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quinta-feira, 13 de março de 2014

Itália. Sigilo e Transparência.

Itália busca equilíbrio entre sigilo e transparência

 
 
 
 
Encontrar o justo equilíbrio entre a transparência dos atos da Administração Pública e o sigilo para a proteção de interesses do Estado é uma meta em desenvolvimento na Itália. Habituado à total reserva e com sólida tradição em segredo, o país tem forte resistência e preocupação com a difusão indiscriminada e generalizada de informações. Contudo, a experiência atual mostra ser primordial o esforço para balancear esses dois extremos para prevenir a corrupção e promover a integridade.
Na Comunidade Europeia, a lei italiana é a mais restritiva em transparência. Passou por lenta evolução nos últimos 20 anos cujo ápice foi a recente entrada em vigor do DLeg n.º 33/2013, como resposta à Lei n.º 190/2012 (anticorrupção), que determina a criação de portais institucionais na web para dispor informações que possibilitem um controle amigável dos atos administrativos e para simplificar o acesso a documentos, atos e procedimentos. Introduz o programa trienal de atividades para instituir no país uma cultura voltada à transparência. [1]
Mais de 20 mil órgãos públicos já colocaram informações na web, por isso o departamento de funções públicas do governo italiano criou a “bússola da transparência” que permite ao cidadão, em tempo real, analisar estatísticas e verificar a evolução do projeto em todo o território nacional. [2]
O marco da disciplina do acesso à informação na Itália foi o Dec. n.º 241/1990, o qual tornou obrigatório informar o interessado sobre a abertura de procedimentos administrativos permitindo o acesso aos atos praticados e à sua motivação. Foi um avanço na época, já que a comunicação entre a Administração Pública e o cidadão era inexistente em razão do princípio do segredo de ofício. Não havia um limite para o que considerar segredo de Estado e praticamente nada podia ser revelado.
Contudo, explica Rossella Miceli, professora de direito tributário da Università di Roma “La Sapienza”, que o direito de acesso à informação previsto nesse decreto é exclusivo do indivíduo que comprove interesse legítimo. Portanto, impraticável ao cidadão cuja finalidade seja o controle social amigável de atividades administrativas. Além disso, não alcança atos de natureza tributária, os quais foram expressamente excluídos de sua abrangência, de modo que nem mesmo o contribuinte pode ter acesso às informações existentes e aos procedimentos fiscais instaurados a seu respeito. [3]
Somente com a Lei n.º 212/2000, intitulada “Estatuto do Contribuinte”, que a Administração Tributária foi obrigada a dar informações ao contribuinte. Entretanto, para Miceli, na prática, não houve mudança significativa, pois não se permite verificar o ato, mas apenas as suas razões. Os atos tributários continuam inacessíveis ao cidadão, sendo uma estratégia para afirmar o poder do Estado e uma técnica para desestimular impugnações devido à dificuldade de conhecer os posicionamentos e práticas da Administração Pública em matéria fiscal.
Numa democracia avançada, a transparência é regra e o sigilo a exceção. Como se trata de um país democrático foi imprescindível adotar medidas para substituir o princípio do segredo de ofício pelo princípio da transparência, uma poderosa ferramenta para o bom andamento e a imparcialidade nas atividades administrativas, previstos no artigo 97 da Constituição italiana. [4]
O acesso total às informações aos usuários de serviços públicos e à coletividade é recente na Itália, surgiu com o DLeg n. 150/2009, que regularizou a otimização da produtividade do serviço público, da eficiência e da transparência das atividades administrativas. É consequência ao Tratado de Lisboa, que prega uma Europa mais democrática e transparente e prevê a criação de mecanismos que possibilitem uma interação cada vez maior entre os cidadãos europeus e as instituições.
A implantação de tecnologia com o DLeg 33/2013 atua como uma estratégia para o progresso da transparência na Itália. Busca-se introduzir uma Administração Pública digital com informações compreensíveis, atuais e em formato aberto, de acordo com a filosofia open data. Apenas assim será possível ajustar-se à imagem construída por Filippo Turati da Administração Pública casa de vidro, cujo interior é visto constantemente por todos pelo lado de fora.
Apesar do DLeg 33/2013 ser um grande passo em transparência, ainda há um longo percurso a ser seguido, pois não basta uma revolução legislativa, é essencial também introduzir a cultura da transparência na sociedade italiana. Só assim será possível aniquilar o culto ao segredo fortemente instalado no país e, nas palavras de Norberto Bobbio, experimentar o governo dos poderes visíveis.[5]

[1] Cf. “Programma triennale per la trasparenza e l´integrità”, instituído pelo DLeg. N.º 33, de 14-03-2013, disponível em:http://www.governo.it/AmministrazioneTrasparente/DisposizioniGenerali/ProgrammaTrasparenza/programma_triennale_trasparenza_2012-2014.pdf. Último acesso em 16 fev. 2014.
[2] Disponível em: http://www.funzionepubblica.gov.it/media/1066217/bussola.pdf. Último acesso em 17 fev. de 2014.
[3] Rossella Miceli é professora de Direito Tributário do Departamento de Direito e Economia da Atividade Produtiva da Faculdade de Economia da Universidade de Roma “La Sapienza” e advogada.
[4] Cf. ITALIA. Costituizione della Repubblica Italiana. Promulgada em 17-12-1947. Bologna: Editora Zanichelli, 2011. Disponível em http://www.senato.it/documenti/repository/costituzione.pdf .Último acesso em 17 fev 2014.
[5] “La democrazia è idealmente il governo del potere visibile, cioè del governo i cui atti si svolgono in pubblico sotto il controlo della pubblica opinione. L´opacità del potere è la negazione della democrazia”. BOBBIO, Norberto. Democrazia e Segreto. Giulio Einaudi Editore, 2011.

