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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Aula ITCMD

ITCD - Informações Gerais

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988. A alíquota é fixada pelo Senado Federal, não ultrapassando o percentual de 8% (Resolução 9/92). Em Minas Gerais, o ITCD está previsto na Lei 14.941/2003 e é disciplinado no RITCD/05, aprovado pelo Decreto nº 43.981/05.
O RE 562.045 o STF está decidindo sobre a possibilidade de progressividade no ITCMD. Entendimento contrário funda-se no caráter real do imposto.
Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou donatários.
As hipóteses de incidência são:

1) Transmissões “ Causa Mortis ”(transmissões hereditárias ou testamentárias)
I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a.      o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;
b.       ou o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Estado.
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” no inventário por morte presumida (Súmula 331 do STF).
Vide art. 1784 do CC: a herança transmite-se desde logo aos herdeiros.

2) Doações (art. 538 do CC) de:
I – bens imóveis (Súmula 328 STF) situados em território do Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a.      o doador tiver domicílio no Estado;
b.      o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.
Observe-se que dentre as hipóteses de incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e direitos que forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação).
O adiantamento da legítima configura hipótese de doação e não de iTCD causa mortis.

Os prazos para o pagamento do ITCD são:

1) Transmissão de causa mortis: 180 dias contados da data de abertura da sucessão;
2) Cessão de direitos de forma gratuita:
a. antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou créditos determinados;
b. 180 dias contados da data de abertura da sucessão, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;
3) Substituição de fideicomisso: 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição; antes da lavratura, se por escritura pública; antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.
4) Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável: 15 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença, ou antes da lavratura da escritura pública.
5) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública: antes da lavratura da escritura pública.
6) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular: 15 dias contados da data da assinatura do contrato.
7) Nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas acima: 15 dias contados da ocorrência da doação.



ITCD Minas Gerais

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terça-feira, 22 de abril de 2014

SÚMULAS EM MATÉRIA DE ICMS

PRINCIPAIS SÚMULAS EM MATÉRIA DE ICMS
STF
Súmula Vinculante 32
 O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
SÚMULA Nº 661
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do icms por ocasião do desembaraço aduaneiro.
SÚMULA Nº 662
É legítima a incidência do icms na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
SÚMULA Nº 575
À mercadoria importada de país signatário do (gatt), ou membro da (alalc), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
 SÚMULA Nº 573
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
SÚMULA Nº 541
O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.
SÚMULA Nº 536
São objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os "produtos industrializados", em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.

STJ
Súmula 509
Data do Julgamento 26/03/2014
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

Súmula 457
Data do Julgamento 25/08/2010
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

Súmula 432
Data do Julgamento 24/03/2010
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

Súmula 431
Data do Julgamento 24/03/2010
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

Súmula 395
Data do Julgamento 23/09/2009
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.

Súmula 391
Data do Julgamento 23/09/2009
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

Súmula 350
Data do Julgamento 11/06/2008
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

Súmula 334
Data do Julgamento 13/12/2006
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

Súmula 198
Data do Julgamento 08/10/1997
Na importação de veiculo por pessoa fisica, destinado a uso próprio, incide o icms.

Súmula 166
Data do Julgamento 14/08/1996
Não constitui fato gerador do icms o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Súmula 163
Data do Julgamento 12/06/1996
O fornecimento de mercadorias com a simultanea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do icms a incidir sobre o valor total da operação.

Súmula 135
Data do Julgamento 09/05/1995

O icms não incide na gravação e distribuição de filmes e Videoteipes.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Informativo STJ 537

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


Não comete ato de improbidade administrativa o médico que cobre honorários por procedimento realizado em hospital privado que também seja conveniado à rede pública de saúde, desde que o atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público de saúde. Isso porque, nessa situação, o médico não age na qualidade de agente público e, consequentemente, a cobrança não se enquadra como ato de improbidade. Com efeito, para o recebimento de ação por ato de improbidade administrativa, deve-se focar em dois aspectos, quais sejam, se a conduta investigada foi praticada por agente público ou por pessoa a ele equiparada, no exercício do munus publico, e se o ato é realmente um ato de improbidade administrativa. Quanto à qualidade de agente público, o art. 2º da Lei 8.429/1992 o define como sendo “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Vale destacar, na apreciação desse ponto, que é plenamente possível a realização de atendimento particular em hospital privado que seja conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, é possível que o serviço médico seja prestado a requerimento de atendimento particular e a contraprestação ao hospital seja custeada pelo próprio paciente – suportado pelo seu plano de saúde ou por recursos próprios. Na hipótese em análise, deve-se observar que não há atendimento pelo próprio SUS e não há como sustentar que o médico tenha prestado os serviços na qualidade de agente público, pois a mencionada qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido custeado pelos cofres públicos. Por consequência, se o ato não foi praticado por agente público ou por pessoa a ele equiparada, não há falar em ato de improbidade administrativa. REsp 1.414.669-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014.



Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE SERVIDOR MILITAR POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.


A Polícia Militar pode, mediante decisão administrativa fundamentada, determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que responde a processo criminal. Apesar do art. 6º da Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento) conferir o direito ao porte de arma aos servidores militares das forças estaduais, a medida não é absoluta. Com efeito, a suspensão do porte de arma está amparada pela legalidade, uma vez que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentação no art. 33, § 1º, do Decreto 5.123/2004, que outorga poderes normativos às forças militares estaduais para restringir o porte de arma de seu efetivo. Nessa conjuntura, verificada a existência de base fática que dê suporte à decisão administrativa, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. RMS 42.620-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.


A Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação com objetivo de questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de Participação dos Municípios. Isso porque a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza tão somente atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal. Precedente citado: REsp 1.164.017-PI, Primeira Seção, DJe 6/4/2010. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA EFETIVADA APÓS ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.


Não cabe a efetivação da penhora pelo sistema BacenJud após a adesão ao parcelamento tributário disposto pela Lei 11.419/2009, ainda que o pedido de bloqueio de valores tenha sido deferido antes da referida adesão. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 prevê a manutenção de penhora realizada previamente ao parcelamento do débito. Como o parcelamento representa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a causa incide a partir dele, sem efeito retroativo. Em contrapartida, se ainda não havia penhora na execução fiscal, a suspensão decorrente do parcelamento obsta o andamento do feito no que diz respeito às medidas de cobrança. REsp 1.421.580-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2014.



DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS REFERENTES À VENDA DE IMÓVEL.


Os juros e a correção monetária decorrentes de contratos de alienação de imóveis realizados no exercício da atividade empresarial do contribuinte compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. De início, esclareça-se que, no julgamento do RE 585.235-MG (DJe 27/11/2008), o STF apreciou o recurso submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, excluindo-se do conceito de faturamento os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela empresa. O STJ, por sua vez, firmou entendimento de que a receita proveniente das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integra o conceito de faturamento para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo STF não foi o estritamente comercial. Ademais, aplica-se a esses casos, por analogia, o recurso representativo da controvérsia REsp 929.521-SP (Primeira Seção, DJe 13/10/2009) e a Súmula 423 do STJ: "A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social –  COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis". Sendo assim, se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas – operações essas que constituem os seus objetos sociais –, esses rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal. REsp 1.432.952-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014.

Novas Súmulas do STJ

Primeira Seção

SÚMULA n. 506


A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.



SÚMULA n. 507


A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.



SÚMULA n. 508


A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.



SÚMULA n. 509


É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.



SÚMULA n. 510


A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

quarta-feira, 19 de março de 2014

NOTÍCIAS 19_03_2014

 

FONTE: WWW.CONJUR.COM

 

