei Complementar 105 inovou nesse
estado de coisas e, no alegado ensejo de atender ao comando
constitucional, dispôs sobre a possibilidade do Fisco requisitar
diretamente às instituições financeiras os informes e movimentações
bancárias dos contribuintes.
Assim, atualmente o artigo 5º da
referida lei autoriza o Poder Executivo a disciplinar, inclusive quanto à
periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundos os quais as
instituições financeiras informarão à Administração Tributária da
União, as operações efetuadas pelos usuários de seus serviços. Além
disso, com redação muito aberta[i] o artigo 6º[ii]
faculta aos agentes do Fisco o exame de documentos, registros e livros
de instituições financeiras, desde que houvesse processo administrativo
instaurado, ou procedimento fiscal em curso. O dispositivo legal exige
ainda a indispensabilidade do exame de tais dados pela autoridade
administrativa competente.
Mas essas mudanças não ocorreram de
forma tranquila. Sentiram os contribuintes, ciosos de suas garantias
constitucionais relacionadas ao sigilo de suas vidas financeiras, e com
eles os juristas e os tribunais. Afinal, a Lei Complementar causa
injusta agressão a direitos fundamentais, como a intimidade e a vida
privada, ao restringi-los por órgão não investido de jurisdição ou as
normas apenas seriam instrumentos constitucionalmente legítimos a fim de
que a Administração Tributária realize princípios constitucionais como a
capacidade contributiva e a moralidade administrativa?
Não obstante tenha o Poder Executivo Federal regulamentado a matéria, mitigando e muito a discricionariedade de ambos os artigos[iii],
a discussão sobre eles é candente. Apesar de quase uma década inteira
desde a LC 105, o Fisco continua a se valer dessa medida sem ter certeza
de que ela será considerada conforme a Constituição e portanto validada
no caso do Poder Judiciário ser provocado pelo contribuinte que se
defende[iv].
E a resposta atualmente varia conforme o tribunal[v].
Veremos que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e
Tribunais Regionais Federais não adotam um único e inequívoco
entendimento. Enquanto nenhuma decisão normativamente pacificadora advém
do Guardião da Constituição, a análise dessa disparidade é, além de
interessante, necessária.
Na doutrina reconhece-se que a proteção
ao sigilo bancário está presente na Constituição como direito
fundamental quando esta protege a intimidade e a privacidade e os dados
bancários e fiscais nos incisos X e XII do artigo 5º. Por isso se
entende que o sigilo bancário é verdadeiro mecanismo de proteção à
intimidade[vi],
área que por definição é inacessível ao público, a se apresentar como
um dever jurídico, imposto às instituições de crédito e seus respectivos
auxiliares, no sentido de não revelar, direta ou indiretamente, os
dados que adentram na sua esfera de conhecimento por decorrência da
atividade a que se dedicam[vii].
Também
se reconhece que o direito ao sigilo bancário não é absoluto, tampouco
ilimitado, de modo que havendo tensão entre o interesse do indivíduo e o
interesse da coletividade em torno do conhecimento de informações
relevantes para determinado contexto social — e essa tensão existe e é
muito presente —, o controle sobre os dados pertinentes não há de ficar
submetido ao exclusivo arbítrio do indivíduo[viii], pois senão se tornaria meio de encobrir ilicitudes.
Assim,
a realidade demonstra que a eficácia da norma constitucional que
assegura o direito à privacidade e à intimidade irá prevalecer de acordo
com os interesses postos em conflito, de maneira que havendo colisão do
direito ao sigilo com outro direito de maior envergadura, aquele será
restringido nos limites e padrões adequados, até mesmo para não haver
abuso do seu exercício.
É esse o sentido da defesa que o Fisco faz
de sua atuação com base nessas normas. Aduz-se que os artigos 5º e 6º
da Lei Complementar 101/05 configuram instrumentos de justiça fiscal à
luz do princípio da capacidade contributiva, em benefício do cidadão.