segunda-feira, 10 de março de 2014

NOVIDADES

fonte: CONJUR

 

Município é condenado por contratar por meio de Oscip

 
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), manteve a decisão que condenou o município de Sertãozinho (SP) a pagar os créditos trabalhistas a uma professora contratada em parceria com uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) para lecionar em escolas da prefeitura.
No entedimento do colegiado, o "município, 'virtualmente', terceirizou atividades próprias do seu aparato de educação pública". Para a 4ª Câmara, a contratação da professora para ministrar aulas escolas do próprio município "insere-se na atividade-fim do próprio ente municipal".
O caso chegou ao TRT-15 após o município recorrer de sentença da 2ª Vara do Trabalho favorável à professora. A prefeitura alegou que "o vínculo que une os reclamados é o de parceria, nos termos da Lei 9.790/1999, o que também impediria a incidência da Súmula 331 do TST".
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, não concordou com esse argumento, e ressaltou que "o município-réu, ao que tudo indica, está a se utilizar da ferramenta de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) de forma irregular", isso porque, segundo afirmou, "compete aos Municípios oferecer educação infantil e de ensino fundamental", e esclareceu que a "atividade de professora, exercida pela autora na instituição de ensino trata-se, pois, de travestida terceirização".
O colegiado afirmou que não se nega a possibilidade da parceria para a realização de medidas complementares de educação pública, mas lembrou que tais medidas "devem ter sempre o caráter adicional, isto é, não substituem as atividades ordinárias a cargo do ente público" e concluiu que "não é dado à Administração, por meio do instrumento de parceria, transferir a terceiros, parcial ou integralmente, atividades relacionadas a finalidades que lhe sejam naturalmente inerentes". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
0000543-91.2011.5.15.0125
2014
 

Médico também é responsável por equipamentos de hospital

 
 
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D’Oeste e um médico a indenizar uma paciente que sofreu queimaduras de terceiro grau num parto. Os valores arbitrados foram de R$ 25 mil para danos morais e igual montante para danos estéticos.
 
De acordo com o relator, desembargador Hélio Marques de Faria,não é somente responsabilidade do hospital mas também do médico verificar as condições dos equipamentos. 
 
“O médico obstetra, ao proceder à cirurgia para o parto cesárea, deve, diligentemente, prezar pelas condições nas quais realiza os procedimentos, inclusive certificando-se de que os materiais e instrumentos cirúrgicos a serem por ele manejados estão em condições de uso, já que o próprio código de ética médica assegura ao médico recusar-se a exercer sua profissão onde faltem condições de trabalho que possam prejudicar a si e ao paciente”, observou em seu voto.
 
De acordo com os autos, antes da realização da cesariana, uma faísca do bisturi elétrico soltou-se do instrumento e entrou em combustão com o álcool utilizado na limpeza da pele, o que provocou lesões físicas e também psíquicas na autora.
 
O julgamento foi unânime. Os desembargadores Luiz Fernando Salles Rossi e Luiz Antonio Ambra também integraram a turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
 
Autorização judicial

 

STF deve decidir se Fisco pode pedir informações a bancos

 
Desde que o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal facultou à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, muito mudou na relação do Fisco com o contribuinte.
Historicamente, uma dessas mudanças representou o rompimento do paradigma existente desde a Lei 4.595/64, que preconizava o dever de sigilo das instituições financeiras no tocante às operações ativas e passivas e serviços prestados. Por esse regramento, o acesso às informações financeiras do contribuinte necessariamente sucedia uma autorização judicial, o que significava grau elevado de insegurança para a fiscalização tributária, que não podia se valer de qualquer lei que elencasse os requisitos para o deferimento da medida.
 
Há quase 10 anos, a Lei Complementar 105 inovou nesse estado de coisas e, no alegado ensejo de atender ao comando constitucional, dispôs sobre a possibilidade do Fisco requisitar diretamente às instituições financeiras os informes e movimentações bancárias dos contribuintes.
 
Assim, atualmente o artigo 5º da referida lei autoriza o Poder Executivo a disciplinar, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundos os quais as instituições financeiras informarão à Administração Tributária da União, as operações efetuadas pelos usuários de seus serviços. Além disso, com redação muito aberta[i] o artigo 6º[ii] faculta aos agentes do Fisco o exame de documentos, registros e livros de instituições financeiras, desde que houvesse processo administrativo instaurado, ou procedimento fiscal em curso. O dispositivo legal exige ainda a indispensabilidade do exame de tais dados pela autoridade administrativa competente.
 
Mas essas mudanças não ocorreram de forma tranquila. Sentiram os contribuintes, ciosos de suas garantias constitucionais relacionadas ao sigilo de suas vidas financeiras, e com eles os juristas e os tribunais. Afinal, a Lei Complementar causa injusta agressão a direitos fundamentais, como a intimidade e a vida privada, ao restringi-los por órgão não investido de jurisdição ou as normas apenas seriam instrumentos constitucionalmente legítimos a fim de que a Administração Tributária realize princípios constitucionais como a capacidade contributiva e a moralidade administrativa?
 
Não obstante tenha o Poder Executivo Federal regulamentado a matéria, mitigando e muito a discricionariedade de ambos os artigos[iii], a discussão sobre eles é candente. Apesar de quase uma década inteira desde a LC 105, o Fisco continua a se valer dessa medida sem ter certeza de que ela será considerada conforme a Constituição e portanto validada no caso do Poder Judiciário ser provocado pelo contribuinte que se defende[iv].
 