Governo do MT indenizará por força excessiva de PM em blitz

 
O policial militar é um representante do Estado e sua conduta deve ser pautada pela legalidade, sem a possibilidade de agir conforme sua convicção. Isso inclui a obrigação de evitar o uso de força excessiva em abordagem. Com base neste entendimento, o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Publica de Cuiabá, condenou o governo de Mato Grosso a indenizar por danos morais e materiais um homem que foi parado em blitz de trânsito e agredido por um tenente sob a alegação de ter desobedecido às ordens dadas.
Para o juiz, o homem foi vítima de “ato de reprovável violência praticada por seus agentes”, sendo que o policial militar não observou as normas de conduta devidas, caracterizando a responsabilidade exclusiva do Estado. Mesmo que o cidadão tenha reagido à abordagem, fazendo uma manobra brusca, houve violência desproporcional por parte do policial, apontou. De acordo com o juiz, se tivesse adotado a “força moderada” alegada, o tenente não teria causado “da considerável lesão contundente sofrida pelo requerente”.
A manobra feita pela vítima, informou Soares de Carvalho, não justifica a reação do oficial. Segundo a sentença, além de ser preparado e qualificado para atuar de forma a minimizar os danos nessas situações, o tenente contava com o apoio de outros policiais, e a equipe poderia facilmente dominar o homem, caso necessário. Por tratar-se de um agente público, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado, cabendo ao governo de Mato Grosso arcar com a indenização, afirmou o juiz.
Ele rejeitou o pedido de pagamento de 100 salários mínimos feito pelo autor da ação, classificando o valor como exorbitante e para evitar prejuízo ao interesse público, pois a verba deixaria de ser utilizada em “alguma benfeitoria em favor da coletividade, como saúde, educação e segurança”. Assim, o juiz fixou os danos morais em R$ 8 mil. O dano material foi configurado porque, ao retirar a moto após a blitz, o homem constatou “que o marcador de combustível estava ilegível e sem a borracha da tampa lateral”, apontou a sentença, e o valor relativo ao dano deve ser pago à vítima da abordagem da PM. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
 

Fiscalização de altura exigida em concurso precisa estar em lei

 
A desclassificação de candidata em concurso pela falta de dois centímetros da altura mínima exigida é ilegal, discriminatória, irrazoável e desproporcional. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás permitiu que uma mulher continue participando de concurso público para servidor da Polícia Militar, sem exigência da estatura mínima. Ela foi desclassificada por medir 1,58 metro, porque a exigência mínima de altura era de 1,60m. Segundo o juiz substituto Wilson Safatle Faiad, que relatou o processo levado à Justiça pela candidata, a falta de dois centímetros não irá prejudicar seu desempenho na função policial.
A mulher se inscreveu no concurso em 2012. Foi aprovada e classificada nas primeiras colocações para o cargo de praça/soldado de 2ª classe e convocada para fazer os exames médicos, avaliação psicológica e da vida pregressa. Contudo, foi declarada inapta no exame médico em virtude de sua altura ser inferior à prevista no edital.
Ela alegou, porém, que esse item é inconstitucional, por não ter previsão legal e não guardar qualquer relação lógica e coerente ao exercício do cargo a ser preenchido. Segundo a candidata, o dispositivo do edital viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da isonomia. Por esse motivo, pediu liminar para que permanecesse na disputa.
Do outro lado, o estado de Goiás afirmou que não existe afronta ao princípio de legalidade, uma vez que a condição da estatura mínima para o preenchimento do cargo público enunciada no edital foi regulamentada pela Lei 15.704/2006. O estado também informou que a candidata sabia de todas as regras do concurso por meio do edital e justificou que, devido ao princípio da isonomia, o tratamento de todos os candidatos inscritos na seleção devem ser iguais.
Segundo o juiz, a precisão no edital da altura mínima dos candidatos em concursos públicos não é vedada. Porém, para que seja respaldada, a fiscalização da altura deve estar prevista em lei específica, que discipline o cargo para o qual esteja sendo feito o concurso. Ele observou que o fato em questão está previsto na lei que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás.
O relator afirmou que os requisitos nos editais devem-se pautar nos princípios de razoabilidade, igualdade, impessoalidade e proporcionalidade, conforme consta nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. No entanto, para o juiz, as exigências de altura, raça, cor e idade podem ser tidas como discriminação do candidato, violando assim, o princípio constitucional. "A distinção de pessoas em razão de suas características pessoais viola o princípio de igualdade", frisou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
 
 