Para
o Fisco, à medida em que o artigo 145, parágrafo 1º da Constituição
consagra o princípio da capacidade contributiva, aparelha o Estado de
instrumentos jurídicos que viabiliza a sua plena realização, uma vez que
faculta à administração tributária identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
Sobre esse aspecto, merece transcrição as palavras de Ricardo Alexandre:
O
próprio legislador constituinte fez uma ponderação entre a finalidade
social do tributo e a intimidade dos particulares, entendendo que,
dentro da razoabilidade, esta não pode servir como obstáculo
intransponível ao Estado, quando este busca tributar cada um na medida
de sua capacidade contributiva. Assim, a lei obriga a que cada
contribuinte declare anualmente à Secretaria da Receita Federal sua
atividade, sua renda, seu patrimônio, seus negócios relevantes.
A
tese fazendária é a de que não foi por outra razão que o legislador
editou a Lei Complementar 105/01, possibilitando que o Fisco requisite
diretamente às instituições financeiras informações protegidas pelo
sigilo bancário. Tal poder requisitório atua excepcionalmente, somente
nos casos em que não haja outro meio à disposição da Administração
Fazendária de obter as informações indispensáveis à consecução do seu
dever constitucional.
Por isso, os artigos da Lei Complementar
105/01 ora tratados, além de realizar uma norma constitucional, também
teriam trazido um importante critério de justiça fiscal na tributação,
considerando que o Fisco terá condições de conhecer a vida econômica do
sujeito passivo e, dessa forma, aplicar uma exação consentânea com os
rendimentos que apresenta, tal como manda o princípio da capacidade
contributiva.
O Fisco também tem a seu favor o entendimento de que
o mencionado dispositivo prestigia direito do contribuinte, na medida
em que se exige do Fisco aplicar critérios justos de tributação. Quem
manifesta liquidez de recursos tributáveis, deverá contribuir mais para
os cofres públicos, uma vez demonstrada sua maior capacidade
contributiva. Por outro lado, aquele que manifesta recursos em menor
quantidade, deverá sofrer uma tributação menos onerosa ou, até mesmo,
ser beneficiado por eventual norma isentiva, na hipótese de demonstrar
nenhuma capacidade contributiva.
Por tudo isso, o Fisco defende
que as normas inseridas nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar 105/01
são instrumentos legítimos a serviço da realização do princípio da
capacidade contributiva, seja no tocante à tributação do sujeito passivo
conforme suas possibilidades, seja quanto à positivação da lei
mencionada na parte final do artigo 145, parágrafo 1º do Texto Magno.
No
âmbito judicial, são cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(2.390, 2.386, 2.397, 2.389 e 2.406) questionando esses e outros
dispositivos da LC 105 perante o STF. Nenhuma foi julgada, embora a
Procuradoria Geral da República já tenha ofertado parecer no sentido da
constitucionalidade da norma.
Em outro caso o STF exerceu o
controle difuso de constitucionalidade das normas e sinalizou o que pode
ser o resultado dessas ADI. No RE 389.808/PR[ix],
o relator, ministro Marco Aurélio, proferiu o voto seguido pela
maioria: somente seria possível o afastamento do sigilo bancário de
pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder
Judiciário, sendo que o contrário banaliza o que a Constituição tenta
proteger, a privacidade do cidadão.
A “vitória apertada”, e ainda não consolidada[x],
da maioria demonstra que o resultado do julgamento das ADI é uma
incógnita na Corte Suprema, em especial devido à alteração na sua
composição pela chegada dos novos ministros.
Antes desse
julgamento o Pretório Excelso havia reconhecido a repercussão geral do
tema do fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao
Fisco sem autorização judicial no RE 601314/SP.
No Superior
Tribunal de Justiça o entendimento parece trilhar pelo caminho da
constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 105/01.
O relator do REsp 200900670344[xi],
julgado segundo a sistemática do artigo 543-C do CPC, o atual ministro
do STF Luiz Fux, defendeu, à época do seu voto, que a Constituição de
1988 “facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a
criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitasse identificar o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte,
respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de
conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade
contributiva (artigo 145, parágrafo 1º)”.
O eminente ministro
também afirma que o sigilo bancário não tem caráter absoluto, “devendo
ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações
de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que
as transações bancárias são denotadoras de ilicitude.” Arremata com a
afirmação de que “o suposto direito adquirido de obstar a fiscalização
tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade
fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto.”
Decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª, 4ª e 5ª Região demonstram a insegurança jurídica em torno da questão[xii].
Afora
questões processuais relacionados ao julgamento do RE 389.808/PR pelo
STF (controle concentrado de constitucionalidade, sem trânsito em
julgado, com eficácia decisória inter partes e com efeitos ex nunc), o
entendimento dos Tribunais Regionais não tem seguido o juízo meritório
do Pretório Excelso, aumentando a insegurança jurídica que persiste
desde o advento da norma.
Nesses Tribunais tem se entendido, com
apoio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “a Lei
Complementar 105/01 não é inconstitucional, porquanto o sigilo bancário -
como todos os demais direitos, inclusive os fundamentais — não tem
caráter absoluto, devendo ceder aos princípios e valores da própria
constituição, quando estes tiverem maior densidade.”[xiii]
Entende-se também que na realidade não se trata propriamente nem de
quebra de sigilo, pois apenas são transferidas informações para a
Receita Federal, a qual permanece com a obrigação de sigilo, argumento
que também é forte em favor da constitucionalidade das normas.
Em
conclusão, é urgente a necessidade de decisão pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei
Complementar 105, no que tange à possibilidade do Fisco requisitar
informações às instituições bancárias e de examinar a documentação dos
contribuintes independente de autorização judicial.
Acredita-se
que a solução judicial final deva ser favorável à constitucionalidade
das normas. Nenhuma delas efetivamente viola o direito à intimidade
assegurado pela Constituição. Na verdade, trazem um mecanismo de
tributação justa, lastreada no princípio da capacidade contributiva.
Além disso, impedem ou ao menos dificultam a sonegação fiscal e a
omissão de recursos, uma vez que por elas o Fisco tomará conhecimento
das movimentações bancárias de determinado sujeito passivo que não
contribui aos cofres públicos.
[i] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 4 Ed., São Paulo: Editora Método, 2010.
[ii]
Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar
documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando
houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em
curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade
administrativa competente.
[iii]
O artigo 3º do Decreto 3.724/2001 estipula os casos em que o exame dos
dados protegidos pelo sigilo bancário pode ser considerado necessário
para a autoridade fiscal.
[iv]
Eventual inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 105
poderá ser traduzida na ilicitude da prova decorrente de requisições de
informações sobre movimentações financeiras realizadas pela Secretaria
da Receita Federal, de modo a invalidar inúmeros procedimentos fiscais
julgados ou em curso.
[v]
Não é apenas a constitucionalidade dos artigos 5º e 6º que são
questionadas perante o Judiciário, pois a questão da aplicação de lei
tributária a fatos ocorridos antes a sua vigência é outro importante
problema a ser resolvido pelos tribunais.
[vi]
BASTOS, Celso. Estudos e Pareceres: direito público, constitucional,
administrativo, municipal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.
68.
[vii]
PAULA, Ideval Inácio de. O Sigilo Bancário sob o Aspecto Constitucional
– Direitos e Garantias Individuais – Limitação ao Direito Individual.
Revista Jurídica, n. 272. Porto Alegre, jun. 2000, p. 30.
[viii] MENDES, Gilmar Ferreira; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 323.
[ix]
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n° 389.808-PR,
Tribunal Pleno, Recorrente GVA Indústria e Comércio S/A. Recorrido:
União. Relator: Ministro Marco Aurélio, dj 15/10/2010
[x]
Conforme consulta realizada em 15/02/2014, o acórdão ainda não
transitou em julgado em razão da oposição de embargos de declaração.
[xi] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, RESP nº. 200900670344, Rel. Luiz Fux, dj 18/12/2009.
[xii]
A título de exemplo, os casos julgados no TRF 3ªREGIÃO, ACR
00044511320124036181, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2013; TRF 5ª REGIÃO,
AC 200881020005927, DJE Data:08/07/2011; TRF 4ª REGIÃO AC
200570010032216, D.E. 09/03/2010.
[xiii] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AC 200881020005927, DJe 080/07/2011, p. 269.
Maria
Clara Calixto Côrtes é Assessora jurídica junto à Procuradoria da
República em Uberlândia. Bacharela em Direito pela Universidade Federal
de Uberlândia e especialista em Direito Tributário.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2014
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