E a resposta atualmente varia conforme o tribunal[v]. Veremos que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais não adotam um único e inequívoco entendimento. Enquanto nenhuma decisão normativamente pacificadora advém do Guardião da Constituição, a análise dessa disparidade é, além de interessante, necessária.
 
Na doutrina reconhece-se que a proteção ao sigilo bancário está presente na Constituição como direito fundamental quando esta protege a intimidade e a privacidade e os dados bancários e fiscais nos incisos X e XII do artigo 5º. Por isso se entende que o sigilo bancário é verdadeiro mecanismo de proteção à intimidade[vi], área que por definição é inacessível ao público, a se apresentar como um dever jurídico, imposto às instituições de crédito e seus respectivos auxiliares, no sentido de não revelar, direta ou indiretamente, os dados que adentram na sua esfera de conhecimento por decorrência da atividade a que se dedicam[vii].
 
Também se reconhece que o direito ao sigilo bancário não é absoluto, tampouco ilimitado, de modo que havendo tensão entre o interesse do indivíduo e o interesse da coletividade em torno do conhecimento de informações relevantes para determinado contexto social — e essa tensão existe e é muito presente —, o controle sobre os dados pertinentes não há de ficar submetido ao exclusivo arbítrio do indivíduo[viii], pois senão se tornaria meio de encobrir ilicitudes.
 
Assim, a realidade demonstra que a eficácia da norma constitucional que assegura o direito à privacidade e à intimidade irá prevalecer de acordo com os interesses postos em conflito, de maneira que havendo colisão do direito ao sigilo com outro direito de maior envergadura, aquele será restringido nos limites e padrões adequados, até mesmo para não haver abuso do seu exercício.
É esse o sentido da defesa que o Fisco faz de sua atuação com base nessas normas. Aduz-se que os artigos 5º e 6º da Lei Complementar 101/05 configuram instrumentos de justiça fiscal à luz do princípio da capacidade contributiva, em benefício do cidadão.
 
Para o Fisco, à medida em que o artigo 145, parágrafo 1º da Constituição consagra o princípio da capacidade contributiva, aparelha o Estado de instrumentos jurídicos que viabiliza a sua plena realização, uma vez que faculta à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
 
Sobre esse aspecto, merece transcrição as palavras de Ricardo Alexandre:
 
O próprio legislador constituinte fez uma ponderação entre a finalidade social do tributo e a intimidade dos particulares, entendendo que, dentro da razoabilidade, esta não pode servir como obstáculo intransponível ao Estado, quando este busca tributar cada um na medida de sua capacidade contributiva. Assim, a lei obriga a que cada contribuinte declare anualmente à Secretaria da Receita Federal sua atividade, sua renda, seu patrimônio, seus negócios relevantes.
 
A tese fazendária é a de que não foi por outra razão que o legislador editou a Lei Complementar 105/01, possibilitando que o Fisco requisite diretamente às instituições financeiras informações protegidas pelo sigilo bancário. Tal poder requisitório atua excepcionalmente, somente nos casos em que não haja outro meio à disposição da Administração Fazendária de obter as informações indispensáveis à consecução do seu dever constitucional.
 
Por isso, os artigos da Lei Complementar 105/01 ora tratados, além de realizar uma norma constitucional, também teriam trazido um importante critério de justiça fiscal na tributação, considerando que o Fisco terá condições de conhecer a vida econômica do sujeito passivo e, dessa forma, aplicar uma exação consentânea com os rendimentos que apresenta, tal como manda o princípio da capacidade contributiva.
 
O Fisco também tem a seu favor o entendimento de que o mencionado dispositivo prestigia direito do contribuinte, na medida em que se exige do Fisco aplicar critérios justos de tributação. Quem manifesta liquidez de recursos tributáveis, deverá contribuir mais para os cofres públicos, uma vez demonstrada sua maior capacidade contributiva. Por outro lado, aquele que manifesta recursos em menor quantidade, deverá sofrer uma tributação menos onerosa ou, até mesmo, ser beneficiado por eventual norma isentiva, na hipótese de demonstrar nenhuma capacidade contributiva.
 
Por tudo isso, o Fisco defende que as normas inseridas nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar 105/01 são instrumentos legítimos a serviço da realização do princípio da capacidade contributiva, seja no tocante à tributação do sujeito passivo conforme suas possibilidades, seja quanto à positivação da lei mencionada na parte final do artigo 145, parágrafo 1º do Texto Magno.
 
No âmbito judicial, são cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (2.390, 2.386, 2.397, 2.389 e 2.406) questionando esses e outros dispositivos da LC 105 perante o STF. Nenhuma foi julgada, embora a Procuradoria Geral da República já tenha ofertado parecer no sentido da constitucionalidade da norma.
 
Em outro caso o STF exerceu o controle difuso de constitucionalidade das normas e sinalizou o que pode ser o resultado dessas ADI. No RE 389.808/PR[ix], o relator, ministro Marco Aurélio, proferiu o voto seguido pela maioria: somente seria possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário, sendo que o contrário banaliza o que a Constituição tenta proteger, a privacidade do cidadão.
 
A “vitória apertada”, e ainda não consolidada[x], da maioria demonstra que o resultado do julgamento das ADI é uma incógnita na Corte Suprema, em especial devido à alteração na sua composição pela chegada dos novos ministros.
 
Antes desse julgamento o Pretório Excelso havia reconhecido a repercussão geral do tema do fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial no RE 601314/SP.
 
No Superior Tribunal de Justiça o entendimento parece trilhar pelo caminho da constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 105/01.
 
O relator do REsp 200900670344[xi], julgado segundo a sistemática do artigo 543-C do CPC, o atual ministro do STF Luiz Fux, defendeu, à época do seu voto, que a Constituição de 1988 “facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitasse identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º)”.
 