Resolução do CNJ sobre cargos do Judiciário é inconstitucional

 
O Conselho Nacional de Justiça editou em 6 de dezembro de 2013 a Resolução 184, que trata sobre “os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário”. Na respectiva normativa o CNJ estabelece quadros e fórmulas estatísticas e matemáticas normalmente incompreensíveis ao profissional de Direito e, quando “decifradas”, apontam para a dificuldade ou impossibilidade na remessa dos anteprojetos de lei dos tribunais ao Parlamento.
No entanto, a Constituição da República Federativa do Brasil vigente, em seu artigo 96, II, b, refere que compete privativamente “ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169: (...) b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsidio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.”
Outros exemplos previstos na Constituição Federal são as competências privativas da União (artigo 22), Câmara dos Deputados (artigo 51), do Senado Federal (artigo 52), da Presidência da República (Artigo 61, parágrafo 1º e artigo 84) etc.
Ora, quando a Constituição confere à uma instituição ou um Tribunal a competência “privativa” de determinada matéria, isso significa, em outras palavras, que ninguém mais pode substituí-los, porque do contrário tal atribuição deixaria de ser “privativa”, violando expressamente o dispositivo constitucional. Dessa forma o Senado não pode violar a competência privativa da Câmara, esta não pode ultrapassar a do presidente da República e o CNJ não poderia invadir a dos tribunais.
Quando a Constituição Federal estabelece a competência de determinado órgão, isso naturalmente exclui a competência dos demais sobre tal matéria. No entanto, quando a Carta Maior quer dar ênfase à essa prerrogativa única, ela adere o termo “privativo” ou “exclusivo”. Em princípio, a competência “privativa” poderia ser objeto de delegação enquanto a “exclusiva” não. Todavia, a Constituição Federal acabou tratando-as como sinônimas, eis que estabelece, por exemplo, a competência “privativa” da Câmara para elaborar seu regimento interno ou dispor sobre sua organização (artigo 51, III e IV) e, obviamente, tais atribuições não podem ser objeto de delegação.
Do mesmo modo, a competência privativa dos tribunais também não poderia ser objeto de delegação e, ainda que isso fosse possível, ela nunca existiu.
Assim, o CNJ se encontra impedido pela Constituição Federal de violar a prerrogativa privativa dos tribunais em remeter ao parlamento suas propostas legislativas. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça possui entre suas competências principais justamente a de zelar pela “autonomia” dos tribunais (artigo 103, parágrafo 4º, I), não a de violá-las.
Um anteprojeto de lei de um tribunal pode, eventualmente, ser elaborado mediante a violação de algum dispositivo legal (limites orçamentários, vício de iniciativa etc) e daí poderia o CNJ intervir, de modo a determinar a correção da ilegalidade. Esta é exatamente uma de suas competências constitucionais, previstas no artigo 103, parágrafo 4º, II, da Carta Magna, traduzido na competência de apreciar, de fiscalizar a “legalidade” dos atos administrativos dos órgãos do Poder Judiciário.
Portanto, quanto ao tema da competência dos tribunais em remeter propostas legislativas de modo privativo, como estabelecido constitucionalmente (e a Constituição, sabemos, não se utiliza de palavras sem sentido ou desnecessárias), o CNJ somente poderia determinar a correção de ilegalidades, mas jamais ingressar na seara da discricionariedade, para aferir da “conveniência” ou “oportunidade” da medida.
Ao interferir na autonomia administrativa privativa dos tribunais em remeter seus anteprojetos de lei, o CNJ também acaba por violar a competência do Poder Legislativo (de apreciar, modificar e votar a matéria) e do Executivo (de sancionar ou vetá-la).
O CNJ foi criado para, entre outras importantíssimas atribuições, ser o órgão de controle do Poder Judiciário, de modo a verificar a legalidade de suas ações. Ao intervir na seara da autonomia discricionária dos tribunais, além de ferir a competência privativa daquelas instituições estará o CNJ desvirtuando sua própria finalidade, eis que deixa sua natural atribuição de controle dos atos administrativos para substituir os tribunais em suas escolhas, adotando comportamento de gestão, atribuindo a elas suas próprias preferências discricionárias.
As regras previstas na Resolução 184 do CNJ são extremamente limitativas, impedindo que os tribunais apresentem suas propostas ao Legislativo, mesmo que observados os prazos e critérios legais orçamentários e financeiros. Impondo às propostas dos tribunais uma necessária “aprovação” ou a rejeição antecipada, inexistente no texto constitucional.
É bem verdade que a normativa abre uma brecha, ao afirmar que “excepcionalmente” os projetos poderiam ser aprovados pelo CNJ, mesmo que não atingidos os requisitos ali previstos (artigo 11), mas isso também constitui uma interferência indevida do órgão numa seara que não lhe pertence constitucionalmente, eis que tal competência incumbe, como diz o texto e aqui diversas vezes repetido, “privativamente” aos Tribunais. Não pode o CNJ acenar com uma “concessão” de algo que não lhe pertence.