O eminente ministro também afirma que o sigilo bancário não tem caráter absoluto, “devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude.” Arremata com a afirmação de que “o suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto.”
 
Decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª, 4ª e 5ª Região demonstram a insegurança jurídica em torno da questão[xii].
 
Afora questões processuais relacionados ao julgamento do RE 389.808/PR pelo STF (controle concentrado de constitucionalidade, sem trânsito em julgado, com eficácia decisória inter partes e com efeitos ex nunc), o entendimento dos Tribunais Regionais não tem seguido o juízo meritório do Pretório Excelso, aumentando a insegurança jurídica que persiste desde o advento da norma.
 
Nesses Tribunais tem se entendido, com apoio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “a Lei Complementar 105/01 não é inconstitucional, porquanto o sigilo bancário - como todos os demais direitos, inclusive os fundamentais — não tem caráter absoluto, devendo ceder aos princípios e valores da própria constituição, quando estes tiverem maior densidade.”[xiii] Entende-se também que na realidade não se trata propriamente nem de quebra de sigilo, pois apenas são transferidas informações para a Receita Federal, a qual permanece com a obrigação de sigilo, argumento que também é forte em favor da constitucionalidade das normas.
 
Em conclusão, é urgente a necessidade de decisão pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar 105, no que tange à possibilidade do Fisco requisitar informações às instituições bancárias e de examinar a documentação dos contribuintes independente de autorização judicial.
 
Acredita-se que a solução judicial final deva ser favorável à constitucionalidade das normas. Nenhuma delas efetivamente viola o direito à intimidade assegurado pela Constituição. Na verdade, trazem um mecanismo de tributação justa, lastreada no princípio da capacidade contributiva. Além disso, impedem ou ao menos dificultam a sonegação fiscal e a omissão de recursos, uma vez que por elas o Fisco tomará conhecimento das movimentações bancárias de determinado sujeito passivo que não contribui aos cofres públicos.
 
[i] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 4 Ed., São Paulo: Editora Método, 2010.
[ii] Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
[iii] O artigo 3º do Decreto 3.724/2001 estipula os casos em que o exame dos dados protegidos pelo sigilo bancário pode ser considerado necessário para a autoridade fiscal.
[iv] Eventual inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 105 poderá ser traduzida na ilicitude da prova decorrente de requisições de informações sobre movimentações financeiras realizadas pela Secretaria da Receita Federal, de modo a invalidar inúmeros procedimentos fiscais julgados ou em curso.
[v] Não é apenas a constitucionalidade dos artigos 5º e 6º que são questionadas perante o Judiciário, pois a questão da aplicação de lei tributária a fatos ocorridos antes a sua vigência é outro importante problema a ser resolvido pelos tribunais.
[vi] BASTOS, Celso. Estudos e Pareceres: direito público, constitucional, administrativo, municipal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 68.
[vii] PAULA, Ideval Inácio de. O Sigilo Bancário sob o Aspecto Constitucional – Direitos e Garantias Individuais – Limitação ao Direito Individual. Revista Jurídica, n. 272. Porto Alegre, jun. 2000, p. 30.
[viii] MENDES, Gilmar Ferreira; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 323.
[ix] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n° 389.808-PR, Tribunal Pleno, Recorrente GVA Indústria e Comércio S/A. Recorrido: União. Relator: Ministro Marco Aurélio, dj 15/10/2010
[x] Conforme consulta realizada em 15/02/2014, o acórdão ainda não transitou em julgado em razão da oposição de embargos de declaração.
[xi] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, RESP nº. 200900670344, Rel. Luiz Fux, dj 18/12/2009.
[xii] A título de exemplo, os casos julgados no TRF 3ªREGIÃO, ACR 00044511320124036181, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2013; TRF 5ª REGIÃO, AC 200881020005927, DJE Data:08/07/2011; TRF 4ª REGIÃO AC 200570010032216, D.E. 09/03/2010.
[xiii] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AC 200881020005927, DJe 080/07/2011, p. 269.
 
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2014
 
 

sexta-feira, 7 de março de 2014

Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR

 

Para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para essas últimas, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal.

O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel.

Precedente
Campbell citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção.

No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.

Delimitação prévia

Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.

Conforme explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (artigo 18 da Lei 12.651/12).

Dessa forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.


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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

INFORMATIVO 534 STJ

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER GERAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO.


Devem ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as gratificações de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro labore faciendo. Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no mesmo percentual, assumem natureza genérica. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.314.529-SC, Segunda Turma, DJe 14/8/2012 e REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, DJe 10/2/2012. AgRg no REsp 1.372.058-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.


Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado na medida do respectivo proveito econômico. REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014.



DIREITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA NORMA AUTORIZADORA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


Ocorre a prescrição da pretensão executória do crédito tributário objeto de pedido de parcelamento após cinco anos de inércia da Fazenda Pública em examinar esse requerimento, ainda que a norma autorizadora do parcelamento tenha tido sua eficácia suspensa por medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. De fato, em caso análogo, a Primeira Turma do STJ já decidiu que a concessão de medida cautelar em ADI que suspende a lei ensejadora do pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário, na medida em que esse provimento judicial não impede o fisco de indeferir, desde logo, o pedido de administrativo e, ato contínuo, promover a respectiva execução. Isso porque o deferimento de cautelar com eficácia ex nunc em ação direta de inconstitucionalidade constitui determinação dirigida aos aplicadores da norma contestada para que, nas suas futuras decisões, (a) deixem de aplicar o preceito normativo objeto da ação direta de inconstitucionalidade e (b) apliquem a legislação anterior sobre a matéria, mantidas, no entanto, as decisões anteriores em outro sentido (salvo se houver expressa previsão de eficácia ex tunc). Precedente citado: AgREsp 1.234.307-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/6/2012. REsp 1.389.795-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/12/2013.



DIREITO TRIBUTÁRIO. MODIFICAÇÃO DA OPÇÃO DO REGIME DE CÁLCULO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.


Após optar, em determinado exercício, pela manutenção do sistema original de cálculo do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/1996 ou pela migração para o regime alternativo preconizado pela Lei 10.276/2001, o contribuinte não poderá retificar sua opção em relação ao exercício em que ela foi realizada ou em relação aos exercícios anteriores, mesmo que a escolha tenha ocorrido por desídia decorrente da ausência de modificação da sistemática quando legalmente possível (dentro do prazo legal), ou ainda que ela se relacione ao regime mais oneroso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.119.893/RS, Segunda Turma, DJe 1/8/2013; e REsp 1.002.855/SC, Segunda Turma, DJe 15/4/2008. AgRg no REsp 1.239.867-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.



Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS NO CONSELHO DE QUÍMICA.


A pessoa jurídica cuja finalidade precípua é a industrialização e o comércio de laticínios e derivados não é obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Química. Precedentes citados: REsp 410.421-SC, Segunda Turma, DJ 1º/8/2005; e REsp 816.846-RJ, Primeira Turma, DJ 17/4/2006. REsp 1.410.594-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/10/2013.
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA REFERENTE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE DE RELIGIOSA.

Para fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação institucional. De fato, em se tratando de entidade religiosa, há presunção relativa de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais, o que impede a cobrança de impostos sobre aquele imóvel de acordo com o art. 150, VI, c, da CF. Nesse contexto, a descaracterização dessa presunção para que incida ITBI sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes citados: AgRg no AREsp 239.268-MG, Segunda Turma, DJe 12.12.2012 e AgRg no AG 849.285-MG, Primeira Turma, DJ 17.5.2007. AgRg no AREsp 444.193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS.

A majoração da alíquota da Cofins de 3% para 4% prevista no art. 18 da Lei 10.684/2003 não alcança as sociedades corretoras de seguro. Isso porque as referidas sociedades, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991), cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. Precedentes citados: AgRg no AREsp 341.927/RS, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; e AgRg no AREsp 370.921/RS, Segunda Turma, DJe 9/10/2013. AgRg no AREsp 426.242-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2014.
 
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparaçaõ integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
 
Quinta Turma
DIREITO PENAL. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO.

É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do delito de descaminho (art. 334 do CP). Isso porque o delito de descaminho é crime formal que se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país, razão pela qual o resultado da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo legal. A norma penal do art. 334 do CP– elencada sob o Título XI: "Dos Crimes Contra a Administração Pública" – visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país como importante instrumento de política econômica. Assim, o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países. O produto inserido no mercado brasileiro fruto de descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Ademais, as esferas administrativa e penal são autônomas e independentes, sendo desinfluente, no crime de descaminho, a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda. HC 218.961-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

NOTÍCIAS DIREITO ADMINISTRATIVO 25_02_2014

Prefeitura responde por dano com motorista terceirizado

 
Mesmo que um acidente seja causado por motorista terceirizado, a Administração Pública é responsável quando há relação causal entre o episódio e atividade administrativa. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense determinou que a Prefeitura de Taió (SC) pague pensão e R$ 150 mil por danos morais a familiares de uma médica morta quando estava em uma ambulância municipal.
A pediatra voltava de Florianópolis com uma enfermeira e o motorista do veículo quando ele perdeu o controle da direção, invadiu a faixa contrária e colidiu com um caminhão, em 2006. Os três morreram. O marido e duas filhas da profissional entraram na Justiça pedindo compensação financeira ao município. Já a prefeitura defendeu que a responsabilidade pelo acidente deveria ser imputada à empresa para a qual o motorista atuava.
A primeira sentença, porém, avaliou que a Administração Municipal deveria indenizar os familiares da médica. O município apelou, mas a 3ª Câmara decidiu por unanimidade que a responsabilidade do ente público independe do vínculo do motorista, já que foi comprovado o dano em acidente com ambulância de propriedade do município.
“Pela teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a reparar o dano ainda que sua conduta seja isenta de culpa”, afirmou o relator do caso, o desembargador substituto Carlos Adilson Silva. Ele acabou atendendo pedido alternativo do município para reduzir os valores fixados na sentença: a indenização por danos morais, a princípio de R$ 80 mil por pessoa, foi reduzida para R$ 50 mil para cada familiar.
Além desse valor, o marido da vítima deverá receber pensão até a data em que a pediatra completaria 70 anos de idade, enquanto as filhas terão o benefício até chegarem aos 25 anos. O valor da pensão é de R$ 4.606,43. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
 