Ao invés dos legitimados constitucionalmente, é o CNJ que se arvora no direito de estabelecer e definir a “necessidade” dos tribunais, mesmo a léguas de distância da realidade vivida por eles.
E isso gera um risco institucional de certa gravidade, posto que se o CNJ entende que pode violar uma competência privativa do tribunal, sob o argumento de exercer o “controle administrativo” de todo o Poder Judiciário, nada o impediria de eleger os órgãos diretivos dos tribunais, organizar as secretarias, definir a divisão judiciária, entre outras competências que de modo igual e constitucional são definidas como privativas das cortes.
Caso o CNJ constate algum abuso numa normativa proposta, de modo que o direito do tribunal em propor a criação de cargos estiver em desacordo com o fim a que normalmente seria esperado naquela situação, poderá o órgão se pronunciar por meio da Nota Técnica, afim de alertar o Parlamento do problema, mas jamais poderia transgredir uma competência prevista e garantida expressamente na Constituição Federal.
O próprio plenário do CNJ já reconheceu que tal atribuição não lhe competia, em decisão aprovando voto deste subscritor quando da apreciação da proposta de criação de cargos em comissão pelo STJ (PAM 5810-63.2012). Na ocasião restou deliberado que: “A criação e o provimento de cargos pelo Superior Tribunal de Justiça constitui ajuste prioritário e essencial ao adequado funcionamento do órgão e insere-se no âmbito de sua autonomia administrativa, conforme prevê a Constituição Federal (art. 96, II, b).” Naquela oportunidade o CNJ somente observou os requisitos orçamentários da proposta. Não teria sentido que o CNJ ingressasse no mérito da matéria, para saber se o STJ precisaria ou não dos 80 assessores CJ3 aos seus ministros, pois quem deveria conhecer dessa necessidade era a própria corte, sendo que a viabilidade política da pretensão cabia ao Legislativo e ao Executivo, como convém numa República.
Outro aspecto peculiar na Resolução 184 é que ela permite aos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 1º, parágrafo 3º) que remetam seus anteprojetos diretamente ao Legislativo (o CNJ, se entender necessário, lançará Nota Técnica sobre aquelas propostas), ao passo que os tribunais ligados ao Poder Judiciário da União terão a avaliação de mérito de suas propostas apreciada pelo CNJ, que poderá impedir a remessa delas ao Congresso Nacional, segundo seus critérios.
Ora, aos Tribunais de Justiça dos Estados é garantida sua competência privativa, mas esta é negada aos Tribunais do Poder Judiciário da União. Ao que parece, o princípio da isonomia praticado pelo CNJ ao Poder Judiciário brasileiro — de há muito reconhecido como unitário nacionalmente — entrou em férias... Nada justifica o tratamento distinto e discriminatório praticado pelo órgão de cúpula administrativo do Poder Judiciário, até porque os anteprojetos do Judiciário da União, em grande parte, são também e previamente analisados pelos seus respectivos conselhos (CJF ou CSJT).
É fato que os anteprojetos dos tribunais do Poder Judiciário da União começaram a ser remetidos ao CNJ por conta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que passou a exigir “parecer” do CNJ como elemento “integrante” dos projetos de lei. Logo, se a Lei exige que o projeto seja acompanhado de “parecer” do CNJ, a interpretação mais lógica é a de que o anteprojeto não pode ser impedido de ser remetido ao Congresso Nacional. Portanto, nos termos da Lei (até porque esta observa a competência constitucional dedicada aos tribunais!), o CNJ não pode vetar o encaminhamento da proposta ao parlamento, até porque a LDO atual (Lei 12919/2013), em seu artigo 79, IV, nem mais exige o parecer do CNJ, mas apenas a demonstração que este tenha sido solicitado ao órgão.
E convém esclarecer que o “parecer” exigido pela LDO ao CNJ diz respeito exclusivamente ao atendimento das questões relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal, simulação que demonstre o impacto da despesa e se o Tribunal ofertou parecer de mérito e de adequação orçamentária e financeira.
Jamais poderia o CNJ represar os anteprojetos, ingressar no mérito de suas proposituras ou impedir a sua apresentação ao parlamento. Muito menos poderia o órgão adotar tal comportamento exclusivamente para os Tribunais do Poder Judiciário da União, negando a competência destes e reconhecendo apenas aos Tribunais dos Estados a prerrogativa constitucional privativa em tal matéria.
No regime republicano uma instituição pública não pode adotar procedimentos sem que tal atuação seja inserida em sua competência ou dentro da legalidade. Em nossa opinião, a atuação do CNJ nesse tema, ao publicar a Resolução 184, não atende nenhum desses dois requisitos.
 