Mato Grosso deve indenizar parentes de preso que se suicidou

 
Cabe à Administração Pública zelar pela integridade dos presos, garantindo a segurança e vigiando-os para evitar mortes. Assim, quando um preso morre atrás das grades, é dever do Estado indenizar pelo dano causado independente da culpa dos agentes estatais, como prevê o artigo 37 da Constituição. Com base neste entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente Apelação movida pelos pais de um rapaz que se suicidou no presídio de Água Boa, a 700 quilômetros de Cuiabá. Os desembargadores determinaram o pagamento de R$ 72 mil por danos morais aos parentes do homem e negaram a indenização por danos materiais pedida.
Diagnosticado como esquizofrênico, o jovem de 25 anos foi detido em janeiro de 2008 por conta do comportamento agressivo. Levado para uma delegacia, foi transferido para o presídio Major Zuzi Silva e, três dias depois, se enforcou com um cadarço. Os pais dele apresentaram ação pedindo danos morais e materiais, pois Fávero recebia benefício previdenciário quando morreu. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado, dando origem à Apelação apresentada ao TJ-MT.
Para o desembargador José Zuquim Nogueira, relator do caso, o caso envolve a responsabilidade civil do Estado, e o fato de o homem ter sido transferido de cela por não se dar bem com os demais ocupantes já exigiria maior cautela por parte dos agentes estatais. Assim, fica clara a negligência da Administração Pública, “seja pelo reduzido número de agentes penitenciários, seja pela não averiguação do estado de perturbação do paciente”, disse o relator, que citou precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
Zuquim Nogueira informou que o enforcamento ocorreu com o uso de um objeto ilícito para a área restrita dos presos, em referência ao cadarço. Assim, “restou comprovado o evento danoso e o resultado. Torna-se evidente o nexo causal entre a morte do detento e o comportamento estatal”, o que caracteriza a necessidade de indenização por parte do governo de Mato Grosso, afirmou ele. O desembargador apontou como correta para o caso em questão a indenização de R$ 72,4 mil, mas rejeitou o pedido de pensão mensal feito pelos pais.
Segundo eles, o jovem recebia um salário mínimo do Instituto Nacional do Seguro Social e o dinheiro servia para seus sustento e ajudava no pagamento das despesas da casa. De acordo com o desembargador, não há provas do pagamento do benefício e, mesmo que tenha ocorrido, o auxílio do INSS “possui caráter de benefício da assistência social que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna”. Assim, com o beneficiário morto, o benefício deixa de ser pago, concluiu ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
 

Não há contribuição previdenciária sem prestação de serviço

 
A empresa não deve pagar contribuição previdenciária por verbas em que não há prestação de serviço, como os primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente, salário maternidade e aviso prévio indenizado. O pagamento da contribuição só é devido quando há prestação de serviço, como regulamentado no artigo 22, inciso I, da Lei Lei 8.212/91, e não incide sobre verbas de caráter indenizatório. O entendimento foi adotado pela juíza Denise Aparecida Avelar, da 1ª Vara Federal de Araraquara, ao acolher em caráter liminar Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Rodrigo Minetto Bruzon e Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
A liminar garante a isenção do pagamento de contribuição previdenciária sobre auxílio-doença, férias em pecúnia, salário maternidade, aviso prévio indenizado e vale-transporte em pecúnia. A sentença da juíza Denise Aparecida Avelar apontou que o valor pago durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença não configura natureza salarial, pois não há “hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho”. Assim, segundo ela, a verba tem natureza previdenciária e não é devido o pagamento da contribuição previdenciária, entendimento com precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 916.388.
Para a juíza, também não há natureza salarial no pagamento do aviso prévio indenizado, substitutivo do tempo que o empregado trabalharia caso cumprisse o aviso prévio. O objetivo é dar mais tempo ao cidadão para encontrar um novo emprego, deixando clara a função indenizatória da verba, afirmou Denise, com precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso do vale-transporte em pecúnia, também foi adotado o entendimento de que não se trata de verba de natureza salarial.
Em relação ao salário-maternidade, a juíza baseou-se no entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Resp 1.322.945. Os ministros acabaram com a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, pois o pagamento é feito “no período de benefício previdenciário, a cargo e ônus da Previdência Social, sendo, portanto, excluído do conceito de remuneração do artigo 22 da Lei 8.212/91”, segundo a liminar. A conversão das férias em pecúnia também fica isenta da contribuição por sua característica indenizatória, disse Denise Avelar. Ao conceder a liminar, ela afirmou que a falta de pagamento da contribuição previdenciária poderia levar à inclusão do débito em dívida ativa, configurando assim o periculum in mora.
DECISÃO
Homologação de concurso não impede revisão pela Justiça
A homologação do resultado de um concurso público não impede sua revisão judicial. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança de uma candidata reprovada em prova de redação. Mesmo com a homologação do certame, o colegiado determinou que fosse atribuída nota mínima à prova da candidata e que ela fosse alocada no final da lista de aprovados.

A candidata prestou concurso para o cargo de analista financeiro do tesouro de Santa Catarina. O tema previsto no edital para a redação era “Finanças e Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova foi a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Reprovada na redação, a candidata impetrou mandado de segurança. Além de apontar que o tema não estava previsto no edital, uma vez que a matéria não constava, expressamente, em suas especificações, alegou ausência de apresentação da prova e seu respectivo gabarito e a não demonstração dos critérios de correção.

Perda de objeto

Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata, mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC entendeu que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os subtemas propostos.

Quanto à falta de critérios objetivos na correção da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da homologação do concurso.

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo entendimento do TJSC em relação ao tema da redação e à disponibilização da prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Martins destacou que a jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame.

Final da fila

O relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ já havia apreciado caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi reconhecida a inobservância de critérios objetivos na correção da prova de redação.

“Naquele julgamento, a solução adotada foi atribuir ao candidato a nota mínima, já que seria impossível refazer a fase de redação. Ainda, foi definido que o candidato seria alocado em nova lista de classificação sem alterar a lista original de aprovados, já que decisão em sentido contrário afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator para aplicar a mesma solução ao caso: atribuição de nota mínima à redação e colocação da candidata no final da lista de aprovados.
 
DECISÃO
Demora da administração não pode prejudicar contribuinte na concessão de ex-tarifário
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que garantiu à empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a redução da alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, para o equipamento denominado Sistema Integrado de Alta Produção de Lâminas.

A redução foi concedida mediante expedição da Resolução Camex 8, publicada em 30 de março de 2005, dois dias depois de ter sido expedida a Ficha de Mercadoria Abandonada, o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a decidir pela não incidência da redução.

Segundo a decisão do TRF3, a demora na apreciação do pedido de ex-tarifário (regime de redução temporária de alíquota) e a inércia administrativa quanto ao pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria não suspendem ou interrompem o prazo para o desembaraço aduaneiro.

“A concessão do benefício pela Portaria Camex 8/2005 não tem efeitos retroativos para abarcar fatos geradores anteriores e que se submetiam a regra própria e expressa”, afirmou o TRF3.

Razoabilidade

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a demora injustificada da administração na análise do pedido de concessão de ex-tarifário, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada a redução da alíquota do Imposto de Importação.

“Se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, deve-lhe ser assegurada a redução do Imposto de Importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas”, afirmou o ministro.

Sem similar

A Goodyear protocolou, em 16 de junho de 2004, na Secretaria de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pedido de concessão de ex-tarifário para o equipamento destinado à fabricação de pneus radiais. O objetivo era obter redução de alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, uma vez que o bem não teria similar nacional.

O ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do Imposto de Importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos permanentes.

No caso, a empresa recebeu o atestado de inexistência de similar nacional, conferido pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABMAQ) e pelo Sindicato Nacional de Indústria de Máquinas, em 8 de outubro de 2004. Assim, instruiu o pedido de concessão com o atestado e comprou a máquina em dezembro do mesmo ano, no valor de US$ 13.976.233.

Mandado de segurança

A mercadoria atracou no Porto de Santos em 18 de dezembro de 2004 e permaneceu no recinto pelo prazo máximo de 90 dias, antes que fosse aplicada a pena de perdimento, em 18 de maio de 2005.

A concessão do ex-tarifário se deu seis dias depois da aplicação da pena e, mesmo com ela, a empresa não conseguiu retirar a mercadoria, pois lhe estava sendo exigida a alíquota sem a redução, bem como multas decorrentes do abandono da mercadoria por prazo superior ao permitido.

A Goodyear, então, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal. A sentença deferiu o pedido, mas o TRF3 decidiu pela não incidência da redução de alíquota. A decisão da Primeira Turma do STJ, de restabelecer a sentença, foi unânime.
 

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

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Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
   