Não cabe à Justiça do Trabalho conceder imunidade tributária

 
Não cabe à Justiça do Trabalho conceder ou negar a imunidade tributária a partir da avaliação dos requisitos legais. Ela possui apenas competência para constatar se a entidade executada é beneficiária da isenção do pagamento da contribuição previdenciária, a partir do momento em que esta comprova a sua condição de entidade beneficente de assistência social.
Comprovado que a executada é entidade beneficente de assistência social, esta possui a imunidade tributária assegurada na Constituição Federal. Assim, por força da Lei 12.101/2009, automaticamente tem direito à isenção do pagamento de contribuição previdenciária, não sendo, portanto, passível de execução previdenciária.
Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar recurso no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cobrava o recolhimento de contribuições previdenciárias da União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC). A União alegava que a executada não comprovou sua condição de entidade filantrópica e assistencial, razão pela qual entende que ela não possui imunidade tributária.
Ao julgar o caso, a 4ª Turma do TRT-3 seguiu o voto do relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. De acordo com ele, para ter direito à isenção relativa ao recolhimento previdenciário, a entidade deve comprovar o atendimento das exigências contidas em lei, nos termos do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal e da Lei 12.101/2009, na data da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias. No caso, o desembargador entendeu que a UBEC conseguiu esta comprovação.
“A executada logrou comprovar preencher todos os requisitos para ser reconhecida como entidade beneficente de assistência social isenta de contribuição para a seguridade social, especialmente por apresentar certificação atual válida emitida pelo Ministério da Educação, bem como por ter protocolado o pedido de renovação do certificado de forma tempestiva, nos termos da lei 12.101/2009, abrangendo o período correspondente ao fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes nos autos, em 2013”, afirmou.
Ao concluir, o desembargador observou que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para constatar se a executada é beneficiária da isenção ao pagamento da contribuição previdenciária a partir da comprovação de sua condição de entidade beneficente de assistência social, “encargo do qual se desvencilhou a contento, não cabendo conceder ou negar a referida imunidade a partir da avaliação dos requisitos legais”.
Seguindo o voto do relator o colegiado negou provimento ao agravo de petição do INSS, uma vez que constatou que a executada, na condição de entidade beneficente de assistência social, é beneficiária da isenção ao pagamento da contribuição previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

quinta-feira, 13 de março de 2014

Itália. Sigilo e Transparência.

Itália busca equilíbrio entre sigilo e transparência

 
 
 
 