Convênios que afetavam a isenção de ICMS da Zona Franca são declarados inconstitucionais
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (19), a inconstitucionalidade dos Convênios 01, 02 e 06, firmados em 30 de maio de 1990 pela então ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos secretários de Fazenda ou Planejamento dos estados e do Distrito Federal, na 59º reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A decisão foi proferida no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 310, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Tais convênios excluíram, respectivamente, o açúcar, os produtos industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus (ZFM) da isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), assegurada pelo artigo 4º do Decreto-Lei (DL) 288/1967 e pelo artigo 5º da Lei Complementar 4/1969.
Decisão
O Plenário acompanhou voto da relatora, que acolheu alegação do governo do Amazonas, autor da ação, no sentido de que esses dispositivos legais infraconstitucionais foram recepcionados, na Constituição Federal (CF) de 1988, por meio do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ela lembrou, também, as normas que foram reforçadas pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que estendeu por dez anos, até 2023, os benefícios tributários concedidos pelo artigo 40 à Zona Franca de Manaus. Em 25 de outubro de 1990, o Plenário do Supremo concedeu liminar, suspendendo a eficácia desses convênios até julgamento de mérito da ADI. Com a decisão de hoje, fica confirmada essa liminar.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia superou preliminar apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU), no sentido de que a ADI seria incabível, porque nela se discutiria apenas legislação infraconstitucional. Segundo a ministra, não é possível analisar a legislação infraconstitucional atinente à Zona Franca de Manaus desvinculada do artigo 40 do ADCT.
Em seu voto no mérito, ela citou o tributarista Marco Aurélio Greco, segundo o qual todos os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, sejam eles semielaborados ou não, estão abrangidos pela não incidência do ICMS garantida pelo artigo 40 do ADCT. Portanto, qualquer decisão em contrário viola aquele dispositivo.
FK/RD
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Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Plenário julga ADIs contra dispositivos de constituições estaduais
Na sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou nove Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Em oito delas houve decisão de mérito e uma ação foi julgada prejudicada por perda de objeto. As decisões foram unânimes.
ADI 119
O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 119 ajuizada pelo governador de Rondônia, votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 272 da Constituição do estado, sobre disponibilidade de servidor público decorrente de mandato eletivo. O ministro julgou prejudicada a ação em relação aos artigos 101 (organização e atribuições do MP) e 102, inciso IV (aposentadoria de membros do MP), ambos da Constituição estadual, e ao artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (anistia de dívida entre a Assembleia e o Instituto de Previdência estadual).
ADI 144
No julgamento da ADI 144, o ministro Gilmar Mendes (relator) confirmou liminar deferida, em parte, pelo Supremo para suspender os efeitos das expressões “municipais”, “empresa pública e de sociedade de economia mista”, contidas no artigo 28, parágrafo 5º, da Constituição do Rio Grande do Norte. Esse dispositivo, questionado pelo governador potiguar, estabelece que “os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo”. Assim, o relator julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade de tais expressões.
ADI 179
Relator da ADI 179, o ministro Dias Toffoli conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º; 9º, parágrafo único; 11; 12, caput; 13; 16, inciso II e parágrafo único; 19; 26; 28; 29; 30; 31; 38; 50; 60; 61; e 63, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Quanto aos demais dispositivos (também das normas transitórias) – 7º, parágrafo único; 12, parágrafo único; 16, inciso I; 25, parágrafo 1º; 57; e 62 –, o ministro votou pela prejudicialidade, pois as regras exauriram os efeitos ao longo do tempo.
O relator ressaltou que os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha “exorbitam da autorização constitucional para autoorganizar o Estado, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os poderes”. Para ele, os dispositivos “criam globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo da discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do poder Executivo em ofensa aos artigos 2º e 84, inciso II, da Carta Federal”.
ADI 239
Os ministros julgaram parcialmente procedente a ADI 239, ajuizada contra o artigo 90 (parágrafo 3º) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa que “ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público”.
Seguindo o voto do relator, ministro Dias Toffoli, os ministros declararam a inconstitucionalidade da expressão “pelo prazo máximo de um ano”, e reconheceram a incompatibilidade da expressão “com vencimentos e vantagens integrais”, porque a Emenda Constitucional 19/98 passou a estabelecer a proporcionalidade do pagamento.
ADI 290
A ADI 290 teve liminar confirmada pelos ministros, porém com maior extensão. A decisão cautelar havia suspenso o artigo 1º (caput e parágrafos) da Lei 1.117/1990, de Santa Catarina. Na sessão desta quarta, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º e, por arrastamento, de toda o diploma legal, que estabelecia normas para a aplicação do salário mínimo profissional no estado, uma vez que os demais dispositivos da norma apenas regulamentavam e instrumentalizavam o artigo 1º, e ficariam sem qualquer utilidade.
ADI 668
Sobre a mesma matéria, os ministros também confirmaram a liminar concedida na ADI 668, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 55 (parágrafo 12) da Constituição do Estado de Alagoas, que assegurava aos servidores civis estaduais pertencentes a categorias específicas o direito a piso salarial profissional. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou que o dispositivo já estava suspenso há vários anos por decisão do STF.
ADI 318
No julgamento da ADI 318, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual de Minas Gerais, que assegurava “isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas”.
Ao confirmar a cautelar, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, revelou que estas empresas – que, como lembrou a ministra Cármen Lúcia, não existem mais – estavam sujeitas a regime jurídico trabalhista, o que impediria a Constituição estadual de tratar dessa temática, por ser matéria de competência privativa da União.
ADI 509
A ADI 509, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski e que questionava os artigos 26 (inciso XXXI) e 145 (parágrafos 2º e 3º) da Constituição de Mato Grosso e a Lei Complementar estadual 2/1990, também foi julgada pelo STF. Ao regulamentar a Política Salarial Única prevista na Constituição do estado, as normas dispunham sobre remunerações no Poder Judiciário. 
Mais uma vez foi confirmada a liminar anteriormente concedida, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e judiciária” do artigo 145 (caput) da Constituição Estadual, e as expressões “que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário nos termos da Constituição Federal e desta Constituição”, contidas no artigo 26 (inciso XXXI) da Constituição estadual. Quanto à Lei Complementar estadual 2/1990, a ação foi declarada extinta, uma vez que a norma já foi revogada.
De acordo com o relator, as normas impunham limites à atuação do Poder Judiciário, o que seria inconstitucional por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do STF.
Prejudicada
Também na sessão de hoje, o Supremo julgou prejudicada a ADI 1894, em que o governador de Santa Catarina pedia a suspensão do artigo 17 da Lei estadual 10.789/1998, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais. O dispositivo impugnado, que permitia a transferência de créditos do ICMS para terceiro, já foi modificado duas vezes, em 2001 e 2008, o que tirou a razão de ser da ADI.
EC,MB,FK/AD
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Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
STF decide que cláusula de barreira em concurso público é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.
No caso levado a julgamento, o TJ-AL manteve sentença que considerou que a eliminação de candidato no concurso para provimento de cargos de agente da Polícia Civil de Alagoas, em razão de não ter obtido nota suficiente para classificar-se para a fase seguinte, feria o princípio constitucional da isonomia. O Estado de Alagoas recorreu ao STF argumentando que a cláusula do edital é razoável e que os diversos critérios de restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público são necessários em razão das dificuldades que a administração pública encontra para selecionar os melhores candidatos entre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, observou que a fixação de cláusula de barreira não implica quebra do princípio da isonomia. Segundo ele, a cláusula do edital previa uma limitação prévia objetiva para a continuidade no concurso dos candidatos aprovados em sucessivas fases, o que não representa abuso ou contraria o princípio da proporcionalidade. “Como se trata de cláusula geral, abstrata, prévia, fixada igualmente para todos os candidatos, ela determina de antemão a regra do certame. A administração tem que imaginar um planejamento não só econômico, mas de eficiência do trabalho”, sustentou.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação. 
O ministro ressaltou que o tratamento impessoal e igualitário é imprescindível na realização de concursos públicos. Frisou, ainda, que a impessoalidade permite à administração a aferição, qualificação e seleção dos candidatos mais aptos para o exercício da  função pública. “Não se pode perder de vista que os concursos têm como objetivo selecionar os mais preparados para desempenho das funções exercidas pela carreira em que se pretende ingressar”, afirmou.
O relator argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos. “A jurisprudência do Tribunal tem diversos precedentes em que o tratamento desigual entre candidatos de concurso estava plenamente justificado e, em vez de quebrar, igualava o tratamento entre eles”, afirmou.
Ao analisar o caso concreto, o relator destacou que o critério que proporcionou a desigualdade entre os candidatos do concurso foi o do mérito, pois a diferenciação se deu à medida que os melhores se destacaram por suas notas a cada fase do concurso. “A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”, apontou.
Modulação
Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto do relator quanto ao mérito do recurso, mas ficaram vencidos quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão para manter no cargo o recorrido, que há oito anos se encontra no exercício da função por meio decisão judicial.
PR/AD

 

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