Encontrar o justo equilíbrio entre a transparência dos atos da Administração Pública e o sigilo para a proteção de interesses do Estado é uma meta em desenvolvimento na Itália. Habituado à total reserva e com sólida tradição em segredo, o país tem forte resistência e preocupação com a difusão indiscriminada e generalizada de informações. Contudo, a experiência atual mostra ser primordial o esforço para balancear esses dois extremos para prevenir a corrupção e promover a integridade.
Na Comunidade Europeia, a lei italiana é a mais restritiva em transparência. Passou por lenta evolução nos últimos 20 anos cujo ápice foi a recente entrada em vigor do DLeg n.º 33/2013, como resposta à Lei n.º 190/2012 (anticorrupção), que determina a criação de portais institucionais na web para dispor informações que possibilitem um controle amigável dos atos administrativos e para simplificar o acesso a documentos, atos e procedimentos. Introduz o programa trienal de atividades para instituir no país uma cultura voltada à transparência. [1]
Mais de 20 mil órgãos públicos já colocaram informações na web, por isso o departamento de funções públicas do governo italiano criou a “bússola da transparência” que permite ao cidadão, em tempo real, analisar estatísticas e verificar a evolução do projeto em todo o território nacional. [2]
O marco da disciplina do acesso à informação na Itália foi o Dec. n.º 241/1990, o qual tornou obrigatório informar o interessado sobre a abertura de procedimentos administrativos permitindo o acesso aos atos praticados e à sua motivação. Foi um avanço na época, já que a comunicação entre a Administração Pública e o cidadão era inexistente em razão do princípio do segredo de ofício. Não havia um limite para o que considerar segredo de Estado e praticamente nada podia ser revelado.
Contudo, explica Rossella Miceli, professora de direito tributário da Università di Roma “La Sapienza”, que o direito de acesso à informação previsto nesse decreto é exclusivo do indivíduo que comprove interesse legítimo. Portanto, impraticável ao cidadão cuja finalidade seja o controle social amigável de atividades administrativas. Além disso, não alcança atos de natureza tributária, os quais foram expressamente excluídos de sua abrangência, de modo que nem mesmo o contribuinte pode ter acesso às informações existentes e aos procedimentos fiscais instaurados a seu respeito. [3]
Somente com a Lei n.º 212/2000, intitulada “Estatuto do Contribuinte”, que a Administração Tributária foi obrigada a dar informações ao contribuinte. Entretanto, para Miceli, na prática, não houve mudança significativa, pois não se permite verificar o ato, mas apenas as suas razões. Os atos tributários continuam inacessíveis ao cidadão, sendo uma estratégia para afirmar o poder do Estado e uma técnica para desestimular impugnações devido à dificuldade de conhecer os posicionamentos e práticas da Administração Pública em matéria fiscal.
Numa democracia avançada, a transparência é regra e o sigilo a exceção. Como se trata de um país democrático foi imprescindível adotar medidas para substituir o princípio do segredo de ofício pelo princípio da transparência, uma poderosa ferramenta para o bom andamento e a imparcialidade nas atividades administrativas, previstos no artigo 97 da Constituição italiana. [4]
O acesso total às informações aos usuários de serviços públicos e à coletividade é recente na Itália, surgiu com o DLeg n. 150/2009, que regularizou a otimização da produtividade do serviço público, da eficiência e da transparência das atividades administrativas. É consequência ao Tratado de Lisboa, que prega uma Europa mais democrática e transparente e prevê a criação de mecanismos que possibilitem uma interação cada vez maior entre os cidadãos europeus e as instituições.
A implantação de tecnologia com o DLeg 33/2013 atua como uma estratégia para o progresso da transparência na Itália. Busca-se introduzir uma Administração Pública digital com informações compreensíveis, atuais e em formato aberto, de acordo com a filosofia open data. Apenas assim será possível ajustar-se à imagem construída por Filippo Turati da Administração Pública casa de vidro, cujo interior é visto constantemente por todos pelo lado de fora.
Apesar do DLeg 33/2013 ser um grande passo em transparência, ainda há um longo percurso a ser seguido, pois não basta uma revolução legislativa, é essencial também introduzir a cultura da transparência na sociedade italiana. Só assim será possível aniquilar o culto ao segredo fortemente instalado no país e, nas palavras de Norberto Bobbio, experimentar o governo dos poderes visíveis.[5]

[1] Cf. “Programma triennale per la trasparenza e l´integrità”, instituído pelo DLeg. N.º 33, de 14-03-2013, disponível em:http://www.governo.it/AmministrazioneTrasparente/DisposizioniGenerali/ProgrammaTrasparenza/programma_triennale_trasparenza_2012-2014.pdf. Último acesso em 16 fev. 2014.
[2] Disponível em: http://www.funzionepubblica.gov.it/media/1066217/bussola.pdf. Último acesso em 17 fev. de 2014.
[3] Rossella Miceli é professora de Direito Tributário do Departamento de Direito e Economia da Atividade Produtiva da Faculdade de Economia da Universidade de Roma “La Sapienza” e advogada.
[4] Cf. ITALIA. Costituizione della Repubblica Italiana. Promulgada em 17-12-1947. Bologna: Editora Zanichelli, 2011. Disponível em http://www.senato.it/documenti/repository/costituzione.pdf .Último acesso em 17 fev 2014.
[5] “La democrazia è idealmente il governo del potere visibile, cioè del governo i cui atti si svolgono in pubblico sotto il controlo della pubblica opinione. L´opacità del potere è la negazione della democrazia”. BOBBIO, Norberto. Democrazia e Segreto. Giulio Einaudi Editore, 2011.